Detalhe do processo

5001039-90.2017.4.03.6123

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001039-90.2017.4.03.6123 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: NIVALDO SARAN, ROSANGELA APARECIDA GAMEZ SARAN, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CHARMILA MAIARA RODRIGUES SILVA - SP279930-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUNEZ - SP174976 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NIVALDO SARAN, ROSANGELA APARECIDA GAMEZ SARAN ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUNEZ - SP174976 ADVOGADO do(a) APELADO: CHARMILA MAIARA RODRIGUES SILVA - SP279930-A DECISÃO Trata-se de ação rescisória c/c indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por NIVALDO SARAN e ROSANGELA APARECIDA GAMEZ SARAN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretendem rescindir contrato de financiamento imobiliário celebrado com a ré e pleiteiam fixação de danos materiais e morais em seu favor (ID 1913338). Após regular instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e fixando sucumbência recíproca (ID 1913376). Em face da r. sentença, os autores opuseram embargos de declaração (ID 1913373), os quais foram rejeitados (ID 1913372). Posteriormente, interpuseram recurso de apelação (ID 1913377). Em suas razões, pleitearam ressarcimento a título de lucros cessantes e a fixação de indenização por danos morais. Além disso, requereram a alteração da fixação dos honorários sucumbenciais e do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos índices de correção monetária e juros aplicados. A instituição financeira, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID 1913378 e 1913389, fls. 11/22). Logo após, os recorridos apresentaram contrarrazões ao apelo e pleitearam que lhe fosse negado provimento (ID 1913381). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, a conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão à possibilidade de rescisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como de fixação de indenização em favor dos autores da ação. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em seu recurso de apelação. A lide versa sobre o registro de imóvel objeto de arrematação e posterior contrato de financiamento imobiliário firmado pelas partes. Nesse sentido, as principais alegações autorais envolvem a ineficácia do instrumento particular elaborado pela instituição financeira para os fins que se propunha. Portanto, não há como se excluir a recorrente do polo passivo da ação, eis que participou diretamente do negócio jurídico. Além disso, resta evidente que possui interesse jurídico na alienação do imóvel sub judice e sofrerá impacto direto em caso de rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com os requerentes. Superada a análise da preliminar aventada, passo ao exame do mérito recursal. Os autores da ação, ora recorrentes, arremataram imóvel em leilão extrajudicial realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, na oportunidade, pactuaram o pagamento de uma parcela à vista e do restante através de mútuo obtido por meio de contrato de financiamento imobiliário. Entretanto, após terem firmado "Contrato por Instrumento Particular de Mútuo para Aquisição de Imóvel Residencial Mediante Arrematação, com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia - Carta de Crédito com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação" junto à instituição financeira, lhes restou impossibilitado o registro do bem em seu nome, uma vez que o instrumento particular não seria suficiente e apto para tanto. Neste contexto, alega a CEF, em suas razões recursais, que a impossibilidade de registro do imóvel não é de sua responsabilidade, eis que configurado fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Por outro lado, afirmam os autores que a instituição financeira, informada do impasse, nada fez para auxiliá-los e dirimir o prejuízo inerente à impossibilidade de registro do bem. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifica-se que o responsável perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente informou a impossibilidade de registro da arrematação do imóvel sob os seguintes fundamentos (ID 1913345): "(...) 1 – Mantenho a exigência anterior (prot. 430.311, de 28/02/2013, quais sejam: ‘1 – Apresentar para registro o título pelo qual os devedores fiduciantes adquiriram o imóvel (v. arts. 195 e 237 da Lei 6.515/77). ‘Em relação à carta de arrematação (extrajudicial) expedida aos 17/agosto/2012, pelo leiloeiro Antônio Hissao Santo Júnior, cabe informar que esta tem sua qualificação registral negativa, uma vez que não há previsão legal para seu ingresso no registro imobiliário. ‘Mesmo porque, da referida carta de arrematação não consta o pagamento e a respectiva quitação do preço da arrematação.’ ‘2 – Apresentar a planilha do Custo Efetivo Total – CET, conforme estabelece a Resolução BACEN nº 3.517/07.’ Em relação ao item 1, esclareço que o item 319.1 do Cap. XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Prov. 11/2013, é claro no sentido de que: ‘319.1. Havendo lance vencedor, a transmissão do imóvel ao licitante será feita por meio de registro de contrato de compra e venda, por instrumento público ou particular, no qual deverá figurar, de um lado, como vendedor, o antigo credor fiduciário e, de outro, como comprador, o licitante vencedor’. Dessa maneira, fica mantida a referida exigência, no sentido de que a carta de arrematação em comento não tem ingresso no registro imobiliário. (...)” Diante da declaração, conclui-se que a negativa de registro decorreu de problemas inerentes à documentação vinculada à arrematação do bem, atividade de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Além disso, setor interno da instituição financeira apresentou parecer admitindo falta de informações no documento (ID 1913347). Do mesmo modo, restou comprovado que os mutuários cumpriram as obrigações pactuadas e não havia qualquer motivo para que a CEF lhes negasse auxílio para registro do imóvel, em prestígio aos princípios da boa-fé e da cooperação. Ao contrário, em que pese diversas tentativas infrutíferas de contato e resolução do imbróglio, nada foi feito (ID 1913347). Destarte, escorreita a r. sentença de primeiro grau ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela demora no registro e o consequente direito dos autores em rescindir o contrato pactuado. Não obstante, embora o caso em tela enseje a fixação de perdas e danos, tal como reconhecido pelo MM. Juízo a quo e devidamente pormenorizados na r. sentença de primeiro grau, não vislumbro lucros cessantes a serem ressarcidos. Os mutuários adquiriram o imóvel para fins de investimento, conforme informado ao longo do processo de conhecimento. Contudo, a arrematação do bem apenas lhes gerou expectativa de direito, sendo impossível se aferir, com precisão, o que deixaram de lucrar. Como cediço, a configuração dos lucros cessantes demanda, para além da simples possibilidade de realização do lucro, a probabilidade concreta de sua ocorrência. Inexistindo comprovações nesse sentido, não há como se reconhecer sua ocorrência no caso concreto. Nesse sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça que elucida a temática posta sob debate: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERALIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. ART. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação rescisória visando à rescisão de acórdão proferido em ação revisional de contrato de mútuo cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na liberação de algumas parcelas do financiamento. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 3. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". 4. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 5. Reconhecimento dos lucros cessantes fundado em referências genéricas ao laudo pericial, sem a necessária demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos na perícia e o dano supostamente advindo do atraso no repasse dos recursos financeiros. 6. Hipótese em que as respostas do expert, devidamente transcritas no acórdão recorrido, além da imprecisão resultante da reiterada utilização do adjetivo "provável", servem apenas para a comprovação de que houve atraso no repasse de algumas parcelas do financiamento, fato sobre o qual não há nenhuma controvérsia, valendo, ainda, para sustentar a mera probabilidade de que essa mora tenha contribuído para o atraso na implantação do empreendimento. 7. Não se pode conceber que o reconhecimento da existência de lucros cessantes no importe de R$ 1.919.182,23 (um milhão, novecentos e dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), em valores de fevereiro de 2002, não esteja apoiado em fundamentos sólidos, notadamente na hipótese em que o empreendimento ainda estava em fase de implantação, ou seja, ainda não havia iniciado seu estágio produtivo. 8. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil. 9. Desde que não seja considerada abusiva, é válida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial, mesmo em se tratando de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 93/STJ. 10. Recurso especial provido." (Recurso Especial nº 1.655.090/MA, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 04/04/2017, DJe data: 10/4/2017) - Grifos acrescidos. No que tange à correção monetária e juros aplicáveis às perdas e danos, entendo que a r. sentença deve ser apenas parcialmente reformada. Nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo responsabilidade civil por inadimplemento contratual, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Ao contrário do que afirmam os recorrentes, não se pode considerar que o efetivo prejuízo se deu a partir do pagamento de cada parcela do contrato de financiamento firmado com a CEF. Isto porque, em um primeiro momento, o negócio jurídico foi firmado de modo lícito e regular, sendo dever da parte o pagamento do valor pactuado. Sendo assim, entendo que o efetivo prejuízo sobreveio a partir da primeira negativa de registro do imóvel arrematado, momento em que se viram impedidos de usufrui-lo. Portanto, fixo tal data, qual seja, 28/02/2013, como termo inicial para correção monetária dos valores fixados na r. sentença. Os juros, por sua vez, não comportam modificação, eis que a responsabilidade contratual da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF decorria de obrigação ilíquida e, portanto, aplica-se o art. 405 do Código Civil para solução do tema, com incidência a partir da citação. Outrossim, considero terem restado configurados danos morais no caso em tela. A impossibilidade de registro perdurou por longo período, sendo certo que os autores tentaram, por diversas vezes, resolver extrajudicialmente o litígio, tornando-se inevitável o reconhecimento de que a situação perpassou o mero dessabor. Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais deve se adequar à dupla finalidade da reparação, qual seja, reparatória e punitiva, não podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte autora, consoante entendimento adotado pela jurisprudência da Corte Superior no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002, in verbis: "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Por conseguinte, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, bem como a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na linha do entendimento acima exposto, colaciono precedentes desta Corte em casos análogos: "Ementa: Direito civil e processual civil. Contrato de financiamento habitacional. Programa Minha Casa Minha Vida. Juros de obra. Atraso na entrega do imóvel. Danos morais. Restituição de valores. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a restituição simples dos valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, bem como condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade da restituição de valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega da unidade; e (ii) verificar a configuração de danos morais pela demora excessiva na entrega do imóvel. III. Razões de decidir Ficou comprovado nos autos que o imóvel foi entregue com atraso superior a três anos do prazo contratual, fato não impugnado pela instituição financeira, restando configurada a ilicitude da cobrança de juros de obra após novembro de 2012. Conforme fixado no Tema 996/STJ, é indevida a cobrança de juros de obra após o prazo contratual para a entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância. A devolução dos valores deve ocorrer na forma simples, por não restar configurada má-fé da instituição financeira, nos termos da jurisprudência do STJ e do TRF3. Ainda, a questão acerca da comprovação do pagamento dos valores referentes aos juros de obra deverá ser analisada em sede de liquidação de sentença. A indenização por danos morais é cabível em razão do constrangimento e abalo emocional decorrentes do atraso significativo na entrega do imóvel, que violou o direito fundamental à moradia, não se tratando de mero dissabor contratual. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação. Ônus sucumbenciais invertidos, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. 2. A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé. 3. O atraso superior a três anos na entrega do imóvel justifica a condenação por danos morais, por afetar direito fundamental à moradia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.078/90; CPC, arts. 6º, 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996; TRF3, ApCiv 5001680-16.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; TRF3, ApCiv 0007978-28.2013.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Junior." (Apelação Cível nº 5001767-36.2018.4.03.6111, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 19/05/2025, DJE data: 23/05/2025) - Grifos acrescidos. "DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO . LEGITIMAÇÃO DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO. ATRASO NA OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Examina-se demanda indenizatória a título de danos morais e lucros cessantes em razão de mora de 4 (quatro) anos na entrega de unidade habitacional adquirida na planta, mediante financiamento com alienação fiduciária junto à CEF, com utilização de recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) – Recursos FGTS. 2. A legitimação passiva da CEF para o ressarcimento decorrente de vícios de construção e/ou atraso na obra em imóveis por ela financiados depende da caracterização de sua atuação enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia. Nesta qualidade, a instituição atrai para si poderes e deveres que extrapolam o papel de simples intermediador financeiro. Além de não raro a CEF se apresentar como fiadora de confiança do empreendimento, sua atuação alcança a execução, fiscalização e a entrega da obra, aferindo os parâmetros de qualidade e diretrizes da política pública habitacional que integra. 3. As disposições do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, as notificações extrajudiciais que a CEF enviou à construtora, e o folheto e a placa do empreendimento corroboram a conclusão de que, no caso concreto, a CEF dispunha de efetiva ingerência ostensiva sobre a edificação do imóvel, tendo de fato fiscalizado e acompanhado a obra e se apresentado como fiadora da confiança no empreendimento. 4. É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297), pelo que aplicáveis as disposições consumeristas à hipótese em apreço, em especial, as disposições acerca da responsabilidade solidária dos fornecedores. 5. Decorre da cadeia de fornecimento do negócio jurídico em apreço, devidamente evidenciada pela documentação subjacente à aquisição, a solidariedade da CEF e da construtora responsável pelo empreendimento. 6. O inadimplemento contratual consistente na mora na entrega do imóvel é fato devidamente demonstrado nos autos. 7. Quanto aos danos morais, o atraso na entrega da obra superior a 4 (quatro) anos caracteriza excepcionalidade que justifica sua fixação, nos termos da jurisprudência do C. STJ ( (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2249293 RJ 2022/0359629-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). A cifra em que estabelecidos, ademais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente à reparação, considerados casos análogos desta E. Corte Regional e os vetores de desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, a vedação ao enriquecimento ilícito e a necessidade de justa reparação relativamente à lesão experimentada no caso concreto. 8. O montante da condenação a título de dano material reflete o injusto prejuízo em que incorreu a parte autora no que se refere à gastos incorridos com aluguéis no período em que não entregue o imóvel, conforme contrato de locação residencial e recibos trazidos aos autos. Devido o ressarcimento. 9. Recurso de apelação interposto pela CEF desprovido." (Apelação Cível nº 0011910-69.2013.4.03.6104, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Alessandro Diaferia, Data de Julgamento: 28/02/2025, DJE data: 10/03/2025) - Grifos acrescidos. "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PMCMV. FAIXAS DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. - A atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. - A CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. - O atraso na entrega da obra é inconteste, de modo que tanto a CEF quanto a construtora deram causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado no contrato para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue. - A narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra, que perdurou por muitos anos, causando apreensão e angústia à parte autora, especialmente quanto à incerteza de vir a residir no imóvel adquirido. Assim, é devida a indenização por dano moral. - É excessiva a quantia fixada a título de danos morais, que reduzo para o montante de R$ 10.000,00, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. - Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte." (Apelação Cível nº 5000764-44.2022.4.03.6131, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Audrey Gasparini, Relator para o acórdão: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 09/12/2024, DJE data: 11/12/2024) - Grifos acrescidos. No que se relaciona à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e custas judiciais, também se verifica a necessidade de reforma da r. sentença. Em que pese ter sido fixada sucumbência recíproca, denota-se que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, notadamente após o provimento parcial de seu recurso de apelação. Portanto, fixo o pagamento de honorários advocatícios pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF aos recorrentes, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas e ônus processuais na forma da lei, levando-se em consideração a alteração da sucumbência. Ainda cabe salientar ser inviável a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Desta feita, modifico a r. sentença de primeiro grau tão somente para retificar o início da incidência de correção monetária em relação às perdas e danos fixados, bem como para fixar indenização a título de danos morais em favor dos recorrentes e inversão da sucumbência em desfavor da CEF. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelos recorrentes e nego provimento ao apelo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ITALO SCARAMUSSA LUZ

OAB: 9173/ES

CHARMILA MAIARA RODRIGUES SILVA

OAB: 279930/SP

PAULO EDUARDO PRADO

OAB: 182951/SP

CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUNEZ

OAB: 174976/SP

ISAAC PANDOLFI

OAB: 10550/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001039-90.2017.4.03.6123 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: NIVALDO SARAN, ROSANGELA APARECIDA GAMEZ SARAN, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CHARMILA MAIARA RODRIGUES SILVA - SP279930-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUNEZ - SP174976 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NIVALDO SARAN, ROSANGELA APARECIDA GAMEZ SARAN ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUNEZ - SP174976 ADVOGADO do(a) APELADO: CHARMILA MAIARA RODRIGUES SILVA - SP279930-A DECISÃO Trata-se de ação rescisória c/c indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por NIVALDO SARAN e ROSANGELA APARECIDA GAMEZ SARAN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretendem rescindir contrato de financiamento imobiliário celebrado com a ré e pleiteiam fixação de danos materiais e morais em seu favor (ID 1913338). Após regular instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e fixando sucumbência recíproca (ID 1913376). Em face da r. sentença, os autores opuseram embargos de declaração (ID 1913373), os quais foram rejeitados (ID 1913372). Posteriormente, interpuseram recurso de apelação (ID 1913377). Em suas razões, pleitearam ressarcimento a título de lucros cessantes e a fixação de indenização por danos morais. Além disso, requereram a alteração da fixação dos honorários sucumbenciais e do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos índices de correção monetária e juros aplicados. A instituição financeira, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID 1913378 e 1913389, fls. 11/22). Logo após, os recorridos apresentaram contrarrazões ao apelo e pleitearam que lhe fosse negado provimento (ID 1913381). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, a conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão à possibilidade de rescisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como de fixação de indenização em favor dos autores da ação. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em seu recurso de apelação. A lide versa sobre o registro de imóvel objeto de arrematação e posterior contrato de financiamento imobiliário firmado pelas partes. Nesse sentido, as principais alegações autorais envolvem a ineficácia do instrumento particular elaborado pela instituição financeira para os fins que se propunha. Portanto, não há como se excluir a recorrente do polo passivo da ação, eis que participou diretamente do negócio jurídico. Além disso, resta evidente que possui interesse jurídico na alienação do imóvel sub judice e sofrerá impacto direto em caso de rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com os requerentes. Superada a análise da preliminar aventada, passo ao exame do mérito recursal. Os autores da ação, ora recorrentes, arremataram imóvel em leilão extrajudicial realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, na oportunidade, pactuaram o pagamento de uma parcela à vista e do restante através de mútuo obtido por meio de contrato de financiamento imobiliário. Entretanto, após terem firmado "Contrato por Instrumento Particular de Mútuo para Aquisição de Imóvel Residencial Mediante Arrematação, com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia - Carta de Crédito com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação" junto à instituição financeira, lhes restou impossibilitado o registro do bem em seu nome, uma vez que o instrumento particular não seria suficiente e apto para tanto. Neste contexto, alega a CEF, em suas razões recursais, que a impossibilidade de registro do imóvel não é de sua responsabilidade, eis que configurado fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Por outro lado, afirmam os autores que a instituição financeira, informada do impasse, nada fez para auxiliá-los e dirimir o prejuízo inerente à impossibilidade de registro do bem. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifica-se que o responsável perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente informou a impossibilidade de registro da arrematação do imóvel sob os seguintes fundamentos (ID 1913345): "(...) 1 – Mantenho a exigência anterior (prot. 430.311, de 28/02/2013, quais sejam: ‘1 – Apresentar para registro o título pelo qual os devedores fiduciantes adquiriram o imóvel (v. arts. 195 e 237 da Lei 6.515/77). ‘Em relação à carta de arrematação (extrajudicial) expedida aos 17/agosto/2012, pelo leiloeiro Antônio Hissao Santo Júnior, cabe informar que esta tem sua qualificação registral negativa, uma vez que não há previsão legal para seu ingresso no registro imobiliário. ‘Mesmo porque, da referida carta de arrematação não consta o pagamento e a respectiva quitação do preço da arrematação.’ ‘2 – Apresentar a planilha do Custo Efetivo Total – CET, conforme estabelece a Resolução BACEN nº 3.517/07.’ Em relação ao item 1, esclareço que o item 319.1 do Cap. XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Prov. 11/2013, é claro no sentido de que: ‘319.1. Havendo lance vencedor, a transmissão do imóvel ao licitante será feita por meio de registro de contrato de compra e venda, por instrumento público ou particular, no qual deverá figurar, de um lado, como vendedor, o antigo credor fiduciário e, de outro, como comprador, o licitante vencedor’. Dessa maneira, fica mantida a referida exigência, no sentido de que a carta de arrematação em comento não tem ingresso no registro imobiliário. (...)” Diante da declaração, conclui-se que a negativa de registro decorreu de problemas inerentes à documentação vinculada à arrematação do bem, atividade de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Além disso, setor interno da instituição financeira apresentou parecer admitindo falta de informações no documento (ID 1913347). Do mesmo modo, restou comprovado que os mutuários cumpriram as obrigações pactuadas e não havia qualquer motivo para que a CEF lhes negasse auxílio para registro do imóvel, em prestígio aos princípios da boa-fé e da cooperação. Ao contrário, em que pese diversas tentativas infrutíferas de contato e resolução do imbróglio, nada foi feito (ID 1913347). Destarte, escorreita a r. sentença de primeiro grau ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela demora no registro e o consequente direito dos autores em rescindir o contrato pactuado. Não obstante, embora o caso em tela enseje a fixação de perdas e danos, tal como reconhecido pelo MM. Juízo a quo e devidamente pormenorizados na r. sentença de primeiro grau, não vislumbro lucros cessantes a serem ressarcidos. Os mutuários adquiriram o imóvel para fins de investimento, conforme informado ao longo do processo de conhecimento. Contudo, a arrematação do bem apenas lhes gerou expectativa de direito, sendo impossível se aferir, com precisão, o que deixaram de lucrar. Como cediço, a configuração dos lucros cessantes demanda, para além da simples possibilidade de realização do lucro, a probabilidade concreta de sua ocorrência. Inexistindo comprovações nesse sentido, não há como se reconhecer sua ocorrência no caso concreto. Nesse sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça que elucida a temática posta sob debate: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERALIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. ART. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação rescisória visando à rescisão de acórdão proferido em ação revisional de contrato de mútuo cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na liberação de algumas parcelas do financiamento. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 3. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". 4. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 5. Reconhecimento dos lucros cessantes fundado em referências genéricas ao laudo pericial, sem a necessária demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos na perícia e o dano supostamente advindo do atraso no repasse dos recursos financeiros. 6. Hipótese em que as respostas do expert, devidamente transcritas no acórdão recorrido, além da imprecisão resultante da reiterada utilização do adjetivo "provável", servem apenas para a comprovação de que houve atraso no repasse de algumas parcelas do financiamento, fato sobre o qual não há nenhuma controvérsia, valendo, ainda, para sustentar a mera probabilidade de que essa mora tenha contribuído para o atraso na implantação do empreendimento. 7. Não se pode conceber que o reconhecimento da existência de lucros cessantes no importe de R$ 1.919.182,23 (um milhão, novecentos e dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), em valores de fevereiro de 2002, não esteja apoiado em fundamentos sólidos, notadamente na hipótese em que o empreendimento ainda estava em fase de implantação, ou seja, ainda não havia iniciado seu estágio produtivo. 8. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil. 9. Desde que não seja considerada abusiva, é válida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial, mesmo em se tratando de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 93/STJ. 10. Recurso especial provido." (Recurso Especial nº 1.655.090/MA, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 04/04/2017, DJe data: 10/4/2017) - Grifos acrescidos. No que tange à correção monetária e juros aplicáveis às perdas e danos, entendo que a r. sentença deve ser apenas parcialmente reformada. Nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo responsabilidade civil por inadimplemento contratual, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Ao contrário do que afirmam os recorrentes, não se pode considerar que o efetivo prejuízo se deu a partir do pagamento de cada parcela do contrato de financiamento firmado com a CEF. Isto porque, em um primeiro momento, o negócio jurídico foi firmado de modo lícito e regular, sendo dever da parte o pagamento do valor pactuado. Sendo assim, entendo que o efetivo prejuízo sobreveio a partir da primeira negativa de registro do imóvel arrematado, momento em que se viram impedidos de usufrui-lo. Portanto, fixo tal data, qual seja, 28/02/2013, como termo inicial para correção monetária dos valores fixados na r. sentença. Os juros, por sua vez, não comportam modificação, eis que a responsabilidade contratual da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF decorria de obrigação ilíquida e, portanto, aplica-se o art. 405 do Código Civil para solução do tema, com incidência a partir da citação. Outrossim, considero terem restado configurados danos morais no caso em tela. A impossibilidade de registro perdurou por longo período, sendo certo que os autores tentaram, por diversas vezes, resolver extrajudicialmente o litígio, tornando-se inevitável o reconhecimento de que a situação perpassou o mero dessabor. Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais deve se adequar à dupla finalidade da reparação, qual seja, reparatória e punitiva, não podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte autora, consoante entendimento adotado pela jurisprudência da Corte Superior no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002, in verbis: "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Por conseguinte, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, bem como a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na linha do entendimento acima exposto, colaciono precedentes desta Corte em casos análogos: "Ementa: Direito civil e processual civil. Contrato de financiamento habitacional. Programa Minha Casa Minha Vida. Juros de obra. Atraso na entrega do imóvel. Danos morais. Restituição de valores. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a restituição simples dos valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, bem como condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade da restituição de valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega da unidade; e (ii) verificar a configuração de danos morais pela demora excessiva na entrega do imóvel. III. Razões de decidir Ficou comprovado nos autos que o imóvel foi entregue com atraso superior a três anos do prazo contratual, fato não impugnado pela instituição financeira, restando configurada a ilicitude da cobrança de juros de obra após novembro de 2012. Conforme fixado no Tema 996/STJ, é indevida a cobrança de juros de obra após o prazo contratual para a entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância. A devolução dos valores deve ocorrer na forma simples, por não restar configurada má-fé da instituição financeira, nos termos da jurisprudência do STJ e do TRF3. Ainda, a questão acerca da comprovação do pagamento dos valores referentes aos juros de obra deverá ser analisada em sede de liquidação de sentença. A indenização por danos morais é cabível em razão do constrangimento e abalo emocional decorrentes do atraso significativo na entrega do imóvel, que violou o direito fundamental à moradia, não se tratando de mero dissabor contratual. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação. Ônus sucumbenciais invertidos, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. 2. A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé. 3. O atraso superior a três anos na entrega do imóvel justifica a condenação por danos morais, por afetar direito fundamental à moradia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.078/90; CPC, arts. 6º, 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996; TRF3, ApCiv 5001680-16.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; TRF3, ApCiv 0007978-28.2013.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Junior." (Apelação Cível nº 5001767-36.2018.4.03.6111, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 19/05/2025, DJE data: 23/05/2025) - Grifos acrescidos. "DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO . LEGITIMAÇÃO DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO. ATRASO NA OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Examina-se demanda indenizatória a título de danos morais e lucros cessantes em razão de mora de 4 (quatro) anos na entrega de unidade habitacional adquirida na planta, mediante financiamento com alienação fiduciária junto à CEF, com utilização de recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) – Recursos FGTS. 2. A legitimação passiva da CEF para o ressarcimento decorrente de vícios de construção e/ou atraso na obra em imóveis por ela financiados depende da caracterização de sua atuação enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia. Nesta qualidade, a instituição atrai para si poderes e deveres que extrapolam o papel de simples intermediador financeiro. Além de não raro a CEF se apresentar como fiadora de confiança do empreendimento, sua atuação alcança a execução, fiscalização e a entrega da obra, aferindo os parâmetros de qualidade e diretrizes da política pública habitacional que integra. 3. As disposições do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, as notificações extrajudiciais que a CEF enviou à construtora, e o folheto e a placa do empreendimento corroboram a conclusão de que, no caso concreto, a CEF dispunha de efetiva ingerência ostensiva sobre a edificação do imóvel, tendo de fato fiscalizado e acompanhado a obra e se apresentado como fiadora da confiança no empreendimento. 4. É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297), pelo que aplicáveis as disposições consumeristas à hipótese em apreço, em especial, as disposições acerca da responsabilidade solidária dos fornecedores. 5. Decorre da cadeia de fornecimento do negócio jurídico em apreço, devidamente evidenciada pela documentação subjacente à aquisição, a solidariedade da CEF e da construtora responsável pelo empreendimento. 6. O inadimplemento contratual consistente na mora na entrega do imóvel é fato devidamente demonstrado nos autos. 7. Quanto aos danos morais, o atraso na entrega da obra superior a 4 (quatro) anos caracteriza excepcionalidade que justifica sua fixação, nos termos da jurisprudência do C. STJ ( (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2249293 RJ 2022/0359629-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). A cifra em que estabelecidos, ademais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente à reparação, considerados casos análogos desta E. Corte Regional e os vetores de desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, a vedação ao enriquecimento ilícito e a necessidade de justa reparação relativamente à lesão experimentada no caso concreto. 8. O montante da condenação a título de dano material reflete o injusto prejuízo em que incorreu a parte autora no que se refere à gastos incorridos com aluguéis no período em que não entregue o imóvel, conforme contrato de locação residencial e recibos trazidos aos autos. Devido o ressarcimento. 9. Recurso de apelação interposto pela CEF desprovido." (Apelação Cível nº 0011910-69.2013.4.03.6104, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Alessandro Diaferia, Data de Julgamento: 28/02/2025, DJE data: 10/03/2025) - Grifos acrescidos. "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PMCMV. FAIXAS DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. - A atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. - A CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. - O atraso na entrega da obra é inconteste, de modo que tanto a CEF quanto a construtora deram causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado no contrato para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue. - A narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra, que perdurou por muitos anos, causando apreensão e angústia à parte autora, especialmente quanto à incerteza de vir a residir no imóvel adquirido. Assim, é devida a indenização por dano moral. - É excessiva a quantia fixada a título de danos morais, que reduzo para o montante de R$ 10.000,00, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. - Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte." (Apelação Cível nº 5000764-44.2022.4.03.6131, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Audrey Gasparini, Relator para o acórdão: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 09/12/2024, DJE data: 11/12/2024) - Grifos acrescidos. No que se relaciona à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e custas judiciais, também se verifica a necessidade de reforma da r. sentença. Em que pese ter sido fixada sucumbência recíproca, denota-se que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, notadamente após o provimento parcial de seu recurso de apelação. Portanto, fixo o pagamento de honorários advocatícios pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF aos recorrentes, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas e ônus processuais na forma da lei, levando-se em consideração a alteração da sucumbência. Ainda cabe salientar ser inviável a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Desta feita, modifico a r. sentença de primeiro grau tão somente para retificar o início da incidência de correção monetária em relação às perdas e danos fixados, bem como para fixar indenização a título de danos morais em favor dos recorrentes e inversão da sucumbência em desfavor da CEF. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelos recorrentes e nego provimento ao apelo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal