5001039-56.2024.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001039-56.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ESPOLIO DE JOSE ELCIO ALMEIDA registrado(a) civilmente como JOSE ELCIO ALMEIDA CPF: 611.310.246-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de indébito em dobro e danos morais, ajuizada por José Élcio Almeida em face de Banco BMG S.A., sob a alegação de cobrança de encargos e juros abusivos relativos ao contrato de empréstimo pessoal firmado com a ré. Pediu a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas abusivas, a rescisão do contrato e a restituição da forma dobrada dos valores descontados. O réu apresentou contestação (ID 10188756283), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial por complexidade da causa e necessidade de perícia contábil, além de impugnar a gratuidade de justiça e a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos juros praticados, sob o fundamento de tratar-se de linha especial de crédito destinada a pessoas não elegíveis a outras modalidades de financiamento. Sobreveio impugnação à contestação pela parte autora (ID 10189924451). Em audiência, as partes dispensaram a produção de prova oral (ID 10263288625). No curso do processo, foi noticiado o óbito do autor, sendo deferida a sucessão processual em favor de seus herdeiros (ID 10624263222), oportunidade em que o Juízo determinou a intimação das partes para fase de especificação de provas. Réu e sucessores do autor requereram o julgamento antecipado da lide, sem outras provas a produzir (ID 10628971005 e ID 10630009059). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o rito da Lei 9.099/95 é concentrado, de modo que as questões preliminares — inclusive a de competência — são normalmente apreciadas em conjunto com o mérito, no momento da sentença, após esgotada a instrução ou constatada sua dispensa pelas partes. É exatamente o que ocorre nestes autos. Apesar do longo tempo de tramitação (mais de dois anos, com incidentes de sucessão processual por falecimento do autor originário), somente agora, no momento da entrega da prestação jurisdicional final, e após as partes terem se manifestado pela desnecessidade de outras provas, é que se impõe o exame conclusivo da preliminar de incompetência absoluta suscitada na contestação, cujo acolhimento, como se demonstrará, obsta a prolação de sentença de mérito. Não se trata de reconhecimento tardio, mas da própria lógica do procedimento sumaríssimo, que autoriza que a aferição definitiva da compatibilidade da causa com o rito somente se revele com segurança ao final, à vista de todo o conjunto de teses efetivamente controvertidas. No caso concreto, observa-se que o instrumento de contrato (juntado pelo réu por ocasião da contestação) demonstra que o valor principal da operação foi de R$ 3.530,68. Deste principal, R$ 2.837,85 foram destinados, por expressa autorização do devedor, à quitação do saldo devedor do contrato anteriormente celebrado nº 417881426 (ID 10188748955, pág. 2), e R$ 94,16 corresponderam a IOF financiado, restando R$ 669,07 como valor líquido creditado em conta. A taxa de juros pré-fixada expressamente pactuada sobre o valor principal foi de 17,99% ao mês e 648,61% ao ano (ID 10188748955, Quadro III), com CET de 701,62% ao ano. Constata-se, portanto, que a taxa de 98,48% ao mês, sobre a qual se estrutura toda a fundamentação do parecer técnico particular acostado à inicial (ID 10150376834) e das planilhas que o acompanham (ID 10150356299 e ID 10150352470), decorre de premissa metodologicamente equivocada — a consideração do valor líquido liberado como se fosse o principal financiado —, e não corresponde à taxa efetivamente contratada. Tal circunstância é relevante não apenas para o mérito, mas, sobretudo, para a análise da própria competência deste Juizado, como se passa a expor. Ainda que a taxa contratada conste expressamente do instrumento (17,99% ao mês - ID 10188748955), a controvérsia dos autos não se resolve pela mera constatação desse percentual. O cerne da lide está em saber se essa taxa é abusiva à luz da natureza da operação (modalidade de crédito pessoal não consignado, sem garantia real, destinada, segundo alega o réu, a clientes sem outras alternativas de financiamento no mercado – ID 10188756283, item 5.1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afastar, como fundamentação idônea para a declaração de abusividade de juros remuneratórios, o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, exigindo-se demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta — a situação da economia à época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (Destaque nosso). Tal exigência não pode ser satisfeita, nestes autos, por simples confronto documental entre a taxa contratada e uma taxa média genérica, mas é necessário apurar, tecnicamente, se e em que medida o risco da operação (evidenciado, segundo o réu, por índice de inadimplência setorial substancialmente superior à média do mercado financeiro) e o custo de captação de recursos para esse segmento específico de crédito justificam, objetiva e quantitativamente, o diferencial cobrado em relação à taxa média de operações comparáveis. Trata-se de apuração técnico-financeira que refoge à cognição sumária do Juizado Especial e à simples leitura de documentos pelo Juízo, leigo em contabilidade e em modelagem de risco de crédito. Soma-se a esse cenário a circunstância de que o contrato ora discutido resultou da absorção do saldo devedor do contrato nº 417881426, no valor de R$ 2.837,85 (ID 10188748955, pág. 2), circunstância que, por si só, exige a reconstituição técnica do histórico de encargos incidentes sobre a dívida original, de modo a verificar se houve, ao longo do encadeamento de operações, cobrança de encargos sobre encargos já anteriormente pagos ou capitalização indevida, matéria que também depende de exame contábil especializado, e não está esclarecida pelos documentos ora disponíveis nos autos. Registre-se, ainda, que a própria parte autora, ciente da complexidade técnica da matéria, instruiu a inicial com parecer técnico particular (ID 10150376834), elaborado unilateralmente, sem participação do réu ou supervisão judicial. A existência desse laudo não dispensa a perícia judicial, ao contrário, evidencia sua imprescindibilidade. Se a própria parte autora reconheceu a necessidade de amparo técnico especializado para sustentar sua pretensão, é porque a matéria exige conhecimento contábil que extrapola a leitura de extratos. No caso concreto, essa conclusão se impõe com ainda mais força, na medida em que o parecer particular já se revelou tecnicamente inconsistente em sua própria premissa de cálculo, como demonstrado anteriormente, o que reforça a impossibilidade de o Juízo, sem prova pericial confiável, adotar suas conclusões como fundamento de decisão, tampouco as planilhas que o acompanham, expressamente impugnadas pela defesa. Tratando-se de prova unilateral, produzida sem contraditório, sem perito de confiança do Juízo e sem possibilidade de indicação de assistente técnico pela parte contrária, sua confirmação ou correção depende de perícia judicial, único meio apto a fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários ao julgamento da controvérsia, cabendo exclusivamente ao julgador, à luz desses elementos, decidir a questão jurídica da abusividade (art. 479 do CPC). Como dito, o réu sustenta que o contrato consiste em linha especial de crédito destinada a pessoas sem outras alternativas de financiamento, o que, aduz, justificaria taxa de juros substancialmente superior à média genérica de mercado, em razão do maior risco da operação. Pondera-se que a mera invocação da atipicidade do produto, isoladamente considerada, não bastaria, por si só, para caracterizar a complexidade da causa, na medida em que a alegação de risco elevado, sem comprovação técnica concreta, não pode ser presumida verdadeira. Todavia, no caso concreto, essa alegação não está isolada, mas soma-se aos elementos de complexidade já identificados anteriormente (encadeamento de refinanciamento, exigência de demonstração cabal das peculiaridades da operação nos termos da jurisprudência do STJ, e inconsistência técnica do laudo particular), reforçando a necessidade de exame pericial para verificar se, e em que medida, o diferencial de risco alegado pelo réu encontra respaldo técnico-financeiro objetivo. Outrossim, o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 veda sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Tal vedação não é meramente formal, mas destina-se a garantir a executividade imediata das decisões no microssistema dos Juizados, que não comporta liquidação por artigos. No caso concreto, não cabe a argumentação de que bastaria à sentença fixar parâmetros objetivos de cálculo, remetendo a operação aritmética à fase de cumprimento. Tal expediente não resolve o problema de fundo nestes autos, conquanto, para chegar-se a um parâmetro de cálculo confiável, é necessário, antes, apurar tecnicamente as peculiaridades concretas exigidas pelo STJ para a aferição de abusividade (risco da operação, custo de captação, comparação com segmento efetivamente equivalente — REsp n. 2.009.614/SC), bem como reconstituir o histórico de encargos do contrato refinanciado (nº 417881426) e o fluxo de pagamentos, para verificar a alegação de quitação antecipada em agosto de 2023. Tais apurações são pressupostos técnicos do próprio quantum debeatur, e não decorrência de mera aplicação de fórmula, de modo que sua indefinição impede, desde logo, a formulação de dispositivo líquido, como exige o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não havendo, no rito sumaríssimo, base legal para suprir essa indefinição em fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, verifica-se que a solução do litígio depende de perícia técnico-contábil e financeira apta a quantificar as peculiaridades concretas exigidas pela jurisprudência do STJ para a aferição de abusividade da taxa de 17,99% ao mês (risco da operação, custo de captação, segmento comparável), nos termos do REsp n. 2.009.614/SC, bem como para reconstituir o histórico de encargos decorrente do encadeamento com o contrato refinanciado nº 417881426 e corrigir ou confirmar ou infirmar as premissas do parecer técnico particular unilateralmente produzido pelo autor. Tais circunstâncias, somadas à consequente inviabilidade de sentença líquida (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/95), caracterizam a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, nos termos dos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei 9.099/95, c/c o Enunciado 94 do FONAJE. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, por incompatibilidade do rito sumaríssimo com a necessidade de produção de prova pericial técnico-contábil e financeira, indispensável tanto para a aferição da abusividade da taxa de juros contratada (17,99% ao mês, Num. 10188748955) à luz das peculiaridades concretas da operação, nos termos do REsp n. 2.009.614/STJ, quanto para a reconstituição do histórico de encargos do contrato refinanciado (nº 417881426) e para viabilizar a prolação de sentença líquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada eventual litigância de má-fé, aqui não configurada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, facultado às partes o ajuizamento da ação pelas vias ordinárias, onde poderão se valer da prova pericial ora reputada indispensável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T ALEXSANDRO SANTOS DE ALMEIDA
Réu BANCO BMG S.A
T CLEITON SANTOS DE ALMEIDA
Autor ESPOLIO DE JOSE ELCIO ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ELCIO ALMEIDA
T PATRICIA APARECIDA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001039-56.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ESPOLIO DE JOSE ELCIO ALMEIDA registrado(a) civilmente como JOSE ELCIO ALMEIDA CPF: 611.310.246-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de indébito em dobro e danos morais, ajuizada por José Élcio Almeida em face de Banco BMG S.A., sob a alegação de cobrança de encargos e juros abusivos relativos ao contrato de empréstimo pessoal firmado com a ré. Pediu a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas abusivas, a rescisão do contrato e a restituição da forma dobrada dos valores descontados. O réu apresentou contestação (ID 10188756283), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial por complexidade da causa e necessidade de perícia contábil, além de impugnar a gratuidade de justiça e a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos juros praticados, sob o fundamento de tratar-se de linha especial de crédito destinada a pessoas não elegíveis a outras modalidades de financiamento. Sobreveio impugnação à contestação pela parte autora (ID 10189924451). Em audiência, as partes dispensaram a produção de prova oral (ID 10263288625). No curso do processo, foi noticiado o óbito do autor, sendo deferida a sucessão processual em favor de seus herdeiros (ID 10624263222), oportunidade em que o Juízo determinou a intimação das partes para fase de especificação de provas. Réu e sucessores do autor requereram o julgamento antecipado da lide, sem outras provas a produzir (ID 10628971005 e ID 10630009059). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o rito da Lei 9.099/95 é concentrado, de modo que as questões preliminares — inclusive a de competência — são normalmente apreciadas em conjunto com o mérito, no momento da sentença, após esgotada a instrução ou constatada sua dispensa pelas partes. É exatamente o que ocorre nestes autos. Apesar do longo tempo de tramitação (mais de dois anos, com incidentes de sucessão processual por falecimento do autor originário), somente agora, no momento da entrega da prestação jurisdicional final, e após as partes terem se manifestado pela desnecessidade de outras provas, é que se impõe o exame conclusivo da preliminar de incompetência absoluta suscitada na contestação, cujo acolhimento, como se demonstrará, obsta a prolação de sentença de mérito. Não se trata de reconhecimento tardio, mas da própria lógica do procedimento sumaríssimo, que autoriza que a aferição definitiva da compatibilidade da causa com o rito somente se revele com segurança ao final, à vista de todo o conjunto de teses efetivamente controvertidas. No caso concreto, observa-se que o instrumento de contrato (juntado pelo réu por ocasião da contestação) demonstra que o valor principal da operação foi de R$ 3.530,68. Deste principal, R$ 2.837,85 foram destinados, por expressa autorização do devedor, à quitação do saldo devedor do contrato anteriormente celebrado nº 417881426 (ID 10188748955, pág. 2), e R$ 94,16 corresponderam a IOF financiado, restando R$ 669,07 como valor líquido creditado em conta. A taxa de juros pré-fixada expressamente pactuada sobre o valor principal foi de 17,99% ao mês e 648,61% ao ano (ID 10188748955, Quadro III), com CET de 701,62% ao ano. Constata-se, portanto, que a taxa de 98,48% ao mês, sobre a qual se estrutura toda a fundamentação do parecer técnico particular acostado à inicial (ID 10150376834) e das planilhas que o acompanham (ID 10150356299 e ID 10150352470), decorre de premissa metodologicamente equivocada — a consideração do valor líquido liberado como se fosse o principal financiado —, e não corresponde à taxa efetivamente contratada. Tal circunstância é relevante não apenas para o mérito, mas, sobretudo, para a análise da própria competência deste Juizado, como se passa a expor. Ainda que a taxa contratada conste expressamente do instrumento (17,99% ao mês - ID 10188748955), a controvérsia dos autos não se resolve pela mera constatação desse percentual. O cerne da lide está em saber se essa taxa é abusiva à luz da natureza da operação (modalidade de crédito pessoal não consignado, sem garantia real, destinada, segundo alega o réu, a clientes sem outras alternativas de financiamento no mercado – ID 10188756283, item 5.1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afastar, como fundamentação idônea para a declaração de abusividade de juros remuneratórios, o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, exigindo-se demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta — a situação da economia à época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (Destaque nosso). Tal exigência não pode ser satisfeita, nestes autos, por simples confronto documental entre a taxa contratada e uma taxa média genérica, mas é necessário apurar, tecnicamente, se e em que medida o risco da operação (evidenciado, segundo o réu, por índice de inadimplência setorial substancialmente superior à média do mercado financeiro) e o custo de captação de recursos para esse segmento específico de crédito justificam, objetiva e quantitativamente, o diferencial cobrado em relação à taxa média de operações comparáveis. Trata-se de apuração técnico-financeira que refoge à cognição sumária do Juizado Especial e à simples leitura de documentos pelo Juízo, leigo em contabilidade e em modelagem de risco de crédito. Soma-se a esse cenário a circunstância de que o contrato ora discutido resultou da absorção do saldo devedor do contrato nº 417881426, no valor de R$ 2.837,85 (ID 10188748955, pág. 2), circunstância que, por si só, exige a reconstituição técnica do histórico de encargos incidentes sobre a dívida original, de modo a verificar se houve, ao longo do encadeamento de operações, cobrança de encargos sobre encargos já anteriormente pagos ou capitalização indevida, matéria que também depende de exame contábil especializado, e não está esclarecida pelos documentos ora disponíveis nos autos. Registre-se, ainda, que a própria parte autora, ciente da complexidade técnica da matéria, instruiu a inicial com parecer técnico particular (ID 10150376834), elaborado unilateralmente, sem participação do réu ou supervisão judicial. A existência desse laudo não dispensa a perícia judicial, ao contrário, evidencia sua imprescindibilidade. Se a própria parte autora reconheceu a necessidade de amparo técnico especializado para sustentar sua pretensão, é porque a matéria exige conhecimento contábil que extrapola a leitura de extratos. No caso concreto, essa conclusão se impõe com ainda mais força, na medida em que o parecer particular já se revelou tecnicamente inconsistente em sua própria premissa de cálculo, como demonstrado anteriormente, o que reforça a impossibilidade de o Juízo, sem prova pericial confiável, adotar suas conclusões como fundamento de decisão, tampouco as planilhas que o acompanham, expressamente impugnadas pela defesa. Tratando-se de prova unilateral, produzida sem contraditório, sem perito de confiança do Juízo e sem possibilidade de indicação de assistente técnico pela parte contrária, sua confirmação ou correção depende de perícia judicial, único meio apto a fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários ao julgamento da controvérsia, cabendo exclusivamente ao julgador, à luz desses elementos, decidir a questão jurídica da abusividade (art. 479 do CPC). Como dito, o réu sustenta que o contrato consiste em linha especial de crédito destinada a pessoas sem outras alternativas de financiamento, o que, aduz, justificaria taxa de juros substancialmente superior à média genérica de mercado, em razão do maior risco da operação. Pondera-se que a mera invocação da atipicidade do produto, isoladamente considerada, não bastaria, por si só, para caracterizar a complexidade da causa, na medida em que a alegação de risco elevado, sem comprovação técnica concreta, não pode ser presumida verdadeira. Todavia, no caso concreto, essa alegação não está isolada, mas soma-se aos elementos de complexidade já identificados anteriormente (encadeamento de refinanciamento, exigência de demonstração cabal das peculiaridades da operação nos termos da jurisprudência do STJ, e inconsistência técnica do laudo particular), reforçando a necessidade de exame pericial para verificar se, e em que medida, o diferencial de risco alegado pelo réu encontra respaldo técnico-financeiro objetivo. Outrossim, o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 veda sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Tal vedação não é meramente formal, mas destina-se a garantir a executividade imediata das decisões no microssistema dos Juizados, que não comporta liquidação por artigos. No caso concreto, não cabe a argumentação de que bastaria à sentença fixar parâmetros objetivos de cálculo, remetendo a operação aritmética à fase de cumprimento. Tal expediente não resolve o problema de fundo nestes autos, conquanto, para chegar-se a um parâmetro de cálculo confiável, é necessário, antes, apurar tecnicamente as peculiaridades concretas exigidas pelo STJ para a aferição de abusividade (risco da operação, custo de captação, comparação com segmento efetivamente equivalente — REsp n. 2.009.614/SC), bem como reconstituir o histórico de encargos do contrato refinanciado (nº 417881426) e o fluxo de pagamentos, para verificar a alegação de quitação antecipada em agosto de 2023. Tais apurações são pressupostos técnicos do próprio quantum debeatur, e não decorrência de mera aplicação de fórmula, de modo que sua indefinição impede, desde logo, a formulação de dispositivo líquido, como exige o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não havendo, no rito sumaríssimo, base legal para suprir essa indefinição em fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, verifica-se que a solução do litígio depende de perícia técnico-contábil e financeira apta a quantificar as peculiaridades concretas exigidas pela jurisprudência do STJ para a aferição de abusividade da taxa de 17,99% ao mês (risco da operação, custo de captação, segmento comparável), nos termos do REsp n. 2.009.614/SC, bem como para reconstituir o histórico de encargos decorrente do encadeamento com o contrato refinanciado nº 417881426 e corrigir ou confirmar ou infirmar as premissas do parecer técnico particular unilateralmente produzido pelo autor. Tais circunstâncias, somadas à consequente inviabilidade de sentença líquida (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/95), caracterizam a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, nos termos dos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei 9.099/95, c/c o Enunciado 94 do FONAJE. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, por incompatibilidade do rito sumaríssimo com a necessidade de produção de prova pericial técnico-contábil e financeira, indispensável tanto para a aferição da abusividade da taxa de juros contratada (17,99% ao mês, Num. 10188748955) à luz das peculiaridades concretas da operação, nos termos do REsp n. 2.009.614/STJ, quanto para a reconstituição do histórico de encargos do contrato refinanciado (nº 417881426) e para viabilizar a prolação de sentença líquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada eventual litigância de má-fé, aqui não configurada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, facultado às partes o ajuizamento da ação pelas vias ordinárias, onde poderão se valer da prova pericial ora reputada indispensável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves