5001037-37.2021.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001037-37.2021.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUILHERME AUGUSTO EL HUAICK DE OLIVEIRA CPF: 014.158.336-30 e outros RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 VISTOS ETC. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada por GUILHERME AUGUSTO EL HUAICK DE OLIVEIRA e JAIRO LUIZ EL HUAICK DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG), todos qualificados nos autos. Sustentam os autores, em síntese, que são sócios da empresa Empreendimentos Colonial Ltda., proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Galhada", localizado em Jaboticatubas/MG, sobre o qual detêm a posse e exploração por meio de contrato de comodato (ID 5546128040). Narram que, em 2019, foram procurados pela ré para a instalação de uma nova rede elétrica atravessando a propriedade para abastecer bairros vizinhos. Em contrapartida, pactuou-se a substituição do ramal bifásico antigo por um ramal trifásico. Alegam que a execução do projeto, realizada por empreiteiras terceirizadas a serviço da CEMIG (Connort e SELT), sofreu sucessivos atrasos, iniciando-se apenas em maio de 2021. Afirmam que, no dia 02/06/2021, logo após a energização da linha nova, um fio de alta tensão se rompeu a uma distância de aproximadamente 200 a 300 metros do ponto de ligação, deflagrando um incêndio de grandes proporções. O sinistro teria consumido cerca de 53 hectares de pastagem de braquiarão e 500 metros de cercas divisórias, área que estava reservada para arrendamento pecuário. Aduzem negligência da requerida na manutenção e reparo, informando que o fio rompido permaneceu energizado no solo por mais de um mês, vindo a equipe técnica a realizar o conserto definitivo apenas em 13/08/2021. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Instruíram a inicial com procurações (IDs 5546128017 e 5546128020), registro do imóvel (IDs 5546128027 e 5546128030), contrato de comodato (ID 5546128040), trocas de mensagens via WhatsApp com prepostos das empreiteiras (IDs 5545738095 e 5545738104), boletim de ocorrência (ID 5545738114), laudo de perdas (ID 5545738119) e registros fotográficos do incêndio e do reparo (IDs 5545738106 e 5545738111). Citada (ID 7066293012), a CEMIG apresentou contestação (ID 7360318082). Preliminarmente, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva pela teoria da "faute du service", sob o argumento de que se discute conduta omissiva. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, imputando a responsabilidade à empresa SELT. Sustentou a ocorrência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima), mencionando a severa estiagem e focos de incêndio comuns na região. Impugnou o nexo de causalidade e a comprovação dos danos materiais e morais, alegando ausência de provas de que o incêndio decorreu do rompimento de cabo de sua responsabilidade. Impugnação à contestação apresentada (ID 8063928036), onde os autores suscitaram a intempestividade da defesa e reforçaram a responsabilidade objetiva da concessionária. O processo foi saneado (ID 9592935715), sendo deferida a produção de prova testemunhal e pericial técnica nas áreas de Engenharia Elétrica e Agronômica. O laudo pericial agronômico foi acostado ao ID 10166680657, ratificando a área queimada de 57 hectares e 674 metros de cerca, apurando prejuízo material total de R$ 38.340,00. O assistente técnico da ré apresentou parecer divergente (ID 10190896135), estimando os danos em R$ 24.078,10. O laudo pericial de engenharia elétrica foi juntado ao ID 10237534281, concluindo que o incêndio provavelmente originou-se do rompimento do cabo por sobrecarga na rede, agravada pela ausência de dispositivos de proteção adequados (fusíveis) no trecho. Manifestação das partes sobre os laudos e esclarecimentos do perito eletricista (ID 10489455326). Os autores requereram a juntada de prova emprestada (ID 10463797230), consistente em sentença proferida no processo nº 5001408-64.2022.8.13.0346, que reconheceu a responsabilidade da CEMIG por incêndios posteriores no mesmo imóvel. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Arguiu a parte autora a intempestividade da contestação. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação foi realizada em 10/11/2021 (ID 6945468053), sem acordo. O prazo de 15 dias úteis para contestar findou-se em 02/12/2021. A peça de defesa foi protocolada em 07/12/2021 (ID 7360318072). Desta feita, a contestação é de fato intempestiva. Contudo, tratando-se a CEMIG de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, cujos bens e interesses possuem natureza pública mitigada, e diante da produção de robusta prova pericial sob o crivo do contraditório, os efeitos da revelia (presunção de veracidade) devem ser analisados com cautela, não induzindo procedência automática se os elementos de prova indicarem caminho diverso, nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da CEMIG pelo incêndio ocorrido na Fazenda Galhada em 02/06/2021, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. A relação jurídica estabelecida é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores (art. 2º do CDC) e a requerida como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Ademais, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do fato administrativo (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. Apenas as causas de exclusão da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior) poderiam afastar o dever de reparar. As provas coligidas aos autos são contundentes em demonstrar que o incêndio foi originado por falha na rede elétrica mantida pela ré. O Boletim de Ocorrência (ID 5545738114) registra a notícia do sinistro decorrente de "um fio arrebentado" da rede da CEMIG. As fotografias de ID 5545738111 mostram funcionários e veículos com o logotipo da CEMIG realizando o reparo do cabo rompido. O laudo pericial de engenharia elétrica (ID 10237534281) foi decisivo. O expert constatou a existência de emendas nos cabos no local do rompimento (fotos 01 e 02) e a ausência de fusíveis de proteção contra sobrecarga nas chaves facas instaladas nas extremidades da linha que corta a fazenda. O perito concluiu: "A vegetação local não tem potencial para chegar à rede de distribuição de energia. […] é provável que a sobrecarga na rede de distribuição tenha ocasionado o rompimento do cabo e, consequentemente, o incêndio." (ID 10237534281, pág. 19). A tese da ré de que o incêndio teria causas externas (queimadas criminosas ou fenômenos naturais) não passou do campo das conjecturas. Não houve qualquer prova de que terceiros tenham iniciado o fogo. A severa estiagem mencionada pela ré, embora possa ter contribuído para a propagação das chamas, não atua como causa interruptiva do nexo causal, visto que o evento deflagrador — o rompimento do cabo energizado por falha técnica e falta de proteção do sistema — é atribuível exclusivamente à concessionária. A tentativa de eximir-se de responsabilidade atribuindo a culpa à empreiteira SELT também não prospera. A terceirização de atividades-fim ou meio não afasta a responsabilidade solidária e objetiva da contratante perante terceiros, mormente quando se trata de prestação de serviço público essencial. Portanto, o nexo causal entre a falha na prestação do serviço (rompimento de cabo por sobrecarga/falta de manutenção) e o dano (incêndio na propriedade) está plenamente caracterizado. Os danos materiais compreendem o que a vítima efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). O laudo pericial agronômico (ID 10166680657) apurou detalhadamente os danos. Identificou que o fogo consumiu 57 hectares de pastagem tipo braquiarão e destruiu 674 metros de cercas (mourões, arames e mão de obra). O perito avaliou os lucros cessantes com base no valor de mercado para arrendamento de pastagens na região de Jaboticatubas, considerando o período necessário para a plena rebrota e recuperação do solo (9 meses). O cálculo do perito resultou em R$ 22.366,80 pela indisponibilidade do pasto e R$ 15.968,50 para a reconstrução das cercas, totalizando R$ 38.335,30. Contudo, na petição inicial, a parte autora limitou seu pedido de indenização material ao valor de R$ 33.000,00 (ID 5546128013). Em respeito ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), o magistrado não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, nem condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado. Assim, a condenação por danos materiais deve ser fixada no limite do pedido: R$ 33.000,00. O dano moral, no caso em tela, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A situação vivenciada pelos autores foi de extrema angústia e perigo. Ter sua propriedade invadida por um incêndio descontrolado, gerado por falha técnica de uma rede elétrica que deveria lhes trazer benefícios, causa abalo psicológico relevante. Soma-se a isso o fato de que a CEMIG foi negligente no pós-evento. Restou comprovado que o fio de alta tensão permaneceu rompido e energizado no solo por tempo excessivo, gerando risco contínuo de novos incêndios e acidentes fatais com animais e funcionários. Tal desídia da concessionária em mitigar o risco por ela criado intensifica a ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência mineira é pacífica em reconhecer o dano moral em casos de incêndios em propriedades rurais causados por falhas na rede elétrica. Na fixação do quantum, deve-se observar a capacidade econômica da ré (empresa de grande porte), a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. Sopesadas tais circunstâncias, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada autor, revela-se adequado e justo para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS (danos emergentes e lucros cessantes) no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Sobre referida quantia deverá incidir correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data do evento danoso (02/06/2021 — Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data do evento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor total de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (02/06/2021 — Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que os honorários periciais já foram depositados e os alvarás expedidos, nada mais resta a deliberar quanto à prova técnica. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Autor GUILHERME AUGUSTO EL HUAICK DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
