Detalhe do processo

5001037-29.2023.8.21.0157

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001037-29.2023.8.21.0157/RS ACUSADO : GILBERTO DE SOUZA TAMBASCO ADVOGADO(A) : LUIZA TEIXEIRA ORTEGA PINILLA (OAB SC063905) ADVOGADO(A) : EDER RENATO MARTINS SIQUEIRA (OAB RS099816) ADVOGADO(A) : GILBERTO SILVEIRA TAMBASCO (OAB RS069762) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de pedido formulado pela defesa de RAFAEL LUIZ DA SILVA (evento 233, PET1) e pela defesa de GILBERTO DE SOUZA TAMBASCO (evento 242, PET1), por meio dos quais requerem a realização de perícia complementar de balística forense, com formulação de quesitos adicionais ao expert, relativamente ao Laudo Pericial n.° 127796/2018, elaborado pela Divisão de Balística Forense do Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Ocorrência n.° 6303/2018-150402. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (evento 241, PROMOÇÃO1). Decido. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as provas requeridas pelas partes serão admitidas, salvo quando manifestamente protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. O Laudo Pericial n.° 127796/2018 foi juntado aos autos em 10/11/2022, integrando o acervo probatório desde antes mesmo da apresentação das respostas à acusação. Naquela oportunidade processual — momento legalmente destinado à postulação de diligências probatórias, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal —, as defesas deixaram de formular qualquer insurgência quanto ao referido exame pericial ou de requerer eventual complementação da prova técnica. Na espécie, o Laudo Pericial n.° 127796/2018 integra os autos desde antes da resposta à acusação, tendo as defesas deixado de requerer qualquer complementação probatória na oportunidade processual adequada. Operou-se, portanto, a preclusão da pretensão defensiva, revelando-se os pedidos manifestamente protelatórios. Ademais, conforme se extrai do laudo pericial acostado aos autos, os peritos procederam ao exame técnico das armas apreendidas, dos projéteis, dos núcleos de projéteis e dos estojos recolhidos, realizando análise comparativa macro e microscópica entre os vestígios questionados e os padrões obtidos a partir das armas submetidas à perícia. A prova técnica produzida mostra-se idônea e conclusiva, tendo sido realizada mediante metodologia adequada e apta à formação do convencimento judicial, inexistindo qualquer indicativo de obscuridade, contradição ou insuficiência que justifique a complementação pretendida. Os quesitos complementares formulados pelas defesas, especialmente aqueles relacionados à suposta margem de erro da técnica, à possibilidade abstrata de armas do mesmo fabricante produzirem marcas semelhantes e à descrição pormenorizada de sinais já analisados, não evidenciam necessidade de complementação da prova, limitando-se a suscitar hipóteses genéricas e discussões teóricas incapazes de infirmar a conclusão técnica já alcançada. A ausência de correlação conclusiva entre determinados projéteis e a arma apreendida não invalida a identificação balística realizada a partir dos estojos, que constitui elemento técnico autônomo e probatoriamente suficiente. Nesse contexto, os pedidos revelam nítido caráter protelatório, voltados à rediscussão de prova técnica regularmente produzida, sem demonstração concreta de omissão, obscuridade ou insuficiência apta a justificar nova intervenção pericial. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de perícia complementar de balística forense formulados nos eventos 233 e 242. II- Dando prosseguimento ao feito, designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 22/09/2026, às 16h20min, oportunidade na qual serão ouvidas 03 testemunhas arroladas pela defesa ( Ana Priscila Nunes da Silva , Alex Barcellos e Mariana César de Moura melhor qualificada evento 236.1 ), bem como realizado o interrogatório do acusado. A solenidade será realizada na Sala de Audiências do 3° andar do Fórum de Parobé. Expeçam-se mandados de intimação aos réus e às testemunhas, devendo cópia deste despacho instruir as missivas. Requisitem-se os policiais civis, militares e servidores arrolados como testemunhas. As testemunhas residentes fora da Comarca poderão comparecer no Fórum de Parobé ou participar de forma virtual, a partir do local onde estiverem, a seu critério. Caso optem pela participação virtual, deverão informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias , ao cartório da 1ª Vara Judicial de Parobé, através do aplicativo de WhatsApp , n° (51) 99518-4006, e, no dia e hora marcados, deverão estar em local com boa conexão de internet e acessar, com antecedência de dez minutos, por meio de seu telefone celular, computador ou dispositivo idôneo, o link para a Sala de Audiências: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50010372920238210157&idMinuta=11786720241360995572755873772&hash=516bf525307652b7cac49b07ca9abaa9f9e495ca7c90b8b90134c60f673fc2dc Friso que a participação virtual se dá por conta e risco da parte/advogado/testemunha, sendo que, havendo problemas de conexão/tecnológicos por qualquer razão, será considerada perda da prova/ausência injustificada. As testemunhas residentes na Comarca e demais sujeitos processuais deverão participar de forma presencial , salvo pedido fundamentado, apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e deferido pelo Juízo, tudo de modo a viabilizar a adequada organização do ato. Agendamento SASV: Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILBERTO DE SOUZA TAMBASCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA TEIXEIRA ORTEGA PINILLA

OAB: 63905/SC

EDER RENATO MARTINS SIQUEIRA

OAB: 99816/RS

GILBERTO SILVEIRA TAMBASCO

OAB: 69762/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001037-29.2023.8.21.0157/RS ACUSADO : GILBERTO DE SOUZA TAMBASCO ADVOGADO(A) : LUIZA TEIXEIRA ORTEGA PINILLA (OAB SC063905) ADVOGADO(A) : EDER RENATO MARTINS SIQUEIRA (OAB RS099816) ADVOGADO(A) : GILBERTO SILVEIRA TAMBASCO (OAB RS069762) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de pedido formulado pela defesa de RAFAEL LUIZ DA SILVA (evento 233, PET1) e pela defesa de GILBERTO DE SOUZA TAMBASCO (evento 242, PET1), por meio dos quais requerem a realização de perícia complementar de balística forense, com formulação de quesitos adicionais ao expert, relativamente ao Laudo Pericial n.° 127796/2018, elaborado pela Divisão de Balística Forense do Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Ocorrência n.° 6303/2018-150402. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (evento 241, PROMOÇÃO1). Decido. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as provas requeridas pelas partes serão admitidas, salvo quando manifestamente protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. O Laudo Pericial n.° 127796/2018 foi juntado aos autos em 10/11/2022, integrando o acervo probatório desde antes mesmo da apresentação das respostas à acusação. Naquela oportunidade processual — momento legalmente destinado à postulação de diligências probatórias, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal —, as defesas deixaram de formular qualquer insurgência quanto ao referido exame pericial ou de requerer eventual complementação da prova técnica. Na espécie, o Laudo Pericial n.° 127796/2018 integra os autos desde antes da resposta à acusação, tendo as defesas deixado de requerer qualquer complementação probatória na oportunidade processual adequada. Operou-se, portanto, a preclusão da pretensão defensiva, revelando-se os pedidos manifestamente protelatórios. Ademais, conforme se extrai do laudo pericial acostado aos autos, os peritos procederam ao exame técnico das armas apreendidas, dos projéteis, dos núcleos de projéteis e dos estojos recolhidos, realizando análise comparativa macro e microscópica entre os vestígios questionados e os padrões obtidos a partir das armas submetidas à perícia. A prova técnica produzida mostra-se idônea e conclusiva, tendo sido realizada mediante metodologia adequada e apta à formação do convencimento judicial, inexistindo qualquer indicativo de obscuridade, contradição ou insuficiência que justifique a complementação pretendida. Os quesitos complementares formulados pelas defesas, especialmente aqueles relacionados à suposta margem de erro da técnica, à possibilidade abstrata de armas do mesmo fabricante produzirem marcas semelhantes e à descrição pormenorizada de sinais já analisados, não evidenciam necessidade de complementação da prova, limitando-se a suscitar hipóteses genéricas e discussões teóricas incapazes de infirmar a conclusão técnica já alcançada. A ausência de correlação conclusiva entre determinados projéteis e a arma apreendida não invalida a identificação balística realizada a partir dos estojos, que constitui elemento técnico autônomo e probatoriamente suficiente. Nesse contexto, os pedidos revelam nítido caráter protelatório, voltados à rediscussão de prova técnica regularmente produzida, sem demonstração concreta de omissão, obscuridade ou insuficiência apta a justificar nova intervenção pericial. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de perícia complementar de balística forense formulados nos eventos 233 e 242. II- Dando prosseguimento ao feito, designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 22/09/2026, às 16h20min, oportunidade na qual serão ouvidas 03 testemunhas arroladas pela defesa ( Ana Priscila Nunes da Silva , Alex Barcellos e Mariana César de Moura melhor qualificada evento 236.1 ), bem como realizado o interrogatório do acusado. A solenidade será realizada na Sala de Audiências do 3° andar do Fórum de Parobé. Expeçam-se mandados de intimação aos réus e às testemunhas, devendo cópia deste despacho instruir as missivas. Requisitem-se os policiais civis, militares e servidores arrolados como testemunhas. As testemunhas residentes fora da Comarca poderão comparecer no Fórum de Parobé ou participar de forma virtual, a partir do local onde estiverem, a seu critério. Caso optem pela participação virtual, deverão informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias , ao cartório da 1ª Vara Judicial de Parobé, através do aplicativo de WhatsApp , n° (51) 99518-4006, e, no dia e hora marcados, deverão estar em local com boa conexão de internet e acessar, com antecedência de dez minutos, por meio de seu telefone celular, computador ou dispositivo idôneo, o link para a Sala de Audiências: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50010372920238210157&idMinuta=11786720241360995572755873772&hash=516bf525307652b7cac49b07ca9abaa9f9e495ca7c90b8b90134c60f673fc2dc Friso que a participação virtual se dá por conta e risco da parte/advogado/testemunha, sendo que, havendo problemas de conexão/tecnológicos por qualquer razão, será considerada perda da prova/ausência injustificada. As testemunhas residentes na Comarca e demais sujeitos processuais deverão participar de forma presencial , salvo pedido fundamentado, apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e deferido pelo Juízo, tudo de modo a viabilizar a adequada organização do ato. Agendamento SASV: Intimem-se.