5001038-65.2025.8.21.0085
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Cacequi
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001038-65.2025.8.21.0085/RS AUTOR : SUELI RODRIGUES RETAMAR ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Neste procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, verifica-se que foram oportunizadas manifestações e apresentações de cálculos por ambas as partes para a apuração do valor decorrente do título judicial constituído na ação revisional originária (processo nº 5000279-09.2022.8.21.0085/RS), conforme determinado no despacho inicial ( evento 5, DESPADEC1 ). A instituição financeira ré, após determinação deste Juízo para correção de erro material consistente na juntada de documentos de terceiro estranho à lide ( evento 18, DESPADEC1 ), apresentou seus demonstrativos financeiros e planilha de cálculo referentes ao contrato nº 1312816-000-6 de titularidade da autora ( evento 23, PET1 , evento 23, CALC2 , evento 23, EXTR3 e evento 23, CALC4 ). Por sua vez, a parte autora manifestou-se no evento 29, PET1 , impugnando os critérios adotados pelo banco. A demandante sustentou a existência de erro metodológico na aplicação de juros e correção monetária sobre as parcelas pagas a maior. Na oportunidade, anexou cálculo próprio estimando o crédito em R$ 11.922,05 ( evento 29, CALC2 ) e requereu, de forma subsidiária, a nomeação de perito contábil para sanar as divergências. Intimado para se manifestar sobre a referida manifestação e cálculos ( evento 31, DESPADEC1 ), o réu Facta Financeira S.A. compareceu aos autos no evento 36, PET1 . O banco impugnou o demonstrativo da autora, sob o argumento de que há excesso de execução decorrente da desconsideração dos juros de carência contratados e da aplicação de índices de atualização sobre valores puramente estimados. Ao final, a parte ré também pugnou pela produção de prova pericial contábil para a apuração precisa do saldo devedor ou credor. Com efeito, as manifestações e os demonstrativos de cálculo apresentados pelas partes revelam nítida divergência técnica acerca dos critérios de amortização, incidência de juros de carência, juros moratórios e correção monetária cabíveis na espécie. Desse modo, considerando que a definição do valor correto exige conhecimentos especializados em matemática financeira e contabilidade, a realização da perícia contábil judicial é indispensável para subsidiar a decisão de homologação dos cálculos, nos moldes do artigo 510 do Código de Processo Civil. 2. DECISÃO E DETERMINAÇÕES Diante da imperiosa necessidade de dilação probatória técnica para fixar os parâmetros da liquidação por arbitramento, adoto as seguintes determinações para a condução do feito: a) nomeio como perito do Juízo o contador ALEXANDRE PINHO CAMPELO , o qual deverá ser regularmente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais; b) apresentada a estimativa de honorários pelo profissional nomeado, intime-se o réu, Facta Financeira S.A., para que proceda ao recolhimento integral da referida importância, mediante depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias ; c) autorizo o levantamento, em favor do perito, da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados para fins de início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser liberado ao final do encargo, após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos sobre impugnações formuladas pelas partes; d) formalizado o depósito judicial e havendo a expressa aceitação do encargo pelo perito contador, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos, cabendo-lhe comunicar previamente a este Juízo a data e o local de início da perícia, permitindo que as partes possam, querendo, acionar seus assistentes técnicos cadastrados nos autos; e) o laudo pericial contábil deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início dos trabalhos informada pelo perito; f) com a juntada do laudo técnico aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se acerca do documento pericial apresentado; g) após a conclusão definitiva dos trabalhos, respondidos eventuais questionamentos das partes, o Cartório Judicial deverá proceder às diligências necessárias para o adimplemento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Intimações automatizadas.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor SUELI RODRIGUES RETAMAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA
OAB: 109595/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001038-65.2025.8.21.0085/RS AUTOR : SUELI RODRIGUES RETAMAR ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Neste procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, verifica-se que foram oportunizadas manifestações e apresentações de cálculos por ambas as partes para a apuração do valor decorrente do título judicial constituído na ação revisional originária (processo nº 5000279-09.2022.8.21.0085/RS), conforme determinado no despacho inicial ( evento 5, DESPADEC1 ). A instituição financeira ré, após determinação deste Juízo para correção de erro material consistente na juntada de documentos de terceiro estranho à lide ( evento 18, DESPADEC1 ), apresentou seus demonstrativos financeiros e planilha de cálculo referentes ao contrato nº 1312816-000-6 de titularidade da autora ( evento 23, PET1 , evento 23, CALC2 , evento 23, EXTR3 e evento 23, CALC4 ). Por sua vez, a parte autora manifestou-se no evento 29, PET1 , impugnando os critérios adotados pelo banco. A demandante sustentou a existência de erro metodológico na aplicação de juros e correção monetária sobre as parcelas pagas a maior. Na oportunidade, anexou cálculo próprio estimando o crédito em R$ 11.922,05 ( evento 29, CALC2 ) e requereu, de forma subsidiária, a nomeação de perito contábil para sanar as divergências. Intimado para se manifestar sobre a referida manifestação e cálculos ( evento 31, DESPADEC1 ), o réu Facta Financeira S.A. compareceu aos autos no evento 36, PET1 . O banco impugnou o demonstrativo da autora, sob o argumento de que há excesso de execução decorrente da desconsideração dos juros de carência contratados e da aplicação de índices de atualização sobre valores puramente estimados. Ao final, a parte ré também pugnou pela produção de prova pericial contábil para a apuração precisa do saldo devedor ou credor. Com efeito, as manifestações e os demonstrativos de cálculo apresentados pelas partes revelam nítida divergência técnica acerca dos critérios de amortização, incidência de juros de carência, juros moratórios e correção monetária cabíveis na espécie. Desse modo, considerando que a definição do valor correto exige conhecimentos especializados em matemática financeira e contabilidade, a realização da perícia contábil judicial é indispensável para subsidiar a decisão de homologação dos cálculos, nos moldes do artigo 510 do Código de Processo Civil. 2. DECISÃO E DETERMINAÇÕES Diante da imperiosa necessidade de dilação probatória técnica para fixar os parâmetros da liquidação por arbitramento, adoto as seguintes determinações para a condução do feito: a) nomeio como perito do Juízo o contador ALEXANDRE PINHO CAMPELO , o qual deverá ser regularmente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais; b) apresentada a estimativa de honorários pelo profissional nomeado, intime-se o réu, Facta Financeira S.A., para que proceda ao recolhimento integral da referida importância, mediante depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias ; c) autorizo o levantamento, em favor do perito, da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados para fins de início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser liberado ao final do encargo, após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos sobre impugnações formuladas pelas partes; d) formalizado o depósito judicial e havendo a expressa aceitação do encargo pelo perito contador, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos, cabendo-lhe comunicar previamente a este Juízo a data e o local de início da perícia, permitindo que as partes possam, querendo, acionar seus assistentes técnicos cadastrados nos autos; e) o laudo pericial contábil deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início dos trabalhos informada pelo perito; f) com a juntada do laudo técnico aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se acerca do documento pericial apresentado; g) após a conclusão definitiva dos trabalhos, respondidos eventuais questionamentos das partes, o Cartório Judicial deverá proceder às diligências necessárias para o adimplemento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Intimações automatizadas.