CHRISTIANO CARNEIRO DE BRITO
OAB: 148869/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001037-37.2021.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUILHERME AUGUSTO EL HUAICK DE OLIVEIRA CPF: 014.158.336-30 e outros RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 VISTOS ETC. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada por GUILHERME AUGUSTO EL HUAICK DE OLIVEIRA e JAIRO LUIZ EL HUAICK DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG), todos qualificados nos autos. Sustentam os autores, em síntese, que são sócios da empresa Empreendimentos Colonial Ltda., proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Galhada", localizado em Jaboticatubas/MG, sobre o qual detêm a posse e exploração por meio de contrato de comodato (ID 5546128040). Narram que, em 2019, foram procurados pela ré para a instalação de uma nova rede elétrica atravessando a propriedade para abastecer bairros vizinhos. Em contrapartida, pactuou-se a substituição do ramal bifásico antigo por um ramal trifásico. Alegam que a execução do projeto, realizada por empreiteiras terceirizadas a serviço da CEMIG (Connort e SELT), sofreu sucessivos atrasos, iniciando-se apenas em maio de 2021. Afirmam que, no dia 02/06/2021, logo após a energização da linha nova, um fio de alta tensão se rompeu a uma distância de aproximadamente 200 a 300 metros do ponto de ligação, deflagrando um incêndio de grandes proporções. O sinistro teria consumido cerca de 53 hectares de pastagem de braquiarão e 500 metros de cercas divisórias, área que estava reservada para arrendamento pecuário. Aduzem negligência da requerida na manutenção e reparo, informando que o fio rompido permaneceu energizado no solo por mais de um mês, vindo a equipe técnica a realizar o conserto definitivo apenas em 13/08/2021. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Instruíram a inicial com procurações (IDs 5546128017 e 5546128020), registro do imóvel (IDs 5546128027 e 5546128030), contrato de comodato (ID 5546128040), trocas de mensagens via WhatsApp com prepostos das empreiteiras (IDs 5545738095 e 5545738104), boletim de ocorrência (ID 5545738114), laudo de perdas (ID 5545738119) e registros fotográficos do incêndio e do reparo (IDs 5545738106 e 5545738111). Citada (ID 7066293012), a CEMIG apresentou contestação (ID 7360318082). Preliminarmente, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva pela teoria da "faute du service", sob o argumento de que se discute conduta omissiva. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, imputando a responsabilidade à empresa SELT. Sustentou a ocorrência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima), mencionando a severa estiagem e focos de incêndio comuns na região. Impugnou o nexo de causalidade e a comprovação dos danos materiais e morais, alegando ausência de provas de que o incêndio decorreu do rompimento de cabo de sua responsabilidade. Impugnação à contestação apresentada (ID 8063928036), onde os autores suscitaram a intempestividade da defesa e reforçaram a responsabilidade objetiva da concessionária. O processo foi saneado (ID 9592935715), sendo deferida a produção de prova testemunhal e pericial técnica nas áreas de Engenharia Elétrica e Agronômica. O laudo pericial agronômico foi acostado ao ID 10166680657, ratificando a área queimada de 57 hectares e 674 metros de cerca, apurando prejuízo material total de R$ 38.340,00. O assistente técnico da ré apresentou parecer divergente (ID 10190896135), estimando os danos em R$ 24.078,10. O laudo pericial de engenharia elétrica foi juntado ao ID 10237534281, concluindo que o incêndio provavelmente originou-se do rompimento do cabo por sobrecarga na rede, agravada pela ausência de dispositivos de proteção adequados (fusíveis) no trecho. Manifestação das partes sobre os laudos e esclarecimentos do perito eletricista (ID 10489455326). Os autores requereram a juntada de prova emprestada (ID 10463797230), consistente em sentença proferida no processo nº 5001408-64.2022.8.13.0346, que reconheceu a responsabilidade da CEMIG por incêndios posteriores no mesmo imóvel. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Arguiu a parte autora a intempestividade da contestação. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação foi realizada em 10/11/2021 (ID 6945468053), sem acordo. O prazo de 15 dias úteis para contestar findou-se em 02/12/2021. A peça de defesa foi protocolada em 07/12/2021 (ID 7360318072). Desta feita, a contestação é de fato intempestiva. Contudo, tratando-se a CEMIG de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, cujos bens e interesses possuem natureza pública mitigada, e diante da produção de robusta prova pericial sob o crivo do contraditório, os efeitos da revelia (presunção de veracidade) devem ser analisados com cautela, não induzindo procedência automática se os elementos de prova indicarem caminho diverso, nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da CEMIG pelo incêndio ocorrido na Fazenda Galhada em 02/06/2021, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. A relação jurídica estabelecida é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores (art. 2º do CDC) e a requerida como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Ademais, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do fato administrativo (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. Apenas as causas de exclusão da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior) poderiam afastar o dever de reparar. As provas coligidas aos autos são contundentes em demonstrar que o incêndio foi originado por falha na rede elétrica mantida pela ré. O Boletim de Ocorrência (ID 5545738114) registra a notícia do sinistro decorrente de "um fio arrebentado" da rede da CEMIG. As fotografias de ID 5545738111 mostram funcionários e veículos com o logotipo da CEMIG realizando o reparo do cabo rompido. O laudo pericial de engenharia elétrica (ID 10237534281) foi decisivo. O expert constatou a existência de emendas nos cabos no local do rompimento (fotos 01 e 02) e a ausência de fusíveis de proteção contra sobrecarga nas chaves facas instaladas nas extremidades da linha que corta a fazenda. O perito concluiu: "A vegetação local não tem potencial para chegar à rede de distribuição de energia. […] é provável que a sobrecarga na rede de distribuição tenha ocasionado o rompimento do cabo e, consequentemente, o incêndio." (ID 10237534281, pág. 19). A tese da ré de que o incêndio teria causas externas (queimadas criminosas ou fenômenos naturais) não passou do campo das conjecturas. Não houve qualquer prova de que terceiros tenham iniciado o fogo. A severa estiagem mencionada pela ré, embora possa ter contribuído para a propagação das chamas, não atua como causa interruptiva do nexo causal, visto que o evento deflagrador — o rompimento do cabo energizado por falha técnica e falta de proteção do sistema — é atribuível exclusivamente à concessionária. A tentativa de eximir-se de responsabilidade atribuindo a culpa à empreiteira SELT também não prospera. A terceirização de atividades-fim ou meio não afasta a responsabilidade solidária e objetiva da contratante perante terceiros, mormente quando se trata de prestação de serviço público essencial. Portanto, o nexo causal entre a falha na prestação do serviço (rompimento de cabo por sobrecarga/falta de manutenção) e o dano (incêndio na propriedade) está plenamente caracterizado. Os danos materiais compreendem o que a vítima efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). O laudo pericial agronômico (ID 10166680657) apurou detalhadamente os danos. Identificou que o fogo consumiu 57 hectares de pastagem tipo braquiarão e destruiu 674 metros de cercas (mourões, arames e mão de obra). O perito avaliou os lucros cessantes com base no valor de mercado para arrendamento de pastagens na região de Jaboticatubas, considerando o período necessário para a plena rebrota e recuperação do solo (9 meses). O cálculo do perito resultou em R$ 22.366,80 pela indisponibilidade do pasto e R$ 15.968,50 para a reconstrução das cercas, totalizando R$ 38.335,30. Contudo, na petição inicial, a parte autora limitou seu pedido de indenização material ao valor de R$ 33.000,00 (ID 5546128013). Em respeito ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), o magistrado não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, nem condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado. Assim, a condenação por danos materiais deve ser fixada no limite do pedido: R$ 33.000,00. O dano moral, no caso em tela, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A situação vivenciada pelos autores foi de extrema angústia e perigo. Ter sua propriedade invadida por um incêndio descontrolado, gerado por falha técnica de uma rede elétrica que deveria lhes trazer benefícios, causa abalo psicológico relevante. Soma-se a isso o fato de que a CEMIG foi negligente no pós-evento. Restou comprovado que o fio de alta tensão permaneceu rompido e energizado no solo por tempo excessivo, gerando risco contínuo de novos incêndios e acidentes fatais com animais e funcionários. Tal desídia da concessionária em mitigar o risco por ela criado intensifica a ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência mineira é pacífica em reconhecer o dano moral em casos de incêndios em propriedades rurais causados por falhas na rede elétrica. Na fixação do quantum, deve-se observar a capacidade econômica da ré (empresa de grande porte), a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. Sopesadas tais circunstâncias, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada autor, revela-se adequado e justo para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS (danos emergentes e lucros cessantes) no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Sobre referida quantia deverá incidir correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data do evento danoso (02/06/2021 — Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data do evento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor total de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (02/06/2021 — Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que os honorários periciais já foram depositados e os alvarás expedidos, nada mais resta a deliberar quanto à prova técnica. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito