Detalhe do processo

5001035-52.2021.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001035-52.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IZABEL DA SILVA OLIVEIRA CPF: 740.660.646-04 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito c/c pedido de tutela provisória de suspensão dos descontos indevidos ajuizada por MARIA IZABEL DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados. Alega a parte requerente, em síntese, que foi implantado pelo requerido Banco Pan S.A, em seu benefício previdenciário, empréstimo consignado n°316000545-4, sem qualquer autorização válida/expressa. Cita que, posteriormente o contrato foi migrado ao requerido Banco Santander (Brasil) S.A. Nesses termos, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício e, ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, mediante condenação solidária dos requeridos à indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) e restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício. Com a inicial, juntou documentos que entendeu pertinentes. Decisão no ID 3152756432, deferindo os benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada. Devidamente citado, o Banco Pan S.A apresentou contestação no ID 3875188029. Preliminarmente sustenta ilegitimidade passiva, não preenchimento dos requisitos para tutela antecipada, impugnação à gratuidade de justiça, ausência de comprovante de residência em nome da requerente. Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição. No mérito, alega que as partes celebraram contrato, mediante disponibilização do valor de R$592,02 (quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos) em conta da requerente. Cita que não restou demonstrado o dever de indenizar e restituir em dobro. Aduz sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de procedência, requer a compensação dos valores disponibilizados à requerente. Cédula de crédito bancária juntada no ID 3875188032 e comprovante de transferência no ID 3875188033. O requerido Banco Santander S.A, apresentou contestação no ID 4225603036. Preliminarmente sustenta ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o contrato foi celebrado junto ao Banco Pan, o qual realizou a cessão da dívida ao requerido. Cita que não praticou ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar e restituir em dobro. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de procedência, requer a compensação dos valores disponibilizados à requerente. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, conforme ID 4356018025. Impugnação às contestações no ID 4677393022. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos requereram o julgamento antecipado nos IDs 4967963049 e 5049998007, ao passo que a requerente pugnou pela produção de prova pericial no ID 5217218093. Deferida a prova pericial no ID 5473198042. Laudo pericial juntado no ID 10369018972. Manifestação da requerente acerca do laudo pericial no ID 10442250008. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Preliminares Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Banco Pan S.A, visto que faz parte da relação de direito material controvertida, sendo informado pelo próprio requerido ter celebrado contrato questionado pela requerente, o qual teria sido cedido ao Banco Santander S.A. Ademais, pela teoria da asserção, deve ser considerado como réu aquele que é apontado pela parte autora como tal e cuja conduta possua conexão com os fatos narrados na inicial. Eventual ausência de responsabilidade será analisada oportunamente no mérito. Dito isto, rejeito a preliminar. Ausência dos Requisitos para Concessão da Tutela Antecipada O requerido Banco Pan S.A afirma que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada. Contudo, tal preliminar se confunde com o próprio mérito da causa, visto que depende da análise da pertinência das alegações formuladas na inicial e contestações e, principalmente, das provas carreadas aos autos. Assim, deixo de analisar esta preliminar levantada, eis que será apreciada no mérito. Impugnação à Gratuidade da Justiça Alega o Banco Pan S.A que a requerente não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não demonstrou situação de hipossuficiência. No que concerne à gratuidade de justiça, preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Verifica-se dos autos, que não foram trazidos pelo requerido quaisquer elementos de prova acerca da capacidade financeira do autor, aptos a ensejar a revogação da gratuidade outrora concedida. Ao contrário, a requerente juntou no ID 3147686556, documento que demonstra a sua hipossuficiência financeira. Por essa razão, deve ser rejeitada a preliminar arguida, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedidos à requerente. Inépcia da inicial - Comprovante de endereço O Banco Pan S.A sustenta que a inicial é inepta, visto que que a requerente não colacionou aos autos nenhum comprovante de endereço em seu nome, sendo que o documento juntado está em nome de terceiros. No entanto, tal alegação não merece guarida, eis que nos moldes do art. 330, §1º do CPC: Art. 330 (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, não se enquadrando o alegado pelo requerido em nenhuma das disposições elencadas acima, não há inépcia da inicial na hipótese. Desse modo, rejeito esta preliminar. Prejudicial de mérito Prescrição O requerido aduz a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que já transcorreram mais de 03 anos desde a formalização do contrato. Contudo, o contrato de mútuo é caracterizado pelas prestações sucessivas, razão pela qual entende-se que a pretensão subsistiria em cada vencimento de cada parcela, bem como possui o prazo quinquenal. Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 27, DO CDC - PRAZO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - A prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço, ainda que requerida por terceiro, equiparado a consumidor, é regida pela norma do artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal, tendo como termo inicial a data do último desconto dito indevido. - A parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de demonstrar a legitimidade da contratação dos empréstimos. Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da irregularidade dos descontos questionado nos autos. - A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira, tal como ocorre em caso de fraude na contratação, e se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ. - O desconto de valores promovidos no benefício previdenciário da autora sem sua indispensável autorização, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.067077-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) Grifo nosso. Logo, o prazo prescricional quinquenal seria iniciado apenas quando do desconto da última parcela. In casu, verifica-se nos autos, através do extrato de empréstimo consignado juntado no ID 3147686556, que o empréstimo estava ativo quando do ajuizamento desta ação, bem como tinha previsão de pagamento da última parcela em 05/2023. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 16/04/2021, resta afastada a preliminar arguida. Mérito O feito tramitou de forma regular. Não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem preliminares a analisar. Passo, portanto, ao exame do mérito. Inicialmente, deve-se registrar que a relação entabulada entre as partes se enquadra perfeitamente na relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, à guisa dos preceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que a parte autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do contrato n°s. 316000545-4, supostamente celebrado entre a parte autora e o Banco Pan, com posterior migração ao Banco Santander, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. Nessa esteira, os requeridos alegam a existência e regularidade das cobranças dos débitos efetuados, afirmando a contratação pela requerente, tendo, inclusive, juntado o contrato supostamente assinado pela requerente acompanhando de comprovante de transferência, conforme se observa dos IDs 3875188032 e 3875188033, tendo sido impugnado. Assim, o documento apresentado pelos requeridos foi objeto de perícia grafotécnica, conforme laudo juntado no ID 10369018972, havendo o i. perito concluído que a assinatura inserida no documento não pertence à requerente. Veja-se: 8. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO (...) Concluo que a assinatura questionada é uma FALSIFICAÇÃO COM IMITAÇÃO SERVIL. Segundo a obra de Pretti, Gleibe; Hasson, Rodrigo; Cândido, Roberta. “Temas importantes de perícia com ênfase em grafotécnica”. São Paulo: Editora JEFTE, 2022, a imitação servil é o procedimento pelo qual uma pessoa reproduz a assinatura ou qualquer escrito de outrem mediante cópia, ou seja, com modelo à vista. Grifei Ademais, em resposta aos quesitos apresentados, o perito constatou que: QUESITOS ELABORADOS PELA PARTE REQUERENTE: 1) Queira o Sr. Perito informar se a rubrica lançada no contrato espelha conformidade com a assinatura e rubrica da Periciada; R: Informo que às assinaturas lançadas no contrato apresentam divergências em relação às assinaturas da periciada. As análises realizadas evidenciaram discrepâncias significativas nos aspectos morfológicos e grafocinéticos, indicando que às assinaturas questionadas não espelham conformidade com os padrões fornecidos. Essas conclusões estão detalhadas no laudo pericial e na planilha de análise grafotécnica, que apresentam os elementos comparativos utilizados para fundamentar esta resposta. Grifei Dessa forma, tendo sido comprovado por perícia grafotécnica realizada nos autos que a assinatura aposta no contrato não pertence à requerente, os requeridos não se desincumbiram de suas cargas probatórias, de modo que não comprovaram a validade dos débitos que ensejaram a implantação do empréstimo no benefício da requerente. Isso porque, incumbiam aos requeridos, que produziram o documento, comprovarem a veracidade da assinatura constante no documento, consoante disposição do art. 429, II do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Portanto, considerando que por meio da perícia grafotécnica, restou demonstrada que a assinatura lançada no documento não pertence à requerente é de se considerar inválidos os débitos discutidos nos autos, de modo que deve ser acolhido o pedido inicial, para restituição dos valores indevidamente descontados. Contudo, sem a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, haja visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição financeira, capaz de justificar a devolução em dobro. Observa-se que do montante objeto do direito à repetição deve ser compensado com o valor de R$592,02 (quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos), diante da comprovação de repasse desta quantia, através de depósito pelo requerido Banco Pan S.A, na conta de titularidade da autora, conforme comprovante juntado no ID 3875188033. A requerente, por seu turno, não produziu nenhuma contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da demanda, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo dos contratos de empréstimo em questão. Neste ponto, importa salientar que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de produzir lastro probatório mínimo das suas alegações e conferir-lhes verossimilhança, nos termos do art. 373 do CPC, mormente ao se tratar de provas de possível produção, como no caso em comento. Assim, se o negócio jurídico em foco, porquanto inválido, não legitima os descontos impugnados, tampouco justifica a apropriação da quantia mutuada pela parte autora. Desse modo, se, por um lado, assiste a parte autora o direito à repetição dos valores descontados, por outro, cumpre reconhecer ao requerido, o direito de recuperar a quantia mutuada, cabendo, portanto, a compensação dos valores. Quanto ao dano moral que a autora alega haver sofrido, entende-se que ocorreu na espécie. À vista do exposto e dos documentos coligidos nos autos, depreende-se que a situação por que passou a parte autora lhe causou mais do que mero aborrecimento, vez que descontada mensalmente de seu benefício previdenciário quantia referente a contrato que não anuiu. Assim, para efeitos de fixação do “quantum” indenizatório, deve-se observar a gravidade do dano, a personalidade daquele que o sofreu, e a gravidade da falta que o gerou. Levando-se em consideração tais preceitos e que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte ré, de modo a inibir essa última na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, o valor da reparação do dano deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). É válido salientar que nos moldes da Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Assim, diante das provas colacionadas aos autos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n°316000545-4, implantado no benefício previdenciário da requerente e condenar os requeridos, solidariamente, à restituição de todos os valores que foram descontados, mês a mês, do benefício previdenciário da parte requerente, na forma simples, acrescido de correção monetária, segundo os índices da CGJMG, desde cada desconto indevido, bem como acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados desde o ato ilícito (primeiro desconto indevido), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.o 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1o, do Código Civil. Condeno os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, com correção monetária segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o primeiro desconto indevido, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1o, do Código Civil. Do valor a ser recebido pela parte autora deverá ser compensada, em favor do requerido Banco Pan S.A, a quantia total de R$592,02 (quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos), referente ao valor depositado pelo citado requerido na conta bancária da requerente. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido pela parte autora, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I e art. 87, ambos do CPC . Sem prejuízo, à secretaria para expedição de alvará, em favor do perito judicial, para levantamento dos honorários periciais requisitados, conforme comprovante juntado no ID 10541174092. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARIA IZABEL DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

OAB: 29442/BA

INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ

OAB: 217451/MG

JEOVANNIA CARDOSO UCHOA

OAB: 107885/MG

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 107399/MG

BARBARA RODRIGUES FARIA

OAB: 151204/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001035-52.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IZABEL DA SILVA OLIVEIRA CPF: 740.660.646-04 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito c/c pedido de tutela provisória de suspensão dos descontos indevidos ajuizada por MARIA IZABEL DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados. Alega a parte requerente, em síntese, que foi implantado pelo requerido Banco Pan S.A, em seu benefício previdenciário, empréstimo consignado n°316000545-4, sem qualquer autorização válida/expressa. Cita que, posteriormente o contrato foi migrado ao requerido Banco Santander (Brasil) S.A. Nesses termos, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício e, ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, mediante condenação solidária dos requeridos à indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) e restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício. Com a inicial, juntou documentos que entendeu pertinentes. Decisão no ID 3152756432, deferindo os benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada. Devidamente citado, o Banco Pan S.A apresentou contestação no ID 3875188029. Preliminarmente sustenta ilegitimidade passiva, não preenchimento dos requisitos para tutela antecipada, impugnação à gratuidade de justiça, ausência de comprovante de residência em nome da requerente. Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição. No mérito, alega que as partes celebraram contrato, mediante disponibilização do valor de R$592,02 (quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos) em conta da requerente. Cita que não restou demonstrado o dever de indenizar e restituir em dobro. Aduz sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de procedência, requer a compensação dos valores disponibilizados à requerente. Cédula de crédito bancária juntada no ID 3875188032 e comprovante de transferência no ID 3875188033. O requerido Banco Santander S.A, apresentou contestação no ID 4225603036. Preliminarmente sustenta ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o contrato foi celebrado junto ao Banco Pan, o qual realizou a cessão da dívida ao requerido. Cita que não praticou ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar e restituir em dobro. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de procedência, requer a compensação dos valores disponibilizados à requerente. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, conforme ID 4356018025. Impugnação às contestações no ID 4677393022. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos requereram o julgamento antecipado nos IDs 4967963049 e 5049998007, ao passo que a requerente pugnou pela produção de prova pericial no ID 5217218093. Deferida a prova pericial no ID 5473198042. Laudo pericial juntado no ID 10369018972. Manifestação da requerente acerca do laudo pericial no ID 10442250008. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Preliminares Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Banco Pan S.A, visto que faz parte da relação de direito material controvertida, sendo informado pelo próprio requerido ter celebrado contrato questionado pela requerente, o qual teria sido cedido ao Banco Santander S.A. Ademais, pela teoria da asserção, deve ser considerado como réu aquele que é apontado pela parte autora como tal e cuja conduta possua conexão com os fatos narrados na inicial. Eventual ausência de responsabilidade será analisada oportunamente no mérito. Dito isto, rejeito a preliminar. Ausência dos Requisitos para Concessão da Tutela Antecipada O requerido Banco Pan S.A afirma que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada. Contudo, tal preliminar se confunde com o próprio mérito da causa, visto que depende da análise da pertinência das alegações formuladas na inicial e contestações e, principalmente, das provas carreadas aos autos. Assim, deixo de analisar esta preliminar levantada, eis que será apreciada no mérito. Impugnação à Gratuidade da Justiça Alega o Banco Pan S.A que a requerente não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não demonstrou situação de hipossuficiência. No que concerne à gratuidade de justiça, preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Verifica-se dos autos, que não foram trazidos pelo requerido quaisquer elementos de prova acerca da capacidade financeira do autor, aptos a ensejar a revogação da gratuidade outrora concedida. Ao contrário, a requerente juntou no ID 3147686556, documento que demonstra a sua hipossuficiência financeira. Por essa razão, deve ser rejeitada a preliminar arguida, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedidos à requerente. Inépcia da inicial - Comprovante de endereço O Banco Pan S.A sustenta que a inicial é inepta, visto que que a requerente não colacionou aos autos nenhum comprovante de endereço em seu nome, sendo que o documento juntado está em nome de terceiros. No entanto, tal alegação não merece guarida, eis que nos moldes do art. 330, §1º do CPC: Art. 330 (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, não se enquadrando o alegado pelo requerido em nenhuma das disposições elencadas acima, não há inépcia da inicial na hipótese. Desse modo, rejeito esta preliminar. Prejudicial de mérito Prescrição O requerido aduz a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que já transcorreram mais de 03 anos desde a formalização do contrato. Contudo, o contrato de mútuo é caracterizado pelas prestações sucessivas, razão pela qual entende-se que a pretensão subsistiria em cada vencimento de cada parcela, bem como possui o prazo quinquenal. Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 27, DO CDC - PRAZO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - A prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço, ainda que requerida por terceiro, equiparado a consumidor, é regida pela norma do artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal, tendo como termo inicial a data do último desconto dito indevido. - A parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de demonstrar a legitimidade da contratação dos empréstimos. Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da irregularidade dos descontos questionado nos autos. - A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira, tal como ocorre em caso de fraude na contratação, e se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ. - O desconto de valores promovidos no benefício previdenciário da autora sem sua indispensável autorização, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.067077-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) Grifo nosso. Logo, o prazo prescricional quinquenal seria iniciado apenas quando do desconto da última parcela. In casu, verifica-se nos autos, através do extrato de empréstimo consignado juntado no ID 3147686556, que o empréstimo estava ativo quando do ajuizamento desta ação, bem como tinha previsão de pagamento da última parcela em 05/2023. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 16/04/2021, resta afastada a preliminar arguida. Mérito O feito tramitou de forma regular. Não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem preliminares a analisar. Passo, portanto, ao exame do mérito. Inicialmente, deve-se registrar que a relação entabulada entre as partes se enquadra perfeitamente na relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, à guisa dos preceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que a parte autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do contrato n°s. 316000545-4, supostamente celebrado entre a parte autora e o Banco Pan, com posterior migração ao Banco Santander, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. Nessa esteira, os requeridos alegam a existência e regularidade das cobranças dos débitos efetuados, afirmando a contratação pela requerente, tendo, inclusive, juntado o contrato supostamente assinado pela requerente acompanhando de comprovante de transferência, conforme se observa dos IDs 3875188032 e 3875188033, tendo sido impugnado. Assim, o documento apresentado pelos requeridos foi objeto de perícia grafotécnica, conforme laudo juntado no ID 10369018972, havendo o i. perito concluído que a assinatura inserida no documento não pertence à requerente. Veja-se: 8. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO (...) Concluo que a assinatura questionada é uma FALSIFICAÇÃO COM IMITAÇÃO SERVIL. Segundo a obra de Pretti, Gleibe; Hasson, Rodrigo; Cândido, Roberta. “Temas importantes de perícia com ênfase em grafotécnica”. São Paulo: Editora JEFTE, 2022, a imitação servil é o procedimento pelo qual uma pessoa reproduz a assinatura ou qualquer escrito de outrem mediante cópia, ou seja, com modelo à vista. Grifei Ademais, em resposta aos quesitos apresentados, o perito constatou que: QUESITOS ELABORADOS PELA PARTE REQUERENTE: 1) Queira o Sr. Perito informar se a rubrica lançada no contrato espelha conformidade com a assinatura e rubrica da Periciada; R: Informo que às assinaturas lançadas no contrato apresentam divergências em relação às assinaturas da periciada. As análises realizadas evidenciaram discrepâncias significativas nos aspectos morfológicos e grafocinéticos, indicando que às assinaturas questionadas não espelham conformidade com os padrões fornecidos. Essas conclusões estão detalhadas no laudo pericial e na planilha de análise grafotécnica, que apresentam os elementos comparativos utilizados para fundamentar esta resposta. Grifei Dessa forma, tendo sido comprovado por perícia grafotécnica realizada nos autos que a assinatura aposta no contrato não pertence à requerente, os requeridos não se desincumbiram de suas cargas probatórias, de modo que não comprovaram a validade dos débitos que ensejaram a implantação do empréstimo no benefício da requerente. Isso porque, incumbiam aos requeridos, que produziram o documento, comprovarem a veracidade da assinatura constante no documento, consoante disposição do art. 429, II do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Portanto, considerando que por meio da perícia grafotécnica, restou demonstrada que a assinatura lançada no documento não pertence à requerente é de se considerar inválidos os débitos discutidos nos autos, de modo que deve ser acolhido o pedido inicial, para restituição dos valores indevidamente descontados. Contudo, sem a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, haja visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição financeira, capaz de justificar a devolução em dobro. Observa-se que do montante objeto do direito à repetição deve ser compensado com o valor de R$592,02 (quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos), diante da comprovação de repasse desta quantia, através de depósito pelo requerido Banco Pan S.A, na conta de titularidade da autora, conforme comprovante juntado no ID 3875188033. A requerente, por seu turno, não produziu nenhuma contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da demanda, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo dos contratos de empréstimo em questão. Neste ponto, importa salientar que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de produzir lastro probatório mínimo das suas alegações e conferir-lhes verossimilhança, nos termos do art. 373 do CPC, mormente ao se tratar de provas de possível produção, como no caso em comento. Assim, se o negócio jurídico em foco, porquanto inválido, não legitima os descontos impugnados, tampouco justifica a apropriação da quantia mutuada pela parte autora. Desse modo, se, por um lado, assiste a parte autora o direito à repetição dos valores descontados, por outro, cumpre reconhecer ao requerido, o direito de recuperar a quantia mutuada, cabendo, portanto, a compensação dos valores. Quanto ao dano moral que a autora alega haver sofrido, entende-se que ocorreu na espécie. À vista do exposto e dos documentos coligidos nos autos, depreende-se que a situação por que passou a parte autora lhe causou mais do que mero aborrecimento, vez que descontada mensalmente de seu benefício previdenciário quantia referente a contrato que não anuiu. Assim, para efeitos de fixação do “quantum” indenizatório, deve-se observar a gravidade do dano, a personalidade daquele que o sofreu, e a gravidade da falta que o gerou. Levando-se em consideração tais preceitos e que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte ré, de modo a inibir essa última na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, o valor da reparação do dano deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). É válido salientar que nos moldes da Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Assim, diante das provas colacionadas aos autos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n°316000545-4, implantado no benefício previdenciário da requerente e condenar os requeridos, solidariamente, à restituição de todos os valores que foram descontados, mês a mês, do benefício previdenciário da parte requerente, na forma simples, acrescido de correção monetária, segundo os índices da CGJMG, desde cada desconto indevido, bem como acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados desde o ato ilícito (primeiro desconto indevido), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.o 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1o, do Código Civil. Condeno os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, com correção monetária segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o primeiro desconto indevido, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1o, do Código Civil. Do valor a ser recebido pela parte autora deverá ser compensada, em favor do requerido Banco Pan S.A, a quantia total de R$592,02 (quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos), referente ao valor depositado pelo citado requerido na conta bancária da requerente. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido pela parte autora, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I e art. 87, ambos do CPC . Sem prejuízo, à secretaria para expedição de alvará, em favor do perito judicial, para levantamento dos honorários periciais requisitados, conforme comprovante juntado no ID 10541174092. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba