5001036-92.2024.8.13.0428
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001036-92.2024.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ANTONIO CARLOS MACHADO DA COSTA CPF: 057.062.506-85 RÉU: DIUAN CESAR MACHADO DA COSTA CPF: 098.753.156-56 SENTENÇA I. RELATÓRIO Antônio Carlos Machado da Costa, qualificado, ajuizou ação de interdição em face de seu irmão Diuan Cesar Machado da Costa. Alegou que o interditando é portador de epilepsia (CID G40), estando incapaz de exercer qualquer atividade civil, necessitando de auxílio de terceiros. A primeira decisão (ID 10281078357) indeferiu a curatela provisória por ausência de prova inequívoca de incapacidade civil e designou audiência de entrevista para 29/08/2024. Na audiência de entrevista (ID 10297599895), o interditando mostrou-se ausente, com movimentos involuntários e sem entendimento, razão pela qual o interrogatório ficou prejudicado. Foi nomeado o perito Dr. Rachid Figueirôa Souza. Na decisão ID 10317222888, este Juízo deferiu a curatela provisória, nomeando o autor como curador, e foi lavrado o respectivo termo de compromisso (ID 10318999935). O laudo pericial (ID 10325309118) diagnosticou o interditando com Esquizofrenia (CID F20) e Transtorno por uso de álcool (CID F10.2), concluindo pela incapacidade total de administrar bens, com IF-Br de 1.200 pontos, classificado como Deficiência Grave. A Defensoria Pública, no exercício da curatela especial (ID 10330679212), arguiu preliminar de documentação insuficiente e, no mérito, defendeu a aplicação da Tomada de Decisão Apoiada como alternativa à curatela. O autor apresentou réplica (ID 10337470296), apontando que a perícia já comprovou a incapacidade. O despacho de ID 10378452107 acolheu parcialmente as preliminares, determinando a complementação documental no prazo de 10 dias. O autor atendeu em 12/02/2025, juntando certidões cível e criminal negativas (IDs 10390550839, 10390551791), declarações de anuência dos irmãos (IDs 10390545956, 10390562974, 10390565364) e extrato do INSS demonstrando que o BPC do interditando (NB 717.262.028-4) já se encontra ativo, com o autor como representante legal. O estudo social (ID 10564994872) confirmou a dependência absoluta do interditando e atestou a idoneidade do requerente, opinando favoravelmente à procedência. O autor manifestou-se (ID 10607549324) requerendo a procedência com base no laudo e no estudo social. A Defensoria Pública (ID 10643918694) reconheceu que o curador está apto ao exercício da curatela. O Ministério Público, em parecer final (ID 10648396787), opinou pela procedência da interdição com curatela plena. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA NECESSIDADE DE CURATELA O art. 1.767, I e III, do Código Civil sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como os ébrios habituais e viciados em tóxico. A perícia respondeu a todos os quesitos, especificando que o interditando não pode administrar dinheiro, morar sozinho, viajar desacompanhado, relacionar-se socialmente de forma adequada, reger patrimônio ou praticar atos negociais como comprar, vender, doar, contratar, alugar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação ou demandar em juízo. O estudo social (ID 10564994872) ratificou a dependência absoluta: o interditando não se locomove, necessita de auxílio para alimentação (dada na boca), banho, higiene pessoal, faz uso de fraldas e utiliza medicação controlada. A entrevista pessoal realizada em 29/08/2024 registrou que o interditando se mostrava ausente, com movimentos involuntários e sem entendimento, conforme constatação presencial deste Magistrado. Registre-se que a Tomada de Decisão Apoiada, prevista no art. 84, §2º, da Lei 13.146/2015, é incabível no caso. Esse instituto pressupõe que a pessoa tenha discernimento para escolher seus apoiadores, o que não ocorre quando o curatelando sequer pode exprimir vontade. O próprio perito, embora tenha respondido genericamente pela TDA no quesito 8, deixou claro em sua conclusão principal que o curatelando não pode praticar ato algum sem representação. II.II. DOS LIMITES DA CURATELA O art. 85 da Lei 13.146/2015 determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos existenciais. Diante da incapacidade total comprovada, a curatela será plena (representação total) quanto aos atos patrimoniais e negociais. O interditando não poderá praticar sem representação do curador os seguintes atos: administrar finanças e bens, realizar compras e vendas, contratar, doar, alugar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar e ser demandado em juízo, e qualquer outro ato de disposição patrimonial. Ficam preservados os direitos existenciais do curatelado, conforme art. 6º da Lei 13.146/2015: direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio e união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e à convivência familiar e comunitária. A incapacidade total está demonstrada. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a decretação da interdição com curatela plena. II.III. DA IDONEIDADE E DA APTIDÃO DO CURADOR O art. 747, II, do Código de Processo Civil confere legitimidade ativa a parentes para requerer a interdição. O autor é irmão do interditando, condição comprovada pelos documentos de identificação pessoal. O estudo social (ID 10564994872) atestou expressamente que o autor demonstrou capacidade de zelo, dedicação e responsabilidade, estendendo seus cuidados também à genitora inválida, em ambiente doméstico adequado, higiênico e organizado. O autor juntou certidões cível e criminal negativas (IDs 10390550839, 10390551791), declarações de anuência dos demais familiares (IDs 10390545956, 10390562974, 10390565364), comprovando sua idoneidade moral para o encargo. A Defensoria Pública, após analisar os documentos complementares e o estudo social, manifestou-se expressamente (ID 10643918694) que o curador está apto ao exercício da curatela. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10648396787), opinou que a curatela será exercida pelo irmão com toda responsabilidade, carinho e zelo. O autor já exerce a curatela provisória desde 30/09/2024 (ID 10318999935), e o BPC do interditando (NB 717.262.028-4) já se encontra ativo, com o autor como representante legal junto ao INSS (ID 10390549394), demonstrando plena capacidade de gestão dos interesses do curatelado. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial. 2. DECRETO a interdição definitiva de Diuan Cesar Machado da Costa, com fundamento no art. 1.767, I e III, do Código Civil; 3. NOMEIO Antônio Carlos Machado da Costa como curador definitivo do interditando, nos termos do art. 1.775 do CC e art. 755, I, do CPC; 4. FIXO os limites da curatela como plena para atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. O curatelado não poderá praticar sem representação do curador os seguintes atos: administrar finanças e bens, realizar compras e vendas, contratar, doar, alugar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar e ser demandado em juízo, e qualquer outro ato de disposição patrimonial. 5. Ficam preservados os direitos existenciais do curatelado, nos termos do art. 6º e art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, e art. 1.777 do Código Civil: direito ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, união estável, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto e convivência familiar e comunitária; 6. DETERMINO que o curador, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, preste o compromisso de estilo em Cartório, caso ainda não o tenha feito em definitivo, e apresente contas anuais de sua administração, nos termos do art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015 e arts. 1.756 e 1.757 do Código Civil; 7. Custas finais pelo autor, ficam suspensas, por razão da justiça gratuita já deferida. 8. Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS MACHADO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE BESCHIZZA LOPES
OAB: 38569/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001036-92.2024.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ANTONIO CARLOS MACHADO DA COSTA CPF: 057.062.506-85 RÉU: DIUAN CESAR MACHADO DA COSTA CPF: 098.753.156-56 SENTENÇA I. RELATÓRIO Antônio Carlos Machado da Costa, qualificado, ajuizou ação de interdição em face de seu irmão Diuan Cesar Machado da Costa. Alegou que o interditando é portador de epilepsia (CID G40), estando incapaz de exercer qualquer atividade civil, necessitando de auxílio de terceiros. A primeira decisão (ID 10281078357) indeferiu a curatela provisória por ausência de prova inequívoca de incapacidade civil e designou audiência de entrevista para 29/08/2024. Na audiência de entrevista (ID 10297599895), o interditando mostrou-se ausente, com movimentos involuntários e sem entendimento, razão pela qual o interrogatório ficou prejudicado. Foi nomeado o perito Dr. Rachid Figueirôa Souza. Na decisão ID 10317222888, este Juízo deferiu a curatela provisória, nomeando o autor como curador, e foi lavrado o respectivo termo de compromisso (ID 10318999935). O laudo pericial (ID 10325309118) diagnosticou o interditando com Esquizofrenia (CID F20) e Transtorno por uso de álcool (CID F10.2), concluindo pela incapacidade total de administrar bens, com IF-Br de 1.200 pontos, classificado como Deficiência Grave. A Defensoria Pública, no exercício da curatela especial (ID 10330679212), arguiu preliminar de documentação insuficiente e, no mérito, defendeu a aplicação da Tomada de Decisão Apoiada como alternativa à curatela. O autor apresentou réplica (ID 10337470296), apontando que a perícia já comprovou a incapacidade. O despacho de ID 10378452107 acolheu parcialmente as preliminares, determinando a complementação documental no prazo de 10 dias. O autor atendeu em 12/02/2025, juntando certidões cível e criminal negativas (IDs 10390550839, 10390551791), declarações de anuência dos irmãos (IDs 10390545956, 10390562974, 10390565364) e extrato do INSS demonstrando que o BPC do interditando (NB 717.262.028-4) já se encontra ativo, com o autor como representante legal. O estudo social (ID 10564994872) confirmou a dependência absoluta do interditando e atestou a idoneidade do requerente, opinando favoravelmente à procedência. O autor manifestou-se (ID 10607549324) requerendo a procedência com base no laudo e no estudo social. A Defensoria Pública (ID 10643918694) reconheceu que o curador está apto ao exercício da curatela. O Ministério Público, em parecer final (ID 10648396787), opinou pela procedência da interdição com curatela plena. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA NECESSIDADE DE CURATELA O art. 1.767, I e III, do Código Civil sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como os ébrios habituais e viciados em tóxico. A perícia respondeu a todos os quesitos, especificando que o interditando não pode administrar dinheiro, morar sozinho, viajar desacompanhado, relacionar-se socialmente de forma adequada, reger patrimônio ou praticar atos negociais como comprar, vender, doar, contratar, alugar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação ou demandar em juízo. O estudo social (ID 10564994872) ratificou a dependência absoluta: o interditando não se locomove, necessita de auxílio para alimentação (dada na boca), banho, higiene pessoal, faz uso de fraldas e utiliza medicação controlada. A entrevista pessoal realizada em 29/08/2024 registrou que o interditando se mostrava ausente, com movimentos involuntários e sem entendimento, conforme constatação presencial deste Magistrado. Registre-se que a Tomada de Decisão Apoiada, prevista no art. 84, §2º, da Lei 13.146/2015, é incabível no caso. Esse instituto pressupõe que a pessoa tenha discernimento para escolher seus apoiadores, o que não ocorre quando o curatelando sequer pode exprimir vontade. O próprio perito, embora tenha respondido genericamente pela TDA no quesito 8, deixou claro em sua conclusão principal que o curatelando não pode praticar ato algum sem representação. II.II. DOS LIMITES DA CURATELA O art. 85 da Lei 13.146/2015 determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos existenciais. Diante da incapacidade total comprovada, a curatela será plena (representação total) quanto aos atos patrimoniais e negociais. O interditando não poderá praticar sem representação do curador os seguintes atos: administrar finanças e bens, realizar compras e vendas, contratar, doar, alugar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar e ser demandado em juízo, e qualquer outro ato de disposição patrimonial. Ficam preservados os direitos existenciais do curatelado, conforme art. 6º da Lei 13.146/2015: direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio e união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e à convivência familiar e comunitária. A incapacidade total está demonstrada. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a decretação da interdição com curatela plena. II.III. DA IDONEIDADE E DA APTIDÃO DO CURADOR O art. 747, II, do Código de Processo Civil confere legitimidade ativa a parentes para requerer a interdição. O autor é irmão do interditando, condição comprovada pelos documentos de identificação pessoal. O estudo social (ID 10564994872) atestou expressamente que o autor demonstrou capacidade de zelo, dedicação e responsabilidade, estendendo seus cuidados também à genitora inválida, em ambiente doméstico adequado, higiênico e organizado. O autor juntou certidões cível e criminal negativas (IDs 10390550839, 10390551791), declarações de anuência dos demais familiares (IDs 10390545956, 10390562974, 10390565364), comprovando sua idoneidade moral para o encargo. A Defensoria Pública, após analisar os documentos complementares e o estudo social, manifestou-se expressamente (ID 10643918694) que o curador está apto ao exercício da curatela. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10648396787), opinou que a curatela será exercida pelo irmão com toda responsabilidade, carinho e zelo. O autor já exerce a curatela provisória desde 30/09/2024 (ID 10318999935), e o BPC do interditando (NB 717.262.028-4) já se encontra ativo, com o autor como representante legal junto ao INSS (ID 10390549394), demonstrando plena capacidade de gestão dos interesses do curatelado. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial. 2. DECRETO a interdição definitiva de Diuan Cesar Machado da Costa, com fundamento no art. 1.767, I e III, do Código Civil; 3. NOMEIO Antônio Carlos Machado da Costa como curador definitivo do interditando, nos termos do art. 1.775 do CC e art. 755, I, do CPC; 4. FIXO os limites da curatela como plena para atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. O curatelado não poderá praticar sem representação do curador os seguintes atos: administrar finanças e bens, realizar compras e vendas, contratar, doar, alugar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar e ser demandado em juízo, e qualquer outro ato de disposição patrimonial. 5. Ficam preservados os direitos existenciais do curatelado, nos termos do art. 6º e art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, e art. 1.777 do Código Civil: direito ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, união estável, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto e convivência familiar e comunitária; 6. DETERMINO que o curador, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, preste o compromisso de estilo em Cartório, caso ainda não o tenha feito em definitivo, e apresente contas anuais de sua administração, nos termos do art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015 e arts. 1.756 e 1.757 do Código Civil; 7. Custas finais pelo autor, ficam suspensas, por razão da justiça gratuita já deferida. 8. Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas