5001034-23.2025.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001034-23.2025.4.03.6112 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO APARECIDO DOS SANTOS - SP416024-A APELADO: GENARO TOLEDO VASQUEZ, MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP) que condenou GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 214 (duzentos e catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, cada um, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser especificada pelo juízo da execução penal, e (ii) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo. A denúncia (ID 337459814), recebida em 29.6.2025 (ID 337459883), narra: 01. No dia 15 de abril de 2025, por volta de 18h00min, na Rodovia Raposo Tavares SP - 270, altura do km 615, no município de Presidente Venceslau, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, constatou-se que os imputados GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI, agindo com consciência e vontade, importaram da Bolívia, trouxeram consigo, guardaram e transportaram, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 4.490 g (quatro mil, quatrocentos e noventa gramas) e 4.290 g (quatro mil, duzentos e noventa gramas), respectivamente, de substância entorpecente, conhecida popularmente por cocaína, droga alucinógena, que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, já que referida substância se encontra relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 87, de 28 de junho de 2016, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme termo de apresentação e apreensão nº 1539681/2025 (id. 361076091 - Pág. 10/11), laudo preliminar de constatação (id 361076091 - Pág. 12/14) e laudo pericial de química forense (id. 363705595 - Pág. 19/22). 02. Em patrulhamento de rotina, policiais militares rodoviários deram ordem de parada ao ônibus da empresa Andorinha, que realizava o itinerário Campo Grande/MS – Rio de Janeiro/RJ. Na ocasião, entrevistaram os passageiros, dentre os quais GENARO TOLEDO VASQUEZ, ocupante da poltrona nº 39, e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI, ocupante da poltrona nº 40, os quais afirmaram que se dirigiam à cidade de São Paulo/SP para trabalhar, mas não souberam informar nenhum contato ou local de trabalho. 03. No bagageiro, acima dos assentos ocupados pelos imputados, foram encontradas duas mochilas e duas bolsas. Em consulta ao motorista do ônibus, os policiais militares constataram, por meio do controle de bagagens, que duas delas pertenciam a GENARO e as outras duas, a MIGUEL. Observaram ainda que as passagens foram compradas praticamente no mesmo horário e que a numeração das etiquetas das malas era sequencial. Em cada uma dessas bagagens, foram localizados dois tabletes de cocaína, totalizando oito. 04. Ao serem inquiridos sobre os fatos, GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI negaram a propriedade da droga, afirmando que estavam indo para São Paulo trabalhar com costura e que não se conheciam, apenas se encontraram em Puerto Quijarro e trocaram algumas palavras. 05. Contudo, a quantidade de droga apreendida em mochilas e bagagens a eles pertencente, o modo de transporte (tabletes), aliada à informação de que os imputados se encontraram em Puerto Quijarro, na Bolívia, com posterior ingresso no país e embarque, em Campo Grande/MS, no ônibus com destino a São Paulo, com passagens compradas praticamente no mesmo horário e em poltronas lado a lado, confirmam o tráfico transnacional de entorpecentes. 06. Assim, GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI, agindo com consciência e vontade, foram contratados e receberam a droga na Bolívia, sendo responsáveis por sua internação clandestina em território nacional, efetuando ainda o transporte da droga, desde o Estado de Mato Grosso do Sul até o Estado de São Paulo, onde seria entregue para comercialização. A sentença (ID 337459942) foi publicada em 25.7.2025. Em seu recurso (ID 337459974), o MPF pede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 337459979). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 342300417). É o relatório. À revisão. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença que condenou GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. Mérito da imputação Embora não tenham sido objeto do recurso, registro que a materialidade, a autoria e o dolo estão devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 337459574, pp. 1/9), pelo termo de apreensão (idem, pp. 10/11), pelos laudos de perícia criminal federal – química forense (idem, pp. 12/14 e ID 337459811, pp. 19/22), que atestam ser cocaína a substância apreendida (4.490 g e 4.290 g), bem como pela certeza visual do crime proporcionada pela prisão em flagrante dos acusados e pela prova oral produzida em contraditório judicial. Dosimetria das penas Passo ao reexame da dosimetria das penas e o faço de forma simultânea, destacando situações específicas para garantir o cumprimento do princípio da individualização da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para cada réu, acima do mínimo legal, porque, embora não tenha valorado negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, considerou a natureza da droga apreendida (cocaína). A quantidade de droga deve ser considerada individualmente para cada réu, conforme cada apreensão, pois não foi comprovado que eles agiram em conjunto, com unidade de desígnios, ou seja, não está claro que se está a tratar de concurso de agentes. Em juízo, os réus declararam que viajavam sozinhos e que não se conheciam, não tendo a acusação provado o contrário. Assim, considerando-se a quantidade de droga apreendida individualmente (4.490 g e 4.290 g de cocaína) e observado o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tenho como adequada a fixação da pena-base feita na sentença, a qual confirmo. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes e reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea para ambos os réus (CP, art. 65, III, "d"), fixando a pena intermediária para cada um deles em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, o que vale a uma atenuação de 1/12 (um doze avos). Embora não exista consenso quanto à fração ideal a ser adotada na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - seguida por este Tribunal - é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida , em obediência ao princípio da proporcionalidade (AgRg no HC nº 979.549/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.5.2025, DJEN 19.5.2025). Eventual alteração nessa fração (seja de agravamento ou de atenuação) exige motivação específica, concreta e idônea. Assim, confirmo o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, porém, de ofício, altero para 1/6 (um sexto) a fração de atenuação, ficando a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para cada réu. Na terceira fase, o juízo aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade), na fração mínima de 1/6 (um sexto), o que confirmo, de modo que a pena passa para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O juízo aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), na fração máxima de 2/3 (dois terços) e o MPF pede que essa fração seja reduzida para o mínimo de 1/6 (um sexto). Com razão. De acordo com esse dispositivo legal, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, devendo esses quatro requisitos concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada. No caso, os apelados são primários, sem antecedentes e não há prova de que se dediquem a atividades criminosas ou de que integrem organização criminosa, tratando-se de "mulas" do tráfico. Contudo, ao aceitarem transportar a droga, tinham plena consciência de que estavam cooperando (ainda que de modo circunstancial) com organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, dado o modus operandi utilizado no tráfico. Esta Turma tem decidido que, quando se trata de "mula" em tráfico organizado, a fração mínima é a mais adequada e proporcional para a justa dosimetria da pena. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a gravidade concreta do delito e suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa minorante em fração diversa da máxima (AgRg no HC nº 326.510/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.5.2016, DJe 08.6.2016). Por isso, provejo o recurso nesse ponto para reduzir a fração da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva para cada réu fica estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Ante o redimensionamento da pena ora feito, provejo o recurso para alterar para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"), que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos, por falta de requisito objetivo (CP, art. 44, I). O desconto do tempo de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º) não daria aos apelados direito a início do cumprimento dessa pena em regime menos gravoso porque, mesmo com o desconto, a pena remanescente é superior a quatro anos. Conclusão Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, aplico a fração de 1/6 (um sexto) para a circunstância atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitiva de cada réu estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. Pede-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração mínima, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração mínima; (ii) se é cabível a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade; (iii) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de "mula" do tráfico que colabora com tráfico organizado, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração mínima. 4. Redimensionada a pena definitiva para montante superior a quatro anos de reclusão, altera-se para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, e 65, III, “d”; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, I, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 326.510/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 19.5.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, aplicar a fração de 1/6 (um sexto) para a circunstância atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitiva de cada réu estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001034-23.2025.4.03.6112 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO APARECIDO DOS SANTOS - SP416024-A APELADO: GENARO TOLEDO VASQUEZ, MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP) que condenou GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 214 (duzentos e catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, cada um, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser especificada pelo juízo da execução penal, e (ii) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo. A denúncia (ID 337459814), recebida em 29.6.2025 (ID 337459883), narra: 01. No dia 15 de abril de 2025, por volta de 18h00min, na Rodovia Raposo Tavares SP - 270, altura do km 615, no município de Presidente Venceslau, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, constatou-se que os imputados GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI, agindo com consciência e vontade, importaram da Bolívia, trouxeram consigo, guardaram e transportaram, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 4.490 g (quatro mil, quatrocentos e noventa gramas) e 4.290 g (quatro mil, duzentos e noventa gramas), respectivamente, de substância entorpecente, conhecida popularmente por cocaína, droga alucinógena, que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, já que referida substância se encontra relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 87, de 28 de junho de 2016, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme termo de apresentação e apreensão nº 1539681/2025 (id. 361076091 - Pág. 10/11), laudo preliminar de constatação (id 361076091 - Pág. 12/14) e laudo pericial de química forense (id. 363705595 - Pág. 19/22). 02. Em patrulhamento de rotina, policiais militares rodoviários deram ordem de parada ao ônibus da empresa Andorinha, que realizava o itinerário Campo Grande/MS – Rio de Janeiro/RJ. Na ocasião, entrevistaram os passageiros, dentre os quais GENARO TOLEDO VASQUEZ, ocupante da poltrona nº 39, e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI, ocupante da poltrona nº 40, os quais afirmaram que se dirigiam à cidade de São Paulo/SP para trabalhar, mas não souberam informar nenhum contato ou local de trabalho. 03. No bagageiro, acima dos assentos ocupados pelos imputados, foram encontradas duas mochilas e duas bolsas. Em consulta ao motorista do ônibus, os policiais militares constataram, por meio do controle de bagagens, que duas delas pertenciam a GENARO e as outras duas, a MIGUEL. Observaram ainda que as passagens foram compradas praticamente no mesmo horário e que a numeração das etiquetas das malas era sequencial. Em cada uma dessas bagagens, foram localizados dois tabletes de cocaína, totalizando oito. 04. Ao serem inquiridos sobre os fatos, GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI negaram a propriedade da droga, afirmando que estavam indo para São Paulo trabalhar com costura e que não se conheciam, apenas se encontraram em Puerto Quijarro e trocaram algumas palavras. 05. Contudo, a quantidade de droga apreendida em mochilas e bagagens a eles pertencente, o modo de transporte (tabletes), aliada à informação de que os imputados se encontraram em Puerto Quijarro, na Bolívia, com posterior ingresso no país e embarque, em Campo Grande/MS, no ônibus com destino a São Paulo, com passagens compradas praticamente no mesmo horário e em poltronas lado a lado, confirmam o tráfico transnacional de entorpecentes. 06. Assim, GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI, agindo com consciência e vontade, foram contratados e receberam a droga na Bolívia, sendo responsáveis por sua internação clandestina em território nacional, efetuando ainda o transporte da droga, desde o Estado de Mato Grosso do Sul até o Estado de São Paulo, onde seria entregue para comercialização. A sentença (ID 337459942) foi publicada em 25.7.2025. Em seu recurso (ID 337459974), o MPF pede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 337459979). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 342300417). É o relatório. À revisão. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença que condenou GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. Mérito da imputação Embora não tenham sido objeto do recurso, registro que a materialidade, a autoria e o dolo estão devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 337459574, pp. 1/9), pelo termo de apreensão (idem, pp. 10/11), pelos laudos de perícia criminal federal – química forense (idem, pp. 12/14 e ID 337459811, pp. 19/22), que atestam ser cocaína a substância apreendida (4.490 g e 4.290 g), bem como pela certeza visual do crime proporcionada pela prisão em flagrante dos acusados e pela prova oral produzida em contraditório judicial. Dosimetria das penas Passo ao reexame da dosimetria das penas e o faço de forma simultânea, destacando situações específicas para garantir o cumprimento do princípio da individualização da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para cada réu, acima do mínimo legal, porque, embora não tenha valorado negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, considerou a natureza da droga apreendida (cocaína). A quantidade de droga deve ser considerada individualmente para cada réu, conforme cada apreensão, pois não foi comprovado que eles agiram em conjunto, com unidade de desígnios, ou seja, não está claro que se está a tratar de concurso de agentes. Em juízo, os réus declararam que viajavam sozinhos e que não se conheciam, não tendo a acusação provado o contrário. Assim, considerando-se a quantidade de droga apreendida individualmente (4.490 g e 4.290 g de cocaína) e observado o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tenho como adequada a fixação da pena-base feita na sentença, a qual confirmo. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes e reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea para ambos os réus (CP, art. 65, III, "d"), fixando a pena intermediária para cada um deles em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, o que vale a uma atenuação de 1/12 (um doze avos). Embora não exista consenso quanto à fração ideal a ser adotada na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - seguida por este Tribunal - é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida , em obediência ao princípio da proporcionalidade (AgRg no HC nº 979.549/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.5.2025, DJEN 19.5.2025). Eventual alteração nessa fração (seja de agravamento ou de atenuação) exige motivação específica, concreta e idônea. Assim, confirmo o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, porém, de ofício, altero para 1/6 (um sexto) a fração de atenuação, ficando a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para cada réu. Na terceira fase, o juízo aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade), na fração mínima de 1/6 (um sexto), o que confirmo, de modo que a pena passa para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O juízo aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), na fração máxima de 2/3 (dois terços) e o MPF pede que essa fração seja reduzida para o mínimo de 1/6 (um sexto). Com razão. De acordo com esse dispositivo legal, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, devendo esses quatro requisitos concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada. No caso, os apelados são primários, sem antecedentes e não há prova de que se dediquem a atividades criminosas ou de que integrem organização criminosa, tratando-se de "mulas" do tráfico. Contudo, ao aceitarem transportar a droga, tinham plena consciência de que estavam cooperando (ainda que de modo circunstancial) com organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, dado o modus operandi utilizado no tráfico. Esta Turma tem decidido que, quando se trata de "mula" em tráfico organizado, a fração mínima é a mais adequada e proporcional para a justa dosimetria da pena. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a gravidade concreta do delito e suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa minorante em fração diversa da máxima (AgRg no HC nº 326.510/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.5.2016, DJe 08.6.2016). Por isso, provejo o recurso nesse ponto para reduzir a fração da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva para cada réu fica estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Ante o redimensionamento da pena ora feito, provejo o recurso para alterar para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"), que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos, por falta de requisito objetivo (CP, art. 44, I). O desconto do tempo de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º) não daria aos apelados direito a início do cumprimento dessa pena em regime menos gravoso porque, mesmo com o desconto, a pena remanescente é superior a quatro anos. Conclusão Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, aplico a fração de 1/6 (um sexto) para a circunstância atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitiva de cada réu estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. Pede-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração mínima, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração mínima; (ii) se é cabível a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade; (iii) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de "mula" do tráfico que colabora com tráfico organizado, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração mínima. 4. Redimensionada a pena definitiva para montante superior a quatro anos de reclusão, altera-se para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, e 65, III, “d”; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, I, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 326.510/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 19.5.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, aplicar a fração de 1/6 (um sexto) para a circunstância atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitiva de cada réu estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001034-23.2025.4.03.6112 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO APARECIDO DOS SANTOS - SP416024-A APELADO: GENARO TOLEDO VASQUEZ, MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP) que condenou GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 214 (duzentos e catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, cada um, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser especificada pelo juízo da execução penal, e (ii) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo. A denúncia (ID 337459814), recebida em 29.6.2025 (ID 337459883), narra: 01. No dia 15 de abril de 2025, por volta de 18h00min, na Rodovia Raposo Tavares SP - 270, altura do km 615, no município de Presidente Venceslau, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, constatou-se que os imputados GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI, agindo com consciência e vontade, importaram da Bolívia, trouxeram consigo, guardaram e transportaram, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 4.490 g (quatro mil, quatrocentos e noventa gramas) e 4.290 g (quatro mil, duzentos e noventa gramas), respectivamente, de substância entorpecente, conhecida popularmente por cocaína, droga alucinógena, que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, já que referida substância se encontra relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 87, de 28 de junho de 2016, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme termo de apresentação e apreensão nº 1539681/2025 (id. 361076091 - Pág. 10/11), laudo preliminar de constatação (id 361076091 - Pág. 12/14) e laudo pericial de química forense (id. 363705595 - Pág. 19/22). 02. Em patrulhamento de rotina, policiais militares rodoviários deram ordem de parada ao ônibus da empresa Andorinha, que realizava o itinerário Campo Grande/MS – Rio de Janeiro/RJ. Na ocasião, entrevistaram os passageiros, dentre os quais GENARO TOLEDO VASQUEZ, ocupante da poltrona nº 39, e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI, ocupante da poltrona nº 40, os quais afirmaram que se dirigiam à cidade de São Paulo/SP para trabalhar, mas não souberam informar nenhum contato ou local de trabalho. 03. No bagageiro, acima dos assentos ocupados pelos imputados, foram encontradas duas mochilas e duas bolsas. Em consulta ao motorista do ônibus, os policiais militares constataram, por meio do controle de bagagens, que duas delas pertenciam a GENARO e as outras duas, a MIGUEL. Observaram ainda que as passagens foram compradas praticamente no mesmo horário e que a numeração das etiquetas das malas era sequencial. Em cada uma dessas bagagens, foram localizados dois tabletes de cocaína, totalizando oito. 04. Ao serem inquiridos sobre os fatos, GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI negaram a propriedade da droga, afirmando que estavam indo para São Paulo trabalhar com costura e que não se conheciam, apenas se encontraram em Puerto Quijarro e trocaram algumas palavras. 05. Contudo, a quantidade de droga apreendida em mochilas e bagagens a eles pertencente, o modo de transporte (tabletes), aliada à informação de que os imputados se encontraram em Puerto Quijarro, na Bolívia, com posterior ingresso no país e embarque, em Campo Grande/MS, no ônibus com destino a São Paulo, com passagens compradas praticamente no mesmo horário e em poltronas lado a lado, confirmam o tráfico transnacional de entorpecentes. 06. Assim, GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI, agindo com consciência e vontade, foram contratados e receberam a droga na Bolívia, sendo responsáveis por sua internação clandestina em território nacional, efetuando ainda o transporte da droga, desde o Estado de Mato Grosso do Sul até o Estado de São Paulo, onde seria entregue para comercialização. A sentença (ID 337459942) foi publicada em 25.7.2025. Em seu recurso (ID 337459974), o MPF pede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 337459979). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 342300417). É o relatório. À revisão. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença que condenou GENARO TOLEDO VASQUEZ e MIGUEL ANGEL SIPE CONDORI pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. Mérito da imputação Embora não tenham sido objeto do recurso, registro que a materialidade, a autoria e o dolo estão devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 337459574, pp. 1/9), pelo termo de apreensão (idem, pp. 10/11), pelos laudos de perícia criminal federal – química forense (idem, pp. 12/14 e ID 337459811, pp. 19/22), que atestam ser cocaína a substância apreendida (4.490 g e 4.290 g), bem como pela certeza visual do crime proporcionada pela prisão em flagrante dos acusados e pela prova oral produzida em contraditório judicial. Dosimetria das penas Passo ao reexame da dosimetria das penas e o faço de forma simultânea, destacando situações específicas para garantir o cumprimento do princípio da individualização da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para cada réu, acima do mínimo legal, porque, embora não tenha valorado negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, considerou a natureza da droga apreendida (cocaína). A quantidade de droga deve ser considerada individualmente para cada réu, conforme cada apreensão, pois não foi comprovado que eles agiram em conjunto, com unidade de desígnios, ou seja, não está claro que se está a tratar de concurso de agentes. Em juízo, os réus declararam que viajavam sozinhos e que não se conheciam, não tendo a acusação provado o contrário. Assim, considerando-se a quantidade de droga apreendida individualmente (4.490 g e 4.290 g de cocaína) e observado o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tenho como adequada a fixação da pena-base feita na sentença, a qual confirmo. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes e reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea para ambos os réus (CP, art. 65, III, "d"), fixando a pena intermediária para cada um deles em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, o que vale a uma atenuação de 1/12 (um doze avos). Embora não exista consenso quanto à fração ideal a ser adotada na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - seguida por este Tribunal - é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida , em obediência ao princípio da proporcionalidade (AgRg no HC nº 979.549/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.5.2025, DJEN 19.5.2025). Eventual alteração nessa fração (seja de agravamento ou de atenuação) exige motivação específica, concreta e idônea. Assim, confirmo o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, porém, de ofício, altero para 1/6 (um sexto) a fração de atenuação, ficando a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para cada réu. Na terceira fase, o juízo aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade), na fração mínima de 1/6 (um sexto), o que confirmo, de modo que a pena passa para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O juízo aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), na fração máxima de 2/3 (dois terços) e o MPF pede que essa fração seja reduzida para o mínimo de 1/6 (um sexto). Com razão. De acordo com esse dispositivo legal, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, devendo esses quatro requisitos concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada. No caso, os apelados são primários, sem antecedentes e não há prova de que se dediquem a atividades criminosas ou de que integrem organização criminosa, tratando-se de "mulas" do tráfico. Contudo, ao aceitarem transportar a droga, tinham plena consciência de que estavam cooperando (ainda que de modo circunstancial) com organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, dado o modus operandi utilizado no tráfico. Esta Turma tem decidido que, quando se trata de "mula" em tráfico organizado, a fração mínima é a mais adequada e proporcional para a justa dosimetria da pena. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a gravidade concreta do delito e suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa minorante em fração diversa da máxima (AgRg no HC nº 326.510/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.5.2016, DJe 08.6.2016). Por isso, provejo o recurso nesse ponto para reduzir a fração da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva para cada réu fica estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Ante o redimensionamento da pena ora feito, provejo o recurso para alterar para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"), que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos, por falta de requisito objetivo (CP, art. 44, I). O desconto do tempo de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º) não daria aos apelados direito a início do cumprimento dessa pena em regime menos gravoso porque, mesmo com o desconto, a pena remanescente é superior a quatro anos. Conclusão Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, aplico a fração de 1/6 (um sexto) para a circunstância atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitiva de cada réu estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. Pede-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração mínima, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração mínima; (ii) se é cabível a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade; (iii) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de "mula" do tráfico que colabora com tráfico organizado, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração mínima. 4. Redimensionada a pena definitiva para montante superior a quatro anos de reclusão, altera-se para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, e 65, III, “d”; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, I, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 326.510/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 19.5.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, aplicar a fração de 1/6 (um sexto) para a circunstância atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitiva de cada réu estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão