5001034-79.2020.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5001034-79.2020.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: CRISIPO HIGINO DE CAMPOS NETO CPF: 127.481.376-04 RÉU: JOSE AVENTINO ROSA CPF: 357.713.136-53 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CRISIPO HIGINO DE CAMPOS NETO contra ESPÓLIO DE JOSÉ AVENTINO ROSA. A parte autora alega ter celebrado, em 03 de setembro de 2007, compromisso particular de compra e venda referente a imóvel rural denominado Fazenda Canabrava, correspondente à Gleba II, com área de 173,20ha (cento e setenta e três hectares e vinte ares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula n°15290, afirmando que o preço ajustado teria sido integralmente quitado, razão pela qual pretende seja suprida judicialmente a manifestação de vontade do vendedor, com a consequente adjudicação compulsória do imóvel. Aduz que, embora tenha cumprido integralmente as obrigações assumidas, não foi possível obter a outorga da escritura definitiva em razão do falecimento do promitente vendedor, circunstância que teria inviabilizado a transferência voluntária da propriedade pelos sucessores. Em audiência de conciliação não foi firmado acordo, Id 5772378039. Foi apresentada contestação em Id 6221608000. A parte ré arguiu, preliminarmente, questões processuais e, no mérito, sustentando a improcedência da pretensão. Alegou, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para a adjudicação compulsória, impugnando a autenticidade do denominado "Compromisso Particular de Compra e Venda" que instrui a inicial, afirmando tratar-se de documento ideologicamente e materialmente falso, requerendo que a arguição de falsidade fosse apreciada como questão principal, nos termos dos arts. 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, a inexistência de prova idônea da quitação do preço, a ausência do documento original, a ocorrência de alteração da causa de pedir, a invalidade do negócio jurídico, a condenação do autor por litigância de má-fé e a remessa de cópias ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual prática de ilícitos civis, penais e disciplinares. A impugnação foi apresentada em Id 6690848029. Foi concedido o beneficio da justiça gratuita ao réu em Id 10492522274. Considerando a controvérsia instaurada acerca da autenticidade do documento que embasa a pretensão autoral, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, sendo nomeada perita judicial. Sobreveio laudo pericial (Id 10605309730), no qual a expert concluiu que as assinaturas atribuídas a José Aventino Rosa constantes do compromisso particular de compra e venda divergem dos padrões gráficos autênticos utilizados como paradigma, apontando, ainda, relevantes inconsistências documentoscópicas no documento apresentado, bem como divergência entre a assinatura atribuída à testemunha Eduardo Soares Faria e os respectivos padrões gráficos de comparação. Ressalvou, entretanto, que a inexistência do documento original impossibilitou a realização de exames físico-químicos destinados à verificação de eventuais adulterações materiais, limitando-se a análise aos elementos passíveis de aferição em reprodução reprográfica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da adjudicação compulsória e de seus pressupostos legais A adjudicação compulsória constitui modalidade de tutela específica destinada a suprir a declaração de vontade do promitente vendedor ou de seus sucessores quando, após a celebração de negócio jurídico válido e o adimplemento das obrigações assumidas pelo promitente comprador, deixa de ser outorgada, injustificadamente, a escritura definitiva necessária à transferência da propriedade. O instituto encontra fundamento nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como no art. 216-B da Lei nº 6.015/1973, introduzido pela Lei nº 14.382/2022, revelando-se mecanismo destinado à concretização do direito à aquisição da propriedade quando demonstrada a existência de obrigação válida de transferi-la. Embora o registro do compromisso de compra e venda não constitua requisito indispensável ao ajuizamento da ação, conforme consolidado pela Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, permanece imprescindível a demonstração inequívoca da existência de negócio jurídico válido e eficaz, apto a justificar a substituição judicial da manifestação de vontade do alienante. Com efeito, tratando-se de provimento jurisdicional constitutivo, que produzirá os mesmos efeitos da escritura pública definitiva, a procedência da adjudicação compulsória pressupõe prova segura acerca: da efetiva celebração do contrato; da legitimidade das partes; da perfeita identificação do imóvel objeto da avença; do adimplemento das obrigações assumidas pelo adquirente; e da recusa ou impossibilidade de outorga voluntária da escritura definitiva. Justamente em razão da natureza excepcional da tutela pretendida, exige-se que tais requisitos estejam demonstrados de forma robusta, não sendo admissível que a transferência compulsória da propriedade imobiliária se fundamente em prova frágil, contraditória ou desprovida de confiabilidade. II.II. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Na hipótese dos autos, competia ao demandante demonstrar, de forma suficiente, a efetiva celebração do compromisso particular de compra e venda, a autenticidade do instrumento contratual apresentado, a existência do negócio jurídico, o adimplemento das obrigações assumidas e, por conseguinte, o preenchimento dos pressupostos autorizadores da adjudicação compulsória. Tal distribuição do ônus probatório assume especial relevância no presente feito, porquanto toda a pretensão autoral encontra-se alicerçada no denominado "Compromisso Particular de Compra e Venda", cuja autenticidade foi expressamente impugnada pela parte ré desde a contestação, culminando na produção de prova pericial especializada. Assim, antes mesmo da análise acerca da existência dos requisitos materiais da adjudicação compulsória, impõe-se examinar a validade e a força probatória do documento que constitui o principal fundamento da pretensão deduzida em juízo, uma vez que eventual reconhecimento de sua inautenticidade compromete, por consequência lógica, a própria demonstração do negócio jurídico invocado pelo autor. II.III. Da controvérsia central instaurada nos autos Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes extrapola a simples discussão acerca do cumprimento de obrigação de outorgar escritura pública. Na realidade, o cerne da demanda reside na própria existência e autenticidade do negócio jurídico invocado como fundamento da pretensão adjudicatória. Isso porque a parte ré não se limitou a negar o direito material alegado pelo autor, mas impugnou especificamente o documento que instrumentaliza o suposto compromisso de compra e venda, sustentando que referido instrumento contém vícios materiais e ideológicos. Em razão dessa impugnação, foi produzida prova técnica especializada, destinada justamente a aferir a autenticidade das assinaturas apostas no contrato e verificar a existência de elementos documentoscópicos indicativos de eventual adulteração. Desse modo, a solução da presente demanda depende, necessariamente, da apreciação prévia da arguição de falsidade documental e da valoração da prova pericial produzida, matérias que passam a ser examinadas nos tópicos seguintes. II.IV. Da prova pericial grafotécnica e documentoscópica Inicialmente, a expert esclareceu que foram utilizados como paradigmas documentos reconhecidamente autênticos atribuídos a José Aventino Rosa, dentre eles procuração pública, recibo particular, Carteira Nacional de Habilitação e cartão de assinaturas arquivado em serventia notarial, todos considerados adequados para identificação dos hábitos gráficos do suposto signatário. Após proceder ao exame comparativo entre tais padrões e as assinaturas constantes do denominado "Compromisso Particular de Compra e Venda", concluiu, de forma expressa, que as assinaturas atribuídas a José Aventino Rosa, divergem dos padrões gráficos autênticos, identificando incompatibilidades em diversos elementos individualizadores da escrita. Segundo consignado no laudo, foram constatadas divergências relevantes quanto aos pontos de ataque e remate, construção gráfica, comportamento da escrita em relação à linha de pauta, morfogênese de caracteres, sinal diacrítico da letra "i", espaçamento interliteral e demais características individualizadoras da grafia, incompatibilidades estas que extrapolam as variações naturais normalmente encontradas em assinaturas produzidas por um mesmo indivíduo. Trata-se de conclusão técnica que não decorre de mera impressão subjetiva da perita, mas de criterioso confronto entre os hábitos gráficos identificados nos documentos paradigmas e aqueles observados na assinatura impugnada, tudo ilustrado mediante registros fotográficos e análises comparativas constantes do próprio laudo. Além da análise grafoscópica, a expert realizou exame documentoscópico do instrumento apresentado pelo autor. Embora tenha consignado que a inexistência do documento original impede a realização de exames físico-químicos destinados à identificação conclusiva de rasuras, enxertos, transplantes digitais ou adulterações posteriores, registrou que a reprodução reprográfica apresenta elementos objetivos compatíveis com irregularidades documentais. Foram apontados, dentre outros aspectos, desalinhamento do segundo parágrafo em relação à formatação do documento, divergência entre a resolução gráfica dos caracteres do texto e das assinaturas, além de inconsistências formais que, segundo a literatura técnica utilizada como referência pela perita, constituem sinais indicativos de possível irregularidade documental. A expert consignou, ainda, que a inexistência do documento original impossibilita afastar tecnicamente hipóteses de transplante digital, montagens, inserções posteriores ou outras formas de adulteração material, circunstância que reforça a necessidade de cautela na valoração probatória da cópia apresentada pelo autor. Outro aspecto de extrema relevância consiste no fato de que, embora tal exame não integrasse originalmente os quesitos formulados pelas partes, a perita estendeu sua análise à assinatura atribuída à testemunha, Eduardo Soares Faria, concluindo, igualmente, pela divergência entre aquela assinatura e os respectivos padrões gráficos autênticos. Referida constatação possui significativa importância probatória, porquanto demonstra que as inconsistências identificadas não se restringem exclusivamente à assinatura atribuída ao promitente vendedor, alcançando também a assinatura de pessoa que figura como testemunha do alegado negócio jurídico, circunstância que compromete ainda mais a credibilidade do documento apresentado em juízo. II.V. Da falsidade material e da falsidade ideológica A controvérsia instaurada nos autos envolve duas modalidades distintas de falsidade documental, ambas suscitadas pela parte ré ao longo da instrução processual: a alegada falsidade material do instrumento particular e a denominada falsidade ideológica de seu conteúdo. A falsidade material diz respeito à autenticidade física do documento ou de seus elementos identificadores, abrangendo hipóteses de falsificação de assinaturas, adulterações, montagens, enxertos ou modificações realizadas sobre o suporte documental. Já a falsidade ideológica refere-se à inserção, em documento aparentemente autêntico, de declaração falsa acerca de fato juridicamente relevante, preservando-se a autenticidade material do instrumento. No presente caso, a prova produzida revela elementos muito mais consistentes em relação à alegada falsidade material. Isso porque a perícia judicial concluiu, de forma expressa, que as assinaturas atribuídas ao de cujus José Aventino Rosa divergem dos padrões gráficos autênticos utilizados como paradigma, circunstância que compromete diretamente a autenticidade do instrumento contratual. Embora também tenham sido suscitadas diversas alegações de falsidade ideológica — especialmente quanto à declaração de pagamento integral do preço, à descrição do negócio jurídico e às sucessivas alterações da narrativa apresentada pelo autor —, a solução da presente demanda prescinde do reconhecimento de tais circunstâncias. Com efeito, a constatação da inautenticidade material do documento já se revela suficiente para afastar-lhe integralmente a eficácia probatória, tornando desnecessário o exame aprofundado das demais alegações relativas ao conteúdo do contrato. Isso porque documento cuja autenticidade material não se encontra demonstrada sequer pode servir de suporte probatório para análise da veracidade das declarações nele constantes. Desse modo, reconhecida a falsidade material do instrumento apresentado pelo autor, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à falsidade ideológica de seu conteúdo, por ausência de utilidade prática para o deslinde da controvérsia. II.VI. Da valoração da prova pericial e das impugnações apresentadas pelas partes Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma legal, não estando adstrito às conclusões do expert, desde que fundamente adequadamente as razões de seu convencimento. No caso concreto, entretanto, não há motivo jurídico ou probatório que justifique o afastamento das conclusões alcançadas pela perita judicial. O laudo produzido nos autos apresenta fundamentação técnica minuciosa, descreve detalhadamente a metodologia empregada, identifica os documentos paradigmas utilizados no confronto grafoscópico, esclarece as limitações inerentes ao exame realizado sobre reprodução reprográfica e responde, de forma objetiva, aos quesitos formulados pelas partes, demonstrando, mediante análise comparativa dos elementos individualizadores da escrita, as razões que conduziram às conclusões alcançadas. As impugnações apresentadas pelo autor não se mostram suficientes para infirmar a prova técnica produzida. Isso porque as insurgências limitaram-se, em essência, a questionar a inexistência do documento original, sustentar a insuficiência dos padrões gráficos utilizados e defender que outros elementos constantes dos autos comprovariam a existência do negócio jurídico. Todavia, tais argumentos não possuem aptidão para afastar as conclusões periciais. A inexistência do documento original, longe de desconstituir o laudo, constitui circunstância expressamente considerada pela própria perita durante a elaboração dos exames, que delimitou com precisão o alcance de suas conclusões, abstendo-se de emitir afirmações acerca de aspectos impossíveis de serem tecnicamente verificados em cópia reprográfica. Tal postura revela cautela metodológica e confere ainda maior credibilidade ao trabalho desenvolvido. Da mesma forma, a alegação de insuficiência dos padrões gráficos não encontra respaldo técnico, porquanto foram utilizados diversos documentos autênticos contemporâneos ao período de elaboração do contrato impugnado, permitindo adequada identificação dos hábitos gráficos do suposto signatário. Também não merece prosperar a alegação de que eventual prova testemunhal ou demais documentos constantes dos autos seriam suficientes para afastar a conclusão pericial. A autenticidade gráfica de assinaturas constitui matéria eminentemente técnica, cuja aferição demanda conhecimento especializado, razão pela qual a prova pericial assume especial relevância na formação do convencimento judicial. Não tendo sido produzido parecer técnico em sentido contrário, tampouco demonstrado qualquer erro metodológico, contradição ou deficiência científica no trabalho desenvolvido pela expert, impõe-se prestigiar as conclusões constantes do laudo pericial. II.VII. Da inexistência dos pressupostos para a adjudicação compulsória Superada a questão referente à autenticidade do documento que embasa a pretensão autoral, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Como anteriormente consignado, a adjudicação compulsória pressupõe demonstração inequívoca da existência de compromisso válido de compra e venda, da legitimidade das partes contratantes, da perfeita identificação do imóvel, do adimplemento das obrigações assumidas pelo adquirente e da recusa injustificada na outorga da escritura definitiva. Todavia, justamente o principal elemento probatório destinado a demonstrar a celebração do alegado negócio jurídico revelou-se destituído de força probatória suficiente. A inexistência de documento autêntico apto a comprovar a manifestação de vontade do promitente vendedor impede o reconhecimento da própria obrigação cuja execução específica se pretende obter. Em outras palavras, ausente prova segura da celebração válida do compromisso de compra e venda, não há como compelir judicialmente o espólio a transferir compulsoriamente a propriedade do imóvel. Cumpre recordar que a sentença de adjudicação compulsória substitui a manifestação de vontade do alienante, produzindo os mesmos efeitos da escritura pública definitiva. Trata-se, portanto, de providência excepcional, que exige elevado grau de certeza acerca da existência da obrigação de transferir a propriedade. No presente caso, entretanto, o conjunto probatório produzido conduz precisamente à conclusão oposta. Assim, não tendo, o autor, se desincumbido do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido inicial. II.X. Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sustentando que este alterou a verdade dos fatos, utilizou documento inautêntico para fundamentar sua pretensão, modificou a causa de pedir no curso da demanda e buscou induzir o Juízo a erro. O pedido merece acolhimento. Nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, responde por litigância de má-fé aquele que, dentre outras condutas, altera a verdade dos fatos, deduz pretensão contra fato incontroverso ou utiliza o processo para alcançar objetivo incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de comportamento processual doloso, não se confundindo com o mero exercício do direito de ação ou com a simples improcedência da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório evidencia situação que extrapola o mero insucesso da demanda. Conforme amplamente analisado nos tópicos anteriores, o autor fundamentou integralmente a presente ação em instrumento particular de compra e venda cuja autenticidade foi expressamente impugnada pela parte ré e posteriormente infirmada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A perícia judicial concluiu que as assinaturas atribuídas ao falecido José Aventino Rosa divergem dos padrões gráficos autênticos utilizados como paradigma, apontando, ainda, divergências na assinatura atribuída à testemunha Eduardo Soares Faria, além de registrar relevantes inconsistências documentoscópicas no instrumento apresentado. Não bastasse isso, o autor, embora instado a apresentar o documento original, limitou-se à juntada de reprodução reprográfica, circunstância que impossibilitou a realização de exames físico-químicos completos e impediu o esclarecimento definitivo acerca da integridade material do documento, assumindo, assim, o risco decorrente da insuficiência da prova produzida. Verifica-se, ainda, que, no curso da instrução, a narrativa apresentada pelo autor sofreu modificações relevantes, especialmente no tocante à forma de pagamento do negócio jurídico, circunstância amplamente explorada pela parte ré e que contribuiu para fragilizar a coerência da versão fática inicialmente apresentada. Diante desse contexto, conclui-se que a parte autora não apenas deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, mas persistiu na utilização, como fundamento exclusivo da demanda, de documento cuja autenticidade restou afastada pela prova técnica produzida nos autos, alterando, ainda, a narrativa dos fatos ao longo da instrução processual. Tal conduta caracteriza violação aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, enquadrando-se, especialmente, na hipótese prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, consistente em alterar a verdade dos fatos. Assim, reconheço a litigância de má-fé da parte autora. Nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, percentual que se mostra suficiente para reprovar a conduta processual verificada, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II.XI. Da remessa de cópias ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil A parte ré requereu a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, para apuração de eventual prática de falsidade documental, falsidade ideológica, uso de documento falso e infração disciplinar. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a remessa de cópias dos autos aos referidos órgãos não constitui providência indispensável à solução da presente demanda, tampouco depende de determinação deste Juízo, podendo a própria parte interessada, caso entenda pertinente, encaminhar diretamente aos órgãos competentes os documentos e elementos que reputar necessários à apuração dos fatos. Com efeito, o reconhecimento, no âmbito desta demanda, da inidoneidade do instrumento particular apresentado e as consequências processuais daí decorrentes não impedem que a parte interessada formule diretamente representação perante o Ministério Público ou perante a Ordem dos Advogados do Brasil, instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. Desse modo, indefiro o pedido de remessa de cópias ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo de que a própria parte interessada adote as providências que entender cabíveis diretamente perante os respectivos órgãos. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISIPO HIGINO DE CAMPOS NETO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte ré, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais; Condeno a parte autora, também, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso), inclusive da multa por litigância de má-fé, e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Na ausência de pagamento das custas processuais (caso devidas), expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISIPO HIGINO DE CAMPOS NETO
Réu JOSE AVENTINO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO MAJELA DE MEDEIROS MILLO
OAB: 151300/MG
CRISIPO HIGINO DE CAMPOS NETO
OAB: 38696/MG
ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA
OAB: 190198/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5001034-79.2020.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: CRISIPO HIGINO DE CAMPOS NETO CPF: 127.481.376-04 RÉU: JOSE AVENTINO ROSA CPF: 357.713.136-53 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CRISIPO HIGINO DE CAMPOS NETO contra ESPÓLIO DE JOSÉ AVENTINO ROSA. A parte autora alega ter celebrado, em 03 de setembro de 2007, compromisso particular de compra e venda referente a imóvel rural denominado Fazenda Canabrava, correspondente à Gleba II, com área de 173,20ha (cento e setenta e três hectares e vinte ares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula n°15290, afirmando que o preço ajustado teria sido integralmente quitado, razão pela qual pretende seja suprida judicialmente a manifestação de vontade do vendedor, com a consequente adjudicação compulsória do imóvel. Aduz que, embora tenha cumprido integralmente as obrigações assumidas, não foi possível obter a outorga da escritura definitiva em razão do falecimento do promitente vendedor, circunstância que teria inviabilizado a transferência voluntária da propriedade pelos sucessores. Em audiência de conciliação não foi firmado acordo, Id 5772378039. Foi apresentada contestação em Id 6221608000. A parte ré arguiu, preliminarmente, questões processuais e, no mérito, sustentando a improcedência da pretensão. Alegou, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para a adjudicação compulsória, impugnando a autenticidade do denominado "Compromisso Particular de Compra e Venda" que instrui a inicial, afirmando tratar-se de documento ideologicamente e materialmente falso, requerendo que a arguição de falsidade fosse apreciada como questão principal, nos termos dos arts. 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, a inexistência de prova idônea da quitação do preço, a ausência do documento original, a ocorrência de alteração da causa de pedir, a invalidade do negócio jurídico, a condenação do autor por litigância de má-fé e a remessa de cópias ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual prática de ilícitos civis, penais e disciplinares. A impugnação foi apresentada em Id 6690848029. Foi concedido o beneficio da justiça gratuita ao réu em Id 10492522274. Considerando a controvérsia instaurada acerca da autenticidade do documento que embasa a pretensão autoral, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, sendo nomeada perita judicial. Sobreveio laudo pericial (Id 10605309730), no qual a expert concluiu que as assinaturas atribuídas a José Aventino Rosa constantes do compromisso particular de compra e venda divergem dos padrões gráficos autênticos utilizados como paradigma, apontando, ainda, relevantes inconsistências documentoscópicas no documento apresentado, bem como divergência entre a assinatura atribuída à testemunha Eduardo Soares Faria e os respectivos padrões gráficos de comparação. Ressalvou, entretanto, que a inexistência do documento original impossibilitou a realização de exames físico-químicos destinados à verificação de eventuais adulterações materiais, limitando-se a análise aos elementos passíveis de aferição em reprodução reprográfica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da adjudicação compulsória e de seus pressupostos legais A adjudicação compulsória constitui modalidade de tutela específica destinada a suprir a declaração de vontade do promitente vendedor ou de seus sucessores quando, após a celebração de negócio jurídico válido e o adimplemento das obrigações assumidas pelo promitente comprador, deixa de ser outorgada, injustificadamente, a escritura definitiva necessária à transferência da propriedade. O instituto encontra fundamento nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como no art. 216-B da Lei nº 6.015/1973, introduzido pela Lei nº 14.382/2022, revelando-se mecanismo destinado à concretização do direito à aquisição da propriedade quando demonstrada a existência de obrigação válida de transferi-la. Embora o registro do compromisso de compra e venda não constitua requisito indispensável ao ajuizamento da ação, conforme consolidado pela Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, permanece imprescindível a demonstração inequívoca da existência de negócio jurídico válido e eficaz, apto a justificar a substituição judicial da manifestação de vontade do alienante. Com efeito, tratando-se de provimento jurisdicional constitutivo, que produzirá os mesmos efeitos da escritura pública definitiva, a procedência da adjudicação compulsória pressupõe prova segura acerca: da efetiva celebração do contrato; da legitimidade das partes; da perfeita identificação do imóvel objeto da avença; do adimplemento das obrigações assumidas pelo adquirente; e da recusa ou impossibilidade de outorga voluntária da escritura definitiva. Justamente em razão da natureza excepcional da tutela pretendida, exige-se que tais requisitos estejam demonstrados de forma robusta, não sendo admissível que a transferência compulsória da propriedade imobiliária se fundamente em prova frágil, contraditória ou desprovida de confiabilidade. II.II. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Na hipótese dos autos, competia ao demandante demonstrar, de forma suficiente, a efetiva celebração do compromisso particular de compra e venda, a autenticidade do instrumento contratual apresentado, a existência do negócio jurídico, o adimplemento das obrigações assumidas e, por conseguinte, o preenchimento dos pressupostos autorizadores da adjudicação compulsória. Tal distribuição do ônus probatório assume especial relevância no presente feito, porquanto toda a pretensão autoral encontra-se alicerçada no denominado "Compromisso Particular de Compra e Venda", cuja autenticidade foi expressamente impugnada pela parte ré desde a contestação, culminando na produção de prova pericial especializada. Assim, antes mesmo da análise acerca da existência dos requisitos materiais da adjudicação compulsória, impõe-se examinar a validade e a força probatória do documento que constitui o principal fundamento da pretensão deduzida em juízo, uma vez que eventual reconhecimento de sua inautenticidade compromete, por consequência lógica, a própria demonstração do negócio jurídico invocado pelo autor. II.III. Da controvérsia central instaurada nos autos Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes extrapola a simples discussão acerca do cumprimento de obrigação de outorgar escritura pública. Na realidade, o cerne da demanda reside na própria existência e autenticidade do negócio jurídico invocado como fundamento da pretensão adjudicatória. Isso porque a parte ré não se limitou a negar o direito material alegado pelo autor, mas impugnou especificamente o documento que instrumentaliza o suposto compromisso de compra e venda, sustentando que referido instrumento contém vícios materiais e ideológicos. Em razão dessa impugnação, foi produzida prova técnica especializada, destinada justamente a aferir a autenticidade das assinaturas apostas no contrato e verificar a existência de elementos documentoscópicos indicativos de eventual adulteração. Desse modo, a solução da presente demanda depende, necessariamente, da apreciação prévia da arguição de falsidade documental e da valoração da prova pericial produzida, matérias que passam a ser examinadas nos tópicos seguintes. II.IV. Da prova pericial grafotécnica e documentoscópica Inicialmente, a expert esclareceu que foram utilizados como paradigmas documentos reconhecidamente autênticos atribuídos a José Aventino Rosa, dentre eles procuração pública, recibo particular, Carteira Nacional de Habilitação e cartão de assinaturas arquivado em serventia notarial, todos considerados adequados para identificação dos hábitos gráficos do suposto signatário. Após proceder ao exame comparativo entre tais padrões e as assinaturas constantes do denominado "Compromisso Particular de Compra e Venda", concluiu, de forma expressa, que as assinaturas atribuídas a José Aventino Rosa, divergem dos padrões gráficos autênticos, identificando incompatibilidades em diversos elementos individualizadores da escrita. Segundo consignado no laudo, foram constatadas divergências relevantes quanto aos pontos de ataque e remate, construção gráfica, comportamento da escrita em relação à linha de pauta, morfogênese de caracteres, sinal diacrítico da letra "i", espaçamento interliteral e demais características individualizadoras da grafia, incompatibilidades estas que extrapolam as variações naturais normalmente encontradas em assinaturas produzidas por um mesmo indivíduo. Trata-se de conclusão técnica que não decorre de mera impressão subjetiva da perita, mas de criterioso confronto entre os hábitos gráficos identificados nos documentos paradigmas e aqueles observados na assinatura impugnada, tudo ilustrado mediante registros fotográficos e análises comparativas constantes do próprio laudo. Além da análise grafoscópica, a expert realizou exame documentoscópico do instrumento apresentado pelo autor. Embora tenha consignado que a inexistência do documento original impede a realização de exames físico-químicos destinados à identificação conclusiva de rasuras, enxertos, transplantes digitais ou adulterações posteriores, registrou que a reprodução reprográfica apresenta elementos objetivos compatíveis com irregularidades documentais. Foram apontados, dentre outros aspectos, desalinhamento do segundo parágrafo em relação à formatação do documento, divergência entre a resolução gráfica dos caracteres do texto e das assinaturas, além de inconsistências formais que, segundo a literatura técnica utilizada como referência pela perita, constituem sinais indicativos de possível irregularidade documental. A expert consignou, ainda, que a inexistência do documento original impossibilita afastar tecnicamente hipóteses de transplante digital, montagens, inserções posteriores ou outras formas de adulteração material, circunstância que reforça a necessidade de cautela na valoração probatória da cópia apresentada pelo autor. Outro aspecto de extrema relevância consiste no fato de que, embora tal exame não integrasse originalmente os quesitos formulados pelas partes, a perita estendeu sua análise à assinatura atribuída à testemunha, Eduardo Soares Faria, concluindo, igualmente, pela divergência entre aquela assinatura e os respectivos padrões gráficos autênticos. Referida constatação possui significativa importância probatória, porquanto demonstra que as inconsistências identificadas não se restringem exclusivamente à assinatura atribuída ao promitente vendedor, alcançando também a assinatura de pessoa que figura como testemunha do alegado negócio jurídico, circunstância que compromete ainda mais a credibilidade do documento apresentado em juízo. II.V. Da falsidade material e da falsidade ideológica A controvérsia instaurada nos autos envolve duas modalidades distintas de falsidade documental, ambas suscitadas pela parte ré ao longo da instrução processual: a alegada falsidade material do instrumento particular e a denominada falsidade ideológica de seu conteúdo. A falsidade material diz respeito à autenticidade física do documento ou de seus elementos identificadores, abrangendo hipóteses de falsificação de assinaturas, adulterações, montagens, enxertos ou modificações realizadas sobre o suporte documental. Já a falsidade ideológica refere-se à inserção, em documento aparentemente autêntico, de declaração falsa acerca de fato juridicamente relevante, preservando-se a autenticidade material do instrumento. No presente caso, a prova produzida revela elementos muito mais consistentes em relação à alegada falsidade material. Isso porque a perícia judicial concluiu, de forma expressa, que as assinaturas atribuídas ao de cujus José Aventino Rosa divergem dos padrões gráficos autênticos utilizados como paradigma, circunstância que compromete diretamente a autenticidade do instrumento contratual. Embora também tenham sido suscitadas diversas alegações de falsidade ideológica — especialmente quanto à declaração de pagamento integral do preço, à descrição do negócio jurídico e às sucessivas alterações da narrativa apresentada pelo autor —, a solução da presente demanda prescinde do reconhecimento de tais circunstâncias. Com efeito, a constatação da inautenticidade material do documento já se revela suficiente para afastar-lhe integralmente a eficácia probatória, tornando desnecessário o exame aprofundado das demais alegações relativas ao conteúdo do contrato. Isso porque documento cuja autenticidade material não se encontra demonstrada sequer pode servir de suporte probatório para análise da veracidade das declarações nele constantes. Desse modo, reconhecida a falsidade material do instrumento apresentado pelo autor, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à falsidade ideológica de seu conteúdo, por ausência de utilidade prática para o deslinde da controvérsia. II.VI. Da valoração da prova pericial e das impugnações apresentadas pelas partes Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma legal, não estando adstrito às conclusões do expert, desde que fundamente adequadamente as razões de seu convencimento. No caso concreto, entretanto, não há motivo jurídico ou probatório que justifique o afastamento das conclusões alcançadas pela perita judicial. O laudo produzido nos autos apresenta fundamentação técnica minuciosa, descreve detalhadamente a metodologia empregada, identifica os documentos paradigmas utilizados no confronto grafoscópico, esclarece as limitações inerentes ao exame realizado sobre reprodução reprográfica e responde, de forma objetiva, aos quesitos formulados pelas partes, demonstrando, mediante análise comparativa dos elementos individualizadores da escrita, as razões que conduziram às conclusões alcançadas. As impugnações apresentadas pelo autor não se mostram suficientes para infirmar a prova técnica produzida. Isso porque as insurgências limitaram-se, em essência, a questionar a inexistência do documento original, sustentar a insuficiência dos padrões gráficos utilizados e defender que outros elementos constantes dos autos comprovariam a existência do negócio jurídico. Todavia, tais argumentos não possuem aptidão para afastar as conclusões periciais. A inexistência do documento original, longe de desconstituir o laudo, constitui circunstância expressamente considerada pela própria perita durante a elaboração dos exames, que delimitou com precisão o alcance de suas conclusões, abstendo-se de emitir afirmações acerca de aspectos impossíveis de serem tecnicamente verificados em cópia reprográfica. Tal postura revela cautela metodológica e confere ainda maior credibilidade ao trabalho desenvolvido. Da mesma forma, a alegação de insuficiência dos padrões gráficos não encontra respaldo técnico, porquanto foram utilizados diversos documentos autênticos contemporâneos ao período de elaboração do contrato impugnado, permitindo adequada identificação dos hábitos gráficos do suposto signatário. Também não merece prosperar a alegação de que eventual prova testemunhal ou demais documentos constantes dos autos seriam suficientes para afastar a conclusão pericial. A autenticidade gráfica de assinaturas constitui matéria eminentemente técnica, cuja aferição demanda conhecimento especializado, razão pela qual a prova pericial assume especial relevância na formação do convencimento judicial. Não tendo sido produzido parecer técnico em sentido contrário, tampouco demonstrado qualquer erro metodológico, contradição ou deficiência científica no trabalho desenvolvido pela expert, impõe-se prestigiar as conclusões constantes do laudo pericial. II.VII. Da inexistência dos pressupostos para a adjudicação compulsória Superada a questão referente à autenticidade do documento que embasa a pretensão autoral, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Como anteriormente consignado, a adjudicação compulsória pressupõe demonstração inequívoca da existência de compromisso válido de compra e venda, da legitimidade das partes contratantes, da perfeita identificação do imóvel, do adimplemento das obrigações assumidas pelo adquirente e da recusa injustificada na outorga da escritura definitiva. Todavia, justamente o principal elemento probatório destinado a demonstrar a celebração do alegado negócio jurídico revelou-se destituído de força probatória suficiente. A inexistência de documento autêntico apto a comprovar a manifestação de vontade do promitente vendedor impede o reconhecimento da própria obrigação cuja execução específica se pretende obter. Em outras palavras, ausente prova segura da celebração válida do compromisso de compra e venda, não há como compelir judicialmente o espólio a transferir compulsoriamente a propriedade do imóvel. Cumpre recordar que a sentença de adjudicação compulsória substitui a manifestação de vontade do alienante, produzindo os mesmos efeitos da escritura pública definitiva. Trata-se, portanto, de providência excepcional, que exige elevado grau de certeza acerca da existência da obrigação de transferir a propriedade. No presente caso, entretanto, o conjunto probatório produzido conduz precisamente à conclusão oposta. Assim, não tendo, o autor, se desincumbido do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido inicial. II.X. Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sustentando que este alterou a verdade dos fatos, utilizou documento inautêntico para fundamentar sua pretensão, modificou a causa de pedir no curso da demanda e buscou induzir o Juízo a erro. O pedido merece acolhimento. Nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, responde por litigância de má-fé aquele que, dentre outras condutas, altera a verdade dos fatos, deduz pretensão contra fato incontroverso ou utiliza o processo para alcançar objetivo incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de comportamento processual doloso, não se confundindo com o mero exercício do direito de ação ou com a simples improcedência da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório evidencia situação que extrapola o mero insucesso da demanda. Conforme amplamente analisado nos tópicos anteriores, o autor fundamentou integralmente a presente ação em instrumento particular de compra e venda cuja autenticidade foi expressamente impugnada pela parte ré e posteriormente infirmada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A perícia judicial concluiu que as assinaturas atribuídas ao falecido José Aventino Rosa divergem dos padrões gráficos autênticos utilizados como paradigma, apontando, ainda, divergências na assinatura atribuída à testemunha Eduardo Soares Faria, além de registrar relevantes inconsistências documentoscópicas no instrumento apresentado. Não bastasse isso, o autor, embora instado a apresentar o documento original, limitou-se à juntada de reprodução reprográfica, circunstância que impossibilitou a realização de exames físico-químicos completos e impediu o esclarecimento definitivo acerca da integridade material do documento, assumindo, assim, o risco decorrente da insuficiência da prova produzida. Verifica-se, ainda, que, no curso da instrução, a narrativa apresentada pelo autor sofreu modificações relevantes, especialmente no tocante à forma de pagamento do negócio jurídico, circunstância amplamente explorada pela parte ré e que contribuiu para fragilizar a coerência da versão fática inicialmente apresentada. Diante desse contexto, conclui-se que a parte autora não apenas deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, mas persistiu na utilização, como fundamento exclusivo da demanda, de documento cuja autenticidade restou afastada pela prova técnica produzida nos autos, alterando, ainda, a narrativa dos fatos ao longo da instrução processual. Tal conduta caracteriza violação aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, enquadrando-se, especialmente, na hipótese prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, consistente em alterar a verdade dos fatos. Assim, reconheço a litigância de má-fé da parte autora. Nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, percentual que se mostra suficiente para reprovar a conduta processual verificada, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II.XI. Da remessa de cópias ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil A parte ré requereu a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, para apuração de eventual prática de falsidade documental, falsidade ideológica, uso de documento falso e infração disciplinar. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a remessa de cópias dos autos aos referidos órgãos não constitui providência indispensável à solução da presente demanda, tampouco depende de determinação deste Juízo, podendo a própria parte interessada, caso entenda pertinente, encaminhar diretamente aos órgãos competentes os documentos e elementos que reputar necessários à apuração dos fatos. Com efeito, o reconhecimento, no âmbito desta demanda, da inidoneidade do instrumento particular apresentado e as consequências processuais daí decorrentes não impedem que a parte interessada formule diretamente representação perante o Ministério Público ou perante a Ordem dos Advogados do Brasil, instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. Desse modo, indefiro o pedido de remessa de cópias ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo de que a própria parte interessada adote as providências que entender cabíveis diretamente perante os respectivos órgãos. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISIPO HIGINO DE CAMPOS NETO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte ré, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais; Condeno a parte autora, também, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso), inclusive da multa por litigância de má-fé, e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Na ausência de pagamento das custas processuais (caso devidas), expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu