5001039-46.2026.8.21.0075
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5001039-46.2026.8.21.0075/RS ACUSADO : ELISIANE FAGUNDES MACHADO ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO SOUTO MOREIRA (OAB RS089332) DESPACHO/DECISÃO Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Joel Ilan Paciornik Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus n. 1115428/RS (2026/0300302-4) Processo de origem: 5001039-46.2026.8.21.0075 e 5005051-40.2025.8.21.0075 Senhor Ministro, Em atenção ao ofício n. 148035/2026-CPPE, que solicita informações atualizadas sobre o presente feito no âmbito do Habeas Corpus n. 1115428/RS, impetrado em favor de Elisiane Fagundes Machado , presto as informações que seguem. 1. SÍNTESE DO CASO Trata-se de ação penal (processo n. 5005051-40.2025.8.21.0075) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Elisiane Fagundes Machado e José Pedro da Silva Miranda , pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas, com agravante de reincidência em relação à corré Elisiane), segundo a denúncia ofertada em 19/12/2025 e recebida em 14/01/2026. A imputação descreve que, em 06/12/2025 , na Agropecuária Cotricampo, em Três Passos/RS, os denunciados, em comunhão de vontades, subtraíram ferramentas e outros bens no valor total de R$ 7.835,48 . Elisiane ingressou no estabelecimento portando sacolas nas quais acondicionou os produtos, enquanto José Pedro aguardava do lado de fora em veículo Fiat/Palio vermelho, utilizado para dar fuga após a consumação do crime (Evento 1, INIC1, do processo principal). 2. SITUAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE A prisão preventiva de Elisiane Fagundes Machado foi decretada em 18/12/2025 , com fundamento na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando o extenso histórico criminal da acusada. A denúncia aponta que Elisiane é reincidente específica , com múltiplas condenações por furto e furto qualificado em diversas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul (processos n. 0014205-22.2013.8.21.0033, 0002649-06.2013.8.21.0071 e 0007702-76.2009.8.21.0145, entre outros constantes da certidão de antecedentes criminais juntada no Evento 1, CERTANTCRIM3). Em 11/03/2026 , após análise do pedido defensivo, concedi liberdade provisória à acusada, com imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pelos seguintes fundamentos: (a) a acusada comprovou ser mãe de três filhos menores de 12 anos, atraindo a aplicação do art. 318, V, do CPP e do precedente firmado pelo STF no HC Coletivo n. 143.641/SP; (b) apresentou laudos e atestados médicos (Evento 17) indicando diagnósticos de cleptomania (CID F63.2), transtorno afetivo bipolar (CID F31.6) e episódios depressivos (CID F32.3), com necessidade de tratamento contínuo e especializado; e (c) a permanência no cárcere representaria risco de agravamento do quadro de saúde e impacto direto sobre o desenvolvimento dos filhos. As medidas cautelares impostas foram: comparecimento a todos os atos do processo; manutenção de endereço atualizado; proibição de ausentar-se da Comarca de Tenente Portela/RS sem autorização judicial; proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares; recolhimento domiciliar das 20h às 6h e nos dias de folga; e comprovação de acompanhamento médico e psiquiátrico a cada 90 dias. O alvará de soltura foi expedido em 12/03/2026 e cumprido na mesma data, constando a soltura de Elisiane em 12/03/2026. Posteriormente, conforme noticiado nos autos, em 09/05/2026 a paciente foi presa novamente em flagrante delito, pela suposta prática do mesmo tipo penal (art. 155, § 4º, do CP), sobrevindo decisão em 10/05/2026 que converteu a custódia em prisão preventiva. Esses fatos são relatados na própria decisão do STJ juntada no Evento 21. Este juízo não tem nos autos informações processuais adicionais sobre esse novo processo , que aparentemente tramita em juízo diverso. 3. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (PROCESSO N. 5001039-46.2026.8.21.0075) O incidente de insanidade mental de Elisiane Fagundes Machado foi autuado em apartado em 16/03/2026 , sob o n. 5001039-46.2026.8.21.0075, vinculado ao processo principal como originário. O incidente foi instaurado por requerimento da defesa, com a concordância do Ministério Público, diante de laudos e atestados médicos que indicam os diagnósticos já mencionados. Em 21/05/2026 , proferi decisão nomeando o médico psiquiatra Dr. Renato Cavanus Pagani para a realização da perícia psiquiátrica, fixando honorários no valor de R$ 786,85 e formulando os seguintes quesitos: (I) se a acusada era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; (II) se estava privada da plena capacidade de entendimento em virtude de perturbação de saúde mental; (III) qual o tratamento indicado em caso de inimputabilidade ou semi-imputabilidade; e (IV) outras informações pertinentes. O perito nomeado, contudo, peticionou em 25/05/2026 requerendo a majoração de seus honorários para R$ 3.000,00, alegando a complexidade da perícia e os custos de deslocamento até a comarca. Diante do valor postulado, destituí o perito em 25/06/2026 e nomeei em substituição o Dr. Paulo Luis Farias Fernandes de Barros .. Até a presente data (27/07/2026), o novo perito ainda não confirmou o aceite do encargo nem foi designada data para a realização da perícia. O laudo pericial, portanto, ainda não foi elaborado. Em 22/07/2026 , o advogado Luis Eduardo Souto Moreira protocolou petição requerendo seu descadastramento dos autos, alegando renúncia ao mandato outorgado por Elisiane, conforme termo de renúncia e comunicação pessoal juntados no Evento 80 do processo principal em 29/06/2026. Essa questão aguarda deliberação. 4. SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL No processo principal (n. 5005051-40.2025.8.21.0075), o réu José Pedro da Silva Miranda foi citado em 30/01/2026, porém não apresentou resposta à acusação no prazo legal. A Defensoria Pública foi habilitada para sua defesa por decisão de 13/05/2026, determinando-se o integral cumprimento do que previsto na decisão de recebimento da denúncia. A resposta à acusação da Defensoria Pública em favor de José Pedro foi apresentada em 11/02/2026, anteriormente à habilitação formal. Em relação a Elisiane, o processo principal encontra-se sobrestado quanto a ela, até a conclusão do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 152 do CPP. Quanto ao Habeas Corpus ora em tramitação perante esse Superior Tribunal, informo que este juízo não recebeu impugnação anterior perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a prisão decretada em 10/05/2026. O processo de origem referenciado no ofício (n. 50020493320268210138) pertence à Comarca de Tenente Portela, não sendo da competência desta 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos/RS. 5. CONCLUSÃO As informações prestadas refletem o estado atual dos autos em tramitação neste juízo. O incidente de insanidade mental encontra-se em fase de designação pericial, com perito recém-nomeado ainda não confirmado, e o processo principal aguarda a conclusão do incidente quanto à acusada Elisiane. A situação da nova prisão preventiva (decretada em 10/05/2026) diz respeito, ao que consta, a processo diverso, cuja tramitação não se encontra sob a jurisdição desta vara. Coloco-me à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que esse Superior Tribunal entenda necessários. Respeitosamente, Sucilene Engler Audino Juíza de Direito 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos/RS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELISIANE FAGUNDES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO SOUTO MOREIRA
OAB: 89332/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5001039-46.2026.8.21.0075/RS ACUSADO : ELISIANE FAGUNDES MACHADO ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO SOUTO MOREIRA (OAB RS089332) DESPACHO/DECISÃO Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Joel Ilan Paciornik Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus n. 1115428/RS (2026/0300302-4) Processo de origem: 5001039-46.2026.8.21.0075 e 5005051-40.2025.8.21.0075 Senhor Ministro, Em atenção ao ofício n. 148035/2026-CPPE, que solicita informações atualizadas sobre o presente feito no âmbito do Habeas Corpus n. 1115428/RS, impetrado em favor de Elisiane Fagundes Machado , presto as informações que seguem. 1. SÍNTESE DO CASO Trata-se de ação penal (processo n. 5005051-40.2025.8.21.0075) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Elisiane Fagundes Machado e José Pedro da Silva Miranda , pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas, com agravante de reincidência em relação à corré Elisiane), segundo a denúncia ofertada em 19/12/2025 e recebida em 14/01/2026. A imputação descreve que, em 06/12/2025 , na Agropecuária Cotricampo, em Três Passos/RS, os denunciados, em comunhão de vontades, subtraíram ferramentas e outros bens no valor total de R$ 7.835,48 . Elisiane ingressou no estabelecimento portando sacolas nas quais acondicionou os produtos, enquanto José Pedro aguardava do lado de fora em veículo Fiat/Palio vermelho, utilizado para dar fuga após a consumação do crime (Evento 1, INIC1, do processo principal). 2. SITUAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE A prisão preventiva de Elisiane Fagundes Machado foi decretada em 18/12/2025 , com fundamento na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando o extenso histórico criminal da acusada. A denúncia aponta que Elisiane é reincidente específica , com múltiplas condenações por furto e furto qualificado em diversas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul (processos n. 0014205-22.2013.8.21.0033, 0002649-06.2013.8.21.0071 e 0007702-76.2009.8.21.0145, entre outros constantes da certidão de antecedentes criminais juntada no Evento 1, CERTANTCRIM3). Em 11/03/2026 , após análise do pedido defensivo, concedi liberdade provisória à acusada, com imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pelos seguintes fundamentos: (a) a acusada comprovou ser mãe de três filhos menores de 12 anos, atraindo a aplicação do art. 318, V, do CPP e do precedente firmado pelo STF no HC Coletivo n. 143.641/SP; (b) apresentou laudos e atestados médicos (Evento 17) indicando diagnósticos de cleptomania (CID F63.2), transtorno afetivo bipolar (CID F31.6) e episódios depressivos (CID F32.3), com necessidade de tratamento contínuo e especializado; e (c) a permanência no cárcere representaria risco de agravamento do quadro de saúde e impacto direto sobre o desenvolvimento dos filhos. As medidas cautelares impostas foram: comparecimento a todos os atos do processo; manutenção de endereço atualizado; proibição de ausentar-se da Comarca de Tenente Portela/RS sem autorização judicial; proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares; recolhimento domiciliar das 20h às 6h e nos dias de folga; e comprovação de acompanhamento médico e psiquiátrico a cada 90 dias. O alvará de soltura foi expedido em 12/03/2026 e cumprido na mesma data, constando a soltura de Elisiane em 12/03/2026. Posteriormente, conforme noticiado nos autos, em 09/05/2026 a paciente foi presa novamente em flagrante delito, pela suposta prática do mesmo tipo penal (art. 155, § 4º, do CP), sobrevindo decisão em 10/05/2026 que converteu a custódia em prisão preventiva. Esses fatos são relatados na própria decisão do STJ juntada no Evento 21. Este juízo não tem nos autos informações processuais adicionais sobre esse novo processo , que aparentemente tramita em juízo diverso. 3. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (PROCESSO N. 5001039-46.2026.8.21.0075) O incidente de insanidade mental de Elisiane Fagundes Machado foi autuado em apartado em 16/03/2026 , sob o n. 5001039-46.2026.8.21.0075, vinculado ao processo principal como originário. O incidente foi instaurado por requerimento da defesa, com a concordância do Ministério Público, diante de laudos e atestados médicos que indicam os diagnósticos já mencionados. Em 21/05/2026 , proferi decisão nomeando o médico psiquiatra Dr. Renato Cavanus Pagani para a realização da perícia psiquiátrica, fixando honorários no valor de R$ 786,85 e formulando os seguintes quesitos: (I) se a acusada era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; (II) se estava privada da plena capacidade de entendimento em virtude de perturbação de saúde mental; (III) qual o tratamento indicado em caso de inimputabilidade ou semi-imputabilidade; e (IV) outras informações pertinentes. O perito nomeado, contudo, peticionou em 25/05/2026 requerendo a majoração de seus honorários para R$ 3.000,00, alegando a complexidade da perícia e os custos de deslocamento até a comarca. Diante do valor postulado, destituí o perito em 25/06/2026 e nomeei em substituição o Dr. Paulo Luis Farias Fernandes de Barros .. Até a presente data (27/07/2026), o novo perito ainda não confirmou o aceite do encargo nem foi designada data para a realização da perícia. O laudo pericial, portanto, ainda não foi elaborado. Em 22/07/2026 , o advogado Luis Eduardo Souto Moreira protocolou petição requerendo seu descadastramento dos autos, alegando renúncia ao mandato outorgado por Elisiane, conforme termo de renúncia e comunicação pessoal juntados no Evento 80 do processo principal em 29/06/2026. Essa questão aguarda deliberação. 4. SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL No processo principal (n. 5005051-40.2025.8.21.0075), o réu José Pedro da Silva Miranda foi citado em 30/01/2026, porém não apresentou resposta à acusação no prazo legal. A Defensoria Pública foi habilitada para sua defesa por decisão de 13/05/2026, determinando-se o integral cumprimento do que previsto na decisão de recebimento da denúncia. A resposta à acusação da Defensoria Pública em favor de José Pedro foi apresentada em 11/02/2026, anteriormente à habilitação formal. Em relação a Elisiane, o processo principal encontra-se sobrestado quanto a ela, até a conclusão do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 152 do CPP. Quanto ao Habeas Corpus ora em tramitação perante esse Superior Tribunal, informo que este juízo não recebeu impugnação anterior perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a prisão decretada em 10/05/2026. O processo de origem referenciado no ofício (n. 50020493320268210138) pertence à Comarca de Tenente Portela, não sendo da competência desta 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos/RS. 5. CONCLUSÃO As informações prestadas refletem o estado atual dos autos em tramitação neste juízo. O incidente de insanidade mental encontra-se em fase de designação pericial, com perito recém-nomeado ainda não confirmado, e o processo principal aguarda a conclusão do incidente quanto à acusada Elisiane. A situação da nova prisão preventiva (decretada em 10/05/2026) diz respeito, ao que consta, a processo diverso, cuja tramitação não se encontra sob a jurisdição desta vara. Coloco-me à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que esse Superior Tribunal entenda necessários. Respeitosamente, Sucilene Engler Audino Juíza de Direito 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos/RS