Detalhe do processo

5001034-28.2024.8.13.0427

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5001034-28.2024.8.13.0427 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: OSVALDO LOPO ROCHA CPF: 060.013.776-77 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de OSVALDO LOPO ROCHA, imputando-lhe a prática, em concurso material, dos crimes tipificados nos arts. 38-A e 48 da Lei Federal nº 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme denúncia de ID. 10690618534. Narra a exordial acusatória que, no dia 10 de março de 2022, na Fazenda Ares Verdes, situada na zona rural do Município de Juvenília/MG, o acusado, de maneira consciente e voluntária, suprimiu vegetação primária ou secundária em estágio inicial de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica (Floresta Estacional Decidual), em uma extensão de aproximadamente 11,55 hectares, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, promovendo ainda o escoamento do produto da flora nativa. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado impediu e dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação em uma área de 31,55 hectares, mediante o cultivo e manutenção de pastagem voltada à atividade de bovinocultura extensiva, sem a devida licença ambiental. Os fatos foram apurados administrativamente pela Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental Norte da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), resultando na lavratura do Auto de Fiscalização nº 220171/2022 e do Auto de Infração nº 293999/2022. Constatou-se a celebração prévia de Acordo de Não Persecução Penal perante o Ministério Público em ID. 10266939079, o qual foi homologado judicialmente sob ID. 10268823732. Contudo, diante do descumprimento injustificado das cláusulas ambientais ajustadas relativas à regularização da intervenção, recuperação da área degradada e demarcação de reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o benefício foi formalmente rescindido nos autos da execução nº 4400055-18.2024.8.13.0427, com fundamento no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. A denúncia foi devidamente recebida por este Juízo em 17 de junho de 2026, de acordo com o ID. 10698620294. Regularmente citado por mandado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído em ID. 10722983279. Na referida manifestação, a defesa suscitou: a ausência de prova pericial conclusiva sobre as características e o estágio de regeneração da vegetação suprimida e sobre a exigibilidade de licença ambiental, afirmando que a intervenção se fundamentou em mera constatação administrativa insuficiente para atestar a materialidade; a atipicidade da conduta por ausência de dolo e de tipicidade material, sob o argumento de que o imóvel integra projeto governamental de assentamento (Projeto de Assentamento Grota do Escuro), tratando-se de área de exploração produtiva em que o réu teria realizado apenas a limpeza do terreno para atividade agropastoril permitida; o descabimento do pedido formulado na denúncia para fixação de valor mínimo de reparação dos danos ambientais e morais coletivos; e, ao final, requereu o depoimento pessoal do acusado. Juntou croqui do lote em ID. 10722983931. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação minuciosa em ID. 10734680162, rebatendo todas as preliminares e teses defensivas. O órgão ministerial pugnou pela rejeição do pedido de absolvição sumária e pelo indeferimento do pleito de afastamento da reparação mínima, requerendo a produção de prova pericial oficial de engenharia ambiental antes da audiência instrutória para delimitação técnica das elementares dos crimes, bem como o posterior prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de reavaliação da admissibilidade da acusação e do exame de eventuais causas de absolvição sumária, nos moldes do art. 397 do Código de Processo Penal. Após a análise detida da peça inaugural acusatória, dos documentos informativos que a instruem, da resposta à acusação e da manifestação ministerial, verifica-se que nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária ou de rejeição tardia da denúncia restou configurada no caso concreto. Da Higidez Formal da Denúncia e da Presença de Justa Causa: Inicialmente, cumpre assentar que a denúncia ofertada pelo Ministério Público preenche integralmente todos os requisitos formais estatuídos no art. 41 do Código de Processo Penal. A peça ministerial expõe de maneira clara e pormenorizada as condutas imputadas ao denunciado, apontando o tempo, o lugar, a dinâmica fática dos eventos, a individualização das ações atribuídas a Osvaldo Lopo Rocha, a qualificação deste, a classificação dos tipos penais infringidos (arts. 38-A e 48 da Lei Federal nº 9.605/1998, c/c art. 69 do Código Penal) e o rol das testemunhas cuja oitiva é pretendida. A justa causa, compreendida como a presença de suporte probatório mínimo a conferir lastro de plausibilidade à imputação penal, encontra-se sobejamente demonstrada nos autos. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria apoiam-se no Auto de Fiscalização nº 220171/2022 e no Auto de Infração nº 293999/2022, lavrados por fiscais da SEMAD após vistoria presencial realizada no imóvel rural e conferência técnica apoiada em georreferenciamento e análise de séries temporais de imagens de satélite via Plataforma SCCON. Tais documentos administrativos públicos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e indicam concretamente a supressão de 11,55 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e a manutenção de atividade pastoril impeditiva da regeneração em 31,55 hectares, sem a existência de licença ou autorização cadastrada nos sistemas oficiais SIAM e SIM. Destarte, resta plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer mácula na peça acusatória a justificar sua rejeição com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Da Rejeição das Teses Defensivas e do Descabimento da Absolvição Sumária: A defesa técnica alega que a ausência de prévio laudo pericial conclusivo acerca do estágio de regeneração da vegetação e da necessidade de licença ambiental ensejaria a ausência de prova da materialidade e da tipicidade. Contudo, tal argumento não comporta acolhimento nesta fase vestibular. A jurisprudência processual penal e o ordenamento jurídico pátrio orientam que a absolvição sumária com esteio no art. 397, III, do Código de Processo Penal reclama a demonstração evidente e inequívoca de que o fato narrado não constitui crime, não se prestando para dirimir controvérsias fáticas que demandam dilação probatória sob o crivo judicial. Nesse sentido, quanto à desnecessidade de esgotamento exauriente do mérito em fase de resposta à acusação quando pendente dilação probatória, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu posicionamento: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, BEM COMO DAQUELA QUE RATIFICOU SEU RECEBIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Devidamente motivado o decisum que aduz ser necessária dilação probatória para análise da tese defensiva veiculada na resposta à acusação. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 85.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017). A ausência de perícia criminal oficial elaborada antes do oferecimento da inicial acusatória não induz à nulidade da ação nem autoriza a absolvição precoce do denunciado, notadamente quando os vestígios materiais persistem e o exame pericial pode perfeitamente ser produzido durante a instrução criminal, na forma dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos coligidos no âmbito administrativo pela fiscalização da SEMAD fornecem embasamento idôneo para o desencadeamento da persecução penal, cabendo à fase instrutória complementar e dirimir os contornos técnicos da intervenção. Ademais, a defesa equiparou de modo indevido as elementares dos dois delitos imputados. Em relação ao crime previsto no art. 48 da Lei Federal nº 9.605/1998 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação), o tipo penal protege de forma ampla a recomposição da cobertura vegetal, não exigindo que a vegetação atingida ostente estágio sucessional específico ou que a área esteja inserida em Área de Preservação Permanente (APP) ou unidade de conservação estrita. No que se refere ao crime previsto no art. 38-A da Lei Federal nº 9.605/1998, a apuração sobre se a vegetação suprimida ostenta caráter primário ou secundário em estágio avançado, médio ou inicial de regeneração constitui matéria estritamente probatória, a ser equacionada mediante a perícia judicial requerida pelo Ministério Público. Do mesmo modo, não prosperam os argumentos defensivos calcados na alegada ausência de dolo e atipicidade material sob o pretexto de que o imóvel se situa no Projeto de Assentamento Grota do Escuro e que a conduta consistiu em mera limpeza de pasto para pecuária. A destinação econômica ou social de lotes rurais integrantes de projetos de reforma agrária não confere aos assentados carta branca para suprimir vegetação nativa à margem dos órgãos de controle ambiental. A exploração agrossilvipastoril em áreas do Bioma Mata Atlântica sujeita-se às diretrizes da Lei Federal nº 11.428/2006, cujo art. 25 impõe prévia autorização administrativa até mesmo para a supressão de vegetação secundária em estágio inicial. A planta juntada pela defesa no ID. 10722983931 apenas ilustra o perímetro formal do lote 27, mas não atesta a existência de autorização ambiental nem delimita faixa passível de desmate legal. O Auto de Fiscalização nº 220171/2022 revelou a supressão sem autorização de expressiva extensão (11,55 hectares) e a introdução de pastagem impedindo a regeneração em 31,55 hectares, o que repele de plano a tese de insignificância ou atipicidade material. Por fim, os tipos penais ambientais dos arts. 38-A e 48 da Lei Federal nº 9.605/1998 exigem o dolo genérico, consistente na livre e consciente vontade de realizar a conduta sem autorização legal, cuja aferição definitiva depende da instrução probatória e não de juízo prematuro em resposta à acusação. Quanto à impugnação ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos ambientais e morais coletivos (art. 387, IV, do CPP c/c art. 20 da Lei nº 9.605/1998), verifica-se que o Ministério Público deduziu pleito expresso na inicial, instruído com a Nota Técnica nº 15/2023 e cálculos da CEAT. O exame da pertinência e do montante definitivo dessa reparação será realizado em sentença, após o devido contraditório ao longo da instrução, inexistindo suporte legal para seu decote antecipado. No tocante ao pleito de "depoimento pessoal" do réu, anote-se que o interrogatório do acusado ocorrerá como ato final da audiência de instrução e julgamento, em observância ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal. Da Necessidade da Perícia Técnico-Ambiental Oficial: Acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público, mostra-se indispensável, em atenção à busca da verdade real e ao devido processo legal, a produção de prova pericial técnico-ambiental prévia à realização da audiência instrutória, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. A perícia oficial deverá examinar a área descrita na denúncia (Fazenda Ares Verdes, Assentamento Grota do Escuro, zona rural de Juvenília/MG, coordenadas 14°22'21.34"S / 44°7'52.22"O), com a finalidade de esclarecer especificamente: a) se houve a supressão de vegetação nativa no local e qual a área total atingida; b) qual a tipologia vegetal original e se integra o Bioma Mata Atlântica; c) se a vegetação suprimida detinha caráter primário ou secundário e, nesta última hipótese, qual o seu respectivo estágio de regeneração (inicial, médio ou avançado); d) se a área desmatada foi utilizada para cultivo ou manutenção de pastagem voltada à bovinocultura e se tal prática é apta a dificultar ou impedir a regeneração natural em extensão de 31,55 hectares; e) a existência, a extensão e a estimativa econômica dos danos causados ao meio ambiente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as teses preliminares e defensivas apresentadas na resposta à acusação e, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária do acusado OSVALDO LOPO ROCHA, determinando o regular prosseguimento do feito. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) Acolho a manifestação do Ministério Público e determino a realização de perícia técnico-ambiental na área objeto dos autos, expedindo-se ofício ao órgão oficial de perícia técnica do Estado de Minas Gerais para nomeação de perito e realização dos exames, facultando-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; b) Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se a acusação e a defesa para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; c) Cumprida a etapa pericial ou transcorrido o prazo sem impugnações, determino que a Secretaria do Juízo designe imediatamente a data e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, para dia e hora que não conflite com a pauta de audiências deste Juízo; d) Designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação pessoal do acusado, de seu defensor constituído e do Ministério Público, bem como a intimação de todas as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e pela defesa, adotando-se todas as medidas cabíveis de acordo com as normas da legislação processual penal. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Montalvânia, 26 de agosto de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OSVALDO LOPO ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PERCIO SILVA DE MACEDO

OAB: 156774/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5001034-28.2024.8.13.0427 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: OSVALDO LOPO ROCHA CPF: 060.013.776-77 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de OSVALDO LOPO ROCHA, imputando-lhe a prática, em concurso material, dos crimes tipificados nos arts. 38-A e 48 da Lei Federal nº 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme denúncia de ID. 10690618534. Narra a exordial acusatória que, no dia 10 de março de 2022, na Fazenda Ares Verdes, situada na zona rural do Município de Juvenília/MG, o acusado, de maneira consciente e voluntária, suprimiu vegetação primária ou secundária em estágio inicial de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica (Floresta Estacional Decidual), em uma extensão de aproximadamente 11,55 hectares, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, promovendo ainda o escoamento do produto da flora nativa. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado impediu e dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação em uma área de 31,55 hectares, mediante o cultivo e manutenção de pastagem voltada à atividade de bovinocultura extensiva, sem a devida licença ambiental. Os fatos foram apurados administrativamente pela Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental Norte da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), resultando na lavratura do Auto de Fiscalização nº 220171/2022 e do Auto de Infração nº 293999/2022. Constatou-se a celebração prévia de Acordo de Não Persecução Penal perante o Ministério Público em ID. 10266939079, o qual foi homologado judicialmente sob ID. 10268823732. Contudo, diante do descumprimento injustificado das cláusulas ambientais ajustadas relativas à regularização da intervenção, recuperação da área degradada e demarcação de reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o benefício foi formalmente rescindido nos autos da execução nº 4400055-18.2024.8.13.0427, com fundamento no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. A denúncia foi devidamente recebida por este Juízo em 17 de junho de 2026, de acordo com o ID. 10698620294. Regularmente citado por mandado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído em ID. 10722983279. Na referida manifestação, a defesa suscitou: a ausência de prova pericial conclusiva sobre as características e o estágio de regeneração da vegetação suprimida e sobre a exigibilidade de licença ambiental, afirmando que a intervenção se fundamentou em mera constatação administrativa insuficiente para atestar a materialidade; a atipicidade da conduta por ausência de dolo e de tipicidade material, sob o argumento de que o imóvel integra projeto governamental de assentamento (Projeto de Assentamento Grota do Escuro), tratando-se de área de exploração produtiva em que o réu teria realizado apenas a limpeza do terreno para atividade agropastoril permitida; o descabimento do pedido formulado na denúncia para fixação de valor mínimo de reparação dos danos ambientais e morais coletivos; e, ao final, requereu o depoimento pessoal do acusado. Juntou croqui do lote em ID. 10722983931. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação minuciosa em ID. 10734680162, rebatendo todas as preliminares e teses defensivas. O órgão ministerial pugnou pela rejeição do pedido de absolvição sumária e pelo indeferimento do pleito de afastamento da reparação mínima, requerendo a produção de prova pericial oficial de engenharia ambiental antes da audiência instrutória para delimitação técnica das elementares dos crimes, bem como o posterior prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de reavaliação da admissibilidade da acusação e do exame de eventuais causas de absolvição sumária, nos moldes do art. 397 do Código de Processo Penal. Após a análise detida da peça inaugural acusatória, dos documentos informativos que a instruem, da resposta à acusação e da manifestação ministerial, verifica-se que nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária ou de rejeição tardia da denúncia restou configurada no caso concreto. Da Higidez Formal da Denúncia e da Presença de Justa Causa: Inicialmente, cumpre assentar que a denúncia ofertada pelo Ministério Público preenche integralmente todos os requisitos formais estatuídos no art. 41 do Código de Processo Penal. A peça ministerial expõe de maneira clara e pormenorizada as condutas imputadas ao denunciado, apontando o tempo, o lugar, a dinâmica fática dos eventos, a individualização das ações atribuídas a Osvaldo Lopo Rocha, a qualificação deste, a classificação dos tipos penais infringidos (arts. 38-A e 48 da Lei Federal nº 9.605/1998, c/c art. 69 do Código Penal) e o rol das testemunhas cuja oitiva é pretendida. A justa causa, compreendida como a presença de suporte probatório mínimo a conferir lastro de plausibilidade à imputação penal, encontra-se sobejamente demonstrada nos autos. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria apoiam-se no Auto de Fiscalização nº 220171/2022 e no Auto de Infração nº 293999/2022, lavrados por fiscais da SEMAD após vistoria presencial realizada no imóvel rural e conferência técnica apoiada em georreferenciamento e análise de séries temporais de imagens de satélite via Plataforma SCCON. Tais documentos administrativos públicos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e indicam concretamente a supressão de 11,55 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e a manutenção de atividade pastoril impeditiva da regeneração em 31,55 hectares, sem a existência de licença ou autorização cadastrada nos sistemas oficiais SIAM e SIM. Destarte, resta plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer mácula na peça acusatória a justificar sua rejeição com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Da Rejeição das Teses Defensivas e do Descabimento da Absolvição Sumária: A defesa técnica alega que a ausência de prévio laudo pericial conclusivo acerca do estágio de regeneração da vegetação e da necessidade de licença ambiental ensejaria a ausência de prova da materialidade e da tipicidade. Contudo, tal argumento não comporta acolhimento nesta fase vestibular. A jurisprudência processual penal e o ordenamento jurídico pátrio orientam que a absolvição sumária com esteio no art. 397, III, do Código de Processo Penal reclama a demonstração evidente e inequívoca de que o fato narrado não constitui crime, não se prestando para dirimir controvérsias fáticas que demandam dilação probatória sob o crivo judicial. Nesse sentido, quanto à desnecessidade de esgotamento exauriente do mérito em fase de resposta à acusação quando pendente dilação probatória, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu posicionamento: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, BEM COMO DAQUELA QUE RATIFICOU SEU RECEBIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Devidamente motivado o decisum que aduz ser necessária dilação probatória para análise da tese defensiva veiculada na resposta à acusação. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 85.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017). A ausência de perícia criminal oficial elaborada antes do oferecimento da inicial acusatória não induz à nulidade da ação nem autoriza a absolvição precoce do denunciado, notadamente quando os vestígios materiais persistem e o exame pericial pode perfeitamente ser produzido durante a instrução criminal, na forma dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos coligidos no âmbito administrativo pela fiscalização da SEMAD fornecem embasamento idôneo para o desencadeamento da persecução penal, cabendo à fase instrutória complementar e dirimir os contornos técnicos da intervenção. Ademais, a defesa equiparou de modo indevido as elementares dos dois delitos imputados. Em relação ao crime previsto no art. 48 da Lei Federal nº 9.605/1998 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação), o tipo penal protege de forma ampla a recomposição da cobertura vegetal, não exigindo que a vegetação atingida ostente estágio sucessional específico ou que a área esteja inserida em Área de Preservação Permanente (APP) ou unidade de conservação estrita. No que se refere ao crime previsto no art. 38-A da Lei Federal nº 9.605/1998, a apuração sobre se a vegetação suprimida ostenta caráter primário ou secundário em estágio avançado, médio ou inicial de regeneração constitui matéria estritamente probatória, a ser equacionada mediante a perícia judicial requerida pelo Ministério Público. Do mesmo modo, não prosperam os argumentos defensivos calcados na alegada ausência de dolo e atipicidade material sob o pretexto de que o imóvel se situa no Projeto de Assentamento Grota do Escuro e que a conduta consistiu em mera limpeza de pasto para pecuária. A destinação econômica ou social de lotes rurais integrantes de projetos de reforma agrária não confere aos assentados carta branca para suprimir vegetação nativa à margem dos órgãos de controle ambiental. A exploração agrossilvipastoril em áreas do Bioma Mata Atlântica sujeita-se às diretrizes da Lei Federal nº 11.428/2006, cujo art. 25 impõe prévia autorização administrativa até mesmo para a supressão de vegetação secundária em estágio inicial. A planta juntada pela defesa no ID. 10722983931 apenas ilustra o perímetro formal do lote 27, mas não atesta a existência de autorização ambiental nem delimita faixa passível de desmate legal. O Auto de Fiscalização nº 220171/2022 revelou a supressão sem autorização de expressiva extensão (11,55 hectares) e a introdução de pastagem impedindo a regeneração em 31,55 hectares, o que repele de plano a tese de insignificância ou atipicidade material. Por fim, os tipos penais ambientais dos arts. 38-A e 48 da Lei Federal nº 9.605/1998 exigem o dolo genérico, consistente na livre e consciente vontade de realizar a conduta sem autorização legal, cuja aferição definitiva depende da instrução probatória e não de juízo prematuro em resposta à acusação. Quanto à impugnação ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos ambientais e morais coletivos (art. 387, IV, do CPP c/c art. 20 da Lei nº 9.605/1998), verifica-se que o Ministério Público deduziu pleito expresso na inicial, instruído com a Nota Técnica nº 15/2023 e cálculos da CEAT. O exame da pertinência e do montante definitivo dessa reparação será realizado em sentença, após o devido contraditório ao longo da instrução, inexistindo suporte legal para seu decote antecipado. No tocante ao pleito de "depoimento pessoal" do réu, anote-se que o interrogatório do acusado ocorrerá como ato final da audiência de instrução e julgamento, em observância ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal. Da Necessidade da Perícia Técnico-Ambiental Oficial: Acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público, mostra-se indispensável, em atenção à busca da verdade real e ao devido processo legal, a produção de prova pericial técnico-ambiental prévia à realização da audiência instrutória, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. A perícia oficial deverá examinar a área descrita na denúncia (Fazenda Ares Verdes, Assentamento Grota do Escuro, zona rural de Juvenília/MG, coordenadas 14°22'21.34"S / 44°7'52.22"O), com a finalidade de esclarecer especificamente: a) se houve a supressão de vegetação nativa no local e qual a área total atingida; b) qual a tipologia vegetal original e se integra o Bioma Mata Atlântica; c) se a vegetação suprimida detinha caráter primário ou secundário e, nesta última hipótese, qual o seu respectivo estágio de regeneração (inicial, médio ou avançado); d) se a área desmatada foi utilizada para cultivo ou manutenção de pastagem voltada à bovinocultura e se tal prática é apta a dificultar ou impedir a regeneração natural em extensão de 31,55 hectares; e) a existência, a extensão e a estimativa econômica dos danos causados ao meio ambiente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as teses preliminares e defensivas apresentadas na resposta à acusação e, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária do acusado OSVALDO LOPO ROCHA, determinando o regular prosseguimento do feito. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) Acolho a manifestação do Ministério Público e determino a realização de perícia técnico-ambiental na área objeto dos autos, expedindo-se ofício ao órgão oficial de perícia técnica do Estado de Minas Gerais para nomeação de perito e realização dos exames, facultando-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; b) Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se a acusação e a defesa para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; c) Cumprida a etapa pericial ou transcorrido o prazo sem impugnações, determino que a Secretaria do Juízo designe imediatamente a data e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, para dia e hora que não conflite com a pauta de audiências deste Juízo; d) Designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação pessoal do acusado, de seu defensor constituído e do Ministério Público, bem como a intimação de todas as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e pela defesa, adotando-se todas as medidas cabíveis de acordo com as normas da legislação processual penal. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Montalvânia, 26 de agosto de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia