5001035-90.2022.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001035-90.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Revogação/Concessão de Licença Ambiental] AUTOR: GRAVATA AGROPECUARIA LTDA - EPP CPF: 22.493.662/0001-83 RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA ESGOTO E SANEAMENTO CPF: 23.802.507/0001-64 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação anulatória com pedido de indenização ajuizada por Gravata Agropecuária LTDA contra o Estado de Minas Gerais e o Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento (DMAES), partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser titular de imóvel situado no sítio Gravatá, no município de Ponte Nova/MG, atingido pelo processo de licenciamento ambiental conduzido pelo DMAES para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Ponte Nova, processo n. 23720/2015/001/2016. Sustentou a existência de erros e omissões nos estudos ambientais apresentados para a obtenção da licença, entre eles a indicação equivocada das coordenadas geográficas do terreno destinado ao empreendimento, a desconsideração de cursos d'água e da respectiva APP, e a ausência de consulta prévia aos proprietários atingidos. Relatou que o Ministério Público e o órgão ambiental estadual apuraram parte dessas irregularidades, o que resultou em autuação da SUPRAM-ZM contra o DMAES. Alegou, ainda, danos concretos decorrentes da execução da obra, entre eles a derrubada de porteiras, a invasão de área de posse, a alteração do leito da antiga estrada de ferro utilizada para o escoamento da produção agropecuária, e a permanência de máquinas e tratores na via, com prejuízo à sua atividade comercial. Requereu a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para determinar ao Estado de Minas Gerais que exigisse do DMAES a complementação dos estudos ambientais, a declaração de nulidade do processo de licenciamento ambiental ou, subsidiariamente, das licenças concedidas, e a condenação do DMAES a indenizar os danos materiais decorrentes dos impactos da obra, com apuração do valor em liquidação. Custas recolhidas no ID 8172548075. Decisão de ID 9972422450 reconheceu que a parte autora não possui legitimidade para pedir a nulidade do licenciamento ambiental, por se tratar de pretensão fundada em direito difuso e, por isso, extinguiu o pedido sem resolução do mérito e determinou a exclusão do Estado de Minas Gerais do polo passivo e consignou que tutela de urgência ficou prejudicada, determinando-se o prosseguimento do feito apenas contra o DMAES quanto ao pedido de indenização pelos danos individuais alegadamente causados pela construção da ETE. Decisão de ID 10091706839, proferida no agravo de instrumento interposto pela parte autora, indeferiu a tutela recursal e manteve a decisão agravada. A parte ré apresentou contestação no ID 10118116660. Alegou, preliminarmente, litispendência entre este feito e o processo n. 5001319-35.2021.8.13.0521, ao argumento de identidade de partes, causa de pedir e pedido. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa da parte autora para os pedidos relativos à apresentação de estudos ambientais complementares e à declaração de nulidade do licenciamento ambiental, sob o fundamento de que tais pretensões teriam natureza difusa e estariam sujeitas à legitimação extraordinária prevista no art. 5º da Lei n. 7.347/1985, com amparo no art. 337, inciso XI, cumulado com o art. 485, incisos IV e VI, do CPC. No mérito, sustentou que a área destinada à ETE foi objeto de desapropriação regular, por meio do Decreto Municipal n. 9.957/2015, com imissão na posse consolidada no processo n. 0114853-52.2015.8.13.0521, transitado em julgado, de modo que as questões relativas à localização do terreno e às coordenadas do empreendimento estariam alcançadas pela coisa julgada e pela preclusão. Sustentou, ainda, que a estrada utilizada para acesso à ETE pertence ao Município de Ponte Nova, conforme Termo de Cessão n. 039/2015/DIF/DNIT, e que eventual fechamento de porteiras pela própria parte autora, e não pelo DMAES, teria dado causa aos transtornos narrados na petição inicial. Afirmou o cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público e com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos anos de 2019 e de 2023, respectivamente, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de relação de consumo e de hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Requereu a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, à SUPRAM-ZM, ao Instituto Mineiro de Agropecuária e às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Rural, para apuração de suposto exercício irregular de atividade pecuária pela parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Impugnação à contestação no ID 10138802753. A parte autora refutou a preliminar de litispendência, sob o argumento de que os processos têm causas de pedir e pedidos diversos, um de natureza possessória e outro relativo à nulidade do licenciamento ambiental, e informou a existência de agravo de instrumento em curso no Tribunal sobre o mesmo tema. Refutou, também, a preliminar de ilegitimidade ativa, e sustentou possuir legitimidade individual para postular reparação por dano ambiental reflexo, distinto do dano ambiental difuso tutelado pela Lei n. 7.347/1985. Reiterou os fatos narrados na petição inicial, impugnou a alegação de que as questões relativas à localização da ETE estariam cobertas pela coisa julgada do processo de desapropriação, e destacou auto de fiscalização do órgão ambiental estadual que apontou irregularidades na intervenção em APP e na destinação de resíduos da obra. Requereu a intimação do Ministério Público Federal e do órgão a que se referiu como DRMP para adoção de providências quanto ao uso da área cedida pelo DNIT em finalidade diversa da pactuada, e a procedência dos pedidos iniciais. A sentença de ID 10200120887 reconheceu a existência de litispendência entre a presente ação e o processo n. 5001319-35.2021.8.13.0521 quanto à pretensão indenizatória, por considerar que os danos alegados em ambas as demandas decorrem do mesmo fato, consistente na construção da Estação de Tratamento de Esgoto de Ponte Nova. Em razão disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e V, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Após, em razão do julgamento do agravo interposto contra a decisão de ID 9972422450, sobreveio aos autos o acórdão de ID 10333036310, que rejeitou a preliminar de litispendência e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a nulidade do licenciamento ambiental, com o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido indenizatório. A parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença no ID 10332787917, a parte ré apresentou contrarrazões no ID 10338725536 e a decisão de ID 10339341644 acolheu os embargos para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso de apenação interposto pela parte autora no ID 10347028884, contrarrazões no ID 10353483685. No acórdão de ID 10594674914 o TJMG deu provimento à apelação da autora, afastou a litispendência reconhecida na sentença por entender que, embora estes autos e o processo de n. n. 5001319-35.2021.8.13.0521 envolvam a construção da ETE e possuam as mesmas partes, não há identidade completa entre os pedidos e as causas de pedir, pois uma demanda trata de irregularidades ambientais e dos danos decorrentes da implantação da ETE, enquanto a outra possui natureza possessória e busca indenização por esbulho, danos emergentes e lucros cessantes. Reconheceu-se, portanto, apenas a conexão entre os processos, com determinação de reunião dos autos para instrução e julgamento conjunto. Decisão de ID 10594769299 determinou a associação dos autos e a intimação das partes a indicarem as provas que pretendem produzir. Quanto às provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, a realização de prova pericial, a intimação do DRMP para anexar cópia completa do Inquérito Civil n. MPMG-0521.21.000145-4 (Processo SEI nº 19.16.1327.0033434/2021-32) e a expedição de ofício ao SUPRAM-ZM para que junte aos autos a íntegra do processo administrativo nº 23720/2015/001/2016 (ID 10597075333). O réu requereu prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (ID 10619002863). É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a preliminar e os requerimentos de provas. Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa e litispendência, ambas foram apreciadas nos acórdãos de ID 10333036310 e 10594674914. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar quais intervenções o DMAES executou na propriedade da parte autora, nas áreas lindeiras e no antigo leito ferroviário utilizado como acesso à ETE, com indicação de datas, extensão e duração; 2) apurar se houve retirada de porteiras, ocupação de áreas, alteração do traçado ou da largura da estrada, depósito ou carreamento de materiais, obstrução de passagem, danos ao solo, aos cursos d’água, à vegetação ou a outras estruturas da propriedade; 3) verificar se as intervenções permaneceram dentro da área desapropriada, da faixa de domínio, da servidão ou da área pública cedida ao Município de Ponte Nova; 4) apurar se o DMAES adotou medidas adequadas de prevenção, mitigação, manutenção, controle e reparação em relação aos impactos que alcançaram a propriedade e a atividade econômica da parte autora; 5) verificar a existência de nexo causal entre as obras da ETE e a deterioração do acesso, a restrição ao trânsito, o manejo dos animais, a interrupção ou redução da produção e os prejuízos econômicos alegados; 6) apurar a ocorrência de causas concorrentes, entre elas chuvas intensas, condições anteriores da estrada, ausência de cercamento, manejo do gado, fechamento de porteiras ou obstáculos impostos pela parte autora; 7) verificar a efetiva ocorrência de danos materiais individualizados, sua natureza, extensão, período e valor; 8) apurar eventual coincidência entre os danos reclamados nesta ação e aqueles postulados na ação n. 5001319-35.2021.8.13.0521; 9) definir o valor necessário à reparação dos danos que forem comprovados. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Indefere-se os requerimentos de intimação do DRMP para anexar cópia completa do Inquérito Civil nº MPMG-0521.21.000145-4 (Processo SEI nº 19.16.1327.0033434/2021-32) e de expedição de ofício ao SUPRAM-ZM para que junte aos autos a íntegra do processo administrativo nº 23720/2015/001/2016 (ID 10597075333), pois incumbe à própria parte providenciar os documentos que reputa necessários à demonstração de suas alegações e não foi comprovada a impossibilidade de obtê-los por meios próprios. No que concerne ao depoimento pessoal, Fredie Didder Jr. leciona: o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento". Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do "caput" do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Com esses argumentos, indefere-se o depoimento pessoal. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois os fatos controvertidos dependeram, essencialmente, de prova documental e pericial, aptas a esclarecer a extensão das intervenções realizadas, a existência dos danos alegados e o eventual nexo causal entre a atuação da parte ré e os prejuízos indicados pela parte autora. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA E DEPOIMENTO PESSOAL-DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO- CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 182 DO CC - DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA.1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda, ou não é capaz de alterar o julgamento do mérito.3- Para que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto tenha validade jurídica é necessária a representação deste por procurador constituído por instrumento público, ou assinado a rogo na presença de duas testemunhas, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato quando celebrado sem observar as formalidades exigidas.4- Com a anulação do contrato de abertura de conta corrente e dos contratos derivados (empréstimos consignados, seguros), torna-se necessária a devolução simples dos valores descontados, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC).5- O desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerente arcar com o pagamento de indenização por danos morais.6- O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalment e o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.154091-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Defere-se a prova pericial. A secretaria deverá nomear engenheiro ambiental por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GRAVATA AGROPECUARIA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO HENRIQUE ALMEIDA COELHO
OAB: 109666/MG
JOSIANE KELLEN GUIMARAES FERNANDES CHAVES
OAB: 191159/MG
LEONARDO PEREIRA REZENDE
OAB: 82289/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001035-90.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Revogação/Concessão de Licença Ambiental] AUTOR: GRAVATA AGROPECUARIA LTDA - EPP CPF: 22.493.662/0001-83 RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA ESGOTO E SANEAMENTO CPF: 23.802.507/0001-64 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação anulatória com pedido de indenização ajuizada por Gravata Agropecuária LTDA contra o Estado de Minas Gerais e o Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento (DMAES), partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser titular de imóvel situado no sítio Gravatá, no município de Ponte Nova/MG, atingido pelo processo de licenciamento ambiental conduzido pelo DMAES para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Ponte Nova, processo n. 23720/2015/001/2016. Sustentou a existência de erros e omissões nos estudos ambientais apresentados para a obtenção da licença, entre eles a indicação equivocada das coordenadas geográficas do terreno destinado ao empreendimento, a desconsideração de cursos d'água e da respectiva APP, e a ausência de consulta prévia aos proprietários atingidos. Relatou que o Ministério Público e o órgão ambiental estadual apuraram parte dessas irregularidades, o que resultou em autuação da SUPRAM-ZM contra o DMAES. Alegou, ainda, danos concretos decorrentes da execução da obra, entre eles a derrubada de porteiras, a invasão de área de posse, a alteração do leito da antiga estrada de ferro utilizada para o escoamento da produção agropecuária, e a permanência de máquinas e tratores na via, com prejuízo à sua atividade comercial. Requereu a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para determinar ao Estado de Minas Gerais que exigisse do DMAES a complementação dos estudos ambientais, a declaração de nulidade do processo de licenciamento ambiental ou, subsidiariamente, das licenças concedidas, e a condenação do DMAES a indenizar os danos materiais decorrentes dos impactos da obra, com apuração do valor em liquidação. Custas recolhidas no ID 8172548075. Decisão de ID 9972422450 reconheceu que a parte autora não possui legitimidade para pedir a nulidade do licenciamento ambiental, por se tratar de pretensão fundada em direito difuso e, por isso, extinguiu o pedido sem resolução do mérito e determinou a exclusão do Estado de Minas Gerais do polo passivo e consignou que tutela de urgência ficou prejudicada, determinando-se o prosseguimento do feito apenas contra o DMAES quanto ao pedido de indenização pelos danos individuais alegadamente causados pela construção da ETE. Decisão de ID 10091706839, proferida no agravo de instrumento interposto pela parte autora, indeferiu a tutela recursal e manteve a decisão agravada. A parte ré apresentou contestação no ID 10118116660. Alegou, preliminarmente, litispendência entre este feito e o processo n. 5001319-35.2021.8.13.0521, ao argumento de identidade de partes, causa de pedir e pedido. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa da parte autora para os pedidos relativos à apresentação de estudos ambientais complementares e à declaração de nulidade do licenciamento ambiental, sob o fundamento de que tais pretensões teriam natureza difusa e estariam sujeitas à legitimação extraordinária prevista no art. 5º da Lei n. 7.347/1985, com amparo no art. 337, inciso XI, cumulado com o art. 485, incisos IV e VI, do CPC. No mérito, sustentou que a área destinada à ETE foi objeto de desapropriação regular, por meio do Decreto Municipal n. 9.957/2015, com imissão na posse consolidada no processo n. 0114853-52.2015.8.13.0521, transitado em julgado, de modo que as questões relativas à localização do terreno e às coordenadas do empreendimento estariam alcançadas pela coisa julgada e pela preclusão. Sustentou, ainda, que a estrada utilizada para acesso à ETE pertence ao Município de Ponte Nova, conforme Termo de Cessão n. 039/2015/DIF/DNIT, e que eventual fechamento de porteiras pela própria parte autora, e não pelo DMAES, teria dado causa aos transtornos narrados na petição inicial. Afirmou o cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público e com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos anos de 2019 e de 2023, respectivamente, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de relação de consumo e de hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Requereu a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, à SUPRAM-ZM, ao Instituto Mineiro de Agropecuária e às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Rural, para apuração de suposto exercício irregular de atividade pecuária pela parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Impugnação à contestação no ID 10138802753. A parte autora refutou a preliminar de litispendência, sob o argumento de que os processos têm causas de pedir e pedidos diversos, um de natureza possessória e outro relativo à nulidade do licenciamento ambiental, e informou a existência de agravo de instrumento em curso no Tribunal sobre o mesmo tema. Refutou, também, a preliminar de ilegitimidade ativa, e sustentou possuir legitimidade individual para postular reparação por dano ambiental reflexo, distinto do dano ambiental difuso tutelado pela Lei n. 7.347/1985. Reiterou os fatos narrados na petição inicial, impugnou a alegação de que as questões relativas à localização da ETE estariam cobertas pela coisa julgada do processo de desapropriação, e destacou auto de fiscalização do órgão ambiental estadual que apontou irregularidades na intervenção em APP e na destinação de resíduos da obra. Requereu a intimação do Ministério Público Federal e do órgão a que se referiu como DRMP para adoção de providências quanto ao uso da área cedida pelo DNIT em finalidade diversa da pactuada, e a procedência dos pedidos iniciais. A sentença de ID 10200120887 reconheceu a existência de litispendência entre a presente ação e o processo n. 5001319-35.2021.8.13.0521 quanto à pretensão indenizatória, por considerar que os danos alegados em ambas as demandas decorrem do mesmo fato, consistente na construção da Estação de Tratamento de Esgoto de Ponte Nova. Em razão disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e V, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Após, em razão do julgamento do agravo interposto contra a decisão de ID 9972422450, sobreveio aos autos o acórdão de ID 10333036310, que rejeitou a preliminar de litispendência e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a nulidade do licenciamento ambiental, com o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido indenizatório. A parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença no ID 10332787917, a parte ré apresentou contrarrazões no ID 10338725536 e a decisão de ID 10339341644 acolheu os embargos para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso de apenação interposto pela parte autora no ID 10347028884, contrarrazões no ID 10353483685. No acórdão de ID 10594674914 o TJMG deu provimento à apelação da autora, afastou a litispendência reconhecida na sentença por entender que, embora estes autos e o processo de n. n. 5001319-35.2021.8.13.0521 envolvam a construção da ETE e possuam as mesmas partes, não há identidade completa entre os pedidos e as causas de pedir, pois uma demanda trata de irregularidades ambientais e dos danos decorrentes da implantação da ETE, enquanto a outra possui natureza possessória e busca indenização por esbulho, danos emergentes e lucros cessantes. Reconheceu-se, portanto, apenas a conexão entre os processos, com determinação de reunião dos autos para instrução e julgamento conjunto. Decisão de ID 10594769299 determinou a associação dos autos e a intimação das partes a indicarem as provas que pretendem produzir. Quanto às provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, a realização de prova pericial, a intimação do DRMP para anexar cópia completa do Inquérito Civil n. MPMG-0521.21.000145-4 (Processo SEI nº 19.16.1327.0033434/2021-32) e a expedição de ofício ao SUPRAM-ZM para que junte aos autos a íntegra do processo administrativo nº 23720/2015/001/2016 (ID 10597075333). O réu requereu prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (ID 10619002863). É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a preliminar e os requerimentos de provas. Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa e litispendência, ambas foram apreciadas nos acórdãos de ID 10333036310 e 10594674914. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar quais intervenções o DMAES executou na propriedade da parte autora, nas áreas lindeiras e no antigo leito ferroviário utilizado como acesso à ETE, com indicação de datas, extensão e duração; 2) apurar se houve retirada de porteiras, ocupação de áreas, alteração do traçado ou da largura da estrada, depósito ou carreamento de materiais, obstrução de passagem, danos ao solo, aos cursos d’água, à vegetação ou a outras estruturas da propriedade; 3) verificar se as intervenções permaneceram dentro da área desapropriada, da faixa de domínio, da servidão ou da área pública cedida ao Município de Ponte Nova; 4) apurar se o DMAES adotou medidas adequadas de prevenção, mitigação, manutenção, controle e reparação em relação aos impactos que alcançaram a propriedade e a atividade econômica da parte autora; 5) verificar a existência de nexo causal entre as obras da ETE e a deterioração do acesso, a restrição ao trânsito, o manejo dos animais, a interrupção ou redução da produção e os prejuízos econômicos alegados; 6) apurar a ocorrência de causas concorrentes, entre elas chuvas intensas, condições anteriores da estrada, ausência de cercamento, manejo do gado, fechamento de porteiras ou obstáculos impostos pela parte autora; 7) verificar a efetiva ocorrência de danos materiais individualizados, sua natureza, extensão, período e valor; 8) apurar eventual coincidência entre os danos reclamados nesta ação e aqueles postulados na ação n. 5001319-35.2021.8.13.0521; 9) definir o valor necessário à reparação dos danos que forem comprovados. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Indefere-se os requerimentos de intimação do DRMP para anexar cópia completa do Inquérito Civil nº MPMG-0521.21.000145-4 (Processo SEI nº 19.16.1327.0033434/2021-32) e de expedição de ofício ao SUPRAM-ZM para que junte aos autos a íntegra do processo administrativo nº 23720/2015/001/2016 (ID 10597075333), pois incumbe à própria parte providenciar os documentos que reputa necessários à demonstração de suas alegações e não foi comprovada a impossibilidade de obtê-los por meios próprios. No que concerne ao depoimento pessoal, Fredie Didder Jr. leciona: o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento". Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do "caput" do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Com esses argumentos, indefere-se o depoimento pessoal. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois os fatos controvertidos dependeram, essencialmente, de prova documental e pericial, aptas a esclarecer a extensão das intervenções realizadas, a existência dos danos alegados e o eventual nexo causal entre a atuação da parte ré e os prejuízos indicados pela parte autora. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA E DEPOIMENTO PESSOAL-DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO- CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 182 DO CC - DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA.1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda, ou não é capaz de alterar o julgamento do mérito.3- Para que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto tenha validade jurídica é necessária a representação deste por procurador constituído por instrumento público, ou assinado a rogo na presença de duas testemunhas, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato quando celebrado sem observar as formalidades exigidas.4- Com a anulação do contrato de abertura de conta corrente e dos contratos derivados (empréstimos consignados, seguros), torna-se necessária a devolução simples dos valores descontados, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC).5- O desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerente arcar com o pagamento de indenização por danos morais.6- O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalment e o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.154091-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Defere-se a prova pericial. A secretaria deverá nomear engenheiro ambiental por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova