Detalhe do processo

5001037-08.2026.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001037-08.2026.4.03.6317 AUTOR: VALDIR DA CUNHA CARDOSO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA VALDIR DA CUNHA CARDOSO ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, 32/144.546.681-0, DIB: 10/03/2015, com repetição de indébito, por estar acometido de moléstia profissional. A União apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal. Impugnou o benefício de gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id 564881849). A parte autora impugnou o laudo pericial (ids 603066983 e 603068606). É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES Quanto à arguição de prescrição, no caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde 04/2021 (id 564881849), ou seja, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 19/03/2026. Logo, não há prescrição a ser declarada. Prejudicada a análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita diante do indeferimento do pedido (id 576272409). II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: "XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) No caso, realizada perícia médica, o perito afirmou não haver nexo causal entre a moléstia que acomete o autor e o labor (id 599488431): "Discussão: Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. (...) 4) Existe nexo causal direto entre a doença relatada e a atividade laboral exercida? Não. (...) 3. Considerando as atividades habituais de metalúrgico (esforço físico, manipulação de peças e movimentos repetitivos), a capacidade residual do Autor é compatível com o exercício seguro de tais tarefas sem risco de agravamento do quadro clínico? Sim. 4. É tecnicamente possível afirmar que as lesões constatadas guardam nexo de causalidade (relação direta de causa e efeito) com as condições em que o trabalho de metalúrgico era executado?[cite: 1, 2] Não é possível fazer tal afirmação. (...) 8. Com base nos achados atuais e no Laudo Pericial Trabalhista de ID f76f2c0, é possível fixar a data de início da moléstia (DID) e da incapacidade (DII) em período concomitante ao vínculo laboral onde ocorreram os esforços repetitivos?[cite: 1, 2] Não compete a este julgar ou avaliar condutas e procedimentos de médicos assistentes ou outros peritos." Logo, para a isenção pretendida pelo autor necessário os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação de que o requerente é portador de moléstia profissional. Para comprovação da alegada moléstia, a parte autora apresentou apresentou exames ultrassonográficos, laudo médico do INSS, Comunicações de Acidente do Trabalho, Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudo pericial produzido em ação trabalhista, documentos relativos à concessão de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, além de acórdão proferido em ação acidentária (ids 564885752, 564885754, 564885756, 564885751, 564885753 e 564881850). Referidos documentos demonstram que o autor apresentou, em períodos pretéritos, sintomas e diagnósticos relacionados ao cotovelo direito, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, auxílio-acidente e reconhecimento de incapacidade parcial e permanente para a atividade anteriormente exercida (ids 564885751 e 564881850). O laudo pericial trabalhista, elaborado em 2016, reconheceu incapacidade parcial e permanente para a atividade anteriormente desempenhada e indicou redução funcional de 6,25%, com base na tabela da Susep (id 564885753). A perícia realizada pelo INSS em 2013, por sua vez, registrou limitação dolorosa dos movimentos do cotovelo direito e incapacidade laborativa naquele momento (id 564885751). Tais elementos, embora relevantes para a demonstração do histórico clínico e previdenciário do autor, não vinculam o perito judicial nem comprovam, por si sós, a existência de moléstia profissional apta a fundamentar a isenção tributária. Desse modo, houve a implantação do auxílio-acidente sob número 145.937.015-2, desde 23/04/2002 (id 564881847) e auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho (NB 602.745.810-4), de 12/07/2013 a 12/09/2013, vindo o autor a perceber, posteriormente, a aposentadoria por tempo de contribuição (B42/144.546.681-0), com DIB em 10/03/2015 (id 564881847 - Declaração de Benefícios), cessado o beneficio anterior (Súmula 507, STJ). Mas, segundo o laudo no JEF, em perícia de 29/05/2026, foi constatada a preservação dos membros superiores, inclusive do cotovelo direito, com força e amplitudes normais e testes negativos para epicondilite. Embora consideradas ultrassonografias anteriores, conforme exame pericial no JEF, o Perito não extraíra a alegada moléstia profissional para fins de isenção de IR (id 481305731), não bastando o mero gozo anterior de auxílio-acidente (B94) para fins de concessão de isenção tributária sobre aposentadoria. É por isto que recentemente a 2ª TR/SP asseverou a necessidade de prova da doença profissional em sede de JEF, para fins de concessão da isenção tributária, não bastando a tanto o quanto verificado na seara estadual, ainda mais em período remoto: Tributário. Agravo interno interposto pela parte autora. Imposto de renda. Pedido de isenção sobre proventos de aposentadoria. Alegação de acidente do trabalho/moléstia profissional do segurado aposentado por tempo de contribuição, que gozou de auxílio-acidente concedido judicialmente, em razão de “LER/DORT em membros superiores e do mal da coluna lombar”. Isenção e repetição do indébito tributário pedidas pela parte autora sobre os proventos de aposentadoria (NB 42/183.209.612-0), mediante utilização da prova emprestada, desde o início dos descontos (em 21/02/2017). Decisão agravada desproveu o recurso da parte autora em face da sentença de improcedência fundada no laudo pericial, que concluiu não mais apresentar a autora incapacidade. Improcedência das razões recursais. Agravo interno conhecido porque impugnou concretamente a decisão agravada. A isenção da Lei 7.713/1988 alcança aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou concedidas a portadores de moléstia profissional. A aposentadoria não decorreu de incapacidade permanente por acidente de trabalho. O laudo pericial judicial atual concluiu que não há incapacidade nem doença ativa, apenas patologias passadas já curadas e sem repercussões clínicas. Não há tratamento médico em curso, nem despesa atual relacionada à doença, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Despesas com cirurgias são anteriores à aposentadoria. A prova emprestada de laudo pericial trabalhista de 1999 retrata realidade clínica muito anterior à demanda atual. Críticas ao laudo por advogado sem parecer médico técnico não têm validade. Prevalência do laudo pericial produzido nos autos. Inaplicabilidade da Súmula 627/STJ para doenças ocupacionais temporárias, sob pena de ampliar indevidamente a isenção a casos antigos e sem sequelas, como uma simples gripe contraída no trabalho há 40 anos. A moléstia profissional deve existir no momento da aposentadoria. Não há moléstia profissional ativa ou permanente que justifique a isenção. Agravo interno desprovido. (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002817-51.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) E mais recentemente a 3ª TR/SP asseverou que o laudo produzido na perícia junto à Justiça Estadual/Obreira não vincula o Juízo do JEF (autos 5000246-73.2025.4.03.6317, rel. Juiz Federal David Rocha Lima de M. e Silva, j. 09/03/2026), bem como é nula a sentença proferida sem o laudo pericial neste Juizado, qual, inclusive, em casos tais, há prevalecer, via de regra, já que detentor da confiança do Juízo, como leio: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇAS RELACIONADAS EM NORMA LEGAL. LEIS Nº 7.713/88, Nº 8.514/92 E Nº 9.250/95.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUPOSTAMENTE MOTIVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DOCUMENTO QUE ATESTA APOSENTAÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004306-59.2025.4.03.6327, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 09/03/2026, DJEN DATA: 12/03/2026) Com isto, o inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida conforme id 603066983. Ainda que haja erro material em relação ao CID, a prova pericial avaliara os males no cotovelo, não encontrando elementos a fim de firmar o nexo causal com a alegada lesão em razão do trabalho, e, com isto, ter-se a isenção tributária buscada. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais, sendo que, mesmo havendo ulterior concessão, pelo INSS, de aposentadoria ex vi LC 142/13, esta não implica no necessário reconhecimento de moléstia profissional para fins tributários. Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia. No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. Decidiu-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, cumulado com repetição de indébito dos valores retidos, sob alegação de ser portadora de moléstia profissional nos ombros (Síndrome do Manguito Rotador) e de sequela de acidente de trabalho consistente em amputação parcial de falange distal do terceiro quirodáctilo da mão esquerda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora é portadora de moléstia profissional enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, para fins de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria; e (ii) saber se o reconhecimento de nexo causal e de sequela parcial em ação acidentária anterior, para fins de concessão de auxílio-acidente, implica automaticamente o direito à isenção tributária ora pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, realizado em 03/12/2025, não constatou limitações de movimentos ou sinais clínicos da Síndrome do Manguito Rotador, concluindo que a condição da parte autora não se enquadra nas enfermidades previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A sequela de amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo da mão esquerda, com 30 anos de evolução, tampouco se enquadra no rol legal, não determinando incapacidade ou redução para as atividades habituais de trabalho. O reconhecimento de nexo causal e de sequela parcial para fins de concessão de auxílio-acidente previdenciário não implica, automaticamente, o enquadramento da enfermidade como moléstia profissional apta a gerar isenção tributária, uma vez que os pressupostos e finalidades de cada regime jurídico são distintos. A impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora não trouxe dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões do perito-médico, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, sendo desnecessária a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003852-12.2025.4.03.6317, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 10/06/2026, DJEN DATA: 16/06/2026) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALDIR DA CUNHA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILENE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

OAB: 348842/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001037-08.2026.4.03.6317 AUTOR: VALDIR DA CUNHA CARDOSO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA VALDIR DA CUNHA CARDOSO ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, 32/144.546.681-0, DIB: 10/03/2015, com repetição de indébito, por estar acometido de moléstia profissional. A União apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal. Impugnou o benefício de gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id 564881849). A parte autora impugnou o laudo pericial (ids 603066983 e 603068606). É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES Quanto à arguição de prescrição, no caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde 04/2021 (id 564881849), ou seja, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 19/03/2026. Logo, não há prescrição a ser declarada. Prejudicada a análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita diante do indeferimento do pedido (id 576272409). II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: "XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) No caso, realizada perícia médica, o perito afirmou não haver nexo causal entre a moléstia que acomete o autor e o labor (id 599488431): "Discussão: Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. (...) 4) Existe nexo causal direto entre a doença relatada e a atividade laboral exercida? Não. (...) 3. Considerando as atividades habituais de metalúrgico (esforço físico, manipulação de peças e movimentos repetitivos), a capacidade residual do Autor é compatível com o exercício seguro de tais tarefas sem risco de agravamento do quadro clínico? Sim. 4. É tecnicamente possível afirmar que as lesões constatadas guardam nexo de causalidade (relação direta de causa e efeito) com as condições em que o trabalho de metalúrgico era executado?[cite: 1, 2] Não é possível fazer tal afirmação. (...) 8. Com base nos achados atuais e no Laudo Pericial Trabalhista de ID f76f2c0, é possível fixar a data de início da moléstia (DID) e da incapacidade (DII) em período concomitante ao vínculo laboral onde ocorreram os esforços repetitivos?[cite: 1, 2] Não compete a este julgar ou avaliar condutas e procedimentos de médicos assistentes ou outros peritos." Logo, para a isenção pretendida pelo autor necessário os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação de que o requerente é portador de moléstia profissional. Para comprovação da alegada moléstia, a parte autora apresentou apresentou exames ultrassonográficos, laudo médico do INSS, Comunicações de Acidente do Trabalho, Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudo pericial produzido em ação trabalhista, documentos relativos à concessão de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, além de acórdão proferido em ação acidentária (ids 564885752, 564885754, 564885756, 564885751, 564885753 e 564881850). Referidos documentos demonstram que o autor apresentou, em períodos pretéritos, sintomas e diagnósticos relacionados ao cotovelo direito, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, auxílio-acidente e reconhecimento de incapacidade parcial e permanente para a atividade anteriormente exercida (ids 564885751 e 564881850). O laudo pericial trabalhista, elaborado em 2016, reconheceu incapacidade parcial e permanente para a atividade anteriormente desempenhada e indicou redução funcional de 6,25%, com base na tabela da Susep (id 564885753). A perícia realizada pelo INSS em 2013, por sua vez, registrou limitação dolorosa dos movimentos do cotovelo direito e incapacidade laborativa naquele momento (id 564885751). Tais elementos, embora relevantes para a demonstração do histórico clínico e previdenciário do autor, não vinculam o perito judicial nem comprovam, por si sós, a existência de moléstia profissional apta a fundamentar a isenção tributária. Desse modo, houve a implantação do auxílio-acidente sob número 145.937.015-2, desde 23/04/2002 (id 564881847) e auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho (NB 602.745.810-4), de 12/07/2013 a 12/09/2013, vindo o autor a perceber, posteriormente, a aposentadoria por tempo de contribuição (B42/144.546.681-0), com DIB em 10/03/2015 (id 564881847 - Declaração de Benefícios), cessado o beneficio anterior (Súmula 507, STJ). Mas, segundo o laudo no JEF, em perícia de 29/05/2026, foi constatada a preservação dos membros superiores, inclusive do cotovelo direito, com força e amplitudes normais e testes negativos para epicondilite. Embora consideradas ultrassonografias anteriores, conforme exame pericial no JEF, o Perito não extraíra a alegada moléstia profissional para fins de isenção de IR (id 481305731), não bastando o mero gozo anterior de auxílio-acidente (B94) para fins de concessão de isenção tributária sobre aposentadoria. É por isto que recentemente a 2ª TR/SP asseverou a necessidade de prova da doença profissional em sede de JEF, para fins de concessão da isenção tributária, não bastando a tanto o quanto verificado na seara estadual, ainda mais em período remoto: Tributário. Agravo interno interposto pela parte autora. Imposto de renda. Pedido de isenção sobre proventos de aposentadoria. Alegação de acidente do trabalho/moléstia profissional do segurado aposentado por tempo de contribuição, que gozou de auxílio-acidente concedido judicialmente, em razão de “LER/DORT em membros superiores e do mal da coluna lombar”. Isenção e repetição do indébito tributário pedidas pela parte autora sobre os proventos de aposentadoria (NB 42/183.209.612-0), mediante utilização da prova emprestada, desde o início dos descontos (em 21/02/2017). Decisão agravada desproveu o recurso da parte autora em face da sentença de improcedência fundada no laudo pericial, que concluiu não mais apresentar a autora incapacidade. Improcedência das razões recursais. Agravo interno conhecido porque impugnou concretamente a decisão agravada. A isenção da Lei 7.713/1988 alcança aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou concedidas a portadores de moléstia profissional. A aposentadoria não decorreu de incapacidade permanente por acidente de trabalho. O laudo pericial judicial atual concluiu que não há incapacidade nem doença ativa, apenas patologias passadas já curadas e sem repercussões clínicas. Não há tratamento médico em curso, nem despesa atual relacionada à doença, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Despesas com cirurgias são anteriores à aposentadoria. A prova emprestada de laudo pericial trabalhista de 1999 retrata realidade clínica muito anterior à demanda atual. Críticas ao laudo por advogado sem parecer médico técnico não têm validade. Prevalência do laudo pericial produzido nos autos. Inaplicabilidade da Súmula 627/STJ para doenças ocupacionais temporárias, sob pena de ampliar indevidamente a isenção a casos antigos e sem sequelas, como uma simples gripe contraída no trabalho há 40 anos. A moléstia profissional deve existir no momento da aposentadoria. Não há moléstia profissional ativa ou permanente que justifique a isenção. Agravo interno desprovido. (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002817-51.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) E mais recentemente a 3ª TR/SP asseverou que o laudo produzido na perícia junto à Justiça Estadual/Obreira não vincula o Juízo do JEF (autos 5000246-73.2025.4.03.6317, rel. Juiz Federal David Rocha Lima de M. e Silva, j. 09/03/2026), bem como é nula a sentença proferida sem o laudo pericial neste Juizado, qual, inclusive, em casos tais, há prevalecer, via de regra, já que detentor da confiança do Juízo, como leio: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇAS RELACIONADAS EM NORMA LEGAL. LEIS Nº 7.713/88, Nº 8.514/92 E Nº 9.250/95.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUPOSTAMENTE MOTIVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DOCUMENTO QUE ATESTA APOSENTAÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004306-59.2025.4.03.6327, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 09/03/2026, DJEN DATA: 12/03/2026) Com isto, o inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida conforme id 603066983. Ainda que haja erro material em relação ao CID, a prova pericial avaliara os males no cotovelo, não encontrando elementos a fim de firmar o nexo causal com a alegada lesão em razão do trabalho, e, com isto, ter-se a isenção tributária buscada. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais, sendo que, mesmo havendo ulterior concessão, pelo INSS, de aposentadoria ex vi LC 142/13, esta não implica no necessário reconhecimento de moléstia profissional para fins tributários. Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia. No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. Decidiu-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, cumulado com repetição de indébito dos valores retidos, sob alegação de ser portadora de moléstia profissional nos ombros (Síndrome do Manguito Rotador) e de sequela de acidente de trabalho consistente em amputação parcial de falange distal do terceiro quirodáctilo da mão esquerda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora é portadora de moléstia profissional enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, para fins de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria; e (ii) saber se o reconhecimento de nexo causal e de sequela parcial em ação acidentária anterior, para fins de concessão de auxílio-acidente, implica automaticamente o direito à isenção tributária ora pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, realizado em 03/12/2025, não constatou limitações de movimentos ou sinais clínicos da Síndrome do Manguito Rotador, concluindo que a condição da parte autora não se enquadra nas enfermidades previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A sequela de amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo da mão esquerda, com 30 anos de evolução, tampouco se enquadra no rol legal, não determinando incapacidade ou redução para as atividades habituais de trabalho. O reconhecimento de nexo causal e de sequela parcial para fins de concessão de auxílio-acidente previdenciário não implica, automaticamente, o enquadramento da enfermidade como moléstia profissional apta a gerar isenção tributária, uma vez que os pressupostos e finalidades de cada regime jurídico são distintos. A impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora não trouxe dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões do perito-médico, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, sendo desnecessária a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003852-12.2025.4.03.6317, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 10/06/2026, DJEN DATA: 16/06/2026) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal