5001037-31.2020.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001037-31.2020.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: NEUSA MARIA PERON CPF: 181.004.736-68 e outros RÉU: MAURILIO MARTINS DE PAIVA CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NEUSA MARIA PERON e ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO em face de MAURÍLIO MARTINS DE PAIVA e SEBASTIANA ROSA DE PAIVA e, posteriormente, do MUNICÍPIO DE CARANGOLA, todos qualificados nos autos. Narram os autores serem proprietários de imóvel situado na Rua Machado de Assis, nº 600, Bairro Triângulo, nesta cidade, composto por uma casa e apartamentos sobrepostos. Sustentam que os réus, proprietários do imóvel vizinho, realizaram obra nova consistente na abertura de vãos ou janelas no segundo pavimento e no acréscimo de terraço, a menos de metro e meio da divisa, em suposta afronta ao art. 1.301 do Código Civil, invadindo a privacidade dos requerentes. Afirmam que a obra não possui placa indicativa nem responsável técnico e que a Prefeitura, provocada, teria declinado da fiscalização, recomendando a via judicial. Requereram a concessão de tutela de urgência para o imediato fechamento das aberturas e, no mérito, a procedência para determinar que os réus regularizem a obra com o fechamento das aberturas laterais e do terraço, ou, subsidiariamente, a autorização para a construção de muro na linha divisória entre as construções. A tutela de urgência foi indeferida no ID 970574829. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação com pedido de reconvenção (ID 3737303027). Em sede preliminar, arguiram a falta de interesse processual dos autores. No mérito, sustentaram que a obra é regular e que as janelas se voltam para uma área de servidão administrativa municipal existente entre os imóveis, correspondente ao escoamento de águas pluviais (bueiro), de titularidade do Município de Carangola, a qual os autores muraram em ambos os lados e vedaram com portão de acesso exclusivo, apropriando-se de bem público. Argumentaram que, não fosse a invasão da faixa pública, remanesceria entre as edificações distância superior a dois metros, afastando a incidência do art. 1.301 do Código Civil. Invocaram, ainda, o laudo de vistoria elaborado por agentes do próprio ente municipal (ID 610480005). Em sede reconvencional, postularam a condenação dos autores ao desfazimento dos muros que fecharam o acesso à área de servidão pública, liberando-se o acesso aos logradouros e restaurando-se a faixa administrativa. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção no ID 4567898040, suscitando questão de ordem quanto à ausência de valor da causa e de recolhimento das custas reconvencionais, impugnando o laudo de vistoria por reputá-lo unilateral e parcial e, no mérito, negando a invasão de área pública, ao argumento de que a servidão seria apenas subterrânea, para coleta de águas pluviais, e que o muro fora erigido mediante autorização do proprietário do loteamento, Sr. Walace Cunha. Quanto à reconvenção, pugnaram pelo seu não conhecimento, por ausência de pretensão própria e de conexão, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Instados, os reconvintes emendaram a reconvenção (ID 5576328036), atribuindo à causa reconvencional o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e juntando documentos para apreciação da gratuidade de justiça. O Ministério Público declinou da intervenção no feito (ID 5621418070). O Município de Carangola requereu seu ingresso na lide e, pela decisão de ID 7354458112, teve deferida sua habilitação na condição de litisconsorte passivo. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 9042123026, na qual foram deferidos aos réus os benefícios da gratuidade de justiça, recebida a emenda à reconvenção, rejeitada a questão de ordem suscitada pelos autores e relegada ao mérito a preliminar de falta de interesse processual. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, a fim de se verificar a alegada invasão da área de servidão administrativa, bem como a prova oral. Apresentado o laudo pericial (ID 9765895082), os autores o impugnaram, sustentando a nulidade da prova por ausência de prévia intimação. A impugnação foi rejeitada no ID 10191857788, tendo o agravo de instrumento interposto pelos autores contra tal decisão não sido conhecido. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10627811132), foram ouvidas 4 testemunhas. Em alegações finais, os autores (ID 10648703189) suscitaram a nulidade da prova pericial e a nulidade decorrente da identidade entre o procurador dos réus e o do Município, requerendo, no mérito, a procedência dos pedidos e o rechace da reconvenção. Os réus (ID 10664952898) e o Município de Carangola (ID 10664272799) pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais e pela procedência da reconvenção. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como as condições da ação. Antes, contudo, de se adentrar o mérito, impõe-se o exame das questões de nulidade renovadas pelos autores em alegações finais. Das nulidades suscitadas pelos autores Sustentam os autores a nulidade da prova pericial, ao argumento de ausência de prévia intimação, de que o perito não teria adentrado o seu imóvel e de que os trabalhos teriam contado com a participação exclusiva dos réus, em ofensa ao contraditório e à paridade de armas. A insurgência não prospera. A matéria já foi enfrentada e decidida nos autos, tendo sido rejeitada a impugnação ao laudo pericial em decisão contra a qual os autores interpuseram agravo de instrumento não conhecido, com trânsito em julgado, o que atrai a preclusão e obsta a rediscussão da questão. Ainda que assim não fosse, a nulidade dos atos processuais reclama a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na espécie. Com efeito, o próprio laudo consigna que os autores compareceram e acompanharam a diligência, tendo o perito, inclusive, franqueado acesso ao local por meio do portão de entrada situado justamente na área objeto de discussão. A eventual ausência dos patronos, por si só, não macula a prova, mormente porque facultado às partes, após a apresentação do laudo, apontar as razões de sua discordância, o que efetivamente ocorreu. Tampouco merece acolhida a alegação de nulidade fundada na identidade entre o procurador dos réus e o do Município de Carangola. A uma, porque a integração da municipalidade à lide foi determinada em 2022, com regular intimação das partes, sem qualquer insurgência oportuna dos autores, que somente vieram a suscitar a matéria após anos de tramitação, operando-se a preclusão. A duas, porque os autores não demonstraram prejuízo concreto, sendo certo que as posições processuais dos réus e do Município são convergentes, ambos sustentando a ocupação indevida de área pública pelos requerentes, de modo que inexiste o alegado conflito de interesses apto a contaminar os atos praticados. Ante o exposto, REJEITO as nulidades arguidas. Da Ação Principal Cinge-se a controvérsia principal a definir se as aberturas e o terraço edificados pelos réus violam a norma de direito de vizinhança inscrita no art. 1.301 do Código Civil, segundo a qual é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho, distância que, como cediço, conta-se a partir da linha divisória. A solução da lide reclamava esclarecimento de ordem técnica, motivo pelo qual foi determinada a realização de prova pericial de engenharia, tendo o laudo se revelado elucidativo e conduz, de forma inequívoca, à improcedência da pretensão autoral. Isso porque o expert atestou a existência de área de servidão pertencente ao Poder Público municipal entre os imóveis das partes, destinada ao escoamento de águas pluviais, respondendo aos quesitos formulados no sentido de que a área discutida não pertence a nenhuma das partes, mas sim ao Município, e de que os autores não poderiam ter se apropriado dela nem restringido o seu acesso. Quanto às aberturas dos réus, concluiu o perito: Conclui-se que, mediante embasamento técnico referente ao disposto nos autos bem como, em trabalho técnico “in loco” atesto que a área pertencente ao poder Público municipal foi ocupada de forma indevida. Referente a abertura lateral, extensão de varanda e cobertura, certifico que não a irregularidades uma vez que a referida área poderia ser utilizada até mesmo como passagem de pedestres de acordo com o que relata o laudo emitido pela Prefeitura ID 610480005. Registrou o perito, ademais, que a abertura lateral se volta para área pertencente ao município, que pode inclusive ser utilizada para passagem, não infringindo normas legais, e que a distância existente entre os imóveis concede aos réus o direito de manterem a obra tal como planejada, com as janelas e aberturas do modo em que se encontram. Consignou, ainda, no relatório gráfico, que a área ocupada mede 1,85m já acabada, dimensão superior, portanto, ao recuo mínimo de metro e meio previsto na legislação civil. Destaca-se que a norma do art. 1.301 do Código Civil tutela o terreno vizinho, vale dizer, a propriedade particular confinante, e não a área pública que porventura se interponha entre as edificações. No caso, restou demonstrado que entre os lotes 02 e 03 existe faixa de servidão administrativa de titularidade do Município de Carangola, de sorte que as aberturas dos réus não se voltam para o terreno dos autores, mas para bem público, guardando, ademais, distância superior ao recuo legal. Não há, pois, a alegada infração ao direito de vizinhança. Não socorre os autores a tese de que a servidão seria meramente subterrânea, a não impedir o uso e gozo da superfície, tampouco a de que o muro teria sido autorizado pelo proprietário do loteamento. A uma, porque a perícia e o laudo de vistoria são convergentes ao afirmar tratar-se de área pública de servidão, e não de simples canalização subterrânea passível de apropriação pelos confinantes. A duas, porque eventual anuência do loteador seria inservível para legitimar a ocupação, dado que os bens públicos de uso comum são inalienáveis e insuscetíveis de apropriação particular ou de usucapião. A tese de que o laudo de vistoria seria unilateral e parcial, por sua vez, não se sustenta, na medida em que seu conteúdo foi confirmado pela prova pericial produzida em juízo e pela oitiva de seu subscritor, sob o crivo do contraditório. Na mesma linha, prejudicado o pedido subsidiário de autorização para a construção de muro na linha divisória entre as construções. É que inexiste divisa comum imediata entre os imóveis, porquanto entre eles se interpõe a faixa de servidão pública, já indevidamente ocupada pelos autores. Por fim, ressalta-se que a prova oral produzida em audiência não teve o condão de desconstituir as conclusões do laudo pericial. Como cediço, o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado e, sob o aspecto qualitativo, tende o julgador a fazer prevalecer a prova técnica, dela somente se afastando diante de prova contundente em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Da Reconvenção Postulam os reconvintes a condenação dos autores ao desfazimento dos muros e do portão por eles erigidos, que obstruíram o acesso à área de servidão administrativa pública situada entre os imóveis, com o consequente restabelecimento do livre acesso aos logradouros e da faixa de servidão. Antes do mérito, cumpre afastar as teses defensivas dos autores quanto ao não cabimento da reconvenção. A questão de ordem relativa à ausência de valor da causa e de recolhimento das custas reconvencionais já foi rejeitada por ocasião do saneamento, ante a superveniente emenda e a concessão da gratuidade de justiça aos reconvintes, restando a matéria acobertada pela preclusão. De outro lado, não há falar em ausência de pretensão própria ou de conexão. A reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, é cabível quando a pretensão do réu se mostra conexa com o fundamento da defesa, exatamente a hipótese dos autos. A resistência dos réus reside precisamente na demonstração de que os autores invadiram a área pública, criando artificialmente a confrontação entre os imóveis, e o pedido reconvencional de desfazimento dos muros nada mais é do que o desdobramento lógico desse fundamento defensivo. Soma-se a isso a presença do Município de Carangola na lide, na condição de litisconsorte passivo, resguardando o interesse público titularizado sobre o bem. No mérito, a reconvenção procede. O conjunto probatório, formado pelas certidões registrais, pelo croqui do loteamento, pelo laudo de vistoria municipal, pela prova pericial e pela prova oral, é uníssono ao demonstrar que entre os lotes há faixa de servidão administrativa, integrante do patrimônio público municipal, destinada ao escoamento de águas pluviais. Sendo bem público de uso comum, tal área é inalienável e imprescritível, insuscetível de apropriação por particular. Ao murar ambas as extremidades da faixa e ao instalar portão de acesso exclusivo, os autores promoveram verdadeiro esbulho administrativo, apossando-se de área que não lhes pertence e obstruindo o livre acesso aos logradouros públicos que ladeiam os imóveis. Impõe-se, por conseguinte, o desfazimento das construções que obstam o acesso à servidão, restaurando-se a área pública. Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÁRIA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSENTAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ESPAÇO PÚBLICO. INVASÃO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESFAZIMENTO DA OBRA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 619, DO STJ. I. Compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões da formação de seu convencimento e indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Artigos 370 e 371, do CPC de 2015). II. Os requisitos para acolhimento de beneficiários pelo Programa Municipal de Assentamento - PROAS, previsto na Lei nº 7.597/98 do Município de Belo Horizonte, são objetivos e exigem a demonstração inequívoca de seu preenchimento, cabível pela via meramente documental. III. A ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 619, do STJ). IV. Comprovada a edificação irregular realizada em área pública, deve ser confirmada a sentença que determinou o desfazimento da obra. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.493527-4/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2020, publicação da súmula em 16/12/2020) Deste modo, comprovada a ocupação indevida de bem público, deve ser acolhida a pretensão reconvencional, para condenar os autores/reconvindos a promoverem o desfazimento dos muros e do portão que vedam o acesso à área de servidão administrativa municipal, restabelecendo-se a faixa e o livre acesso aos logradouros públicos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados iniciais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os autores/reconvindos a promoverem, no prazo de 60 (sessenta) dias, o desfazimento dos muros e do portão por eles erigidos que obstruem o acesso à área de servidão administrativa pública localizada entre os imóveis das partes, restabelecendo-se a faixa de servidão e o livre acesso aos logradouros públicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto à ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos réus e do Município de Carangola, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, condeno os autores/reconvindos ao pagamento das custas processuais respectivas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, em favor dos patronos dos reconvintes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CESAR DE ARAUJO
Réu DONA TANINHA
Réu MAURILIO MARTINS DE PAIVA
Autor NEUSA MARIA PERON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSMAR CARIM MORAIS
OAB: 116083/MG
PAULA CURVELO GONCALVES
OAB: 182345/MG
MARY JANE FERREIRA MORAIS
OAB: 85044/MG
JORGE LUIS PERON
OAB: 164924/RJ
BERNARDO BERNARDES SILVA TEIXEIRA
OAB: 165789/MG
JOSE CARLOS MORAIS JUNIOR
OAB: 78544/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001037-31.2020.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: NEUSA MARIA PERON CPF: 181.004.736-68 e outros RÉU: MAURILIO MARTINS DE PAIVA CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NEUSA MARIA PERON e ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO em face de MAURÍLIO MARTINS DE PAIVA e SEBASTIANA ROSA DE PAIVA e, posteriormente, do MUNICÍPIO DE CARANGOLA, todos qualificados nos autos. Narram os autores serem proprietários de imóvel situado na Rua Machado de Assis, nº 600, Bairro Triângulo, nesta cidade, composto por uma casa e apartamentos sobrepostos. Sustentam que os réus, proprietários do imóvel vizinho, realizaram obra nova consistente na abertura de vãos ou janelas no segundo pavimento e no acréscimo de terraço, a menos de metro e meio da divisa, em suposta afronta ao art. 1.301 do Código Civil, invadindo a privacidade dos requerentes. Afirmam que a obra não possui placa indicativa nem responsável técnico e que a Prefeitura, provocada, teria declinado da fiscalização, recomendando a via judicial. Requereram a concessão de tutela de urgência para o imediato fechamento das aberturas e, no mérito, a procedência para determinar que os réus regularizem a obra com o fechamento das aberturas laterais e do terraço, ou, subsidiariamente, a autorização para a construção de muro na linha divisória entre as construções. A tutela de urgência foi indeferida no ID 970574829. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação com pedido de reconvenção (ID 3737303027). Em sede preliminar, arguiram a falta de interesse processual dos autores. No mérito, sustentaram que a obra é regular e que as janelas se voltam para uma área de servidão administrativa municipal existente entre os imóveis, correspondente ao escoamento de águas pluviais (bueiro), de titularidade do Município de Carangola, a qual os autores muraram em ambos os lados e vedaram com portão de acesso exclusivo, apropriando-se de bem público. Argumentaram que, não fosse a invasão da faixa pública, remanesceria entre as edificações distância superior a dois metros, afastando a incidência do art. 1.301 do Código Civil. Invocaram, ainda, o laudo de vistoria elaborado por agentes do próprio ente municipal (ID 610480005). Em sede reconvencional, postularam a condenação dos autores ao desfazimento dos muros que fecharam o acesso à área de servidão pública, liberando-se o acesso aos logradouros e restaurando-se a faixa administrativa. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção no ID 4567898040, suscitando questão de ordem quanto à ausência de valor da causa e de recolhimento das custas reconvencionais, impugnando o laudo de vistoria por reputá-lo unilateral e parcial e, no mérito, negando a invasão de área pública, ao argumento de que a servidão seria apenas subterrânea, para coleta de águas pluviais, e que o muro fora erigido mediante autorização do proprietário do loteamento, Sr. Walace Cunha. Quanto à reconvenção, pugnaram pelo seu não conhecimento, por ausência de pretensão própria e de conexão, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Instados, os reconvintes emendaram a reconvenção (ID 5576328036), atribuindo à causa reconvencional o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e juntando documentos para apreciação da gratuidade de justiça. O Ministério Público declinou da intervenção no feito (ID 5621418070). O Município de Carangola requereu seu ingresso na lide e, pela decisão de ID 7354458112, teve deferida sua habilitação na condição de litisconsorte passivo. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 9042123026, na qual foram deferidos aos réus os benefícios da gratuidade de justiça, recebida a emenda à reconvenção, rejeitada a questão de ordem suscitada pelos autores e relegada ao mérito a preliminar de falta de interesse processual. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, a fim de se verificar a alegada invasão da área de servidão administrativa, bem como a prova oral. Apresentado o laudo pericial (ID 9765895082), os autores o impugnaram, sustentando a nulidade da prova por ausência de prévia intimação. A impugnação foi rejeitada no ID 10191857788, tendo o agravo de instrumento interposto pelos autores contra tal decisão não sido conhecido. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10627811132), foram ouvidas 4 testemunhas. Em alegações finais, os autores (ID 10648703189) suscitaram a nulidade da prova pericial e a nulidade decorrente da identidade entre o procurador dos réus e o do Município, requerendo, no mérito, a procedência dos pedidos e o rechace da reconvenção. Os réus (ID 10664952898) e o Município de Carangola (ID 10664272799) pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais e pela procedência da reconvenção. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como as condições da ação. Antes, contudo, de se adentrar o mérito, impõe-se o exame das questões de nulidade renovadas pelos autores em alegações finais. Das nulidades suscitadas pelos autores Sustentam os autores a nulidade da prova pericial, ao argumento de ausência de prévia intimação, de que o perito não teria adentrado o seu imóvel e de que os trabalhos teriam contado com a participação exclusiva dos réus, em ofensa ao contraditório e à paridade de armas. A insurgência não prospera. A matéria já foi enfrentada e decidida nos autos, tendo sido rejeitada a impugnação ao laudo pericial em decisão contra a qual os autores interpuseram agravo de instrumento não conhecido, com trânsito em julgado, o que atrai a preclusão e obsta a rediscussão da questão. Ainda que assim não fosse, a nulidade dos atos processuais reclama a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na espécie. Com efeito, o próprio laudo consigna que os autores compareceram e acompanharam a diligência, tendo o perito, inclusive, franqueado acesso ao local por meio do portão de entrada situado justamente na área objeto de discussão. A eventual ausência dos patronos, por si só, não macula a prova, mormente porque facultado às partes, após a apresentação do laudo, apontar as razões de sua discordância, o que efetivamente ocorreu. Tampouco merece acolhida a alegação de nulidade fundada na identidade entre o procurador dos réus e o do Município de Carangola. A uma, porque a integração da municipalidade à lide foi determinada em 2022, com regular intimação das partes, sem qualquer insurgência oportuna dos autores, que somente vieram a suscitar a matéria após anos de tramitação, operando-se a preclusão. A duas, porque os autores não demonstraram prejuízo concreto, sendo certo que as posições processuais dos réus e do Município são convergentes, ambos sustentando a ocupação indevida de área pública pelos requerentes, de modo que inexiste o alegado conflito de interesses apto a contaminar os atos praticados. Ante o exposto, REJEITO as nulidades arguidas. Da Ação Principal Cinge-se a controvérsia principal a definir se as aberturas e o terraço edificados pelos réus violam a norma de direito de vizinhança inscrita no art. 1.301 do Código Civil, segundo a qual é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho, distância que, como cediço, conta-se a partir da linha divisória. A solução da lide reclamava esclarecimento de ordem técnica, motivo pelo qual foi determinada a realização de prova pericial de engenharia, tendo o laudo se revelado elucidativo e conduz, de forma inequívoca, à improcedência da pretensão autoral. Isso porque o expert atestou a existência de área de servidão pertencente ao Poder Público municipal entre os imóveis das partes, destinada ao escoamento de águas pluviais, respondendo aos quesitos formulados no sentido de que a área discutida não pertence a nenhuma das partes, mas sim ao Município, e de que os autores não poderiam ter se apropriado dela nem restringido o seu acesso. Quanto às aberturas dos réus, concluiu o perito: Conclui-se que, mediante embasamento técnico referente ao disposto nos autos bem como, em trabalho técnico “in loco” atesto que a área pertencente ao poder Público municipal foi ocupada de forma indevida. Referente a abertura lateral, extensão de varanda e cobertura, certifico que não a irregularidades uma vez que a referida área poderia ser utilizada até mesmo como passagem de pedestres de acordo com o que relata o laudo emitido pela Prefeitura ID 610480005. Registrou o perito, ademais, que a abertura lateral se volta para área pertencente ao município, que pode inclusive ser utilizada para passagem, não infringindo normas legais, e que a distância existente entre os imóveis concede aos réus o direito de manterem a obra tal como planejada, com as janelas e aberturas do modo em que se encontram. Consignou, ainda, no relatório gráfico, que a área ocupada mede 1,85m já acabada, dimensão superior, portanto, ao recuo mínimo de metro e meio previsto na legislação civil. Destaca-se que a norma do art. 1.301 do Código Civil tutela o terreno vizinho, vale dizer, a propriedade particular confinante, e não a área pública que porventura se interponha entre as edificações. No caso, restou demonstrado que entre os lotes 02 e 03 existe faixa de servidão administrativa de titularidade do Município de Carangola, de sorte que as aberturas dos réus não se voltam para o terreno dos autores, mas para bem público, guardando, ademais, distância superior ao recuo legal. Não há, pois, a alegada infração ao direito de vizinhança. Não socorre os autores a tese de que a servidão seria meramente subterrânea, a não impedir o uso e gozo da superfície, tampouco a de que o muro teria sido autorizado pelo proprietário do loteamento. A uma, porque a perícia e o laudo de vistoria são convergentes ao afirmar tratar-se de área pública de servidão, e não de simples canalização subterrânea passível de apropriação pelos confinantes. A duas, porque eventual anuência do loteador seria inservível para legitimar a ocupação, dado que os bens públicos de uso comum são inalienáveis e insuscetíveis de apropriação particular ou de usucapião. A tese de que o laudo de vistoria seria unilateral e parcial, por sua vez, não se sustenta, na medida em que seu conteúdo foi confirmado pela prova pericial produzida em juízo e pela oitiva de seu subscritor, sob o crivo do contraditório. Na mesma linha, prejudicado o pedido subsidiário de autorização para a construção de muro na linha divisória entre as construções. É que inexiste divisa comum imediata entre os imóveis, porquanto entre eles se interpõe a faixa de servidão pública, já indevidamente ocupada pelos autores. Por fim, ressalta-se que a prova oral produzida em audiência não teve o condão de desconstituir as conclusões do laudo pericial. Como cediço, o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado e, sob o aspecto qualitativo, tende o julgador a fazer prevalecer a prova técnica, dela somente se afastando diante de prova contundente em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Da Reconvenção Postulam os reconvintes a condenação dos autores ao desfazimento dos muros e do portão por eles erigidos, que obstruíram o acesso à área de servidão administrativa pública situada entre os imóveis, com o consequente restabelecimento do livre acesso aos logradouros e da faixa de servidão. Antes do mérito, cumpre afastar as teses defensivas dos autores quanto ao não cabimento da reconvenção. A questão de ordem relativa à ausência de valor da causa e de recolhimento das custas reconvencionais já foi rejeitada por ocasião do saneamento, ante a superveniente emenda e a concessão da gratuidade de justiça aos reconvintes, restando a matéria acobertada pela preclusão. De outro lado, não há falar em ausência de pretensão própria ou de conexão. A reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, é cabível quando a pretensão do réu se mostra conexa com o fundamento da defesa, exatamente a hipótese dos autos. A resistência dos réus reside precisamente na demonstração de que os autores invadiram a área pública, criando artificialmente a confrontação entre os imóveis, e o pedido reconvencional de desfazimento dos muros nada mais é do que o desdobramento lógico desse fundamento defensivo. Soma-se a isso a presença do Município de Carangola na lide, na condição de litisconsorte passivo, resguardando o interesse público titularizado sobre o bem. No mérito, a reconvenção procede. O conjunto probatório, formado pelas certidões registrais, pelo croqui do loteamento, pelo laudo de vistoria municipal, pela prova pericial e pela prova oral, é uníssono ao demonstrar que entre os lotes há faixa de servidão administrativa, integrante do patrimônio público municipal, destinada ao escoamento de águas pluviais. Sendo bem público de uso comum, tal área é inalienável e imprescritível, insuscetível de apropriação por particular. Ao murar ambas as extremidades da faixa e ao instalar portão de acesso exclusivo, os autores promoveram verdadeiro esbulho administrativo, apossando-se de área que não lhes pertence e obstruindo o livre acesso aos logradouros públicos que ladeiam os imóveis. Impõe-se, por conseguinte, o desfazimento das construções que obstam o acesso à servidão, restaurando-se a área pública. Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÁRIA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSENTAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ESPAÇO PÚBLICO. INVASÃO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESFAZIMENTO DA OBRA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 619, DO STJ. I. Compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões da formação de seu convencimento e indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Artigos 370 e 371, do CPC de 2015). II. Os requisitos para acolhimento de beneficiários pelo Programa Municipal de Assentamento - PROAS, previsto na Lei nº 7.597/98 do Município de Belo Horizonte, são objetivos e exigem a demonstração inequívoca de seu preenchimento, cabível pela via meramente documental. III. A ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 619, do STJ). IV. Comprovada a edificação irregular realizada em área pública, deve ser confirmada a sentença que determinou o desfazimento da obra. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.493527-4/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2020, publicação da súmula em 16/12/2020) Deste modo, comprovada a ocupação indevida de bem público, deve ser acolhida a pretensão reconvencional, para condenar os autores/reconvindos a promoverem o desfazimento dos muros e do portão que vedam o acesso à área de servidão administrativa municipal, restabelecendo-se a faixa e o livre acesso aos logradouros públicos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados iniciais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os autores/reconvindos a promoverem, no prazo de 60 (sessenta) dias, o desfazimento dos muros e do portão por eles erigidos que obstruem o acesso à área de servidão administrativa pública localizada entre os imóveis das partes, restabelecendo-se a faixa de servidão e o livre acesso aos logradouros públicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto à ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos réus e do Município de Carangola, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, condeno os autores/reconvindos ao pagamento das custas processuais respectivas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, em favor dos patronos dos reconvintes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola