5001038-15.2026.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001038-15.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO GABRIEL RAMOS DE ALVARENGA CPF: 092.257.076-06 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra GUSTAVO GABRIEL RAMOS DE ALVARENGA, qualificado nos autos, ao argumento de que, no dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 18h20min, no imóvel situado na Rua Três Corações, nº 255, Casa 02, Bairro Chácara Alvorada, nesta comarca de Poços de Caldas/MG, o denunciado teria adentrado a residência da vítima Geruza Pereira Costa, mediante escalada e com abuso de confiança, e subtraído, para si, a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) que estava guardada no interior de um envelope pardo dentro de uma bolsa no dormitório do imóvel. Diante de tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal (ID 10623302923). Exsurge dos autos o inquérito policial (IDs 10622159803 a 10622162045), destacando-se a portaria de instauração (ID 10622159805), o boletim de ocorrência policial / REDS nº 2025-059775357-001 (ID 10622159807), os termos de declaração da vítima Geruza Pereira Costa (ID 10622159808) e da testemunha Maria Isabel Pereira dos Santos (ID 10622159809), o termo de juntada de imagens do envelope bancário descartado (ID 10622159811), os registros fotográficos de redes sociais do acusado (ID 10622159812), o termo de interrogatório do investigado com opção pelo direito de permanecer em silêncio (ID 10622159820), o relatório final de investigações da autoridade policial (ID 10622159821), o despacho de indiciamento (ID 10622159823) e o laudo pericial de levantamento em local de furto (ID 10622159824). Em apenso processual cautelar (autos nº 5000175-59.2026.8.13.0518), foram deferidas medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo bancário com indisponibilidade de numerário (ID 10623837684). Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (ID 10623837258). A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2026 (ID 10624898306). Após frustrada a citação pessoal por mandado no endereço indicado (ID 10628766800), o acusado compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo em 23 de fevereiro de 2026, sendo cientificado do inteiro teor da denúncia e da decisão inicial (ID 10648296039). Por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 10655467778), arguindo a preliminar de falta de justa causa e inépcia da inicial por insuficiência probatória. Afastada a preliminar de inépcia e ausentes hipóteses de absolvição sumária, a decisão de (ID 10660708062) designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento teve início em 30 de junho de 2026, com a oitiva da testemunha policial militar Fernando Oliveira, sendo redesignada a continuação do ato ante a ausência da vítima e da testemunha (ID 10706123109). Em audiência de continuação realizada em 22 de julho de 2026, colheu-se o depoimento da vítima Geruza Pereira Costa, a oitiva da testemunha presencial Maria Isabel Pereira dos Santos e realizado o interrogatório do réu Gustavo Gabriel Ramos de Alvarenga, o qual optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 10718191081). O Ministério Público em seus memoriais, requerendo a condenação nos termos da denúncia (ID 10719663434). A Defesa, por sua vez (ID 10727240351), sustentou a fragilidade probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática do crime de furto qualificado, porquanto, segundo narrado na inicial acusatória, no dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 18h20min, no imóvel situado na Rua Três Corações, nº 255, Casa 02, Bairro Chácara Alvorada, nesta cidade e comarca de Poços de Caldas/MG, o denunciado teria subtraído, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante escalada e com abuso de confiança, a importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em dinheiro pertencente à vítima Geruza Pereira Costa. Narra a denúncia que o acusado, supostamente valendo-se da condição de vizinho de fundos do lote e de amizade com o namorado da vítima, teria ingressado no imóvel residencial aproveitando-se da ausência passageira das moradoras. Consta que a genitora da vítima, ao retornar da igreja, teria surpreendido o réu no interior da residência, momento em que o denunciado teria alegado que estava se escondendo da polícia, evadindo-se em seguida. Constata-se ainda que logo após a evasão, foi notada a falta do envelope bancário que condicionava a quantia em dinheiro, envelope este que teria sido posteriormente encontrado descartado no quintal de um imóvel vizinho, somando-se à constatação de que o acusado teria passado a exibir repentinamente elevação de padrão de gastos e ostentação financeira. Em Juízo, a vítima Geruza Pereira Costa relatou que não se encontrava em casa no momento do fato, estando no imóvel apenas sua genitora e sua filha pequena; que sua mãe encontrou o acusado dentro da residência e, logo após, constatou-se a falta da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em dinheiro que estava guardada dentro de um envelope da Caixa Econômica Federal no quarto; que o acusado era vizinho do imóvel dos fundos e justificou sua presença dizendo que estava fugindo da polícia; que no dia seguinte encontrou no telhado/quintal vizinho pedaços do envelope bancário que continha seu dinheiro; que o valor subtraído era fruto da venda e partilha de um imóvel de herança familiar; e que o acusado não tinha autorização para ingressar na residência. A testemunha Maria Isabel Pereira dos Santos, genitora da vítima, relatou perante a autoridade judicial que havia saído para o culto religioso e, ao retornar à sua residência no início da noite, abriu a porta e surpreendeu o acusado Gustavo no interior do imóvel; que o acusado correu em direção à janela do quarto e tentou se pendurar para fugir; que questionou o réu sobre o que fazia no local, tendo ele respondido que estava fugindo da polícia; que o acusado aproveitou a porta aberta da cozinha e evadiu-se rapidamente; que em seguida deu falta da bolsa e do envelope que continham a quantia de R$ 14.000,00 pertencentes à sua filha; que o acusado era vizinho dos fundos, mas não frequentava a residência nem possuía autorização para nela permanecer; e que a janela do dormitório estava destrancada, por onde o acusado ingressou e tentou sair. A testemunha de acusação Fernando Oliveira, policial militar, confirmou o histórico da ocorrência, relatando que a guarnição foi acionada pelas vítimas logo após os fatos; que a moradora narrou ter flagrado o vizinho Gustavo no interior da casa, o qual evadiu-se pulando pelo telhado; que a vítima verificou a subtração de R$ 14.000,00 que estavam guardados dentro do armário do dormitório; que os policiais realizaram diligências na casa dos fundos onde o acusado residia, constatando que o imóvel já se encontrava fechado e o réu não mais se achava no local; e que o imóvel não apresentava sinais de arrombamento de fechaduras, indicando acesso por via elevada/janela. O réu Gustavo Gabriel Ramos de Alvarenga, em seu interrogatório judicial, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Pois bem. Destacando os elementos informativos e probatórios colhidos, passo ao exame individualizado da conduta. O crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (na redação vigente à data do fato), tutela o patrimônio e consuma-se no exato momento em que o agente retira a coisa alheia móvel da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por breve lapso temporal, agregando-se a qualificadora quando o meio executório envolver escalada, consubstanciada no emprego de esforço físico fora do comum para vencer obstáculo arquitetônico e alcançar o objeto material. A materialidade restou plenamente comprovada pelo boletim de ocorrência / REDS nº 2025-059775357-001 (ID 10622159807), pelos termos de declarações colhidos no inquérito (IDs 10622159808 e 10622159809), pelos registros fotográficos do envelope bancário da Caixa Econômica Federal descartado no quintal adjacente à rota de fuga (ID 10622159811), pelas imagens comprobatórias de gastos e ostentação súbita de valores (ID 10622159812), pelo relatório de investigação policial (ID 10622159821), pelo laudo pericial de levantamento de local (ID 10622159824) e, primordialmente, pela prova oral coligida sob as garantias do contraditório judicial. A autoria delitiva atribuída a Gustavo Gabriel Ramos de Alvarenga é igualmente certa e inconteste, pois a prova testemunhal colhida em Juízo converge de maneira irrefutável para a responsabilidade do réu. A testemunha Maria Isabel Pereira dos Santos descreveu com precisão o momento em que abriu a porta de sua residência e deparou-se com o acusado fisicamente no interior de sua casa, manuseando os cômodos e buscando escapar pela janela do quarto onde o dinheiro se encontrava acondicionado. A narrativa da testemunha, que conhecia o acusado por ser vizinho contíguo, foi firme e isenta de contradições, inexistindo qualquer elemento nos autos a insinuar falsa imputação. Ademais, a justificativa apresentada pelo acusado no calor dos acontecimentos de que estaria "fugindo da polícia" revelou-se mero subterfúgio para encobrir a conduta criminosa e justificar o estado de clandestinidade no recinto alheio, sendo certo que, ato contínuo à sua evasão, a vítima e sua mãe deram falta imediata do envelope que guardava a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) no quarto. Corroborando a autoria, restou demonstrado nos autos que pedaços do envelope bancário personalizado, de onde o dinheiro havia sido extraído, foram localizados sobre o telhado e quintal da casa vizinha, exatamente no trajeto utilizado pelo acusado para evadir-se do local dos fatos. Ademais, os registros fotográficos de redes sociais acostados aos autos (ID 10622159812) demonstram que, em momento posterior ao furto, o acusado passou a ostentar expressiva quantia em dinheiro, sendo retratado exibindo as cédulas na presença de garrafa de whisky e com a praia ao fundo como cenário, o que evidencia o proveito direto e imediato do numerário subtraído da vítima logo após o delito, somando-se à sua repentina mudança de endereço. Quanto à qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), verifico que sua incidência restou cabalmente configurada, pois o Laudo Pericial de Levantamento de Local nº 2026-518-002792-024-018427811-48 (ID 10622159824) foi categórico ao descrever as características físicas do imóvel, assentando que o portão de entrada da residência permanecia trancado a chave e cadeado, de forma que o acesso clandestino à habitação somente foi viabilizado por meio de escalada do muro de 1,70 metro de altura ou pela ascensão sobre o telhado do imóvel contíguo para alcançar a janela basculante do banheiro ou a janela do dormitório. No que concerne à qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), verifico que sua presença restou igualmente comprovada, pois a prova oral evidenciou que havia vínculo de proximidade e fidúcia entre as partes, tendo em vista que a genitora da vítima já havia cuidado do filho do acusado por determinados dias, criando uma relação prévia de convivência e contato no ambiente doméstico. Esse cenário permitiu ao acusado conhecer a rotina do imóvel e abrandou o estado de alerta dos moradores, a ponto de a testemunha Maria Isabel, ao surpreender o réu no interior da residência, ter inicialmente acreditado na justificativa apresentada e postergado a comunicação imediata à autoridade policial em virtude do conhecimento mútuo e da confiança gerada pela relação de vizinhança. Destarte, restou evidenciado que o acusado valeu-se da referida fidúcia e da menor vigilância para perpetrar a subtração patrimonial, impondo-se o reconhecimento da qualificadora. Por conseguinte, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, a condenação do acusado pelo crime de furto duplamente qualificado pela escalada e pelo abuso de confiança é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GUSTAVO GABRIEL RAMOS DE ALVARENGA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, ambos do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Ressalto que eventual causa ou pedido de isenção de custas processuais deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução. Doravante, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88. A pena imposta ao delito de furto (155, § 4º, inciso II do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 15.397/2026) é de reclusão de 01 a 04 anos, e multa.fixando-se os limites abstratos da pena cominada ao furto qualificado em 02 a 08 anos de reclusão e multa. Partindo desse indicador, tenho que a culpabilidade do acusado revelou-se desfavorável e extrapolou o tipo penal, porquanto, além de subtrair o patrimônio da vítima, passou a ostentar publicamente expressivo volume de dinheiro e gastos voluptuários em redes sociais logo após o delito (ID 10622159812), demonstrando acentuada desfaçatez e maior grau de reprovabilidade da conduta. O réu é portador de maus antecedentes, sendo, inclusive, reincidente específico. Não constam elementos nos autos para aferir a sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime consubstanciam-se no anseio de enriquecimento fácil e ilícito, comuns à espécie dos crimes patrimoniais. As circunstâncias do delito revelam-se desfavoráveis, haja vista a concorrência de duas qualificadoras (escalada e abuso de confiança), utilizando-se a primeira para qualificar o delito e a remanescente como circunstância judicial desfavorável. As consequências foram desfavoráveis e extrapolam o tipo básico, diante do expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, na ordem de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em dinheiro, numerário fruto de partilha de herança que não foi recuperado. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delitivo. Sopesadas as circunstâncias judiciais e constatada a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias do crime e consequências), fixo a pena-base em 03 anos de reclusão, além de 15 dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, agravo a reprimenda na fração de 1/6, alcançando a pena intermediária de 03 anos, 6 meses de reclusão, além de 17 dias-multa. Na terceira fase, não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena, concretizo a reprimenda definitiva em 03 anos, 6 meses de reclusão, além de 17 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido por ocasião da execução. Atento às condições subjetivas do acusado, que é reincidente específico, fixo para o cumprimento da pena o regime inicial semiaberto. Pelos mesmos motivos, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Tendo o réu respondido ao processo em liberdade por esse expediente, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Demais deliberações: Quanto aos bens apreendidos nos autos, constato a apreensão de 01 aparelho de telefone celular da marca Samsung, cor chumbo (REDS 2026-004457528-001, acostado ao ID 10623837092 e ID 10617643306). Com o trânsito em julgado, intime-se o acusado para requerer e comprovar a propriedade do bem para restituição no prazo de 90 dias; decorrido o prazo in albis, proceda-se ao descarte ou doação, nos termos das normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Por fim, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro suspensos os direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação. Com o trânsito em julgado: 1- expedir guia de execução definitiva; 2- oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3- cumprir o disposto no artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal, com a remessa das informações necessárias ao Instituto de Identificação; 4- intimar o sentenciado para pagar a multa e as custas processuais; 5- nada mais havendo a prover, arquivar os autos com as devidas baixas. Publicar. Registrar. Intimar o Ministério Público, a Defesa e o acusado, observando-se o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO GABRIEL RAMOS DE ALVARENGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO GUILHERME DA FONSECA
OAB: 228115/MG
FELIPE VIEIRA ALVES
OAB: 228143/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001038-15.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO GABRIEL RAMOS DE ALVARENGA CPF: 092.257.076-06 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra GUSTAVO GABRIEL RAMOS DE ALVARENGA, qualificado nos autos, ao argumento de que, no dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 18h20min, no imóvel situado na Rua Três Corações, nº 255, Casa 02, Bairro Chácara Alvorada, nesta comarca de Poços de Caldas/MG, o denunciado teria adentrado a residência da vítima Geruza Pereira Costa, mediante escalada e com abuso de confiança, e subtraído, para si, a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) que estava guardada no interior de um envelope pardo dentro de uma bolsa no dormitório do imóvel. Diante de tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal (ID 10623302923). Exsurge dos autos o inquérito policial (IDs 10622159803 a 10622162045), destacando-se a portaria de instauração (ID 10622159805), o boletim de ocorrência policial / REDS nº 2025-059775357-001 (ID 10622159807), os termos de declaração da vítima Geruza Pereira Costa (ID 10622159808) e da testemunha Maria Isabel Pereira dos Santos (ID 10622159809), o termo de juntada de imagens do envelope bancário descartado (ID 10622159811), os registros fotográficos de redes sociais do acusado (ID 10622159812), o termo de interrogatório do investigado com opção pelo direito de permanecer em silêncio (ID 10622159820), o relatório final de investigações da autoridade policial (ID 10622159821), o despacho de indiciamento (ID 10622159823) e o laudo pericial de levantamento em local de furto (ID 10622159824). Em apenso processual cautelar (autos nº 5000175-59.2026.8.13.0518), foram deferidas medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo bancário com indisponibilidade de numerário (ID 10623837684). Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (ID 10623837258). A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2026 (ID 10624898306). Após frustrada a citação pessoal por mandado no endereço indicado (ID 10628766800), o acusado compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo em 23 de fevereiro de 2026, sendo cientificado do inteiro teor da denúncia e da decisão inicial (ID 10648296039). Por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 10655467778), arguindo a preliminar de falta de justa causa e inépcia da inicial por insuficiência probatória. Afastada a preliminar de inépcia e ausentes hipóteses de absolvição sumária, a decisão de (ID 10660708062) designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento teve início em 30 de junho de 2026, com a oitiva da testemunha policial militar Fernando Oliveira, sendo redesignada a continuação do ato ante a ausência da vítima e da testemunha (ID 10706123109). Em audiência de continuação realizada em 22 de julho de 2026, colheu-se o depoimento da vítima Geruza Pereira Costa, a oitiva da testemunha presencial Maria Isabel Pereira dos Santos e realizado o interrogatório do réu Gustavo Gabriel Ramos de Alvarenga, o qual optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 10718191081). O Ministério Público em seus memoriais, requerendo a condenação nos termos da denúncia (ID 10719663434). A Defesa, por sua vez (ID 10727240351), sustentou a fragilidade probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática do crime de furto qualificado, porquanto, segundo narrado na inicial acusatória, no dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 18h20min, no imóvel situado na Rua Três Corações, nº 255, Casa 02, Bairro Chácara Alvorada, nesta cidade e comarca de Poços de Caldas/MG, o denunciado teria subtraído, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante escalada e com abuso de confiança, a importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em dinheiro pertencente à vítima Geruza Pereira Costa. Narra a denúncia que o acusado, supostamente valendo-se da condição de vizinho de fundos do lote e de amizade com o namorado da vítima, teria ingressado no imóvel residencial aproveitando-se da ausência passageira das moradoras. Consta que a genitora da vítima, ao retornar da igreja, teria surpreendido o réu no interior da residência, momento em que o denunciado teria alegado que estava se escondendo da polícia, evadindo-se em seguida. Constata-se ainda que logo após a evasão, foi notada a falta do envelope bancário que condicionava a quantia em dinheiro, envelope este que teria sido posteriormente encontrado descartado no quintal de um imóvel vizinho, somando-se à constatação de que o acusado teria passado a exibir repentinamente elevação de padrão de gastos e ostentação financeira. Em Juízo, a vítima Geruza Pereira Costa relatou que não se encontrava em casa no momento do fato, estando no imóvel apenas sua genitora e sua filha pequena; que sua mãe encontrou o acusado dentro da residência e, logo após, constatou-se a falta da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em dinheiro que estava guardada dentro de um envelope da Caixa Econômica Federal no quarto; que o acusado era vizinho do imóvel dos fundos e justificou sua presença dizendo que estava fugindo da polícia; que no dia seguinte encontrou no telhado/quintal vizinho pedaços do envelope bancário que continha seu dinheiro; que o valor subtraído era fruto da venda e partilha de um imóvel de herança familiar; e que o acusado não tinha autorização para ingressar na residência. A testemunha Maria Isabel Pereira dos Santos, genitora da vítima, relatou perante a autoridade judicial que havia saído para o culto religioso e, ao retornar à sua residência no início da noite, abriu a porta e surpreendeu o acusado Gustavo no interior do imóvel; que o acusado correu em direção à janela do quarto e tentou se pendurar para fugir; que questionou o réu sobre o que fazia no local, tendo ele respondido que estava fugindo da polícia; que o acusado aproveitou a porta aberta da cozinha e evadiu-se rapidamente; que em seguida deu falta da bolsa e do envelope que continham a quantia de R$ 14.000,00 pertencentes à sua filha; que o acusado era vizinho dos fundos, mas não frequentava a residência nem possuía autorização para nela permanecer; e que a janela do dormitório estava destrancada, por onde o acusado ingressou e tentou sair. A testemunha de acusação Fernando Oliveira, policial militar, confirmou o histórico da ocorrência, relatando que a guarnição foi acionada pelas vítimas logo após os fatos; que a moradora narrou ter flagrado o vizinho Gustavo no interior da casa, o qual evadiu-se pulando pelo telhado; que a vítima verificou a subtração de R$ 14.000,00 que estavam guardados dentro do armário do dormitório; que os policiais realizaram diligências na casa dos fundos onde o acusado residia, constatando que o imóvel já se encontrava fechado e o réu não mais se achava no local; e que o imóvel não apresentava sinais de arrombamento de fechaduras, indicando acesso por via elevada/janela. O réu Gustavo Gabriel Ramos de Alvarenga, em seu interrogatório judicial, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Pois bem. Destacando os elementos informativos e probatórios colhidos, passo ao exame individualizado da conduta. O crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (na redação vigente à data do fato), tutela o patrimônio e consuma-se no exato momento em que o agente retira a coisa alheia móvel da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por breve lapso temporal, agregando-se a qualificadora quando o meio executório envolver escalada, consubstanciada no emprego de esforço físico fora do comum para vencer obstáculo arquitetônico e alcançar o objeto material. A materialidade restou plenamente comprovada pelo boletim de ocorrência / REDS nº 2025-059775357-001 (ID 10622159807), pelos termos de declarações colhidos no inquérito (IDs 10622159808 e 10622159809), pelos registros fotográficos do envelope bancário da Caixa Econômica Federal descartado no quintal adjacente à rota de fuga (ID 10622159811), pelas imagens comprobatórias de gastos e ostentação súbita de valores (ID 10622159812), pelo relatório de investigação policial (ID 10622159821), pelo laudo pericial de levantamento de local (ID 10622159824) e, primordialmente, pela prova oral coligida sob as garantias do contraditório judicial. A autoria delitiva atribuída a Gustavo Gabriel Ramos de Alvarenga é igualmente certa e inconteste, pois a prova testemunhal colhida em Juízo converge de maneira irrefutável para a responsabilidade do réu. A testemunha Maria Isabel Pereira dos Santos descreveu com precisão o momento em que abriu a porta de sua residência e deparou-se com o acusado fisicamente no interior de sua casa, manuseando os cômodos e buscando escapar pela janela do quarto onde o dinheiro se encontrava acondicionado. A narrativa da testemunha, que conhecia o acusado por ser vizinho contíguo, foi firme e isenta de contradições, inexistindo qualquer elemento nos autos a insinuar falsa imputação. Ademais, a justificativa apresentada pelo acusado no calor dos acontecimentos de que estaria "fugindo da polícia" revelou-se mero subterfúgio para encobrir a conduta criminosa e justificar o estado de clandestinidade no recinto alheio, sendo certo que, ato contínuo à sua evasão, a vítima e sua mãe deram falta imediata do envelope que guardava a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) no quarto. Corroborando a autoria, restou demonstrado nos autos que pedaços do envelope bancário personalizado, de onde o dinheiro havia sido extraído, foram localizados sobre o telhado e quintal da casa vizinha, exatamente no trajeto utilizado pelo acusado para evadir-se do local dos fatos. Ademais, os registros fotográficos de redes sociais acostados aos autos (ID 10622159812) demonstram que, em momento posterior ao furto, o acusado passou a ostentar expressiva quantia em dinheiro, sendo retratado exibindo as cédulas na presença de garrafa de whisky e com a praia ao fundo como cenário, o que evidencia o proveito direto e imediato do numerário subtraído da vítima logo após o delito, somando-se à sua repentina mudança de endereço. Quanto à qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), verifico que sua incidência restou cabalmente configurada, pois o Laudo Pericial de Levantamento de Local nº 2026-518-002792-024-018427811-48 (ID 10622159824) foi categórico ao descrever as características físicas do imóvel, assentando que o portão de entrada da residência permanecia trancado a chave e cadeado, de forma que o acesso clandestino à habitação somente foi viabilizado por meio de escalada do muro de 1,70 metro de altura ou pela ascensão sobre o telhado do imóvel contíguo para alcançar a janela basculante do banheiro ou a janela do dormitório. No que concerne à qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), verifico que sua presença restou igualmente comprovada, pois a prova oral evidenciou que havia vínculo de proximidade e fidúcia entre as partes, tendo em vista que a genitora da vítima já havia cuidado do filho do acusado por determinados dias, criando uma relação prévia de convivência e contato no ambiente doméstico. Esse cenário permitiu ao acusado conhecer a rotina do imóvel e abrandou o estado de alerta dos moradores, a ponto de a testemunha Maria Isabel, ao surpreender o réu no interior da residência, ter inicialmente acreditado na justificativa apresentada e postergado a comunicação imediata à autoridade policial em virtude do conhecimento mútuo e da confiança gerada pela relação de vizinhança. Destarte, restou evidenciado que o acusado valeu-se da referida fidúcia e da menor vigilância para perpetrar a subtração patrimonial, impondo-se o reconhecimento da qualificadora. Por conseguinte, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, a condenação do acusado pelo crime de furto duplamente qualificado pela escalada e pelo abuso de confiança é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GUSTAVO GABRIEL RAMOS DE ALVARENGA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, ambos do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Ressalto que eventual causa ou pedido de isenção de custas processuais deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução. Doravante, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88. A pena imposta ao delito de furto (155, § 4º, inciso II do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 15.397/2026) é de reclusão de 01 a 04 anos, e multa.fixando-se os limites abstratos da pena cominada ao furto qualificado em 02 a 08 anos de reclusão e multa. Partindo desse indicador, tenho que a culpabilidade do acusado revelou-se desfavorável e extrapolou o tipo penal, porquanto, além de subtrair o patrimônio da vítima, passou a ostentar publicamente expressivo volume de dinheiro e gastos voluptuários em redes sociais logo após o delito (ID 10622159812), demonstrando acentuada desfaçatez e maior grau de reprovabilidade da conduta. O réu é portador de maus antecedentes, sendo, inclusive, reincidente específico. Não constam elementos nos autos para aferir a sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime consubstanciam-se no anseio de enriquecimento fácil e ilícito, comuns à espécie dos crimes patrimoniais. As circunstâncias do delito revelam-se desfavoráveis, haja vista a concorrência de duas qualificadoras (escalada e abuso de confiança), utilizando-se a primeira para qualificar o delito e a remanescente como circunstância judicial desfavorável. As consequências foram desfavoráveis e extrapolam o tipo básico, diante do expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, na ordem de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em dinheiro, numerário fruto de partilha de herança que não foi recuperado. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delitivo. Sopesadas as circunstâncias judiciais e constatada a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias do crime e consequências), fixo a pena-base em 03 anos de reclusão, além de 15 dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, agravo a reprimenda na fração de 1/6, alcançando a pena intermediária de 03 anos, 6 meses de reclusão, além de 17 dias-multa. Na terceira fase, não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena, concretizo a reprimenda definitiva em 03 anos, 6 meses de reclusão, além de 17 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido por ocasião da execução. Atento às condições subjetivas do acusado, que é reincidente específico, fixo para o cumprimento da pena o regime inicial semiaberto. Pelos mesmos motivos, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Tendo o réu respondido ao processo em liberdade por esse expediente, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Demais deliberações: Quanto aos bens apreendidos nos autos, constato a apreensão de 01 aparelho de telefone celular da marca Samsung, cor chumbo (REDS 2026-004457528-001, acostado ao ID 10623837092 e ID 10617643306). Com o trânsito em julgado, intime-se o acusado para requerer e comprovar a propriedade do bem para restituição no prazo de 90 dias; decorrido o prazo in albis, proceda-se ao descarte ou doação, nos termos das normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Por fim, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro suspensos os direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação. Com o trânsito em julgado: 1- expedir guia de execução definitiva; 2- oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3- cumprir o disposto no artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal, com a remessa das informações necessárias ao Instituto de Identificação; 4- intimar o sentenciado para pagar a multa e as custas processuais; 5- nada mais havendo a prover, arquivar os autos com as devidas baixas. Publicar. Registrar. Intimar o Ministério Público, a Defesa e o acusado, observando-se o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas