5001038-71.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001038-71.2026.4.03.6000 AUTOR: MARIA ANGELA ORTIZ DIAS CURADOR: ADRIANA DRAGHICHEVICH ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GOMES DO VALE - MS17706 CURADOR do(a) AUTOR: ADRIANA DRAGHICHEVICH REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO A parte autora apresenta impugnação à nomeação do perito Dr. DAVID MARCIO BARBOSA SANTOS (ID 592354324), sob a alegação de que o médico designado pertence aos quadros das Forças Armadas, o que implicaria em interesse conflitante caso realizasse a perícia, requerendo sua substituição por outro profissional. De início, destaco acerca da situação precária desta Subseção Judiciária relacionada à nomeação de profissionais que aceitem o encargo de perito, principalmente em especialidades como ortopedia, cardiologia, psiquiatria e outras mais específicas, o que já foi mencionado sinteticamente em decisões deste Juízo. No entanto, a fim de dar impulso ao andamento processual, e tendo em vista o recente cadastro de médico psiquiatra com aceites do encargo, excepcionalmente, destituo o perito anteriormente designado e em substituição, nomeio o Dr. Fernando Cardilo Morais de Oliveira CRM MS 11660/MS (email: fercardilo@gmail.com), pertencente aos quadros dos profissionais cadastrados no sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), para exercer o encargo de perito, a ser intimado, no momento oportuno, nos termos da decisão ID 590494058, devendo as partes serem intimadas acerca de sua nomeação e, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 465, § 1º, I). Fica também consignado que, em caso de necessidade de eventual nova nomeação em razão de negativa de aceite do presente encargo pelo novo perito nomeado, bem como a dificuldade já mencionada, fica desde já deferido, a indicação de outro médico, ainda que de outra especialidade, já que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1514268 2015.00.16741-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2015) Proceda-se com os demais atos visando a realização da perícia, nos termos já deliberados nos autos, assim como em caso de novas impugnações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CAMPO GRANDE, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor MARIA ANGELA ORTIZ DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO GOMES DO VALE
OAB: 17706/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001038-71.2026.4.03.6000 AUTOR: MARIA ANGELA ORTIZ DIAS CURADOR: ADRIANA DRAGHICHEVICH ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GOMES DO VALE - MS17706 CURADOR do(a) AUTOR: ADRIANA DRAGHICHEVICH REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO A parte autora apresenta impugnação à nomeação do perito Dr. DAVID MARCIO BARBOSA SANTOS (ID 592354324), sob a alegação de que o médico designado pertence aos quadros das Forças Armadas, o que implicaria em interesse conflitante caso realizasse a perícia, requerendo sua substituição por outro profissional. De início, destaco acerca da situação precária desta Subseção Judiciária relacionada à nomeação de profissionais que aceitem o encargo de perito, principalmente em especialidades como ortopedia, cardiologia, psiquiatria e outras mais específicas, o que já foi mencionado sinteticamente em decisões deste Juízo. No entanto, a fim de dar impulso ao andamento processual, e tendo em vista o recente cadastro de médico psiquiatra com aceites do encargo, excepcionalmente, destituo o perito anteriormente designado e em substituição, nomeio o Dr. Fernando Cardilo Morais de Oliveira CRM MS 11660/MS (email: fercardilo@gmail.com), pertencente aos quadros dos profissionais cadastrados no sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), para exercer o encargo de perito, a ser intimado, no momento oportuno, nos termos da decisão ID 590494058, devendo as partes serem intimadas acerca de sua nomeação e, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 465, § 1º, I). Fica também consignado que, em caso de necessidade de eventual nova nomeação em razão de negativa de aceite do presente encargo pelo novo perito nomeado, bem como a dificuldade já mencionada, fica desde já deferido, a indicação de outro médico, ainda que de outra especialidade, já que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1514268 2015.00.16741-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2015) Proceda-se com os demais atos visando a realização da perícia, nos termos já deliberados nos autos, assim como em caso de novas impugnações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CAMPO GRANDE, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal