5001039-92.2025.8.13.0628
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João Evangelista
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001039-92.2025.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANTHONY GABRIEL GOMES CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANTHONY GABRIEL GOMES, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos art. 306 c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito, art. 147, caput, e art. 329, caput, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma normativo, nos seguintes termos: "Em 24 de abril de 2025, por volta das 23h40min, na Avenida Primeiro de Junho, n.º 2517, Bairro Oswaldo Miranda, em São João Evangelista/MG, o denunciado ANTHONY GABRIEL GOMES, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço já narradas, o denunciado se opôs à execução de ato legal, qual seja, sua abordagem e detenção pelos militares, mediante violência praticada contra os funcionários públicos que o faziam, competentes para executá-los, conforme auto de resistência de ID 10453893755. Apurou-se ainda que, no mesmo contexto relatado, o denunciado ameaçou os policiais militares, de causar-lhes mal injusto e grave, qual seja, atentar contra suas vidas (representação ao ID 10453893754). Segundo se apurou, policiais militares realizavam a abordagem de um veículo Kadett, quando o denunciado chegou ao local conduzindo o automóvel Fiat/Pálio, placa JHS-3F13, e, de forma agressiva, passou a questionar a ação policial. Ao desembarcar, os militares notaram que ANTHONY GABRIEL GOMES apresentava notórios sinais de embriaguez, tais como hálito etílico, andar cambaleante, olhos vermelhos, agressividade e fala desconexa, estado este confirmado pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelo relatório médico. Além disso, verificou-se que o denunciado não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Diante da situação flagrancial, foi-lhe dada voz de prisão pelo crime de embriaguez ao volante, momento em que o denunciado resistiu ativamente à ordem legal, adentrando a garagem de sua residência e se agarrando a um veículo, afirmando que não seria preso. Foi necessário o uso de força física moderada e técnicas de imobilização para conter a resistência do denunciado, que tentava empurrar os militares para evitar a captura. Conduzido ao quartel da Polícia Militar para a lavratura do boletim de ocorrência, o denunciado, ainda exaltado, proferiu ameaças contra o policial militar Junio Oliveira Ferreira, dizendo: "quem não paga agora, paga no futuro, se não paga por Deus, paga por minha mão". A vítima manifestou o desejo de representar criminalmente contra o autor”. A apuração dos fatos se deu por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID. 10453893754 – Pág. 1). Ao ID. 10568063910, o Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi recusada pelo acusado, razão pela qual o feito teve regular prosseguimento. A Denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2025 (ID. 10582769658). O réu foi citado em 12.12.2025 e apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu advogado (ID. 10606856090). Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima e de quatro testemunhas, sendo aplicado ao réu o disposto no art. 367 do CPP (ID. 10693967035). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a rejeição da preliminar de ilicitude das provas por suposta violação de domicílio, ao fundamento de que o acusado se encontrava em situação de flagrante e ingressou na garagem aberta da residência de seu genitor para evitar a atuação policial. No mérito, requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a alteração da capacidade psicomotora foi demonstrada pelo termo de constatação e pelos depoimentos policiais, sendo desnecessária a realização de teste de etilômetro. Quanto ao delito previsto no art. 329 do Código Penal, reconheceu não haver prova suficiente do emprego de violência ou grave ameaça contra os agentes e requereu a desclassificação da conduta para o crime de desobediência, em razão da recusa do acusado em cumprir a ordem de prisão e das dificuldades impostas à sua condução. Requereu, ainda, a condenação pelo crime de ameaça, sob o argumento de que o réu proferiu expressões intimidatórias contra o policial Júnio Oliveira Ferreira. A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos imputados, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime de embriaguez ao volante, sustentou a insuficiência de provas da alteração da capacidade psicomotora, destacando a ausência de teste de etilômetro, exame de sangue ou outro exame técnico, bem como que os vídeos juntados aos autos não demonstrariam andar cambaleante ou condução anormal do veículo. Quanto ao delito de resistência, afirmou que não houve emprego de violência ou grave ameaça contra os policiais, mas, quando muito, resistência passiva, além de alegar excesso na atuação policial. No tocante ao crime de ameaça, argumentou que as expressões atribuídas ao acusado foram proferidas em contexto de exaltação, sem intenção séria de causar mal injusto e grave, e não foram corroboradas por elementos independentes. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação das penas no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DA NULIDADE DA PROVA De início, verifica-se necessária a análise da preliminar de nulidade das provas suscitada pela Defesa na Resposta à Acusação de ID. 10606856090, cuja apreciação foi reservada para a sentença por meio da decisão de ID. 10636915033, diante da necessidade de exame aprofundado da dinâmica dos fatos e das mídias juntadas aos autos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai das mídias e das provas orais, os policiais já se encontravam no local em razão de abordagem anteriormente iniciada em relação a outro indivíduo e ao veículo Kadett. Não se tratava, portanto, de diligência dirigida ao acusado, tampouco de ingresso realizado com a finalidade de localizar provas contra ele. Foi nesse contexto de abordagem policial já em andamento que Anthony Gabriel Gomes chegou posteriormente ao local conduzindo o Fiat Palio e passou a interferir na atuação dos agentes. A condução do automóvel pelo acusado e os sinais de alteração de sua capacidade psicomotora foram, assim, constatados a partir de acontecimento superveniente e autônomo, e não em decorrência de busca realizada no interior do imóvel. Com efeito, não houve apreensão de objetos, localização de substâncias ou obtenção de qualquer elemento incriminador contra Anthony mediante exploração do espaço domiciliar. As provas relativas ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito decorreram da própria conduta do acusado, que chegou ao local conduzindo outro veículo enquanto os policiais realizavam abordagem de terceiro. Desse modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, eventual irregularidade no ingresso inicial dos agentes na garagem, não se verifica nexo causal entre essa atuação e as provas produzidas contra o acusado. A situação de flagrância relacionada a Anthony surgiu posteriormente, de maneira independente, com sua chegada conduzindo o Fiat Palio e com a imediata constatação de sinais concretos de alteração da capacidade psicomotora. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela Defesa. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Art. 306 c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10453893753), Boletim de Ocorrência (ID. 10453893755), Termo de Constatação de Alteração de Capacidade Psicomotora (ID. 10453893758 – Pág. 2), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. A vítima Júnio Oliveira Ferreira, em juízo, assim se manifestou: “(...) Narrou que realizava patrulhamento de rotina quando visualizou um veículo transitando em alta velocidade pela avenida, razão pela qual foi dada ordem de parada ao condutor. Relatou que o motorista não atendeu imediatamente à ordem, prolongou o trajeto e entrou na garagem da residência de sua mãe, ou onde residia, afirmando que os policiais não poderiam abordá-lo por estar dentro de casa. Informou que, diante da situação, os militares ingressaram no quintal da residência, ocasião em que familiares do acusado passaram a interferir na abordagem, iniciando uma confusão que atraiu outras pessoas e contou com apoio de equipe da Polícia Rodoviária, transformando a ocorrência em um conflito generalizado. Declarou que, após a abordagem inicial, constatou que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez, como hálito etílico, andar cambaleante e olhos avermelhados, além de outros indicativos técnicos de alteração da capacidade psicomotora, motivo pelo qual foi preso pelo crime de embriaguez ao volante e o veículo foi removido. Sobre o crime de resistência, afirmou que o acusado inicialmente resistiu de forma passiva, recusando-se a cumprir as ordens policiais, e posteriormente de forma ativa, ao segurar a grade da tampa da caçamba de uma caminhonete para impedir sua condução e algemação. Esclareceu que, em momento posterior, durante a condução ao hospital, o acusado passou a proferir diversas ameaças contra os policiais, inclusive na presença de outros militares, tendo-lhe dirigido especificamente a frase “quem não paga agora, paga no futuro; se não paga por Deus, paga por minha mão”, circunstância registrada no histórico da ocorrência. Ao ser questionado sobre vídeos juntados aos autos, afirmou que as gravações exibem apenas parte da abordagem, consistindo em um recorte do ocorrido, pois entre a ordem de parada e a condução do acusado à viatura transcorreu período maior do que o registrado nas imagens, não podendo afirmar se houve edição, mas sustentando que os vídeos mostram apenas o momento em que os policiais realizavam o controle de contato e a condução do acusado. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que não se recordava se o giroflex da viatura estava ligado, esclarecendo que a viatura apresentava defeito no equipamento luminoso, mas que foi emitido sinal de parada, inclusive sonoro, ao qual o acusado não obedeceu, embora o vídeo estivesse sem áudio. Esclareceu que participou da ocorrência desde o início, era um dos policiais que ingressaram na garagem da residência e conduzia a viatura, mas não foi o responsável pela redação do boletim de ocorrência, motivo pelo qual eventual confirmação literal do texto caberia ao policial relator. Disse que os fatos registrados no REDS efetivamente ocorreram. Quanto aos sinais de embriaguez, reafirmou que foram constatados hálito etílico, andar cambaleante, fala desconexa e olhos avermelhados, indícios posteriormente confirmados em documentação médica, mas declarou que, analisando apenas o vídeo exibido em audiência, não seria possível afirmar se o acusado apresentava andar cambaleante naquele momento específico, acrescentando que não se recordava desse detalhe apenas pelas imagens. Reiterou que houve resistência tanto passiva quanto ativa e, ao ser indagado sobre eventual empurrão contra policiais, informou não se recordar qual militar teria sido atingido. Sobre a técnica policial empregada durante a contenção, explicou que o movimento apontado pela defesa como “chute na canela” consistia na técnica utilizada para abertura das pernas do abordado, acrescentando que a atuação policial foi posteriormente analisada na esfera militar, sem que fosse constatada qualquer irregularidade. Por fim, questionado se o veículo realizava zigue-zague ou outras manobras perigosas na via pública, respondeu que não conseguia responder à pergunta por não se recordar desse aspecto específico”. O Policial Militar Luan Gomes Damasceno, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(...) Narrou que participou da ocorrência apenas prestando apoio à equipe de serviço, não tendo presenciado a abordagem realizada no local dos fatos. Relatou que, ao chegar ao quartel, o acusado já havia sido contido e estava algemado. Informou que soube pelos demais policiais que familiares do acusado estavam tumultuando a ocorrência durante a abordagem e que o condutor apresentava-se embriagado e agressivo. Esclareceu que não sabia informar qual conduta havia motivado inicialmente a ordem de parada. Disse que, conforme relato dos policiais que participaram diretamente da abordagem, o acusado tentou empurrar e desferir socos contra os militares, razão pela qual foi necessário o emprego de força para contê-lo, acrescentando, contudo, que não presenciou tais atos. Afirmou que, já no quartel, ouviu o acusado proferir ameaças, dizendo que a situação não ficaria daquela forma, que possuía dinheiro e que, caso ninguém resolvesse, resolveria com as próprias mãos, além de debochar dos militares que estavam de serviço. Declarou também ter ouvido o acusado repetir diversas vezes a frase “quem não paga agora, paga no futuro; se não paga por Deus, paga por minha mão”, embora não estivesse presente no momento específico em que a ameaça teria sido direcionada ao policial Júnio Oliveira Ferreira. Esclareceu que presenciou ameaças proferidas na entrada do quartel, sem indicação de um militar específico, e que posteriormente foi informado de que o acusado também havia ameaçado Júnio Oliveira Ferreira em uma sala ao lado, fato que não presenciou. Informou que havia aproximadamente oito militares no quartel, embora não tivesse certeza, e que, pelo que sabia, nenhum deles utilizava câmera corporal. Disse que várias pessoas estavam no local, inclusive parentes do acusado, que permaneciam na porta do quartel. Quanto aos sinais de embriaguez, afirmou ter presenciado fala desconexa e odor etílico, esclarecendo que não permaneceu muito próximo do acusado e que esses foram os únicos sintomas que observou diretamente”. O Policial Militar Harrison de Cassio Queiroz Santos, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Narrou que não participou diretamente da ocorrência. Relatou que retornava de uma diligência realizada na cidade de Guanhães, onde havia deixado um preso na delegacia, quando, durante o trajeto de volta ao posto da Polícia Rodoviária, deparou-se com uma viatura atendendo uma ocorrência na avenida indicada nos autos. Disse que havia uma aglomeração de pessoas no local e que ofereceu apoio aos policiais militares, os quais informaram que não necessitavam de auxílio na abordagem, solicitando apenas que sua equipe aguardasse a chegada do guincho para a remoção do veículo pertencente, segundo acreditava, ao acusado. Afirmou que o indivíduo abordado já se encontrava contido e que os policiais militares estavam prestes a conduzi-lo, embora a testemunha não tenha mantido contato com ele e sequer o tenha visto. Informou que tomou conhecimento, de maneira superficial, de que se tratava de uma infração de trânsito envolvendo embriaguez ao volante, sendo essa a razão apresentada para o recolhimento do veículo. Esclareceu que não compareceu ao quartel da Polícia Militar, pois, após a remoção do automóvel pelo guincho, retornou ao posto da Polícia Rodoviária. Declarou que não presenciou comportamento agressivo, ameaças ou qualquer outro ato praticado pelo acusado, tampouco recebeu informações específicas sobre eventual agressão. Acrescentou que, quando chegou ao local, percebeu a presença de uma viatura da Polícia Militar, além da viatura da Polícia Rodoviária em que estava. Disse que os policiais militares deixaram o local conduzindo o abordado, enquanto sua equipe permaneceu aguardando o guincho, retirando-se após a remoção do veículo”. O Policial Militar Gledson Aparecido Morais dos Santos, em juízo, afirmou o seguinte: “(...) Narrou que não participou diretamente da abordagem e que apenas passava pelo local, após retornar da cidade de Guanhães, quando visualizou a viatura do policiamento ostensivo próxima à residência do acusado. Relatou que os policiais solicitaram apoio, mas que não chegou a ver o acusado nem manteve qualquer contato com ele, pois o homem já havia sido conduzido na viatura para o registro da ocorrência. Informou que permaneceu no local somente para aguardar a chegada do guincho e a remoção do veículo. Declarou que um dos militares lhe informou que a ocorrência envolvia embriaguez ao volante e que o acusado havia sido preso e algemado, mas esclareceu que não presenciou os sinais de embriaguez nem a prisão. Disse que não ouviu qualquer relato de agressividade ou de ameaças dirigidas pelo acusado aos policiais. Afirmou que havia tumulto no local, com aproximadamente nove ou dez pessoas, entre familiares e amigos do acusado, esclarecendo que conhecia alguns deles e sabia que o pai do réu se chamava Vanderlei, embora não soubesse o nome da mãe. Informou que a equipe policial que inicialmente atendia a ocorrência era composta por dois militares, um deles o sargento Franklin, não se recordando do nome do outro, e que foi um desses policiais quem lhe comunicou que o acusado estava embriagado. Acrescentou que sua própria equipe também era formada por dois policiais, totalizando quatro militares no local durante o período em que permaneceu aguardando o guincho. Por fim, afirmou que, após a retirada do veículo, deixou o local e não soube informar o que ocorreu posteriormente”. O Policial Militar Jucian de Souza Sena, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Narrou que participou da ocorrência prestando apoio, pois estava de folga quando foi acionada pelos militares que se encontravam de serviço, soldado Júnio Oliveira Ferreira e sargento Franklin, os quais informaram que atendiam a uma ocorrência de embriaguez ao volante na qual o acusado havia resistido à abordagem e dificultava a atuação policial. Relatou que se deslocou ao quartel e, ao chegar, foi informado de que os militares tentaram abordar inicialmente outro veículo, um Kadett, cujo condutor não parou imediatamente após a sinalização e ingressou na garagem da residência do pai do acusado. Disse que Anthony Gabriel chegou posteriormente ao local conduzindo outro veículo, um Palio, estacionou do lado de fora da residência e, apresentando-se exaltado, agressivo e com sinais de embriaguez, passou a questionar a abordagem e a afirmar que o veículo Kadett não seria removido. Segundo o que lhe foi relatado pelos militares que atenderam diretamente à ocorrência, como o acusado havia chegado conduzindo um veículo e apresentava sinais de embriaguez, recebeu voz de prisão, resistiu à atuação policial e foi conduzido ao quartel. Esclareceu que não presenciou a resistência física ocorrida no local, tendo conhecimento dela apenas pelas declarações dos demais policiais. Afirmou que, em razão de o acusado já ter se envolvido anteriormente em ocorrência de resistência e diante da aglomeração existente nas proximidades de sua residência, os militares solicitaram reforço de policiais da própria cidade e de localidades vizinhas. Declarou que, no quartel, viu o acusado e percebeu odor etílico e comportamento agressivo. Disse que, mesmo diante de vários policiais, o acusado passou a debochar da guarnição, chamando os militares de “bosta” e “covardes”, além de afirmar que, se eles não pagassem pela Justiça de Deus, pagariam pela mão dele. Informou ter presenciado pessoalmente essas ameaças e ter se sentido ameaçado, pois as declarações foram dirigidas ao conjunto dos policiais presentes, embora não pudesse afirmar que alguma delas tenha sido especificamente destinada ao policial Júnio Oliveira Ferreira. Confirmou que ouviu a frase “quem não paga agora, paga no futuro; se não paga por Deus, paga por minha mão”, proferida de forma geral contra os militares. Disse não se recordar com clareza se o acusado estava algemado no momento das ameaças, embora acreditasse que sim, em razão da resistência anteriormente relatada. Explicou que não apresentou representação individual porque acreditava que os policiais responsáveis pela condução à delegacia já haviam adotado essa providência. Acrescentou que o acusado permaneceu no quartel para o registro da ocorrência e posteriormente foi conduzido ao hospital, onde, segundo afirmou, o médico registrou sinais de embriaguez no respectivo documento. Declarou que tomou conhecimento de uma ocorrência anterior envolvendo o acusado, ocorrida durante uma festa na cidade, ocasião em que Anthony se envolveu em uma briga, tentou agredir a policial Ingrid e resistiu ativamente à prisão, tendo a testemunha participado daquela intervenção juntamente com o soldado Luan e a soldado Ingrid. Esclareceu que essa ocorrência anterior não envolveu os policiais Júnio Oliveira Ferreira ou Franklin. Informou que leu o boletim de ocorrência relativo aos fatos ora apurados, mas que somente podia confirmar diretamente aquilo que presenciou: as ameaças, os insultos, o comportamento agressivo e os sinais de embriaguez. Disse não se recordar de quem figurou formalmente como condutor da ocorrência, mas afirmou que os primeiros policiais que nela atuaram foram o sargento Franklin e o soldado Júnio Oliveira Ferreira. Relatou ainda que viu apenas pequenos trechos dos vídeos da abordagem mostrados por terceiros na internet, nos quais apareciam os policiais abordando o acusado, mas que os observou apenas superficialmente e não se recordava de outros detalhes. Questionado sobre eventual defeito no giroflex da viatura, afirmou que não podia confirmar se o equipamento utilizado naquela ocorrência apresentava problema, embora fosse possível ocorrer a queima de lâmpada, sensor ou outro componente do sistema de iluminação. Por fim, declarou não ter conhecimento de qualquer desavença anterior entre o policial Júnio Oliveira Ferreira e Anthony Gabriel Gomes”. Ao acusado ANTHONY GABRIEL GOMES foi aplicado o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal. Contudo, em sede policial, confessou parcialmente os fatos, conforme se observa a seguir: “(...) Sobre os fatos que ensejaram a prisão em flagrante do declarante, relatou que o declarante é inabilitado. Que, nesta data, o declarante já se encontrava em sua residência e o veículo já se encontrava na garagem, quando ali compareceram os policiais militares e prenderam o declarante. Que o declarante esclarece que anteriormente havia ingerido duas garrafas de cerveja na lanchonete da Hosama. Que o declarante pediu ao seu amigo Igor Santos Miranda que buscasse o carro na lanchonete, juntamente com seu amigo Pedro, filho de Alex do Correio. Que o declarante negou haver conduzido o veículo. Que o veículo é de propriedade do genitor do declarante. Que os policiais constataram o estado de embriaguez do declarante. Que o declarante resistiu à prisão porque foi abordado por policiais militares no interior de sua casa, sem ordem judicial. Que nega haver ameaçado os policiais militares. Que o declarante foi preso e encaminhado ao hospital para fins de exame médico. Que nunca foi preso nem processado anteriormente”. Pois bem. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes e seguros para sustentar juízo condenatório em desfavor do acusado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do CT, com incidência da circunstância prevista no art. 298, III, do mesmo diploma legal. Com efeito, restou demonstrado que, nas circunstâncias descritas na denúncia, o acusado conduziu veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. Inicialmente, é necessário esclarecer a dinâmica dos fatos, notadamente porque o depoimento judicial do policial militar Júnio Oliveira Ferreira apresentou imprecisão quanto ao veículo que motivou a intervenção inicial da guarnição. Em alguns momentos de sua oitiva judicial, Júnio narrou os acontecimentos de forma a sugerir que o acusado fosse o condutor do veículo inicialmente acompanhado pelos policiais e que teria ingressado diretamente na garagem do imóvel após receber ordem de parada. Todavia, em suas declarações prestadas na fase policial, o militar distinguiu expressamente os dois veículos envolvidos na ocorrência, afirmando que a guarnição realizava a abordagem de um automóvel Kadett quando Anthony Gabriel Gomes chegou posteriormente ao local conduzindo o Fiat Palio, placa JHS-3F13, estacionando-o próximo à viatura e desembarcando para questionar a atuação dos policiais. A divergência não deve ser ignorada, pois a efetiva condução do Fiat Palio constitui elemento central da imputação. No entanto, confrontada com os demais elementos probatórios, a imprecisão verificada no depoimento judicial não estabelece dúvida razoável acerca da autoria. Isso porque as mídias juntadas aos autos permitem distinguir os dois momentos da ocorrência, demonstrando que o veículo Kadett chegou primeiro ao imóvel e que, logo depois, Anthony Gabriel Gomes compareceu ao local conduzindo o Fiat Palio e passou a intervir na abordagem policial. As imagens, portanto, não desmentem a narrativa acusatória. Ao contrário, esclarecem a sucessão dos acontecimentos e corroboram, nesse ponto, a declaração prestada pelo policial Júnio na fase policial, no sentido de que o acusado chegou posteriormente ao local conduzindo veículo diverso daquele inicialmente acompanhado pela guarnição. Embora os elementos produzidos na fase investigativa não possam fundamentar isoladamente o decreto condenatório, a declaração policial encontra respaldo nas mídias submetidas ao contraditório e nos demais elementos produzidos durante a instrução, sendo admissível sua consideração complementar, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. O depoimento do policial Jucian também se mostra compatível com essa dinâmica, porquanto declarou ter sido informado de que os militares inicialmente tentaram abordar um veículo Kadett e que Anthony chegou posteriormente conduzindo outro automóvel, um Fiat Palio. Embora Jucian não tenha presenciado diretamente a condução, seu relato é empregado apenas como elemento corroborativo, não constituindo fundamento exclusivo da condenação. Esclarecida a dinâmica dos veículos, verifica-se que a alteração da capacidade psicomotora do acusado também ficou suficientemente comprovada. O policial Júnio, que manteve contato direto com Anthony imediatamente após a condução, afirmou que ele apresentava odor etílico, olhos avermelhados, fala desconexa e dificuldade de equilíbrio. Tais sinais encontram respaldo no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora de ID. 10453893758, no qual foram registrados sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, comportamento falante, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. O policial militar Luan, por sua vez, embora não tenha presenciado a condução do veículo, afirmou que manteve contato com o acusado no quartel e percebeu diretamente odor etílico e fala desconexa. No mesmo sentido, o policial Jucian declarou que, ao encontrar o acusado no quartel, percebeu odor etílico, agressividade e estado de exaltação. Os depoimentos de Luan e Jucian, embora não comprovem diretamente a condução do Fiat Palio, corroboram o estado apresentado pelo acusado logo após os fatos, guardando consonância com os sinais constatados durante a abordagem e formalmente registrados no respectivo termo. A própria declaração do acusado também reforça parcialmente o conjunto probatório. Em sede policial, Anthony admitiu que não possuía habilitação para conduzir veículo automotor e que havia ingerido duas garrafas de cerveja pouco antes dos fatos, embora tenha negado que estivesse conduzindo o automóvel e sustentado que havia solicitado a terceiros que o buscassem. Embora tais declarações não configurem confissão integral do delito, porquanto o acusado negou a condução do veículo, corroboram a ingestão de bebida alcoólica em momento próximo aos fatos e demonstram a ausência de Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, circunstância relevante para a incidência da agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, a declaração prestada pelo acusado não é utilizada isoladamente para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora, mas em conjunto com os sinais objetivos registrados no Termo de Constatação, com os depoimentos dos policiais que mantiveram contato direto com o acusado e com as mídias juntadas aos autos. Em que pese a Defesa sustentar que a ausência de teste de etilômetro, exame de sangue ou outro exame laboratorial impediria o reconhecimento da materialidade delitiva, tal tese não se sustenta, porquanto a comprovação da alteração da capacidade psicomotora não exige, necessariamente, a realização de prova técnica, podendo ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, inclusive pela prova testemunhal e pela constatação de sinais externos de embriaguez. Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E DESACATO (ART. 331 DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS DELITOS - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE - PROVIDÊNCIA EFETUADA DE OFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO. -A comprovação da alteração da capacidade psicomotora, para fins de configuração do crime previsto no art. 306 do CTB, prescinde da realização do teste de etilômetro, podendo ser aferida por outros meios de prova admitidos em direito, como o termo de constatação de sinais de embriaguez e a prova testemunhal, conforme § 2º do referido artigo. -A materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante restam devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, que atestaram os sinais de alteração da capacidade psicomotora do agente, tais como hálito etílico e olhos vermelhos. -Constatado que o apelante resistiu à sua prisão mediante violência, é de rigor a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 329 do CP. -O crime de desacato configura-se pelo menosprezo à função pública, e as provas delineadas demonstram que o apelante proferiu xingamentos contra os policiais militares com a intenção de ofendê-los no exercício de suas funções, pelo que não há que se falar em absolvição. -A penalidade de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser aplicada de forma proporcional à pena de detenção fixada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.105780-6/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva,1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) Assim, o teste de etilômetro não constitui meio exclusivo para a comprovação do crime de embriaguez ao volante. A alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada pelo conjunto de sinais externos constatados pelos agentes públicos, desde que descritos de maneira concreta e corroborados pelos demais elementos probatórios. No caso, não houve referência genérica ou abstrata ao consumo de álcool. Foram apontados sinais específicos, consistentes em hálito etílico, olhos avermelhados, fala desconexa, andar cambaleante, agressividade e exaltação, os quais foram registrados no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e confirmados em juízo pelo policial militar Júnio, que participou diretamente da abordagem, bem como pelos policiais Luan e Jucian, que também mantiveram contato com o acusado e perceberam odor etílico, fala desconexa, agressividade e estado de exaltação. De igual modo, não prospera a alegação de que os vídeos apresentados pela Defesa afastariam a alteração da capacidade psicomotora por não demonstrarem o acusado cambaleando. Conforme esclarecido pelo policial Júnio, as imagens retratam apenas parte da ocorrência e, considerado isoladamente o trecho exibido em audiência, não seria possível visualizar todos os sinais percebidos durante o contato direto com o acusado. Assim, a ausência de registro visual do andar cambaleante em determinado momento não invalida os demais elementos constatados, notadamente o hálito etílico, os olhos avermelhados, a fala desconexa, a agressividade e a exaltação. Com efeito, a caracterização da alteração da capacidade psicomotora não exige a presença simultânea de todos os sinais possíveis de embriaguez, bastando que o conjunto probatório demonstre, de forma segura, que a ingestão de álcool repercutiu sobre as condições psicomotoras do condutor, como se verifica na hipótese dos autos. A caracterização do delito tampouco exige demonstração de que o veículo transitava em zigue-zague, de que o acusado tenha realizado manobra perigosa ou de que tenha causado acidente ou risco concreto a terceiros. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, consumando-se com a condução de veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nesse sentido, vale pontuar entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. O crime de embriaguez ao volante do art. 306 do CTB é de perigo abstrato e de mera conduta, dispensando a demonstração de direção anormal ou de perigo concreto à incolumidade de terceiros. 2. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo auto de prisão em flagrante delito, que registraram de maneira uníssona o resultado do teste de etilômetro de 0,38 mg/l, aferido por aparelho regular e certificado pelo INMETRO, suprindo a ilegibilidade do comprovante físico. 3. O esquecimento de detalhes fáticos pelos policiais militares em audiência de instrução, decorrente exclusivamente do transcurso de mais de três anos entre a data dos fatos e a oitiva judicial, não retira a credibilidade de seus relatos, os quais ratificaram o histórico da ocorrência lavrado por ocasião do flagrante. 4. Os depoimentos das testemunhas policiais constituem meio de prova idôneo e dotado de presunção de veracidade, especialmente quando em consonância com a descrição dos sinais clínicos visíveis de alteração psicomotora apresentados pelo réu no momento da abordagem, tais como olhos avermelhados, hálito etílico e a presença de garrafa de bebida alcoólica aberta no automóvel. 5. Constatado erro de grafia de caráter puramente formal no dispositivo da sentença de primeiro grau, que indicou nome de terceiro alheio à lide no lugar do verdadeiro réu denunciado, impõe-se a retificação de ofício para fazer constar o nome correto do condenado, sem que tal providência importe em nulidade ou em violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.186866-5/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) As divergências existentes nos depoimentos quanto à abordagem inicial do veículo Kadett e ao destinatário de eventual ordem de parada, por sua vez, não têm o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado. Conforme descrito na denúncia e corroborado pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, os policiais realizavam a abordagem do Kadett quando Anthony chegou posteriormente ao local conduzindo o Fiat Palio. Essa dinâmica também se mostra compatível com o depoimento do policial Jucian, que relatou ter recebido dos agentes que participaram diretamente da ocorrência a informação de que o acusado chegou conduzindo o referido automóvel e, após estacioná-lo, passou a interferir na atuação policial. Assim, ainda que haja divergências quanto à dinâmica antecedente e ao veículo que inicialmente motivou a intervenção da guarnição, permanece suficientemente demonstrado o núcleo essencial da imputação. Com efeito, a acusação não se fundamenta em eventual desobediência a uma ordem de parada, mas no fato autônomo de Anthony ter conduzido o Fiat Palio em via pública e, imediatamente após a condução, ter apresentado sinais concretos de alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de álcool. Além disso, a eventual inexistência de ordem de parada especificamente dirigida ao acusado não afasta a configuração do delito, pois tal circunstância não integra o tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Por se tratar de crime de perigo abstrato, sua consumação ocorre com a condução de veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, independentemente da prática de manobra anormal, fuga, acidente ou desobediência a ordem policial. Importa destacar, ainda, que a condenação não se fundamenta na atribuição de credibilidade automática aos depoimentos policiais. As declarações dos agentes foram examinadas em conjunto com os documentos, as mídias e os demais elementos produzidos nos autos, tendo sido expressamente considerada a imprecisão existente no relato judicial do policial Júnio quanto à dinâmica inicial da ocorrência. Contudo, esclarecida essa imprecisão pelas imagens e pelos demais elementos convergentes, o conjunto probatório mostra-se suficientemente seguro para demonstrar tanto a condução do Fiat Palio pelo acusado quanto a alteração de sua capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. A circunstância prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro também restou comprovada, uma vez que o acusado não possuía Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na data dos fatos. A ausência de habilitação foi expressamente admitida por Anthony em suas declarações prestadas na fase policial, encontrando-se tal informação em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A ausência de habilitação não integra o núcleo do delito de embriaguez ao volante, mas constitui circunstância legal de agravamento da pena, aplicável aos crimes de trânsito quando o agente conduz veículo automotor sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. Desse modo, comprovado que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, impõe-se o reconhecimento da circunstância agravante específica prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito, a ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena. Assim, o acervo probatório revela-se seguro e suficiente para amparar o decreto condenatório, evidenciando a prática, pelo acusado, do delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com incidência da agravante prevista no art. 298, III, do mesmo diploma legal. A conduta é típica, ilícita e culpável, não se verificando a presença de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Logo, a condenação do acusado é medida que se impõe. Das agravantes e atenuante Incide a circunstância agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Por outro lado, incidem as atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, e da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Art. 147 do Código Penal – contra a vítima Júnio Oliveira Ferreira: A materialidade do delito ficou comprovada nos autos pelo APFD (ID. 10453893753), Boletim de Ocorrência (ID. 10453893755), sendo fato que não deixa vestígios, e cuja comprovação pode se dar pela prova oral. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. O conjunto probatório revela que, após sua prisão, Anthony Gabriel Gomes proferiu reiteradas expressões de conteúdo intimidatório contra os policiais militares envolvidos na ocorrência, tendo dirigido ao policial Júnio Oliveira Ferreira a frase: “quem não paga agora, paga no futuro; se não paga por Deus, paga por minha mão”. A vítima Júnio Oliveira Ferreira confirmou em juízo que, em momento posterior à abordagem, o acusado passou a proferir diversas ameaças contra os agentes, tendo-lhe dirigido especificamente a referida expressão. Seu relato judicial encontra correspondência nas declarações prestadas logo após os fatos, ocasião em que descreveu a mesma frase e manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra o acusado. O policial militar Luan declarou que, ao chegar ao quartel, o acusado já se encontrava contido e algemado, mas permanecia exaltado. Afirmou ter ouvido Anthony dizer que a situação não ficaria daquela forma, que possuía dinheiro e que, se ninguém resolvesse, resolveria com as próprias mãos. Confirmou, ainda, que o acusado repetiu diversas vezes a frase “quem não paga agora, paga no futuro; se não paga por Deus, paga por minha mão”. Embora Luan não tenha presenciado o momento específico em que a ameaça foi dirigida individualmente a Júnio, seu depoimento corrobora diretamente o conteúdo das expressões, sua repetição e o contexto intimidatório em que foram proferidas. Na mesma linha, o policial militar Jucian afirmou que presenciou pessoalmente o acusado chamar os agentes de “bosta” e “covardes” e dizer que, se não pagassem pela Justiça de Deus, pagariam pela mão dele. Confirmou ter ouvido a frase descrita na denúncia, proferida de forma geral contra os militares presentes. Diante desse cenário, as declarações de Luan e Jucian assumem caráter corroborativo da imputação formulada em relação à vítima Júnio, devendo sua valoração permanecer restrita a esse aspecto. Isso porque demonstram que a frase atribuída ao acusado foi efetivamente ouvida por outros agentes no mesmo contexto fático, conferindo respaldo ao relato do ofendido e afastando a hipótese de que seu conteúdo tenha sido mencionado apenas por ele ou simplesmente reproduzido do boletim de ocorrência. É certo que os depoimentos não coincidem integralmente quanto ao momento exato em que cada expressão foi proferida. Enquanto Júnio fez referência ao período de condução do acusado ao hospital, Luan e Jucian relataram ameaças ocorridas no quartel. Essa divergência, contudo, recai sobre aspecto secundário e encontra explicação na própria prova oral, segundo a qual as expressões foram repetidas em diferentes momentos após a prisão. Desse modo, os relatos convergem quanto ao conteúdo essencial da ameaça e ao contexto em que foi proferida. De igual modo, não compromete a imputação o fato de algumas expressões terem sido dirigidas ao conjunto dos policiais. A vítima Júnio afirmou ter sido destinatária direta da frase descrita na denúncia, enquanto as ameaças coletivas presenciadas pelas testemunhas demonstram a continuidade do comportamento intimidatório e reforçam a credibilidade de seu relato. Os depoimentos policiais não recebem credibilidade automática em razão da função pública exercida pelos declarantes. No caso, contudo, foram prestados sob o crivo do contraditório, mostram-se convergentes quanto ao conteúdo essencial das falas e não há elementos concretos indicativos de ajuste, animosidade anterior ou intenção de prejudicar injustamente o acusado. Jucian, inclusive, declarou desconhecer qualquer desavença anterior entre Anthony e Júnio. Ressalte-se, ainda, que o crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, desde que se mostre séria e objetivamente idônea a intimidá-la. Não se exige que o agente tenha efetiva intenção de concretizar o mal anunciado, tampouco que pratique posteriormente qualquer ato destinado à sua execução. Desse modo, a inexistência de perseguição ou de comportamento posterior destinado a cumprir o mal prometido não torna a conduta atípica, pois a consumação do delito não depende da prática de atos executórios posteriores. Nesse sentido, vale mencionar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE RESISTÊNCIA E AMEAÇA, POR DUAS VEZES, NO ÂMBITO DOMÉSTICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. AMEAÇA - DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO - CRIME FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65, LCP - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS RELATIVAS AOS DELITOS DE AMEAÇA - NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, FIXADOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos constantes dos autos, como os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório. II - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de prova oral harmônica e segura, notadamente pelos relatos das vítimas e do policial militar que presenciou os fatos, inviável a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - O delito de ameaça é crime formal, consumando-se com a simples exteriorização de palavras aptas a incutir temor na vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido, bastando a idoneidade da conduta para abalar a tranquilidade psíquica do ofendido. IV - A alegação de ausência de dolo específico não merece acolhida quando evidenciado, pelo contexto fático e pelas expressões utilizadas, o propósito de intimidar as vítimas. V - Demonstrado que o acusado se opôs à execução de ato legal mediante violência, resistindo à prisão e tentando agredir os agentes públicos, correta a condenação pelo delito previsto no artigo 329 do Código Penal. VI - A desclassificação do delito de ameaça para contravenção penal do art. 65 da LCP mostra-se inviável quando as expressões pr oferidas são graves, reiteradas e efetivamente aptas a incutir temor nas vítimas, sobretudo no contexto de violência doméstica. VII - Reanalisadas as circunstâncias judiciais, em relação aos delitos de ameaça, de forma favorável ao agente, a pena-base merece redução. VIII - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando os crimes são cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. IX - Em caso de interposição de recurso, devem ser fixados honorários em favor do defensor dativo, cujo valor deve ser estabelecido com base na tese firmada por este Egrégio Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.032808-4/002. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.035140-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) A tese defensiva de ausência de dolo específico igualmente não merece acolhimento. O elemento subjetivo exigido pelo art. 147 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente de intimidar a vítima mediante a promessa de mal injusto e grave, não se confundindo com a efetiva intenção de executar o mal anunciado. No caso, as expressões utilizadas pelo acusado demonstram claramente o propósito de intimidar. A frase “quem não paga agora, paga no futuro; se não paga por Deus, paga por minha mão”, repetida em diferentes momentos, contém referência direta a uma futura retaliação. Associada às afirmações de que a situação não permaneceria daquela forma e de que resolveria o caso com as próprias mãos, a declaração ultrapassa mero xingamento ou manifestação genérica de inconformismo, traduzindo promessa de retaliação pessoal contra os agentes responsáveis por sua prisão, em especial contra o policial Júnio Oliveira Ferreira, a quem a ameaça foi diretamente dirigida e que declarou ter se sentido ameaçado. Além disso, o fato de as palavras terem sido proferidas em momento de exaltação não descaracteriza, por si só, o dolo, sobretudo porque foram repetidas de maneira coerente em diferentes momentos após a prisão. Da mesma forma, a embriaguez voluntária, dolosa ou culposa, não exclui a imputabilidade penal, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal, nem afasta o dolo concretamente demonstrado pelas circunstâncias da conduta, forte na teoria da actio libera in causa. Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA EM OUTRAS PROVAS - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. IMPUTABILIDADE PRESERVADA - DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO - LEGÍTIMA DEFESA E LESÕES RECÍPROCAS - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, relatório médico de urgência atestando escoriações e mordedura na mão esquerda da vítima Gabriel, bem como pelas declarações coerentes da vítima e testemunhos dos policiais militares colhidos sob o contraditório judicial. 2. A palavra da vítima assume especial relevância, possuindo eficácia probatória idônea para sustentar a condenação quando corroborada por outros elementos de convicção. 3. A embriaguez de caráter voluntário ou culposo não afasta a imputabilidade penal nem possui o condão de descaracterizar o dolo específico do crime de ameaça, aplicando-se a teoria da "actio libera in causa" adotada pelo artigo 28, inciso II, do Código Penal. 4. Inviável o acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa ou da tese de lesões recíprocas quando restar demonstrado que o réu foi o agressor originário, invadindo domicílio munido de martelo e ingressando na sede de quartel policial para desferir agressões físicas unilaterais contra o ofendido, que apenas agiu com o propósito de resguardar sua integridade física.5. Tratando-se de crimes cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, sobressai inviável a conversão da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, diante da vedação expressa inserta no artigo 44, inciso I, do Código Penal, mantendo-se o "surs is" concedido em primeira instância. 6. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.196520-6/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Do mesmo modo, não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de provas e de aplicação do princípio do in dubio pro reo. A condenação não se apoia exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A vítima Júnio confirmou que a ameaça lhe foi diretamente dirigida, enquanto Luan e Jucian declararam ter ouvido o acusado repetir a mesma expressão, conferindo respaldo ao relato do ofendido. Diante disso, verifica-se a negativa apresentada pelo acusado na fase policial, no sentido de que não teria ameaçado os agentes, encontra-se isolada e não prevalece diante da prova judicial. As divergências quanto ao momento exato em que a frase foi proferida e ao fato de também ter sido dirigida ao conjunto dos policiais recaem sobre aspectos secundários e encontram explicação na repetição das ameaças em diferentes momentos. Tais particularidades não comprometem a convergência dos relatos quanto ao conteúdo intimidatório das palavras empregadas. Não há, portanto, espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório não deixa dúvida razoável acerca da materialidade ou da autoria delitiva. No caso, os depoimentos prestados em juízo mostram-se coerentes quanto ao núcleo da imputação e demonstram, com segurança, que o acusado prometeu à vítima mal futuro, injusto e grave Assim, a conduta praticada pelo réu revela promessa de mal injusto e grave dirigida à vítima, mostrando-se idônea a incutir temor, razão pela qual se subsume ao crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. Conclui-se, portanto, que há elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da prática do fato imputado ao acusado, o qual se mostra agente capaz e culpável, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Dessa forma, resta afastada a dúvida razoável, autorizando-se a prolação de decreto condenatório quanto ao crime de ameaça. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Art. 329, caput, do Código Penal: A materialidade do delito ficou comprovada nos autos pelo APFD (ID. 10453893754), Boletim de Ocorrência (ID. 10453893755), Auto de Resistência (ID. 10453893755), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela aplicação do instituto da emendatio libelli, a fim de desclassificar a conduta imputada ao acusado no art. 329, caput, do Código Penal para aquela prevista no art. 330 do mesmo diploma legal. Com efeito, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. O crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, exige que o agente se oponha à execução de ato legal mediante violência ou ameaça contra o funcionário competente para executá-lo ou contra quem lhe esteja prestando auxílio. Por sua vez, o delito previsto no art. 330 do Código Penal configura-se quando o agente, de maneira consciente e voluntária, descumpre ordem legal emanada de funcionário público. No caso em análise, os fatos narrados e comprovados nos autos revelam conduta mais adequada ao crime de desobediência, pois, embora o acusado tenha se recusado a acompanhar os policiais, afirmado que não seria preso e se agarrado à estrutura de um veículo para impedir sua condução, não restou suficientemente comprovado que tenha empregado resistência ativa. Com efeito, o policial militar Júnio, que participou diretamente da ocorrência, relatou que o acusado se recusou a cumprir as determinações policiais e tornou necessária a utilização de técnicas de contenção. Contudo, ao ser questionado sobre o suposto empurrão descrito no registro da ocorrência, não soube indicar qual policial teria sido atingido. Os demais militares ouvidos não presenciaram diretamente o início da abordagem ou não confirmaram, de maneira segura, o emprego de violência física contra os agentes. Os vídeos juntados aos autos também não demonstram a ocorrência de empurrões ou de qualquer outra ação violenta praticada pelo acusado. Além disso, as ameaças posteriormente dirigidas a um dos policiais igualmente não caracterizam a elementar do art. 329 do Código Penal. Conforme examinado em tópico próprio, tais palavras foram proferidas após a contenção e a efetivação da prisão, no quartel e durante a condução ao hospital, não tendo sido empregadas como meio para impedir a execução do ato legal. Trata-se, portanto, de conduta autônoma, cuja configuração deve ser analisada separadamente. Dessa forma, não restaram caracterizados os elementos específicos exigidos para a configuração do delito de resistência. Assim, impõe-se o reconhecimento da emendatio libelli, conforme requerimento ministerial, com a consequente atribuição aos fatos da definição jurídica prevista no art. 330 do Código Penal. A prova oral produzida em juízo demonstra que o acusado recebeu ordem concreta e pessoal para acompanhar os policiais, compreendeu seu conteúdo e, deliberadamente, recusou-se a cumpri-la, afirmando que não seria preso e agarrando-se à estrutura do veículo para impedir sua condução. A determinação emanou de policiais militares no exercício regular de suas funções, diante da situação de flagrância pelo delito de embriaguez ao volante, cuja configuração foi devidamente reconhecida e fundamentada anteriormente. Não prospera a alegação defensiva de que os vídeos demonstrariam obediência imediata. Os vídeos apresentados pela Defesa não infirmam essa conclusão, pois, além de não possuírem áudio, registram apenas parte da ocorrência. O fato de o acusado ter sido posteriormente imobilizado e conduzido não afasta a desobediência anteriormente consumada. De igual modo, não merece prosperar a tese defensiva de que a ordem dirigida ao acusado seria ilegal em razão do ingresso dos policiais na garagem. Conforme fundamentado no exame da preliminar, os militares já se encontravam no local em razão de abordagem anteriormente iniciada em relação a terceiro e ao veículo Kadett. Anthony Gabriel Gomes chegou posteriormente, conduzindo o Fiat Palio, ocasião em que foram constatados os sinais de alteração de sua capacidade psicomotora. A ordem posteriormente dirigida ao acusado decorreu, portanto, de situação superveniente e autônoma, relacionada à sua própria conduta, e não de elemento obtido mediante busca ou exploração do espaço domiciliar. Além disso, a utilização de força pelos policiais para efetivar a condução também não demonstra, por si só, excesso ou ilegalidade da ordem. Conforme revelado pelo conjunto probatório, as técnicas de contenção foram empregadas após a recusa do acusado em acompanhar os agentes. A circunstância de a notícia relativa a eventual abuso policial ter sido arquivada sem a adoção das providências pretendidas pela Defesa não modifica essa conclusão. O desfecho daquele procedimento não constitui prova de que a ordem dirigida ao acusado fosse ilegal, devendo a responsabilidade penal examinada nestes autos ser aferida com base nas provas aqui produzidas. Os depoimentos dos policiais militares, por sua vez, constituem meios de prova válidos, especialmente porque foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. A ausência de testemunhas civis ou de gravação integral da ocorrência não lhes retira automaticamente a credibilidade, cabendo sua apreciação em conjunto com os demais elementos probatórios. Tais circunstâncias evidenciam o descumprimento consciente e voluntário da determinação policial. No caso, o relato do policial Júnio demonstra que o acusado compreendeu a ordem que lhe foi dirigida e deliberadamente se recusou a cumpri-la, afirmando que não seria preso e agarrando-se ao veículo para impedir sua condução. Tais circunstâncias evidenciam o descumprimento consciente e voluntário da determinação policial. A embriaguez voluntária também não exclui o dolo ou a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. Ademais, as palavras e o comportamento do acusado demonstram que ele possuía condições de compreender a determinação que lhe havia sido dirigida. Portanto, embora não esteja suficientemente comprovado o emprego de violência ou ameaça como meio de oposição à prisão, requisito necessário à configuração do delito previsto no art. 329 do Código Penal, o conjunto probatório demonstra que o acusado descumpriu, de maneira consciente e voluntária, ordem concreta, pessoal e legal emanada dos policiais militares, conduta que se subsume ao art. 330 do Código Penal. Com efeito, a prova oral produzida em juízo evidencia que o acusado compreendeu a determinação de acompanhar os agentes e deliberadamente se recusou a cumpri-la, afirmando que não seria preso e agarrando-se à estrutura do veículo para impedir sua condução. Dessa forma, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para CONDENAR o réu ANTHONY GABRIEL GOMES, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos art. 306 c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito, e pelo art. 147, caput, e art. 330, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma normativo. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico, disposto no art. 68 do Código Penal. Art. 306, caput, do Código de Trânsito Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há o que desvalorar em prejuízo do acusado; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo é inerente ao tipo; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço as atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 19 anos de idade à época dos fatos, e da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal, diante da confissão parcial da dinâmica fática em juízo. Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância agravante prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o acusado conduzia veículo automotor sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. Diante disso, considerando a incidência de duas atenuantes e uma agravante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, prevalece o saldo atenuante de 1/6 (um sexto). Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ainda, proíbo o acusado de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito. Art. 147 do Código Penal – contra a vítima Júnio Oliveira Ferreira Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. A vítima, no caso, em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 19 anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) mês) de detenção. Art. 330 do Código Penal Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 19 anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES Aplica-se ao feito a norma do art. 69 do Código Penal, somando-se as penas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, bem como de 06 (seis) meses de proibição de se obter a Permissão ou a Habilitação para Dirigir Veículo Automotor. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a primariedade do acusado e o disposto no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena de detenção. DA DETRAÇÃO O período de prisão preventiva, se o caso, deverá ser descontado do tempo a cumprir - detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça a pessoa da vítima, o que acarreta a aplicação da norma impeditiva da substituição prevista no art. 44, I, do Código Penal. De outra sorte, verificando a presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal, i. é, não sendo o réu reincidente em crime doloso, não sendo caso de substituição de pena e não tendo as circunstâncias judiciais o condão de inviabilizar a benesse, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, período no qual o apenado deverá cumprir as seguintes condições, sob pena de revogação: I – prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano do período de suspensão, limitada ao tempo da pena fixada (considerada, ainda, a detração penal), à razão de uma hora semanal, em local a ser designado em audiência admonitória, havendo a possibilidade de substituição em entrega de cestas básicas, a depender da (in)existência de demanda de mão de obra; II- proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, bem assim embriagar-se publicamente; III – comparecimento trimestral e obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades. Ante a fixação do regime aberto e a necessidade de concordância do réu, a suspensão da pena fica condicionada à sua expressa aceitação – caso contrário, a execução prosseguirá pela pena privativa de liberdade em regime aberto. DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados à vítima (CP, 91, I e CPP, 387, IV) merece prosperar, uma vez que o órgão ministerial requereu expressamente a fixação do valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), razão pela qual fixo referido montante a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração. DA PRISÃO Tendo em conta o regime estabelecido, a suspensão condicional da pena e a inexistência de alguma das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, conclui-se não ser o caso de prisão do acusado, permitindo-lhe que recorra em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: - comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. - expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; - oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; - oficie-se o órgão de trânsito, a fim de dar cumprimento à suspensão do direito de obter permissão/habilitação para dirigir; - intime-se a vítima, comunicando-lhe do teor desta decisão; - deixo de determinar o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); - custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTHONY GABRIEL GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO AUGUSTO CESAR DA COSTA
OAB: 151951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001039-92.2025.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANTHONY GABRIEL GOMES CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANTHONY GABRIEL GOMES, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos art. 306 c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito, art. 147, caput, e art. 329, caput, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma normativo, nos seguintes termos: "Em 24 de abril de 2025, por volta das 23h40min, na Avenida Primeiro de Junho, n.º 2517, Bairro Oswaldo Miranda, em São João Evangelista/MG, o denunciado ANTHONY GABRIEL GOMES, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço já narradas, o denunciado se opôs à execução de ato legal, qual seja, sua abordagem e detenção pelos militares, mediante violência praticada contra os funcionários públicos que o faziam, competentes para executá-los, conforme auto de resistência de ID 10453893755. Apurou-se ainda que, no mesmo contexto relatado, o denunciado ameaçou os policiais militares, de causar-lhes mal injusto e grave, qual seja, atentar contra suas vidas (representação ao ID 10453893754). Segundo se apurou, policiais militares realizavam a abordagem de um veículo Kadett, quando o denunciado chegou ao local conduzindo o automóvel Fiat/Pálio, placa JHS-3F13, e, de forma agressiva, passou a questionar a ação policial. Ao desembarcar, os militares notaram que ANTHONY GABRIEL GOMES apresentava notórios sinais de embriaguez, tais como hálito etílico, andar cambaleante, olhos vermelhos, agressividade e fala desconexa, estado este confirmado pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelo relatório médico. Além disso, verificou-se que o denunciado não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Diante da situação flagrancial, foi-lhe dada voz de prisão pelo crime de embriaguez ao volante, momento em que o denunciado resistiu ativamente à ordem legal, adentrando a garagem de sua residência e se agarrando a um veículo, afirmando que não seria preso. Foi necessário o uso de força física moderada e técnicas de imobilização para conter a resistência do denunciado, que tentava empurrar os militares para evitar a captura. Conduzido ao quartel da Polícia Militar para a lavratura do boletim de ocorrência, o denunciado, ainda exaltado, proferiu ameaças contra o policial militar Junio Oliveira Ferreira, dizendo: "quem não paga agora, paga no futuro, se não paga por Deus, paga por minha mão". A vítima manifestou o desejo de representar criminalmente contra o autor”. A apuração dos fatos se deu por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID. 10453893754 – Pág. 1). Ao ID. 10568063910, o Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi recusada pelo acusado, razão pela qual o feito teve regular prosseguimento. A Denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2025 (ID. 10582769658). O réu foi citado em 12.12.2025 e apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu advogado (ID. 10606856090). Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima e de quatro testemunhas, sendo aplicado ao réu o disposto no art. 367 do CPP (ID. 10693967035). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a rejeição da preliminar de ilicitude das provas por suposta violação de domicílio, ao fundamento de que o acusado se encontrava em situação de flagrante e ingressou na garagem aberta da residência de seu genitor para evitar a atuação policial. No mérito, requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a alteração da capacidade psicomotora foi demonstrada pelo termo de constatação e pelos depoimentos policiais, sendo desnecessária a realização de teste de etilômetro. Quanto ao delito previsto no art. 329 do Código Penal, reconheceu não haver prova suficiente do emprego de violência ou grave ameaça contra os agentes e requereu a desclassificação da conduta para o crime de desobediência, em razão da recusa do acusado em cumprir a ordem de prisão e das dificuldades impostas à sua condução. Requereu, ainda, a condenação pelo crime de ameaça, sob o argumento de que o réu proferiu expressões intimidatórias contra o policial Júnio Oliveira Ferreira. A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos imputados, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime de embriaguez ao volante, sustentou a insuficiência de provas da alteração da capacidade psicomotora, destacando a ausência de teste de etilômetro, exame de sangue ou outro exame técnico, bem como que os vídeos juntados aos autos não demonstrariam andar cambaleante ou condução anormal do veículo. Quanto ao delito de resistência, afirmou que não houve emprego de violência ou grave ameaça contra os policiais, mas, quando muito, resistência passiva, além de alegar excesso na atuação policial. No tocante ao crime de ameaça, argumentou que as expressões atribuídas ao acusado foram proferidas em contexto de exaltação, sem intenção séria de causar mal injusto e grave, e não foram corroboradas por elementos independentes. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação das penas no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DA NULIDADE DA PROVA De início, verifica-se necessária a análise da preliminar de nulidade das provas suscitada pela Defesa na Resposta à Acusação de ID. 10606856090, cuja apreciação foi reservada para a sentença por meio da decisão de ID. 10636915033, diante da necessidade de exame aprofundado da dinâmica dos fatos e das mídias juntadas aos autos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai das mídias e das provas orais, os policiais já se encontravam no local em razão de abordagem anteriormente iniciada em relação a outro indivíduo e ao veículo Kadett. Não se tratava, portanto, de diligência dirigida ao acusado, tampouco de ingresso realizado com a finalidade de localizar provas contra ele. Foi nesse contexto de abordagem policial já em andamento que Anthony Gabriel Gomes chegou posteriormente ao local conduzindo o Fiat Palio e passou a interferir na atuação dos agentes. A condução do automóvel pelo acusado e os sinais de alteração de sua capacidade psicomotora foram, assim, constatados a partir de acontecimento superveniente e autônomo, e não em decorrência de busca realizada no interior do imóvel. Com efeito, não houve apreensão de objetos, localização de substâncias ou obtenção de qualquer elemento incriminador contra Anthony mediante exploração do espaço domiciliar. As provas relativas ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito decorreram da própria conduta do acusado, que chegou ao local conduzindo outro veículo enquanto os policiais realizavam abordagem de terceiro. Desse modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, eventual irregularidade no ingresso inicial dos agentes na garagem, não se verifica nexo causal entre essa atuação e as provas produzidas contra o acusado. A situação de flagrância relacionada a Anthony surgiu posteriormente, de maneira independente, com sua chegada conduzindo o Fiat Palio e com a imediata constatação de sinais concretos de alteração da capacidade psicomotora. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela Defesa. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Art. 306 c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10453893753), Boletim de Ocorrência (ID. 10453893755), Termo de Constatação de Alteração de Capacidade Psicomotora (ID. 10453893758 – Pág. 2), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. A vítima Júnio Oliveira Ferreira, em juízo, assim se manifestou: “(...) Narrou que realizava patrulhamento de rotina quando visualizou um veículo transitando em alta velocidade pela avenida, razão pela qual foi dada ordem de parada ao condutor. Relatou que o motorista não atendeu imediatamente à ordem, prolongou o trajeto e entrou na garagem da residência de sua mãe, ou onde residia, afirmando que os policiais não poderiam abordá-lo por estar dentro de casa. Informou que, diante da situação, os militares ingressaram no quintal da residência, ocasião em que familiares do acusado passaram a interferir na abordagem, iniciando uma confusão que atraiu outras pessoas e contou com apoio de equipe da Polícia Rodoviária, transformando a ocorrência em um conflito generalizado. Declarou que, após a abordagem inicial, constatou que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez, como hálito etílico, andar cambaleante e olhos avermelhados, além de outros indicativos técnicos de alteração da capacidade psicomotora, motivo pelo qual foi preso pelo crime de embriaguez ao volante e o veículo foi removido. Sobre o crime de resistência, afirmou que o acusado inicialmente resistiu de forma passiva, recusando-se a cumprir as ordens policiais, e posteriormente de forma ativa, ao segurar a grade da tampa da caçamba de uma caminhonete para impedir sua condução e algemação. Esclareceu que, em momento posterior, durante a condução ao hospital, o acusado passou a proferir diversas ameaças contra os policiais, inclusive na presença de outros militares, tendo-lhe dirigido especificamente a frase “quem não paga agora, paga no futuro; se não paga por Deus, paga por minha mão”, circunstância registrada no histórico da ocorrência. Ao ser questionado sobre vídeos juntados aos autos, afirmou que as gravações exibem apenas parte da abordagem, consistindo em um recorte do ocorrido, pois entre a ordem de parada e a condução do acusado à viatura transcorreu período maior do que o registrado nas imagens, não podendo afirmar se houve edição, mas sustentando que os vídeos mostram apenas o momento em que os policiais realizavam o controle de contato e a condução do acusado. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que não se recordava se o giroflex da viatura estava ligado, esclarecendo que a viatura apresentava defeito no equipamento luminoso, mas que foi emitido sinal de parada, inclusive sonoro, ao qual o acusado não obedeceu, embora o vídeo estivesse sem áudio. Esclareceu que participou da ocorrência desde o início, era um dos policiais que ingressaram na garagem da residência e conduzia a viatura, mas não foi o responsável pela redação do boletim de ocorrência, motivo pelo qual eventual confirmação literal do texto caberia ao policial relator. Disse que os fatos registrados no REDS efetivamente ocorreram. Quanto aos sinais de embriaguez, reafirmou que foram constatados hálito etílico, andar cambaleante, fala desconexa e olhos avermelhados, indícios posteriormente confirmados em documentação médica, mas declarou que, analisando apenas o vídeo exibido em audiência, não seria possível afirmar se o acusado apresentava andar cambaleante naquele momento específico, acrescentando que não se recordava desse detalhe apenas pelas imagens. Reiterou que houve resistência tanto passiva quanto ativa e, ao ser indagado sobre eventual empurrão contra policiais, informou não se recordar qual militar teria sido atingido. Sobre a técnica policial empregada durante a contenção, explicou que o movimento apontado pela defesa como “chute na canela” consistia na técnica utilizada para abertura das pernas do abordado, acrescentando que a atuação policial foi posteriormente analisada na esfera militar, sem que fosse constatada qualquer irregularidade. Por fim, questionado se o veículo realizava zigue-zague ou outras manobras perigosas na via pública, respondeu que não conseguia responder à pergunta por não se recordar desse aspecto específico”. O Policial Militar Luan Gomes Damasceno, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(...) Narrou que participou da ocorrência apenas prestando apoio à equipe de serviço, não tendo presenciado a abordagem realizada no local dos fatos. Relatou que, ao chegar ao quartel, o acusado já havia sido contido e estava algemado. Informou que soube pelos demais policiais que familiares do acusado estavam tumultuando a ocorrência durante a abordagem e que o condutor apresentava-se embriagado e agressivo. Esclareceu que não sabia informar qual conduta havia motivado inicialmente a ordem de parada. Disse que, conforme relato dos policiais que participaram diretamente da abordagem, o acusado tentou empurrar e desferir socos contra os militares, razão pela qual foi necessário o emprego de força para contê-lo, acrescentando, contudo, que não presenciou tais atos. Afirmou que, já no quartel, ouviu o acusado proferir ameaças, dizendo que a situação não ficaria daquela forma, que possuía dinheiro e que, caso ninguém resolvesse, resolveria com as próprias mãos, além de debochar dos militares que estavam de serviço. Declarou também ter ouvido o acusado repetir diversas vezes a frase “quem não paga agora, paga no futuro; se não paga por Deus, paga por minha mão”, embora não estivesse presente no momento específico em que a ameaça teria sido direcionada ao policial Júnio Oliveira Ferreira. Esclareceu que presenciou ameaças proferidas na entrada do quartel, sem indicação de um militar específico, e que posteriormente foi informado de que o acusado também havia ameaçado Júnio Oliveira Ferreira em uma sala ao lado, fato que não presenciou. Informou que havia aproximadamente oito militares no quartel, embora não tivesse certeza, e que, pelo que sabia, nenhum deles utilizava câmera corporal. Disse que várias pessoas estavam no local, inclusive parentes do acusado, que permaneciam na porta do quartel. Quanto aos sinais de embriaguez, afirmou ter presenciado fala desconexa e odor etílico, esclarecendo que não permaneceu muito próximo do acusado e que esses foram os únicos sintomas que observou diretamente”. O Policial Militar Harrison de Cassio Queiroz Santos, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Narrou que não participou diretamente da ocorrência. Relatou que retornava de uma diligência realizada na cidade de Guanhães, onde havia deixado um preso na delegacia, quando, durante o trajeto de volta ao posto da Polícia Rodoviária, deparou-se com uma viatura atendendo uma ocorrência na avenida indicada nos autos. Disse que havia uma aglomeração de pessoas no local e que ofereceu apoio aos policiais militares, os quais informaram que não necessitavam de auxílio na abordagem, solicitando apenas que sua equipe aguardasse a chegada do guincho para a remoção do veículo pertencente, segundo acreditava, ao acusado. Afirmou que o indivíduo abordado já se encontrava contido e que os policiais militares estavam prestes a conduzi-lo, embora a testemunha não tenha mantido contato com ele e sequer o tenha visto. Informou que tomou conhecimento, de maneira superficial, de que se tratava de uma infração de trânsito envolvendo embriaguez ao volante, sendo essa a razão apresentada para o recolhimento do veículo. Esclareceu que não compareceu ao quartel da Polícia Militar, pois, após a remoção do automóvel pelo guincho, retornou ao posto da Polícia Rodoviária. Declarou que não presenciou comportamento agressivo, ameaças ou qualquer outro ato praticado pelo acusado, tampouco recebeu informações específicas sobre eventual agressão. Acrescentou que, quando chegou ao local, percebeu a presença de uma viatura da Polícia Militar, além da viatura da Polícia Rodoviária em que estava. Disse que os policiais militares deixaram o local conduzindo o abordado, enquanto sua equipe permaneceu aguardando o guincho, retirando-se após a remoção do veículo”. O Policial Militar Gledson Aparecido Morais dos Santos, em juízo, afirmou o seguinte: “(...) Narrou que não participou diretamente da abordagem e que apenas passava pelo local, após retornar da cidade de Guanhães, quando visualizou a viatura do policiamento ostensivo próxima à residência do acusado. Relatou que os policiais solicitaram apoio, mas que não chegou a ver o acusado nem manteve qualquer contato com ele, pois o homem já havia sido conduzido na viatura para o registro da ocorrência. Informou que permaneceu no local somente para aguardar a chegada do guincho e a remoção do veículo. Declarou que um dos militares lhe informou que a ocorrência envolvia embriaguez ao volante e que o acusado havia sido preso e algemado, mas esclareceu que não presenciou os sinais de embriaguez nem a prisão. Disse que não ouviu qualquer relato de agressividade ou de ameaças dirigidas pelo acusado aos policiais. Afirmou que havia tumulto no local, com aproximadamente nove ou dez pessoas, entre familiares e amigos do acusado, esclarecendo que conhecia alguns deles e sabia que o pai do réu se chamava Vanderlei, embora não soubesse o nome da mãe. Informou que a equipe policial que inicialmente atendia a ocorrência era composta por dois militares, um deles o sargento Franklin, não se recordando do nome do outro, e que foi um desses policiais quem lhe comunicou que o acusado estava embriagado. Acrescentou que sua própria equipe também era formada por dois policiais, totalizando quatro militares no local durante o período em que permaneceu aguardando o guincho. Por fim, afirmou que, após a retirada do veículo, deixou o local e não soube informar o que ocorreu posteriormente”. O Policial Militar Jucian de Souza Sena, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Narrou que participou da ocorrência prestando apoio, pois estava de folga quando foi acionada pelos militares que se encontravam de serviço, soldado Júnio Oliveira Ferreira e sargento Franklin, os quais informaram que atendiam a uma ocorrência de embriaguez ao volante na qual o acusado havia resistido à abordagem e dificultava a atuação policial. Relatou que se deslocou ao quartel e, ao chegar, foi informado de que os militares tentaram abordar inicialmente outro veículo, um Kadett, cujo condutor não parou imediatamente após a sinalização e ingressou na garagem da residência do pai do acusado. Disse que Anthony Gabriel chegou posteriormente ao local conduzindo outro veículo, um Palio, estacionou do lado de fora da residência e, apresentando-se exaltado, agressivo e com sinais de embriaguez, passou a questionar a abordagem e a afirmar que o veículo Kadett não seria removido. Segundo o que lhe foi relatado pelos militares que atenderam diretamente à ocorrência, como o acusado havia chegado conduzindo um veículo e apresentava sinais de embriaguez, recebeu voz de prisão, resistiu à atuação policial e foi conduzido ao quartel. Esclareceu que não presenciou a resistência física ocorrida no local, tendo conhecimento dela apenas pelas declarações dos demais policiais. Afirmou que, em razão de o acusado já ter se envolvido anteriormente em ocorrência de resistência e diante da aglomeração existente nas proximidades de sua residência, os militares solicitaram reforço de policiais da própria cidade e de localidades vizinhas. Declarou que, no quartel, viu o acusado e percebeu odor etílico e comportamento agressivo. Disse que, mesmo diante de vários policiais, o acusado passou a debochar da guarnição, chamando os militares de “bosta” e “covardes”, além de afirmar que, se eles não pagassem pela Justiça de Deus, pagariam pela mão dele. Informou ter presenciado pessoalmente essas ameaças e ter se sentido ameaçado, pois as declarações foram dirigidas ao conjunto dos policiais presentes, embora não pudesse afirmar que alguma delas tenha sido especificamente destinada ao policial Júnio Oliveira Ferreira. Confirmou que ouviu a frase “quem não paga agora, paga no futuro; se não paga por Deus, paga por minha mão”, proferida de forma geral contra os militares. Disse não se recordar com clareza se o acusado estava algemado no momento das ameaças, embora acreditasse que sim, em razão da resistência anteriormente relatada. Explicou que não apresentou representação individual porque acreditava que os policiais responsáveis pela condução à delegacia já haviam adotado essa providência. Acrescentou que o acusado permaneceu no quartel para o registro da ocorrência e posteriormente foi conduzido ao hospital, onde, segundo afirmou, o médico registrou sinais de embriaguez no respectivo documento. Declarou que tomou conhecimento de uma ocorrência anterior envolvendo o acusado, ocorrida durante uma festa na cidade, ocasião em que Anthony se envolveu em uma briga, tentou agredir a policial Ingrid e resistiu ativamente à prisão, tendo a testemunha participado daquela intervenção juntamente com o soldado Luan e a soldado Ingrid. Esclareceu que essa ocorrência anterior não envolveu os policiais Júnio Oliveira Ferreira ou Franklin. Informou que leu o boletim de ocorrência relativo aos fatos ora apurados, mas que somente podia confirmar diretamente aquilo que presenciou: as ameaças, os insultos, o comportamento agressivo e os sinais de embriaguez. Disse não se recordar de quem figurou formalmente como condutor da ocorrência, mas afirmou que os primeiros policiais que nela atuaram foram o sargento Franklin e o soldado Júnio Oliveira Ferreira. Relatou ainda que viu apenas pequenos trechos dos vídeos da abordagem mostrados por terceiros na internet, nos quais apareciam os policiais abordando o acusado, mas que os observou apenas superficialmente e não se recordava de outros detalhes. Questionado sobre eventual defeito no giroflex da viatura, afirmou que não podia confirmar se o equipamento utilizado naquela ocorrência apresentava problema, embora fosse possível ocorrer a queima de lâmpada, sensor ou outro componente do sistema de iluminação. Por fim, declarou não ter conhecimento de qualquer desavença anterior entre o policial Júnio Oliveira Ferreira e Anthony Gabriel Gomes”. Ao acusado ANTHONY GABRIEL GOMES foi aplicado o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal. Contudo, em sede policial, confessou parcialmente os fatos, conforme se observa a seguir: “(...) Sobre os fatos que ensejaram a prisão em flagrante do declarante, relatou que o declarante é inabilitado. Que, nesta data, o declarante já se encontrava em sua residência e o veículo já se encontrava na garagem, quando ali compareceram os policiais militares e prenderam o declarante. Que o declarante esclarece que anteriormente havia ingerido duas garrafas de cerveja na lanchonete da Hosama. Que o declarante pediu ao seu amigo Igor Santos Miranda que buscasse o carro na lanchonete, juntamente com seu amigo Pedro, filho de Alex do Correio. Que o declarante negou haver conduzido o veículo. Que o veículo é de propriedade do genitor do declarante. Que os policiais constataram o estado de embriaguez do declarante. Que o declarante resistiu à prisão porque foi abordado por policiais militares no interior de sua casa, sem ordem judicial. Que nega haver ameaçado os policiais militares. Que o declarante foi preso e encaminhado ao hospital para fins de exame médico. Que nunca foi preso nem processado anteriormente”. Pois bem. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes e seguros para sustentar juízo condenatório em desfavor do acusado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do CT, com incidência da circunstância prevista no art. 298, III, do mesmo diploma legal. Com efeito, restou demonstrado que, nas circunstâncias descritas na denúncia, o acusado conduziu veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. Inicialmente, é necessário esclarecer a dinâmica dos fatos, notadamente porque o depoimento judicial do policial militar Júnio Oliveira Ferreira apresentou imprecisão quanto ao veículo que motivou a intervenção inicial da guarnição. Em alguns momentos de sua oitiva judicial, Júnio narrou os acontecimentos de forma a sugerir que o acusado fosse o condutor do veículo inicialmente acompanhado pelos policiais e que teria ingressado diretamente na garagem do imóvel após receber ordem de parada. Todavia, em suas declarações prestadas na fase policial, o militar distinguiu expressamente os dois veículos envolvidos na ocorrência, afirmando que a guarnição realizava a abordagem de um automóvel Kadett quando Anthony Gabriel Gomes chegou posteriormente ao local conduzindo o Fiat Palio, placa JHS-3F13, estacionando-o próximo à viatura e desembarcando para questionar a atuação dos policiais. A divergência não deve ser ignorada, pois a efetiva condução do Fiat Palio constitui elemento central da imputação. No entanto, confrontada com os demais elementos probatórios, a imprecisão verificada no depoimento judicial não estabelece dúvida razoável acerca da autoria. Isso porque as mídias juntadas aos autos permitem distinguir os dois momentos da ocorrência, demonstrando que o veículo Kadett chegou primeiro ao imóvel e que, logo depois, Anthony Gabriel Gomes compareceu ao local conduzindo o Fiat Palio e passou a intervir na abordagem policial. As imagens, portanto, não desmentem a narrativa acusatória. Ao contrário, esclarecem a sucessão dos acontecimentos e corroboram, nesse ponto, a declaração prestada pelo policial Júnio na fase policial, no sentido de que o acusado chegou posteriormente ao local conduzindo veículo diverso daquele inicialmente acompanhado pela guarnição. Embora os elementos produzidos na fase investigativa não possam fundamentar isoladamente o decreto condenatório, a declaração policial encontra respaldo nas mídias submetidas ao contraditório e nos demais elementos produzidos durante a instrução, sendo admissível sua consideração complementar, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. O depoimento do policial Jucian também se mostra compatível com essa dinâmica, porquanto declarou ter sido informado de que os militares inicialmente tentaram abordar um veículo Kadett e que Anthony chegou posteriormente conduzindo outro automóvel, um Fiat Palio. Embora Jucian não tenha presenciado diretamente a condução, seu relato é empregado apenas como elemento corroborativo, não constituindo fundamento exclusivo da condenação. Esclarecida a dinâmica dos veículos, verifica-se que a alteração da capacidade psicomotora do acusado também ficou suficientemente comprovada. O policial Júnio, que manteve contato direto com Anthony imediatamente após a condução, afirmou que ele apresentava odor etílico, olhos avermelhados, fala desconexa e dificuldade de equilíbrio. Tais sinais encontram respaldo no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora de ID. 10453893758, no qual foram registrados sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, comportamento falante, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. O policial militar Luan, por sua vez, embora não tenha presenciado a condução do veículo, afirmou que manteve contato com o acusado no quartel e percebeu diretamente odor etílico e fala desconexa. No mesmo sentido, o policial Jucian declarou que, ao encontrar o acusado no quartel, percebeu odor etílico, agressividade e estado de exaltação. Os depoimentos de Luan e Jucian, embora não comprovem diretamente a condução do Fiat Palio, corroboram o estado apresentado pelo acusado logo após os fatos, guardando consonância com os sinais constatados durante a abordagem e formalmente registrados no respectivo termo. A própria declaração do acusado também reforça parcialmente o conjunto probatório. Em sede policial, Anthony admitiu que não possuía habilitação para conduzir veículo automotor e que havia ingerido duas garrafas de cerveja pouco antes dos fatos, embora tenha negado que estivesse conduzindo o automóvel e sustentado que havia solicitado a terceiros que o buscassem. Embora tais declarações não configurem confissão integral do delito, porquanto o acusado negou a condução do veículo, corroboram a ingestão de bebida alcoólica em momento próximo aos fatos e demonstram a ausência de Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, circunstância relevante para a incidência da agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, a declaração prestada pelo acusado não é utilizada isoladamente para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora, mas em conjunto com os sinais objetivos registrados no Termo de Constatação, com os depoimentos dos policiais que mantiveram contato direto com o acusado e com as mídias juntadas aos autos. Em que pese a Defesa sustentar que a ausência de teste de etilômetro, exame de sangue ou outro exame laboratorial impediria o reconhecimento da materialidade delitiva, tal tese não se sustenta, porquanto a comprovação da alteração da capacidade psicomotora não exige, necessariamente, a realização de prova técnica, podendo ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, inclusive pela prova testemunhal e pela constatação de sinais externos de embriaguez. Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E DESACATO (ART. 331 DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS DELITOS - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE - PROVIDÊNCIA EFETUADA DE OFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO. -A comprovação da alteração da capacidade psicomotora, para fins de configuração do crime previsto no art. 306 do CTB, prescinde da realização do teste de etilômetro, podendo ser aferida por outros meios de prova admitidos em direito, como o termo de constatação de sinais de embriaguez e a prova testemunhal, conforme § 2º do referido artigo. -A materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante restam devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, que atestaram os sinais de alteração da capacidade psicomotora do agente, tais como hálito etílico e olhos vermelhos. -Constatado que o apelante resistiu à sua prisão mediante violência, é de rigor a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 329 do CP. -O crime de desacato configura-se pelo menosprezo à função pública, e as provas delineadas demonstram que o apelante proferiu xingamentos contra os policiais militares com a intenção de ofendê-los no exercício de suas funções, pelo que não há que se falar em absolvição. -A penalidade de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser aplicada de forma proporcional à pena de detenção fixada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.105780-6/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva,1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) Assim, o teste de etilômetro não constitui meio exclusivo para a comprovação do crime de embriaguez ao volante. A alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada pelo conjunto de sinais externos constatados pelos agentes públicos, desde que descritos de maneira concreta e corroborados pelos demais elementos probatórios. No caso, não houve referência genérica ou abstrata ao consumo de álcool. Foram apontados sinais específicos, consistentes em hálito etílico, olhos avermelhados, fala desconexa, andar cambaleante, agressividade e exaltação, os quais foram registrados no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e confirmados em juízo pelo policial militar Júnio, que participou diretamente da abordagem, bem como pelos policiais Luan e Jucian, que também mantiveram contato com o acusado e perceberam odor etílico, fala desconexa, agressividade e estado de exaltação. De igual modo, não prospera a alegação de que os vídeos apresentados pela Defesa afastariam a alteração da capacidade psicomotora por não demonstrarem o acusado cambaleando. Conforme esclarecido pelo policial Júnio, as imagens retratam apenas parte da ocorrência e, considerado isoladamente o trecho exibido em audiência, não seria possível visualizar todos os sinais percebidos durante o contato direto com o acusado. Assim, a ausência de registro visual do andar cambaleante em determinado momento não invalida os demais elementos constatados, notadamente o hálito etílico, os olhos avermelhados, a fala desconexa, a agressividade e a exaltação. Com efeito, a caracterização da alteração da capacidade psicomotora não exige a presença simultânea de todos os sinais possíveis de embriaguez, bastando que o conjunto probatório demonstre, de forma segura, que a ingestão de álcool repercutiu sobre as condições psicomotoras do condutor, como se verifica na hipótese dos autos. A caracterização do delito tampouco exige demonstração de que o veículo transitava em zigue-zague, de que o acusado tenha realizado manobra perigosa ou de que tenha causado acidente ou risco concreto a terceiros. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, consumando-se com a condução de veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nesse sentido, vale pontuar entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. O crime de embriaguez ao volante do art. 306 do CTB é de perigo abstrato e de mera conduta, dispensando a demonstração de direção anormal ou de perigo concreto à incolumidade de terceiros. 2. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo auto de prisão em flagrante delito, que registraram de maneira uníssona o resultado do teste de etilômetro de 0,38 mg/l, aferido por aparelho regular e certificado pelo INMETRO, suprindo a ilegibilidade do comprovante físico. 3. O esquecimento de detalhes fáticos pelos policiais militares em audiência de instrução, decorrente exclusivamente do transcurso de mais de três anos entre a data dos fatos e a oitiva judicial, não retira a credibilidade de seus relatos, os quais ratificaram o histórico da ocorrência lavrado por ocasião do flagrante. 4. Os depoimentos das testemunhas policiais constituem meio de prova idôneo e dotado de presunção de veracidade, especialmente quando em consonância com a descrição dos sinais clínicos visíveis de alteração psicomotora apresentados pelo réu no momento da abordagem, tais como olhos avermelhados, hálito etílico e a presença de garrafa de bebida alcoólica aberta no automóvel. 5. Constatado erro de grafia de caráter puramente formal no dispositivo da sentença de primeiro grau, que indicou nome de terceiro alheio à lide no lugar do verdadeiro réu denunciado, impõe-se a retificação de ofício para fazer constar o nome correto do condenado, sem que tal providência importe em nulidade ou em violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.186866-5/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) As divergências existentes nos depoimentos quanto à abordagem inicial do veículo Kadett e ao destinatário de eventual ordem de parada, por sua vez, não têm o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado. Conforme descrito na denúncia e corroborado pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, os policiais realizavam a abordagem do Kadett quando Anthony chegou posteriormente ao local conduzindo o Fiat Palio. Essa dinâmica também se mostra compatível com o depoimento do policial Jucian, que relatou ter recebido dos agentes que participaram diretamente da ocorrência a informação de que o acusado chegou conduzindo o referido automóvel e, após estacioná-lo, passou a interferir na atuação policial. Assim, ainda que haja divergências quanto à dinâmica antecedente e ao veículo que inicialmente motivou a intervenção da guarnição, permanece suficientemente demonstrado o núcleo essencial da imputação. Com efeito, a acusação não se fundamenta em eventual desobediência a uma ordem de parada, mas no fato autônomo de Anthony ter conduzido o Fiat Palio em via pública e, imediatamente após a condução, ter apresentado sinais concretos de alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de álcool. Além disso, a eventual inexistência de ordem de parada especificamente dirigida ao acusado não afasta a configuração do delito, pois tal circunstância não integra o tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Por se tratar de crime de perigo abstrato, sua consumação ocorre com a condução de veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, independentemente da prática de manobra anormal, fuga, acidente ou desobediência a ordem policial. Importa destacar, ainda, que a condenação não se fundamenta na atribuição de credibilidade automática aos depoimentos policiais. As declarações dos agentes foram examinadas em conjunto com os documentos, as mídias e os demais elementos produzidos nos autos, tendo sido expressamente considerada a imprecisão existente no relato judicial do policial Júnio quanto à dinâmica inicial da ocorrência. Contudo, esclarecida essa imprecisão pelas imagens e pelos demais elementos convergentes, o conjunto probatório mostra-se suficientemente seguro para demonstrar tanto a condução do Fiat Palio pelo acusado quanto a alteração de sua capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. A circunstância prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro também restou comprovada, uma vez que o acusado não possuía Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na data dos fatos. A ausência de habilitação foi expressamente admitida por Anthony em suas declarações prestadas na fase policial, encontrando-se tal informação em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A ausência de habilitação não integra o núcleo do delito de embriaguez ao volante, mas constitui circunstância legal de agravamento da pena, aplicável aos crimes de trânsito quando o agente conduz veículo automotor sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. Desse modo, comprovado que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, impõe-se o reconhecimento da circunstância agravante específica prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito, a ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena. Assim, o acervo probatório revela-se seguro e suficiente para amparar o decreto condenatório, evidenciando a prática, pelo acusado, do delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com incidência da agravante prevista no art. 298, III, do mesmo diploma legal. A conduta é típica, ilícita e culpável, não se verificando a presença de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Logo, a condenação do acusado é medida que se impõe. Das agravantes e atenuante Incide a circunstância agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Por outro lado, incidem as atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, e da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Art. 147 do Código Penal – contra a vítima Júnio Oliveira Ferreira: A materialidade do delito ficou comprovada nos autos pelo APFD (ID. 10453893753), Boletim de Ocorrência (ID. 10453893755), sendo fato que não deixa vestígios, e cuja comprovação pode se dar pela prova oral. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. O conjunto probatório revela que, após sua prisão, Anthony Gabriel Gomes proferiu reiteradas expressões de conteúdo intimidatório contra os policiais militares envolvidos na ocorrência, tendo dirigido ao policial Júnio Oliveira Ferreira a frase: “quem não paga agora, paga no futuro; se não paga por Deus, paga por minha mão”. A vítima Júnio Oliveira Ferreira confirmou em juízo que, em momento posterior à abordagem, o acusado passou a proferir diversas ameaças contra os agentes, tendo-lhe dirigido especificamente a referida expressão. Seu relato judicial encontra correspondência nas declarações prestadas logo após os fatos, ocasião em que descreveu a mesma frase e manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra o acusado. O policial militar Luan declarou que, ao chegar ao quartel, o acusado já se encontrava contido e algemado, mas permanecia exaltado. Afirmou ter ouvido Anthony dizer que a situação não ficaria daquela forma, que possuía dinheiro e que, se ninguém resolvesse, resolveria com as próprias mãos. Confirmou, ainda, que o acusado repetiu diversas vezes a frase “quem não paga agora, paga no futuro; se não paga por Deus, paga por minha mão”. Embora Luan não tenha presenciado o momento específico em que a ameaça foi dirigida individualmente a Júnio, seu depoimento corrobora diretamente o conteúdo das expressões, sua repetição e o contexto intimidatório em que foram proferidas. Na mesma linha, o policial militar Jucian afirmou que presenciou pessoalmente o acusado chamar os agentes de “bosta” e “covardes” e dizer que, se não pagassem pela Justiça de Deus, pagariam pela mão dele. Confirmou ter ouvido a frase descrita na denúncia, proferida de forma geral contra os militares presentes. Diante desse cenário, as declarações de Luan e Jucian assumem caráter corroborativo da imputação formulada em relação à vítima Júnio, devendo sua valoração permanecer restrita a esse aspecto. Isso porque demonstram que a frase atribuída ao acusado foi efetivamente ouvida por outros agentes no mesmo contexto fático, conferindo respaldo ao relato do ofendido e afastando a hipótese de que seu conteúdo tenha sido mencionado apenas por ele ou simplesmente reproduzido do boletim de ocorrência. É certo que os depoimentos não coincidem integralmente quanto ao momento exato em que cada expressão foi proferida. Enquanto Júnio fez referência ao período de condução do acusado ao hospital, Luan e Jucian relataram ameaças ocorridas no quartel. Essa divergência, contudo, recai sobre aspecto secundário e encontra explicação na própria prova oral, segundo a qual as expressões foram repetidas em diferentes momentos após a prisão. Desse modo, os relatos convergem quanto ao conteúdo essencial da ameaça e ao contexto em que foi proferida. De igual modo, não compromete a imputação o fato de algumas expressões terem sido dirigidas ao conjunto dos policiais. A vítima Júnio afirmou ter sido destinatária direta da frase descrita na denúncia, enquanto as ameaças coletivas presenciadas pelas testemunhas demonstram a continuidade do comportamento intimidatório e reforçam a credibilidade de seu relato. Os depoimentos policiais não recebem credibilidade automática em razão da função pública exercida pelos declarantes. No caso, contudo, foram prestados sob o crivo do contraditório, mostram-se convergentes quanto ao conteúdo essencial das falas e não há elementos concretos indicativos de ajuste, animosidade anterior ou intenção de prejudicar injustamente o acusado. Jucian, inclusive, declarou desconhecer qualquer desavença anterior entre Anthony e Júnio. Ressalte-se, ainda, que o crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, desde que se mostre séria e objetivamente idônea a intimidá-la. Não se exige que o agente tenha efetiva intenção de concretizar o mal anunciado, tampouco que pratique posteriormente qualquer ato destinado à sua execução. Desse modo, a inexistência de perseguição ou de comportamento posterior destinado a cumprir o mal prometido não torna a conduta atípica, pois a consumação do delito não depende da prática de atos executórios posteriores. Nesse sentido, vale mencionar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE RESISTÊNCIA E AMEAÇA, POR DUAS VEZES, NO ÂMBITO DOMÉSTICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. AMEAÇA - DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO - CRIME FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65, LCP - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS RELATIVAS AOS DELITOS DE AMEAÇA - NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, FIXADOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos constantes dos autos, como os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório. II - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de prova oral harmônica e segura, notadamente pelos relatos das vítimas e do policial militar que presenciou os fatos, inviável a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - O delito de ameaça é crime formal, consumando-se com a simples exteriorização de palavras aptas a incutir temor na vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido, bastando a idoneidade da conduta para abalar a tranquilidade psíquica do ofendido. IV - A alegação de ausência de dolo específico não merece acolhida quando evidenciado, pelo contexto fático e pelas expressões utilizadas, o propósito de intimidar as vítimas. V - Demonstrado que o acusado se opôs à execução de ato legal mediante violência, resistindo à prisão e tentando agredir os agentes públicos, correta a condenação pelo delito previsto no artigo 329 do Código Penal. VI - A desclassificação do delito de ameaça para contravenção penal do art. 65 da LCP mostra-se inviável quando as expressões pr oferidas são graves, reiteradas e efetivamente aptas a incutir temor nas vítimas, sobretudo no contexto de violência doméstica. VII - Reanalisadas as circunstâncias judiciais, em relação aos delitos de ameaça, de forma favorável ao agente, a pena-base merece redução. VIII - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando os crimes são cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. IX - Em caso de interposição de recurso, devem ser fixados honorários em favor do defensor dativo, cujo valor deve ser estabelecido com base na tese firmada por este Egrégio Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.032808-4/002. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.035140-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) A tese defensiva de ausência de dolo específico igualmente não merece acolhimento. O elemento subjetivo exigido pelo art. 147 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente de intimidar a vítima mediante a promessa de mal injusto e grave, não se confundindo com a efetiva intenção de executar o mal anunciado. No caso, as expressões utilizadas pelo acusado demonstram claramente o propósito de intimidar. A frase “quem não paga agora, paga no futuro; se não paga por Deus, paga por minha mão”, repetida em diferentes momentos, contém referência direta a uma futura retaliação. Associada às afirmações de que a situação não permaneceria daquela forma e de que resolveria o caso com as próprias mãos, a declaração ultrapassa mero xingamento ou manifestação genérica de inconformismo, traduzindo promessa de retaliação pessoal contra os agentes responsáveis por sua prisão, em especial contra o policial Júnio Oliveira Ferreira, a quem a ameaça foi diretamente dirigida e que declarou ter se sentido ameaçado. Além disso, o fato de as palavras terem sido proferidas em momento de exaltação não descaracteriza, por si só, o dolo, sobretudo porque foram repetidas de maneira coerente em diferentes momentos após a prisão. Da mesma forma, a embriaguez voluntária, dolosa ou culposa, não exclui a imputabilidade penal, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal, nem afasta o dolo concretamente demonstrado pelas circunstâncias da conduta, forte na teoria da actio libera in causa. Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA EM OUTRAS PROVAS - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. IMPUTABILIDADE PRESERVADA - DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO - LEGÍTIMA DEFESA E LESÕES RECÍPROCAS - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, relatório médico de urgência atestando escoriações e mordedura na mão esquerda da vítima Gabriel, bem como pelas declarações coerentes da vítima e testemunhos dos policiais militares colhidos sob o contraditório judicial. 2. A palavra da vítima assume especial relevância, possuindo eficácia probatória idônea para sustentar a condenação quando corroborada por outros elementos de convicção. 3. A embriaguez de caráter voluntário ou culposo não afasta a imputabilidade penal nem possui o condão de descaracterizar o dolo específico do crime de ameaça, aplicando-se a teoria da "actio libera in causa" adotada pelo artigo 28, inciso II, do Código Penal. 4. Inviável o acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa ou da tese de lesões recíprocas quando restar demonstrado que o réu foi o agressor originário, invadindo domicílio munido de martelo e ingressando na sede de quartel policial para desferir agressões físicas unilaterais contra o ofendido, que apenas agiu com o propósito de resguardar sua integridade física.5. Tratando-se de crimes cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, sobressai inviável a conversão da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, diante da vedação expressa inserta no artigo 44, inciso I, do Código Penal, mantendo-se o "surs is" concedido em primeira instância. 6. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.196520-6/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Do mesmo modo, não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de provas e de aplicação do princípio do in dubio pro reo. A condenação não se apoia exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A vítima Júnio confirmou que a ameaça lhe foi diretamente dirigida, enquanto Luan e Jucian declararam ter ouvido o acusado repetir a mesma expressão, conferindo respaldo ao relato do ofendido. Diante disso, verifica-se a negativa apresentada pelo acusado na fase policial, no sentido de que não teria ameaçado os agentes, encontra-se isolada e não prevalece diante da prova judicial. As divergências quanto ao momento exato em que a frase foi proferida e ao fato de também ter sido dirigida ao conjunto dos policiais recaem sobre aspectos secundários e encontram explicação na repetição das ameaças em diferentes momentos. Tais particularidades não comprometem a convergência dos relatos quanto ao conteúdo intimidatório das palavras empregadas. Não há, portanto, espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório não deixa dúvida razoável acerca da materialidade ou da autoria delitiva. No caso, os depoimentos prestados em juízo mostram-se coerentes quanto ao núcleo da imputação e demonstram, com segurança, que o acusado prometeu à vítima mal futuro, injusto e grave Assim, a conduta praticada pelo réu revela promessa de mal injusto e grave dirigida à vítima, mostrando-se idônea a incutir temor, razão pela qual se subsume ao crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. Conclui-se, portanto, que há elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da prática do fato imputado ao acusado, o qual se mostra agente capaz e culpável, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Dessa forma, resta afastada a dúvida razoável, autorizando-se a prolação de decreto condenatório quanto ao crime de ameaça. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Art. 329, caput, do Código Penal: A materialidade do delito ficou comprovada nos autos pelo APFD (ID. 10453893754), Boletim de Ocorrência (ID. 10453893755), Auto de Resistência (ID. 10453893755), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela aplicação do instituto da emendatio libelli, a fim de desclassificar a conduta imputada ao acusado no art. 329, caput, do Código Penal para aquela prevista no art. 330 do mesmo diploma legal. Com efeito, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. O crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, exige que o agente se oponha à execução de ato legal mediante violência ou ameaça contra o funcionário competente para executá-lo ou contra quem lhe esteja prestando auxílio. Por sua vez, o delito previsto no art. 330 do Código Penal configura-se quando o agente, de maneira consciente e voluntária, descumpre ordem legal emanada de funcionário público. No caso em análise, os fatos narrados e comprovados nos autos revelam conduta mais adequada ao crime de desobediência, pois, embora o acusado tenha se recusado a acompanhar os policiais, afirmado que não seria preso e se agarrado à estrutura de um veículo para impedir sua condução, não restou suficientemente comprovado que tenha empregado resistência ativa. Com efeito, o policial militar Júnio, que participou diretamente da ocorrência, relatou que o acusado se recusou a cumprir as determinações policiais e tornou necessária a utilização de técnicas de contenção. Contudo, ao ser questionado sobre o suposto empurrão descrito no registro da ocorrência, não soube indicar qual policial teria sido atingido. Os demais militares ouvidos não presenciaram diretamente o início da abordagem ou não confirmaram, de maneira segura, o emprego de violência física contra os agentes. Os vídeos juntados aos autos também não demonstram a ocorrência de empurrões ou de qualquer outra ação violenta praticada pelo acusado. Além disso, as ameaças posteriormente dirigidas a um dos policiais igualmente não caracterizam a elementar do art. 329 do Código Penal. Conforme examinado em tópico próprio, tais palavras foram proferidas após a contenção e a efetivação da prisão, no quartel e durante a condução ao hospital, não tendo sido empregadas como meio para impedir a execução do ato legal. Trata-se, portanto, de conduta autônoma, cuja configuração deve ser analisada separadamente. Dessa forma, não restaram caracterizados os elementos específicos exigidos para a configuração do delito de resistência. Assim, impõe-se o reconhecimento da emendatio libelli, conforme requerimento ministerial, com a consequente atribuição aos fatos da definição jurídica prevista no art. 330 do Código Penal. A prova oral produzida em juízo demonstra que o acusado recebeu ordem concreta e pessoal para acompanhar os policiais, compreendeu seu conteúdo e, deliberadamente, recusou-se a cumpri-la, afirmando que não seria preso e agarrando-se à estrutura do veículo para impedir sua condução. A determinação emanou de policiais militares no exercício regular de suas funções, diante da situação de flagrância pelo delito de embriaguez ao volante, cuja configuração foi devidamente reconhecida e fundamentada anteriormente. Não prospera a alegação defensiva de que os vídeos demonstrariam obediência imediata. Os vídeos apresentados pela Defesa não infirmam essa conclusão, pois, além de não possuírem áudio, registram apenas parte da ocorrência. O fato de o acusado ter sido posteriormente imobilizado e conduzido não afasta a desobediência anteriormente consumada. De igual modo, não merece prosperar a tese defensiva de que a ordem dirigida ao acusado seria ilegal em razão do ingresso dos policiais na garagem. Conforme fundamentado no exame da preliminar, os militares já se encontravam no local em razão de abordagem anteriormente iniciada em relação a terceiro e ao veículo Kadett. Anthony Gabriel Gomes chegou posteriormente, conduzindo o Fiat Palio, ocasião em que foram constatados os sinais de alteração de sua capacidade psicomotora. A ordem posteriormente dirigida ao acusado decorreu, portanto, de situação superveniente e autônoma, relacionada à sua própria conduta, e não de elemento obtido mediante busca ou exploração do espaço domiciliar. Além disso, a utilização de força pelos policiais para efetivar a condução também não demonstra, por si só, excesso ou ilegalidade da ordem. Conforme revelado pelo conjunto probatório, as técnicas de contenção foram empregadas após a recusa do acusado em acompanhar os agentes. A circunstância de a notícia relativa a eventual abuso policial ter sido arquivada sem a adoção das providências pretendidas pela Defesa não modifica essa conclusão. O desfecho daquele procedimento não constitui prova de que a ordem dirigida ao acusado fosse ilegal, devendo a responsabilidade penal examinada nestes autos ser aferida com base nas provas aqui produzidas. Os depoimentos dos policiais militares, por sua vez, constituem meios de prova válidos, especialmente porque foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. A ausência de testemunhas civis ou de gravação integral da ocorrência não lhes retira automaticamente a credibilidade, cabendo sua apreciação em conjunto com os demais elementos probatórios. Tais circunstâncias evidenciam o descumprimento consciente e voluntário da determinação policial. No caso, o relato do policial Júnio demonstra que o acusado compreendeu a ordem que lhe foi dirigida e deliberadamente se recusou a cumpri-la, afirmando que não seria preso e agarrando-se ao veículo para impedir sua condução. Tais circunstâncias evidenciam o descumprimento consciente e voluntário da determinação policial. A embriaguez voluntária também não exclui o dolo ou a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. Ademais, as palavras e o comportamento do acusado demonstram que ele possuía condições de compreender a determinação que lhe havia sido dirigida. Portanto, embora não esteja suficientemente comprovado o emprego de violência ou ameaça como meio de oposição à prisão, requisito necessário à configuração do delito previsto no art. 329 do Código Penal, o conjunto probatório demonstra que o acusado descumpriu, de maneira consciente e voluntária, ordem concreta, pessoal e legal emanada dos policiais militares, conduta que se subsume ao art. 330 do Código Penal. Com efeito, a prova oral produzida em juízo evidencia que o acusado compreendeu a determinação de acompanhar os agentes e deliberadamente se recusou a cumpri-la, afirmando que não seria preso e agarrando-se à estrutura do veículo para impedir sua condução. Dessa forma, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para CONDENAR o réu ANTHONY GABRIEL GOMES, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos art. 306 c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito, e pelo art. 147, caput, e art. 330, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma normativo. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico, disposto no art. 68 do Código Penal. Art. 306, caput, do Código de Trânsito Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há o que desvalorar em prejuízo do acusado; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo é inerente ao tipo; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço as atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 19 anos de idade à época dos fatos, e da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal, diante da confissão parcial da dinâmica fática em juízo. Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância agravante prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o acusado conduzia veículo automotor sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. Diante disso, considerando a incidência de duas atenuantes e uma agravante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, prevalece o saldo atenuante de 1/6 (um sexto). Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ainda, proíbo o acusado de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito. Art. 147 do Código Penal – contra a vítima Júnio Oliveira Ferreira Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. A vítima, no caso, em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 19 anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) mês) de detenção. Art. 330 do Código Penal Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 19 anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES Aplica-se ao feito a norma do art. 69 do Código Penal, somando-se as penas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, bem como de 06 (seis) meses de proibição de se obter a Permissão ou a Habilitação para Dirigir Veículo Automotor. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a primariedade do acusado e o disposto no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena de detenção. DA DETRAÇÃO O período de prisão preventiva, se o caso, deverá ser descontado do tempo a cumprir - detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça a pessoa da vítima, o que acarreta a aplicação da norma impeditiva da substituição prevista no art. 44, I, do Código Penal. De outra sorte, verificando a presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal, i. é, não sendo o réu reincidente em crime doloso, não sendo caso de substituição de pena e não tendo as circunstâncias judiciais o condão de inviabilizar a benesse, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, período no qual o apenado deverá cumprir as seguintes condições, sob pena de revogação: I – prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano do período de suspensão, limitada ao tempo da pena fixada (considerada, ainda, a detração penal), à razão de uma hora semanal, em local a ser designado em audiência admonitória, havendo a possibilidade de substituição em entrega de cestas básicas, a depender da (in)existência de demanda de mão de obra; II- proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, bem assim embriagar-se publicamente; III – comparecimento trimestral e obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades. Ante a fixação do regime aberto e a necessidade de concordância do réu, a suspensão da pena fica condicionada à sua expressa aceitação – caso contrário, a execução prosseguirá pela pena privativa de liberdade em regime aberto. DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados à vítima (CP, 91, I e CPP, 387, IV) merece prosperar, uma vez que o órgão ministerial requereu expressamente a fixação do valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), razão pela qual fixo referido montante a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração. DA PRISÃO Tendo em conta o regime estabelecido, a suspensão condicional da pena e a inexistência de alguma das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, conclui-se não ser o caso de prisão do acusado, permitindo-lhe que recorra em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: - comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. - expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; - oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; - oficie-se o órgão de trânsito, a fim de dar cumprimento à suspensão do direito de obter permissão/habilitação para dirigir; - intime-se a vítima, comunicando-lhe do teor desta decisão; - deixo de determinar o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); - custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista