Detalhe do processo

5001039-37.2024.4.03.6126

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001039-37.2024.4.03.6126 AUTOR: JACQUELINE DOMINGUES BACHEGA, CHAFI DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIANA DE MELO REAL - SP210886 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ PEROSSI - SP160616 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA CHAFI DOMINGUES e JAQUELINE DOMINGUES BACHEGA, viúvo e filha/herdeira de LAURINDA OLIVEIRA DOMINGUES, propõem ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A pleiteando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspender a cobrança das parcelas do Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mutuo e Alienação Fiduciária em Garantia Carta de Crédito com Recursos do SBPE - Sistema Financeiro da Habitação – SFH, contrato nº.102624480129, formalizado em 27/01/2009, por morte. Pretendem em provimento final: "d) que ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente, sendo reconhecida/declarada a quitação integral do saldo devedor desde o evento morte, (10/2016) do Contrato Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imovel Residencial Quitado , Mutuo e Alienação Fiduciária em Garantia Carta de Crédito com Recursos do SBPE no ambito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, contrato nº.102624480129,formalizado em 27/01/2009; e) condenar as Rés a restituição das parcelas pagas pelos autores, com a repetição do indébito, nelas compreendidas o financiamento/seguro/taxas, após o falecimento da segurada, com o valor atualizado a ser corrigido monetariamente; f) condenar as Rés ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento dos autores, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$10000,00, para cada uma das partes ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos" Com a inicial, juntaram documentos. Atribuem à causa o valor de R$ 194.884,76. Indeferida a justiça gratuita em relação à antecipação das custas processuais e eventual perícia, mas deferidos os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para eventual condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 320332234). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a assistência judiciária gratuita (ID 329591294). Citada, a CAIXA contesta o feito alegando, em preliminares, a responsabilidade da Caixa Seguros, prescrição trienal e, no mérito, a improcedência da ação (ID 330560776). Citada, a Caixa Seguradora S/A contesta a ação alegando ilegitimidade passiva (legitimidade da CAIXA), prescrição trienal a contar da data da ocorrência do sinistro, necessária verificação de preexistência da patologia, impossibilidade de devolução das parcelas pagas, inversão incabível do ônus da prova, reparação moral indevida e improcedência da ação. Juntou documentos (ID 339370134). Alegações Finais da CAIXA (ID 340733715). Réplica apresentada no ID 341927988. Proferida decisão saneadora que fixou os pontos controversos no ID 363293153. Com o Laudo pericial (ID 426058382), as partes foram instadas a se manifestar. Parecer do assistente técnico da Caixa Seguradora (ID 430384854). Fundamento e decido. 1. Da legitimidade passiva De início, pontuo que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou, por meio de petição intercorrente de 18.11.2025 (ID 468469433), que o crédito objeto do contrato de financiamento nº 102624480129 foi cedido à GAIA SECURITIZADORA (atual OPEA) em 13.09.2013 — portanto, muito antes do ajuizamento da presente ação —, e que o contrato foi integralmente liquidado pelos próprios mutuários em 22.08.2024, com entrega do Termo de Quitação em 05.09.2024. A cessão do crédito à securitizadora, ocorrida em 13.09.2013, não é oponível aos consumidores como fundamento de exclusão de responsabilidade. Trata-se de operação realizada no interesse exclusivo do agente financeiro no mercado secundário de crédito imobiliário, sem que os mutuários tenham sido notificados de forma apta a alterar a estrutura da relação de consumo que os vinculava à CAIXA. Com efeito, nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito não exonera o cedente de responsabilidades perante o devedor quando este não foi regular e expressamente notificado dos efeitos de tal cessão, e, especialmente, quando o cedente manteve a aparência de ser o credor na relação contratual. Ademais, a CAIXA não comprovou haver demonstrado que comunicou aos mutuários que houve a cessão dos créditos, nem tampouco procedeu à respectiva averbação no registro do imóvel objeto do contrato. Ao contrário, manteve o recebimento das prestações até o final do contrato celebrado entre as partes, conservando sua aparência de credora. Assim, os valores pagos pelo mutuário supérstite (viúvo) foram recebidos pela CAIXA ou pelo credor fiduciário GAIA/OPEA, em cuja estrutura a CAIXA atuava como gestora/administradora do contrato — a título de amortização do saldo devedor, caracterizando, à luz do reconhecimento do direito à cobertura securitária nesta sentença, recebimento indevido de prestações que não eram devidas pelos mutuários. Nessa perspectiva, a CAIXA possui legitimidade passiva para responder pelos valores que recebeu indevidamente após o sinistro, independentemente de qual parcela desses valores foi repassada à securitizadora. A teoria da aparência e os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da proteção do consumidor (art. 6º, IV e VI, do CDC) impedem que a instituição financeira, que manteve todas as aparências de credora perante os consumidores, emitindo boletos, registrando pagamentos, gerenciando o contrato, possa eximir-se da responsabilidade pela cobrança indevida ao argumento de que o crédito havia sido cedido a terceiros. Registre-se, ademais, que a própria CAIXA SEGURADORA, em sua contestação (ID 339370134), reconheceu que as parcelas cobradas após o sinistro foram destinadas ao agente financeiro (CAIXA) para amortização do saldo devedor. Assim, há nos autos reconhecimento da própria ré de que foi a estrutura do financiamento administrado pela CAIXA que recebeu os valores pagos indevidamente pelos autores. Desta forma, afasto a ilegitimidade passiva suscitada. 2. Da prescrição A CAIXA SEGURADORA arguiu a prescrição da pretensão autoral, fundada no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de três anos para a pretensão do beneficiário contra o segurador, contado da data do sinistro. Sustenta a ré que o óbito da segurada ocorreu em 11.10.2016 e que a comunicação do sinistro somente foi recebida em 13.06.2022, quando já expirado o prazo trienal. Rejeito a alegação de ocorrência da prescrição, eis que nos documentos carreados aos autos, evidencia-se que entre o indeferimento administrativo ocorrido em 14.06.2022 e a propositura da ação 28.03.2024, não decorreu prazo superior a três anos. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação judicial conta-se a partir da ciência inequívoca da recusa da seguradora, e não do sinistro em si, quando os beneficiários ainda aguardavam resposta administrativa. Ademais, os documentos apresentados pelos autores evidenciam que comunicaram a CAIXA através dos protocolos de atendimento de 13.04.2017 e via Ouvidoria da CAIXA em 26.07.2017, conforme ID 319750381, sendo que a CAIXA não localizou protocolo anterior de comunicação do sinistro, o que sugere falha no canal de comunicação entre as partes da relação de consumo, fato que não pode prejudicar os consumidores. Nesse sentido, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo tem ciência inequívoca da lesão ao seu direito (AgInt no AREsp n. 2.989.735/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026), ficando afasta a alegada prescrição entre a data do óbito e a comunicação à seguradora. As demais questões preliminares se confundem com o exame da questão de fundo e serão analisadas em conjunto com o mérito da demanda. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Encontram-se presentes os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais e não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Com efeito, as partes de um contrato podem livremente pactuar, desde que, por razões de ordem pública, não haja óbice legal. Este é o princípio da autonomia da vontade particularizado na liberdade de contratar, de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. Corolário do princípio da autonomia da vontade é o da força obrigatória que se consubstancia na regra de que o contrato é lei entre as partes ('pacta sunt servanda'). Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos necessários à sua validade, deve ser cumprido pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato importa, destarte, restrição voluntária da liberdade, criando vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se não houvesse alteração radical das circunstâncias. No caso em exame, depreende-se que o contrato (n. 1.026.24480129) celebrado por Laurinda Oliveira Domingues (falecida) e Chafi Domingues em 27.01.2009 para levantamento de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) seria amortizado pelo sistema SAC, no prazo de 234 meses (ID 319750379). Com o falecimento da mutuária em 11.10.2016 e em cumprimento à cláusula vigésima primeira do contrato, a autora demonstra que os mutuários efetuaram a contratação de seguro de vida, através da apólice juntada como anexo-1 do contrato de financiamento imobiliário na qual se verifica que a mutuária Laurinda compunha 100% da renda para indenização securitária (Quadro – E). Assim, com o acionamento do seguro em função do falecimento de Laurinda a dívida deixaria de existir, em decorrência do quinhão pertencente à mutuária. Entretanto, verifico a alegação do ente securitário de que há a exclusão de cobertura por doença preexistente, invocando a menção à "Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC)" constante na certidão de óbito e as cláusulas 3ª, alínea "c", do contrato de financiamento, e 8ª, 8.1, alínea "a", das Condições Gerais do Seguro. Assim, para resolução da questão os exames e prontuários médicos pertencentes à falecida foram submetidos a perícia médica indireta. A perita conclui que: “(...) 3 Discussão Trata-se de Autora que solicita quitação de financiamento imobiliário devido a óbito da Sra. Laurinda Oliveira Domingues. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos Autos. Apresentou atestado de óbito com data de 11 de outubro de 2016, devido a insuficiência respiratória, choque séptico, sepse, pneumonia e doença pulmonar obstrutiva crônica. Apresentou radiografia de tórax com data de 07 de maio de 2012 que indica pulmões de transparência normal, hilos e vascularização pulmonar normais, seis cárdio e costo frênicos livres e área cardíaca dentro da normalidade. Apresentou também Holter com data de 05 de agosto de 2016, com presença de extrassístoles. Não apresentou prontuário da internação. A filha relatou antecedente de hipotireoidismo em tratamento com Levotiroxina sódica e para controle de hipertensão arterial. Não há comprovantes de doença pulmonar prévia a data do óbito em 11 de outubro de 2016. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • Não há comprovantes de doença pulmonar prévia a data do óbito em 11 de outubro de 2016. (...)” (laudo pericial – ID 426058382). Em resposta aos quesitos apresentados resta patente que a doença apontada como ‘causa mortis’ não era detectável à época da assinatura do contrato de financiamento imobiliário (2009), bem como que a doença não é decorrente das comorbidades que a autora era possuidora (hipotireoidismo e hipertensão arterial): 1. A doença que foi apontada como ‘causa mortis’ era detectável à época da assinatura do contrato de financiamento imobiliário? R. Não. Se trata de pneumonia, infecção aguda e não há dados nos Autos que comprovem diagnóstico e tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2. Com base na documentação carreada aos autos, é possível determinar a data ou o mês ou ano do início da doença que foi apontada como causa do óbito? R. Não, não houve apresentação de prontuário médico da de cujus. Houve somente apresentação de dois exames complementares Radiografia de tórax (07/05/2012) – id 341927990 e Holter (05/08/2016) - id 341927989. A radiografia de tórax não apresentou anormalidades e o holter constatou extrassístoles, sem relação com a doença que a levou ao óbito. 3. Com base na documentação carreada aos autos, é possível afirmar se a doença que foi apontada como causa do óbito é decorrente das comorbidades que o mutuário era possuidor? R. Não. O parecer do assistente técnico da CAIXA SEGURADORA não afasta as conclusões do laudo judicial. Ao contrário, o próprio assistente técnico reconheceu que "pneumonia, sepse e insuficiência respiratória têm caráter agudo e são compatíveis com evolução rápida nos dias imediatamente anteriores ao óbito", e que "não há evidência documental de acompanhamento prévio por pneumologia ou de exames anteriores compatíveis com DPOC diagnosticada anteriormente". Assim, mesmo a prova técnica trazida pela própria ré corrobora a inexistência de doença preexistente comprovada (ID 430384854). A prova técnica produzida no processo é determinante nos casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz o conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Refuto a argumentação apresentada pelo réu ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados pela perita, eis que a documentação carreada não tem o condão de afastar a conclusão da perícia, realizada por profissional médico equidistante das partes. Nesse sentido, destaco que os elementos clínicos apresentados nos autos evidenciam que a doença que levou à óbito a mutuária Laurinda Oliveira Domingues não era uma doença preexistente conforme a legislação securitária aplicável à época da assinatura do contrato. Por fim, registro que apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de prova em sentido contrário. Não merece acolhimento o argumento da Seguradora acerca da doença preexistente como fundamento para negativa da cobertura seguritária, na medida em que não restou comprovada a realização ou exigência de apresentação de exames clínicos prévios antes do recebimento do pagamento do prêmio e da concretização do seguro (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117). Desta forma, merece guarida o pleito da autora, eis que não comprovada a relação de causalidade entre as patologias que a mutuária era possuidora e a comorbidade que a levou à óbito. Assim, a quitação do contrato de mútuo ocorre integralmente na data do óbito da mutuária Laurinda Oliveira Domingues, em 11.10.2016. 3. Da quitação do financiamento Como já ressaltado, a quitação do contrato de mútuo ocorre integralmente na data do óbito da mutuária Laurinda Oliveira Domingues, em 11.10.2016. Entretanto, a CAIXA informa que o contrato de financiamento foi quitado por pagamento do mutuário em 22.08.2024, sendo já entregue o Termo de Quitação em 05.09.2024, ainda que no curso da presente demanda. Diante desse fato, o pedido de quitação do financiamento pelo capital segurado perdeu parcialmente seu objeto, tornando-se impossível determinar à seguradora que quite um contrato já extinto por pagamento voluntário dos próprios mutuários. Configura-se hipótese de perda superveniente de objeto nessa parte específica do pedido (art. 485, VI, CPC). Todavia, a perda de objeto do pedido de quitação não implica a extinção do processo nessa parte, pois subsiste o interesse jurídico dos autores quanto à repetição dos valores indevidamente pagos após o óbito da segurada, que deveriam ter sido quitados pela seguradora, mas que, pela negativa ilícita de cobertura, foram suportados pelos autores ao longo de anos. Com efeito, tendo o sinistro ocorrido em 11.10.2016, e sendo devido o capital segurado desde então, os pagamentos mensais das prestações do financiamento efetuados pelos autores a partir do mês de novembro de 2016 até a data da quitação voluntária (22.08.2024) constituem pagamento que deveria ter sido coberto pelo capital segurado, ou seja, pagamento indevido, passível de repetição, cuja aferição ocorrerá na fase de execução do julgado. 4. Da restituição em dobro No que concerne ao pleito de restituição em dobro por motivo de cobrança de valores indevidos, a matéria está disciplinada pelos artigos 940, do Código Civil, bem como no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não se infere que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL já tinha ciência que o contrato já havia sido quitado mediante repasse da apólice firmada com a Caixa Seguros S/A, tonando a dívida inexigível. Não houve resistência injustificada e nem tampouco a alegação de pagamento pelo espólio. Assim, neste particular, não assiste razão à autora quanto ao direito à indenização em dobro nos moldes do art. 940 do Código Civil/2002, uma vez que não houve pagamento indevido para que haja repetição de indébito. 5. Dos Danos Morais A CAIXA SEGURADORA S/A negou cobertura securitária que era devida, invocando exclusivamente a prescrição do direito dos autores, sem ao menos analisar o mérito do sinistro. Os autores, viúvo e filha da segurada falecida, já enlutados pela perda, buscaram extrajudicialmente o reconhecimento de seu direito desde 2017, sem êxito, e foram compelidos a continuar pagando prestações de financiamento cujo ônus deveria ter sido assumido pela seguradora desde outubro de 2016, sofrendo anos de cobranças indevidas sobre um contrato que deveriam ter visto quitado. A negativa indevida de cobertura securitária, quando demonstrado o direito do segurado, não se confunde com mero dissabor ou aborrecimento comum da vida contratual. Ao contrário do alegado, considero ser ilícita a conduta da seguradora que frustrou a função social e de proteção patrimonial inerente ao seguro habitacional, instrumento voltado exatamente para proteger a família do mutuário falecido de perder o imóvel que serve de lar, conforme consignado alhures. O bem jurídico tutelado pelo seguro habitacional é de natureza existencial e diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, o que qualifica a lesão para além do plano patrimonial. A negativa indevida de cobertura de seguro gera dano moral indenizável ao beneficiário, especialmente quando o bem segurado é o imóvel de residência da família. A situação é ainda mais grave no presente caso, pois os autores — um idoso viúvo de 75 anos e sua filha — viram-se obrigados a continuar amortizando, por anos, um financiamento que a seguradora tinha obrigação contratual de quitar. Fixo a indenização por danos morais aos autores em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das partes, quantia que se afigura proporcional à extensão do dano, à conduta da seguradora e ao caráter pedagógico-dissuasório da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa para os autores, cujo valor será atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para determinar a cobertura securitária em decorrência do óbito de Laurinda Oliveira Domingues, na forma da Apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional com Recursos do Estipulante. Determino que as rés procedam, solidariamente, à restituição das parcelas vertidas após o óbito da mutuária Laurinda Oliveira Domingues (11.10.2016), em favor dos autores na qualidade de representantes do espólio. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das partes, a título de danos morais. Extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a CAIXA SEGUROS S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, de forma solidária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Deixo de condenar os Autores ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que obtiveram o pedido principal, decaindo de parte mínima do pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada de forma eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)18/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

SADI BONATTO

OAB: 10011/PR

ANDRE LUIZ PEROSSI

OAB: 160616/SP

DIANA DE MELO REAL

OAB: 210886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001039-37.2024.4.03.6126 AUTOR: JACQUELINE DOMINGUES BACHEGA, CHAFI DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIANA DE MELO REAL - SP210886 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ PEROSSI - SP160616 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA CHAFI DOMINGUES e JAQUELINE DOMINGUES BACHEGA, viúvo e filha/herdeira de LAURINDA OLIVEIRA DOMINGUES, propõem ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A pleiteando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspender a cobrança das parcelas do Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mutuo e Alienação Fiduciária em Garantia Carta de Crédito com Recursos do SBPE - Sistema Financeiro da Habitação – SFH, contrato nº.102624480129, formalizado em 27/01/2009, por morte. Pretendem em provimento final: "d) que ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente, sendo reconhecida/declarada a quitação integral do saldo devedor desde o evento morte, (10/2016) do Contrato Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imovel Residencial Quitado , Mutuo e Alienação Fiduciária em Garantia Carta de Crédito com Recursos do SBPE no ambito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, contrato nº.102624480129,formalizado em 27/01/2009; e) condenar as Rés a restituição das parcelas pagas pelos autores, com a repetição do indébito, nelas compreendidas o financiamento/seguro/taxas, após o falecimento da segurada, com o valor atualizado a ser corrigido monetariamente; f) condenar as Rés ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento dos autores, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$10000,00, para cada uma das partes ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos" Com a inicial, juntaram documentos. Atribuem à causa o valor de R$ 194.884,76. Indeferida a justiça gratuita em relação à antecipação das custas processuais e eventual perícia, mas deferidos os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para eventual condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 320332234). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a assistência judiciária gratuita (ID 329591294). Citada, a CAIXA contesta o feito alegando, em preliminares, a responsabilidade da Caixa Seguros, prescrição trienal e, no mérito, a improcedência da ação (ID 330560776). Citada, a Caixa Seguradora S/A contesta a ação alegando ilegitimidade passiva (legitimidade da CAIXA), prescrição trienal a contar da data da ocorrência do sinistro, necessária verificação de preexistência da patologia, impossibilidade de devolução das parcelas pagas, inversão incabível do ônus da prova, reparação moral indevida e improcedência da ação. Juntou documentos (ID 339370134). Alegações Finais da CAIXA (ID 340733715). Réplica apresentada no ID 341927988. Proferida decisão saneadora que fixou os pontos controversos no ID 363293153. Com o Laudo pericial (ID 426058382), as partes foram instadas a se manifestar. Parecer do assistente técnico da Caixa Seguradora (ID 430384854). Fundamento e decido. 1. Da legitimidade passiva De início, pontuo que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou, por meio de petição intercorrente de 18.11.2025 (ID 468469433), que o crédito objeto do contrato de financiamento nº 102624480129 foi cedido à GAIA SECURITIZADORA (atual OPEA) em 13.09.2013 — portanto, muito antes do ajuizamento da presente ação —, e que o contrato foi integralmente liquidado pelos próprios mutuários em 22.08.2024, com entrega do Termo de Quitação em 05.09.2024. A cessão do crédito à securitizadora, ocorrida em 13.09.2013, não é oponível aos consumidores como fundamento de exclusão de responsabilidade. Trata-se de operação realizada no interesse exclusivo do agente financeiro no mercado secundário de crédito imobiliário, sem que os mutuários tenham sido notificados de forma apta a alterar a estrutura da relação de consumo que os vinculava à CAIXA. Com efeito, nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito não exonera o cedente de responsabilidades perante o devedor quando este não foi regular e expressamente notificado dos efeitos de tal cessão, e, especialmente, quando o cedente manteve a aparência de ser o credor na relação contratual. Ademais, a CAIXA não comprovou haver demonstrado que comunicou aos mutuários que houve a cessão dos créditos, nem tampouco procedeu à respectiva averbação no registro do imóvel objeto do contrato. Ao contrário, manteve o recebimento das prestações até o final do contrato celebrado entre as partes, conservando sua aparência de credora. Assim, os valores pagos pelo mutuário supérstite (viúvo) foram recebidos pela CAIXA ou pelo credor fiduciário GAIA/OPEA, em cuja estrutura a CAIXA atuava como gestora/administradora do contrato — a título de amortização do saldo devedor, caracterizando, à luz do reconhecimento do direito à cobertura securitária nesta sentença, recebimento indevido de prestações que não eram devidas pelos mutuários. Nessa perspectiva, a CAIXA possui legitimidade passiva para responder pelos valores que recebeu indevidamente após o sinistro, independentemente de qual parcela desses valores foi repassada à securitizadora. A teoria da aparência e os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da proteção do consumidor (art. 6º, IV e VI, do CDC) impedem que a instituição financeira, que manteve todas as aparências de credora perante os consumidores, emitindo boletos, registrando pagamentos, gerenciando o contrato, possa eximir-se da responsabilidade pela cobrança indevida ao argumento de que o crédito havia sido cedido a terceiros. Registre-se, ademais, que a própria CAIXA SEGURADORA, em sua contestação (ID 339370134), reconheceu que as parcelas cobradas após o sinistro foram destinadas ao agente financeiro (CAIXA) para amortização do saldo devedor. Assim, há nos autos reconhecimento da própria ré de que foi a estrutura do financiamento administrado pela CAIXA que recebeu os valores pagos indevidamente pelos autores. Desta forma, afasto a ilegitimidade passiva suscitada. 2. Da prescrição A CAIXA SEGURADORA arguiu a prescrição da pretensão autoral, fundada no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de três anos para a pretensão do beneficiário contra o segurador, contado da data do sinistro. Sustenta a ré que o óbito da segurada ocorreu em 11.10.2016 e que a comunicação do sinistro somente foi recebida em 13.06.2022, quando já expirado o prazo trienal. Rejeito a alegação de ocorrência da prescrição, eis que nos documentos carreados aos autos, evidencia-se que entre o indeferimento administrativo ocorrido em 14.06.2022 e a propositura da ação 28.03.2024, não decorreu prazo superior a três anos. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação judicial conta-se a partir da ciência inequívoca da recusa da seguradora, e não do sinistro em si, quando os beneficiários ainda aguardavam resposta administrativa. Ademais, os documentos apresentados pelos autores evidenciam que comunicaram a CAIXA através dos protocolos de atendimento de 13.04.2017 e via Ouvidoria da CAIXA em 26.07.2017, conforme ID 319750381, sendo que a CAIXA não localizou protocolo anterior de comunicação do sinistro, o que sugere falha no canal de comunicação entre as partes da relação de consumo, fato que não pode prejudicar os consumidores. Nesse sentido, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo tem ciência inequívoca da lesão ao seu direito (AgInt no AREsp n. 2.989.735/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026), ficando afasta a alegada prescrição entre a data do óbito e a comunicação à seguradora. As demais questões preliminares se confundem com o exame da questão de fundo e serão analisadas em conjunto com o mérito da demanda. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Encontram-se presentes os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais e não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Com efeito, as partes de um contrato podem livremente pactuar, desde que, por razões de ordem pública, não haja óbice legal. Este é o princípio da autonomia da vontade particularizado na liberdade de contratar, de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. Corolário do princípio da autonomia da vontade é o da força obrigatória que se consubstancia na regra de que o contrato é lei entre as partes ('pacta sunt servanda'). Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos necessários à sua validade, deve ser cumprido pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato importa, destarte, restrição voluntária da liberdade, criando vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se não houvesse alteração radical das circunstâncias. No caso em exame, depreende-se que o contrato (n. 1.026.24480129) celebrado por Laurinda Oliveira Domingues (falecida) e Chafi Domingues em 27.01.2009 para levantamento de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) seria amortizado pelo sistema SAC, no prazo de 234 meses (ID 319750379). Com o falecimento da mutuária em 11.10.2016 e em cumprimento à cláusula vigésima primeira do contrato, a autora demonstra que os mutuários efetuaram a contratação de seguro de vida, através da apólice juntada como anexo-1 do contrato de financiamento imobiliário na qual se verifica que a mutuária Laurinda compunha 100% da renda para indenização securitária (Quadro – E). Assim, com o acionamento do seguro em função do falecimento de Laurinda a dívida deixaria de existir, em decorrência do quinhão pertencente à mutuária. Entretanto, verifico a alegação do ente securitário de que há a exclusão de cobertura por doença preexistente, invocando a menção à "Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC)" constante na certidão de óbito e as cláusulas 3ª, alínea "c", do contrato de financiamento, e 8ª, 8.1, alínea "a", das Condições Gerais do Seguro. Assim, para resolução da questão os exames e prontuários médicos pertencentes à falecida foram submetidos a perícia médica indireta. A perita conclui que: “(...) 3 Discussão Trata-se de Autora que solicita quitação de financiamento imobiliário devido a óbito da Sra. Laurinda Oliveira Domingues. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos Autos. Apresentou atestado de óbito com data de 11 de outubro de 2016, devido a insuficiência respiratória, choque séptico, sepse, pneumonia e doença pulmonar obstrutiva crônica. Apresentou radiografia de tórax com data de 07 de maio de 2012 que indica pulmões de transparência normal, hilos e vascularização pulmonar normais, seis cárdio e costo frênicos livres e área cardíaca dentro da normalidade. Apresentou também Holter com data de 05 de agosto de 2016, com presença de extrassístoles. Não apresentou prontuário da internação. A filha relatou antecedente de hipotireoidismo em tratamento com Levotiroxina sódica e para controle de hipertensão arterial. Não há comprovantes de doença pulmonar prévia a data do óbito em 11 de outubro de 2016. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • Não há comprovantes de doença pulmonar prévia a data do óbito em 11 de outubro de 2016. (...)” (laudo pericial – ID 426058382). Em resposta aos quesitos apresentados resta patente que a doença apontada como ‘causa mortis’ não era detectável à época da assinatura do contrato de financiamento imobiliário (2009), bem como que a doença não é decorrente das comorbidades que a autora era possuidora (hipotireoidismo e hipertensão arterial): 1. A doença que foi apontada como ‘causa mortis’ era detectável à época da assinatura do contrato de financiamento imobiliário? R. Não. Se trata de pneumonia, infecção aguda e não há dados nos Autos que comprovem diagnóstico e tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2. Com base na documentação carreada aos autos, é possível determinar a data ou o mês ou ano do início da doença que foi apontada como causa do óbito? R. Não, não houve apresentação de prontuário médico da de cujus. Houve somente apresentação de dois exames complementares Radiografia de tórax (07/05/2012) – id 341927990 e Holter (05/08/2016) - id 341927989. A radiografia de tórax não apresentou anormalidades e o holter constatou extrassístoles, sem relação com a doença que a levou ao óbito. 3. Com base na documentação carreada aos autos, é possível afirmar se a doença que foi apontada como causa do óbito é decorrente das comorbidades que o mutuário era possuidor? R. Não. O parecer do assistente técnico da CAIXA SEGURADORA não afasta as conclusões do laudo judicial. Ao contrário, o próprio assistente técnico reconheceu que "pneumonia, sepse e insuficiência respiratória têm caráter agudo e são compatíveis com evolução rápida nos dias imediatamente anteriores ao óbito", e que "não há evidência documental de acompanhamento prévio por pneumologia ou de exames anteriores compatíveis com DPOC diagnosticada anteriormente". Assim, mesmo a prova técnica trazida pela própria ré corrobora a inexistência de doença preexistente comprovada (ID 430384854). A prova técnica produzida no processo é determinante nos casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz o conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Refuto a argumentação apresentada pelo réu ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados pela perita, eis que a documentação carreada não tem o condão de afastar a conclusão da perícia, realizada por profissional médico equidistante das partes. Nesse sentido, destaco que os elementos clínicos apresentados nos autos evidenciam que a doença que levou à óbito a mutuária Laurinda Oliveira Domingues não era uma doença preexistente conforme a legislação securitária aplicável à época da assinatura do contrato. Por fim, registro que apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de prova em sentido contrário. Não merece acolhimento o argumento da Seguradora acerca da doença preexistente como fundamento para negativa da cobertura seguritária, na medida em que não restou comprovada a realização ou exigência de apresentação de exames clínicos prévios antes do recebimento do pagamento do prêmio e da concretização do seguro (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117). Desta forma, merece guarida o pleito da autora, eis que não comprovada a relação de causalidade entre as patologias que a mutuária era possuidora e a comorbidade que a levou à óbito. Assim, a quitação do contrato de mútuo ocorre integralmente na data do óbito da mutuária Laurinda Oliveira Domingues, em 11.10.2016. 3. Da quitação do financiamento Como já ressaltado, a quitação do contrato de mútuo ocorre integralmente na data do óbito da mutuária Laurinda Oliveira Domingues, em 11.10.2016. Entretanto, a CAIXA informa que o contrato de financiamento foi quitado por pagamento do mutuário em 22.08.2024, sendo já entregue o Termo de Quitação em 05.09.2024, ainda que no curso da presente demanda. Diante desse fato, o pedido de quitação do financiamento pelo capital segurado perdeu parcialmente seu objeto, tornando-se impossível determinar à seguradora que quite um contrato já extinto por pagamento voluntário dos próprios mutuários. Configura-se hipótese de perda superveniente de objeto nessa parte específica do pedido (art. 485, VI, CPC). Todavia, a perda de objeto do pedido de quitação não implica a extinção do processo nessa parte, pois subsiste o interesse jurídico dos autores quanto à repetição dos valores indevidamente pagos após o óbito da segurada, que deveriam ter sido quitados pela seguradora, mas que, pela negativa ilícita de cobertura, foram suportados pelos autores ao longo de anos. Com efeito, tendo o sinistro ocorrido em 11.10.2016, e sendo devido o capital segurado desde então, os pagamentos mensais das prestações do financiamento efetuados pelos autores a partir do mês de novembro de 2016 até a data da quitação voluntária (22.08.2024) constituem pagamento que deveria ter sido coberto pelo capital segurado, ou seja, pagamento indevido, passível de repetição, cuja aferição ocorrerá na fase de execução do julgado. 4. Da restituição em dobro No que concerne ao pleito de restituição em dobro por motivo de cobrança de valores indevidos, a matéria está disciplinada pelos artigos 940, do Código Civil, bem como no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não se infere que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL já tinha ciência que o contrato já havia sido quitado mediante repasse da apólice firmada com a Caixa Seguros S/A, tonando a dívida inexigível. Não houve resistência injustificada e nem tampouco a alegação de pagamento pelo espólio. Assim, neste particular, não assiste razão à autora quanto ao direito à indenização em dobro nos moldes do art. 940 do Código Civil/2002, uma vez que não houve pagamento indevido para que haja repetição de indébito. 5. Dos Danos Morais A CAIXA SEGURADORA S/A negou cobertura securitária que era devida, invocando exclusivamente a prescrição do direito dos autores, sem ao menos analisar o mérito do sinistro. Os autores, viúvo e filha da segurada falecida, já enlutados pela perda, buscaram extrajudicialmente o reconhecimento de seu direito desde 2017, sem êxito, e foram compelidos a continuar pagando prestações de financiamento cujo ônus deveria ter sido assumido pela seguradora desde outubro de 2016, sofrendo anos de cobranças indevidas sobre um contrato que deveriam ter visto quitado. A negativa indevida de cobertura securitária, quando demonstrado o direito do segurado, não se confunde com mero dissabor ou aborrecimento comum da vida contratual. Ao contrário do alegado, considero ser ilícita a conduta da seguradora que frustrou a função social e de proteção patrimonial inerente ao seguro habitacional, instrumento voltado exatamente para proteger a família do mutuário falecido de perder o imóvel que serve de lar, conforme consignado alhures. O bem jurídico tutelado pelo seguro habitacional é de natureza existencial e diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, o que qualifica a lesão para além do plano patrimonial. A negativa indevida de cobertura de seguro gera dano moral indenizável ao beneficiário, especialmente quando o bem segurado é o imóvel de residência da família. A situação é ainda mais grave no presente caso, pois os autores — um idoso viúvo de 75 anos e sua filha — viram-se obrigados a continuar amortizando, por anos, um financiamento que a seguradora tinha obrigação contratual de quitar. Fixo a indenização por danos morais aos autores em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das partes, quantia que se afigura proporcional à extensão do dano, à conduta da seguradora e ao caráter pedagógico-dissuasório da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa para os autores, cujo valor será atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para determinar a cobertura securitária em decorrência do óbito de Laurinda Oliveira Domingues, na forma da Apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional com Recursos do Estipulante. Determino que as rés procedam, solidariamente, à restituição das parcelas vertidas após o óbito da mutuária Laurinda Oliveira Domingues (11.10.2016), em favor dos autores na qualidade de representantes do espólio. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das partes, a título de danos morais. Extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a CAIXA SEGUROS S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, de forma solidária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Deixo de condenar os Autores ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que obtiveram o pedido principal, decaindo de parte mínima do pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada de forma eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001039-37.2024.4.03.6126 AUTOR: JACQUELINE DOMINGUES BACHEGA, CHAFI DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIANA DE MELO REAL - SP210886 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ PEROSSI - SP160616 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA CHAFI DOMINGUES e JAQUELINE DOMINGUES BACHEGA, viúvo e filha/herdeira de LAURINDA OLIVEIRA DOMINGUES, propõem ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A pleiteando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspender a cobrança das parcelas do Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mutuo e Alienação Fiduciária em Garantia Carta de Crédito com Recursos do SBPE - Sistema Financeiro da Habitação – SFH, contrato nº.102624480129, formalizado em 27/01/2009, por morte. Pretendem em provimento final: "d) que ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente, sendo reconhecida/declarada a quitação integral do saldo devedor desde o evento morte, (10/2016) do Contrato Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imovel Residencial Quitado , Mutuo e Alienação Fiduciária em Garantia Carta de Crédito com Recursos do SBPE no ambito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, contrato nº.102624480129,formalizado em 27/01/2009; e) condenar as Rés a restituição das parcelas pagas pelos autores, com a repetição do indébito, nelas compreendidas o financiamento/seguro/taxas, após o falecimento da segurada, com o valor atualizado a ser corrigido monetariamente; f) condenar as Rés ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento dos autores, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$10000,00, para cada uma das partes ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos" Com a inicial, juntaram documentos. Atribuem à causa o valor de R$ 194.884,76. Indeferida a justiça gratuita em relação à antecipação das custas processuais e eventual perícia, mas deferidos os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para eventual condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 320332234). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a assistência judiciária gratuita (ID 329591294). Citada, a CAIXA contesta o feito alegando, em preliminares, a responsabilidade da Caixa Seguros, prescrição trienal e, no mérito, a improcedência da ação (ID 330560776). Citada, a Caixa Seguradora S/A contesta a ação alegando ilegitimidade passiva (legitimidade da CAIXA), prescrição trienal a contar da data da ocorrência do sinistro, necessária verificação de preexistência da patologia, impossibilidade de devolução das parcelas pagas, inversão incabível do ônus da prova, reparação moral indevida e improcedência da ação. Juntou documentos (ID 339370134). Alegações Finais da CAIXA (ID 340733715). Réplica apresentada no ID 341927988. Proferida decisão saneadora que fixou os pontos controversos no ID 363293153. Com o Laudo pericial (ID 426058382), as partes foram instadas a se manifestar. Parecer do assistente técnico da Caixa Seguradora (ID 430384854). Fundamento e decido. 1. Da legitimidade passiva De início, pontuo que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou, por meio de petição intercorrente de 18.11.2025 (ID 468469433), que o crédito objeto do contrato de financiamento nº 102624480129 foi cedido à GAIA SECURITIZADORA (atual OPEA) em 13.09.2013 — portanto, muito antes do ajuizamento da presente ação —, e que o contrato foi integralmente liquidado pelos próprios mutuários em 22.08.2024, com entrega do Termo de Quitação em 05.09.2024. A cessão do crédito à securitizadora, ocorrida em 13.09.2013, não é oponível aos consumidores como fundamento de exclusão de responsabilidade. Trata-se de operação realizada no interesse exclusivo do agente financeiro no mercado secundário de crédito imobiliário, sem que os mutuários tenham sido notificados de forma apta a alterar a estrutura da relação de consumo que os vinculava à CAIXA. Com efeito, nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito não exonera o cedente de responsabilidades perante o devedor quando este não foi regular e expressamente notificado dos efeitos de tal cessão, e, especialmente, quando o cedente manteve a aparência de ser o credor na relação contratual. Ademais, a CAIXA não comprovou haver demonstrado que comunicou aos mutuários que houve a cessão dos créditos, nem tampouco procedeu à respectiva averbação no registro do imóvel objeto do contrato. Ao contrário, manteve o recebimento das prestações até o final do contrato celebrado entre as partes, conservando sua aparência de credora. Assim, os valores pagos pelo mutuário supérstite (viúvo) foram recebidos pela CAIXA ou pelo credor fiduciário GAIA/OPEA, em cuja estrutura a CAIXA atuava como gestora/administradora do contrato — a título de amortização do saldo devedor, caracterizando, à luz do reconhecimento do direito à cobertura securitária nesta sentença, recebimento indevido de prestações que não eram devidas pelos mutuários. Nessa perspectiva, a CAIXA possui legitimidade passiva para responder pelos valores que recebeu indevidamente após o sinistro, independentemente de qual parcela desses valores foi repassada à securitizadora. A teoria da aparência e os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da proteção do consumidor (art. 6º, IV e VI, do CDC) impedem que a instituição financeira, que manteve todas as aparências de credora perante os consumidores, emitindo boletos, registrando pagamentos, gerenciando o contrato, possa eximir-se da responsabilidade pela cobrança indevida ao argumento de que o crédito havia sido cedido a terceiros. Registre-se, ademais, que a própria CAIXA SEGURADORA, em sua contestação (ID 339370134), reconheceu que as parcelas cobradas após o sinistro foram destinadas ao agente financeiro (CAIXA) para amortização do saldo devedor. Assim, há nos autos reconhecimento da própria ré de que foi a estrutura do financiamento administrado pela CAIXA que recebeu os valores pagos indevidamente pelos autores. Desta forma, afasto a ilegitimidade passiva suscitada. 2. Da prescrição A CAIXA SEGURADORA arguiu a prescrição da pretensão autoral, fundada no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de três anos para a pretensão do beneficiário contra o segurador, contado da data do sinistro. Sustenta a ré que o óbito da segurada ocorreu em 11.10.2016 e que a comunicação do sinistro somente foi recebida em 13.06.2022, quando já expirado o prazo trienal. Rejeito a alegação de ocorrência da prescrição, eis que nos documentos carreados aos autos, evidencia-se que entre o indeferimento administrativo ocorrido em 14.06.2022 e a propositura da ação 28.03.2024, não decorreu prazo superior a três anos. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação judicial conta-se a partir da ciência inequívoca da recusa da seguradora, e não do sinistro em si, quando os beneficiários ainda aguardavam resposta administrativa. Ademais, os documentos apresentados pelos autores evidenciam que comunicaram a CAIXA através dos protocolos de atendimento de 13.04.2017 e via Ouvidoria da CAIXA em 26.07.2017, conforme ID 319750381, sendo que a CAIXA não localizou protocolo anterior de comunicação do sinistro, o que sugere falha no canal de comunicação entre as partes da relação de consumo, fato que não pode prejudicar os consumidores. Nesse sentido, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo tem ciência inequívoca da lesão ao seu direito (AgInt no AREsp n. 2.989.735/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026), ficando afasta a alegada prescrição entre a data do óbito e a comunicação à seguradora. As demais questões preliminares se confundem com o exame da questão de fundo e serão analisadas em conjunto com o mérito da demanda. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Encontram-se presentes os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais e não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Com efeito, as partes de um contrato podem livremente pactuar, desde que, por razões de ordem pública, não haja óbice legal. Este é o princípio da autonomia da vontade particularizado na liberdade de contratar, de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. Corolário do princípio da autonomia da vontade é o da força obrigatória que se consubstancia na regra de que o contrato é lei entre as partes ('pacta sunt servanda'). Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos necessários à sua validade, deve ser cumprido pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato importa, destarte, restrição voluntária da liberdade, criando vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se não houvesse alteração radical das circunstâncias. No caso em exame, depreende-se que o contrato (n. 1.026.24480129) celebrado por Laurinda Oliveira Domingues (falecida) e Chafi Domingues em 27.01.2009 para levantamento de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) seria amortizado pelo sistema SAC, no prazo de 234 meses (ID 319750379). Com o falecimento da mutuária em 11.10.2016 e em cumprimento à cláusula vigésima primeira do contrato, a autora demonstra que os mutuários efetuaram a contratação de seguro de vida, através da apólice juntada como anexo-1 do contrato de financiamento imobiliário na qual se verifica que a mutuária Laurinda compunha 100% da renda para indenização securitária (Quadro – E). Assim, com o acionamento do seguro em função do falecimento de Laurinda a dívida deixaria de existir, em decorrência do quinhão pertencente à mutuária. Entretanto, verifico a alegação do ente securitário de que há a exclusão de cobertura por doença preexistente, invocando a menção à "Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC)" constante na certidão de óbito e as cláusulas 3ª, alínea "c", do contrato de financiamento, e 8ª, 8.1, alínea "a", das Condições Gerais do Seguro. Assim, para resolução da questão os exames e prontuários médicos pertencentes à falecida foram submetidos a perícia médica indireta. A perita conclui que: “(...) 3 Discussão Trata-se de Autora que solicita quitação de financiamento imobiliário devido a óbito da Sra. Laurinda Oliveira Domingues. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos Autos. Apresentou atestado de óbito com data de 11 de outubro de 2016, devido a insuficiência respiratória, choque séptico, sepse, pneumonia e doença pulmonar obstrutiva crônica. Apresentou radiografia de tórax com data de 07 de maio de 2012 que indica pulmões de transparência normal, hilos e vascularização pulmonar normais, seis cárdio e costo frênicos livres e área cardíaca dentro da normalidade. Apresentou também Holter com data de 05 de agosto de 2016, com presença de extrassístoles. Não apresentou prontuário da internação. A filha relatou antecedente de hipotireoidismo em tratamento com Levotiroxina sódica e para controle de hipertensão arterial. Não há comprovantes de doença pulmonar prévia a data do óbito em 11 de outubro de 2016. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • Não há comprovantes de doença pulmonar prévia a data do óbito em 11 de outubro de 2016. (...)” (laudo pericial – ID 426058382). Em resposta aos quesitos apresentados resta patente que a doença apontada como ‘causa mortis’ não era detectável à época da assinatura do contrato de financiamento imobiliário (2009), bem como que a doença não é decorrente das comorbidades que a autora era possuidora (hipotireoidismo e hipertensão arterial): 1. A doença que foi apontada como ‘causa mortis’ era detectável à época da assinatura do contrato de financiamento imobiliário? R. Não. Se trata de pneumonia, infecção aguda e não há dados nos Autos que comprovem diagnóstico e tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2. Com base na documentação carreada aos autos, é possível determinar a data ou o mês ou ano do início da doença que foi apontada como causa do óbito? R. Não, não houve apresentação de prontuário médico da de cujus. Houve somente apresentação de dois exames complementares Radiografia de tórax (07/05/2012) – id 341927990 e Holter (05/08/2016) - id 341927989. A radiografia de tórax não apresentou anormalidades e o holter constatou extrassístoles, sem relação com a doença que a levou ao óbito. 3. Com base na documentação carreada aos autos, é possível afirmar se a doença que foi apontada como causa do óbito é decorrente das comorbidades que o mutuário era possuidor? R. Não. O parecer do assistente técnico da CAIXA SEGURADORA não afasta as conclusões do laudo judicial. Ao contrário, o próprio assistente técnico reconheceu que "pneumonia, sepse e insuficiência respiratória têm caráter agudo e são compatíveis com evolução rápida nos dias imediatamente anteriores ao óbito", e que "não há evidência documental de acompanhamento prévio por pneumologia ou de exames anteriores compatíveis com DPOC diagnosticada anteriormente". Assim, mesmo a prova técnica trazida pela própria ré corrobora a inexistência de doença preexistente comprovada (ID 430384854). A prova técnica produzida no processo é determinante nos casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz o conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Refuto a argumentação apresentada pelo réu ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados pela perita, eis que a documentação carreada não tem o condão de afastar a conclusão da perícia, realizada por profissional médico equidistante das partes. Nesse sentido, destaco que os elementos clínicos apresentados nos autos evidenciam que a doença que levou à óbito a mutuária Laurinda Oliveira Domingues não era uma doença preexistente conforme a legislação securitária aplicável à época da assinatura do contrato. Por fim, registro que apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de prova em sentido contrário. Não merece acolhimento o argumento da Seguradora acerca da doença preexistente como fundamento para negativa da cobertura seguritária, na medida em que não restou comprovada a realização ou exigência de apresentação de exames clínicos prévios antes do recebimento do pagamento do prêmio e da concretização do seguro (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117). Desta forma, merece guarida o pleito da autora, eis que não comprovada a relação de causalidade entre as patologias que a mutuária era possuidora e a comorbidade que a levou à óbito. Assim, a quitação do contrato de mútuo ocorre integralmente na data do óbito da mutuária Laurinda Oliveira Domingues, em 11.10.2016. 3. Da quitação do financiamento Como já ressaltado, a quitação do contrato de mútuo ocorre integralmente na data do óbito da mutuária Laurinda Oliveira Domingues, em 11.10.2016. Entretanto, a CAIXA informa que o contrato de financiamento foi quitado por pagamento do mutuário em 22.08.2024, sendo já entregue o Termo de Quitação em 05.09.2024, ainda que no curso da presente demanda. Diante desse fato, o pedido de quitação do financiamento pelo capital segurado perdeu parcialmente seu objeto, tornando-se impossível determinar à seguradora que quite um contrato já extinto por pagamento voluntário dos próprios mutuários. Configura-se hipótese de perda superveniente de objeto nessa parte específica do pedido (art. 485, VI, CPC). Todavia, a perda de objeto do pedido de quitação não implica a extinção do processo nessa parte, pois subsiste o interesse jurídico dos autores quanto à repetição dos valores indevidamente pagos após o óbito da segurada, que deveriam ter sido quitados pela seguradora, mas que, pela negativa ilícita de cobertura, foram suportados pelos autores ao longo de anos. Com efeito, tendo o sinistro ocorrido em 11.10.2016, e sendo devido o capital segurado desde então, os pagamentos mensais das prestações do financiamento efetuados pelos autores a partir do mês de novembro de 2016 até a data da quitação voluntária (22.08.2024) constituem pagamento que deveria ter sido coberto pelo capital segurado, ou seja, pagamento indevido, passível de repetição, cuja aferição ocorrerá na fase de execução do julgado. 4. Da restituição em dobro No que concerne ao pleito de restituição em dobro por motivo de cobrança de valores indevidos, a matéria está disciplinada pelos artigos 940, do Código Civil, bem como no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não se infere que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL já tinha ciência que o contrato já havia sido quitado mediante repasse da apólice firmada com a Caixa Seguros S/A, tonando a dívida inexigível. Não houve resistência injustificada e nem tampouco a alegação de pagamento pelo espólio. Assim, neste particular, não assiste razão à autora quanto ao direito à indenização em dobro nos moldes do art. 940 do Código Civil/2002, uma vez que não houve pagamento indevido para que haja repetição de indébito. 5. Dos Danos Morais A CAIXA SEGURADORA S/A negou cobertura securitária que era devida, invocando exclusivamente a prescrição do direito dos autores, sem ao menos analisar o mérito do sinistro. Os autores, viúvo e filha da segurada falecida, já enlutados pela perda, buscaram extrajudicialmente o reconhecimento de seu direito desde 2017, sem êxito, e foram compelidos a continuar pagando prestações de financiamento cujo ônus deveria ter sido assumido pela seguradora desde outubro de 2016, sofrendo anos de cobranças indevidas sobre um contrato que deveriam ter visto quitado. A negativa indevida de cobertura securitária, quando demonstrado o direito do segurado, não se confunde com mero dissabor ou aborrecimento comum da vida contratual. Ao contrário do alegado, considero ser ilícita a conduta da seguradora que frustrou a função social e de proteção patrimonial inerente ao seguro habitacional, instrumento voltado exatamente para proteger a família do mutuário falecido de perder o imóvel que serve de lar, conforme consignado alhures. O bem jurídico tutelado pelo seguro habitacional é de natureza existencial e diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, o que qualifica a lesão para além do plano patrimonial. A negativa indevida de cobertura de seguro gera dano moral indenizável ao beneficiário, especialmente quando o bem segurado é o imóvel de residência da família. A situação é ainda mais grave no presente caso, pois os autores — um idoso viúvo de 75 anos e sua filha — viram-se obrigados a continuar amortizando, por anos, um financiamento que a seguradora tinha obrigação contratual de quitar. Fixo a indenização por danos morais aos autores em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das partes, quantia que se afigura proporcional à extensão do dano, à conduta da seguradora e ao caráter pedagógico-dissuasório da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa para os autores, cujo valor será atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para determinar a cobertura securitária em decorrência do óbito de Laurinda Oliveira Domingues, na forma da Apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional com Recursos do Estipulante. Determino que as rés procedam, solidariamente, à restituição das parcelas vertidas após o óbito da mutuária Laurinda Oliveira Domingues (11.10.2016), em favor dos autores na qualidade de representantes do espólio. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das partes, a título de danos morais. Extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a CAIXA SEGUROS S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, de forma solidária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Deixo de condenar os Autores ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que obtiveram o pedido principal, decaindo de parte mínima do pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada de forma eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta