Detalhe do processo

5001033-90.2025.4.03.6127

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001033-90.2025.4.03.6127 AUTOR: CAROLINA MOREIRA MELILLI ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN NICOLAI DAHER RODRIGUES FERREIRA - SP240691 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO GERMINIANI DA COSTA - SP387611 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por CAROLINA MOREIRA MELILLI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário nº. 1.4444.1104638-4. Após a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 575617521). A Sra. Perita nomeada, Doraci Sergent, apresentou o laudo (ID 577865075) e seus anexos (ID 577865083), concluindo pela regularidade da evolução contratual, atribuindo os desvios da amortização constante (como a "amortização negativa" e o aumento do saldo devedor) a negociações, pausas e pagamentos parciais realizados pela própria autora. A CEF manifestou concordância com o laudo (ID 581512842). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação e parecer de seu assistente técnico (ID 582190952) e (ID 582188797), apontando supostas contradições e formulando 40 quesitos suplementares. Em atendimento ao despacho de ID 582675246, a perita judicial apresentou laudo complementar (ID 586255562), no qual ratificou suas conclusões e respondeu detalhadamente aos questionamentos, esclarecendo que as variações no saldo devedor decorreram da conduta da própria mutuária, que realizou pagamentos inferiores aos juros devidos em determinados períodos, levando à legítima incorporação da diferença ao saldo devedor. A CEF reiterou sua concordância (ID 590620361). Novamente, a parte autora manifestou-se de forma contrária ao trabalho pericial através das petições de (ID 595363992) e (ID 595366305), nas quais insiste na tese de invalidade do laudo. Requer, em suma: a) a intimação da CEF para apresentar uma vasta gama de documentos relativos às supostas negociações; e b) a realização de uma nova perícia por outro profissional, nos termos do art. 480 do CPC/15. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão a ser dirimida é se a prova pericial produzida é suficiente para o esclarecimento da matéria fática ou se, ao contrário, padece de vícios que justifiquem a produção de novas provas, como requerido pela Autora. O Direito Processual Civil orienta-se pelos princípios da razoável duração do processo e da cooperação (art. 4º e 6º do CPC/15). A produção de provas não é um fim em si mesma, mas um meio para formar o convencimento do julgador. A repetição de atos processuais ou a produção de provas adicionais somente se justifica quando estritamente necessária e útil ao deslinde da controvérsia. No caso, a instrução processual foi ampla e garantiu plenamente o contraditório. A parte autora teve a oportunidade de formular quesitos, apresentar parecer de assistente técnico, impugnar o laudo inicial, formular dezenas de quesitos suplementares e, por fim, manifestar-se sobre o laudo complementar. A perita do juízo, por sua vez, demonstrou conhecimento técnico e respondeu a todos os questionamentos de forma clara e fundamentada. Em seu laudo inicial (ID 577865075) e, com ainda mais ênfase, no laudo complementar (ID 586255562), a Sra. Perita esclareceu o ponto nevrálgico da demanda: as distorções na evolução do saldo devedor não decorreram de um erro de cálculo ou de uma aplicação indevida do SAC pela CEF, mas sim das ações da própria mutuária. A técnica também explicou tecnicamente que o fenômeno denominado pela autora como "amortização negativa" nada mais é do que a consequência contratual lógica de um pagamento inferior ao valor dos juros apurados no mês. Ora, se o pagamento mensal não é suficiente nem para quitar os juros, é natural e contratualmente previsto que a diferença (os juros não pagos) seja incorporada ao principal, resultando em um momentâneo aumento do saldo devedor. Trata-se de uma consequência direta da inadimplência parcial da autora, e não de uma falha do sistema de amortização. A insistência da autora em um "desvirtuamento" do SAC ignora que a pureza teórica de qualquer sistema de amortização pressupõe o pagamento integral e pontual das parcelas. Quando o devedor, por sua própria iniciativa ou por meio de negociação, altera o fluxo de pagamentos (seja por pausas, seja por pagamentos parciais), ele mesmo provoca os desvios na trajetória de amortização, os quais são devidamente recalculados pelo credor para refletir a nova realidade da dívida. O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que, consideradas as circunstâncias de pagamento da autora, a evolução do saldo devedor apresentada pela CEF está correta. A divergência apontada pelo assistente técnico da autora, conforme esclarecido pela perita (ID 586255562), decorre de premissas equivocadas, como a desconsideração do impacto dos "juros de acerto" e a aplicação de uma amortização constante fictícia, que não reflete o histórico real de pagamentos e repactuações. Nesse contexto, o pedido de realização de nova perícia (art. 480 do CPC/15) revela-se medida protelatória. A matéria não está "insuficientemente esclarecida"; ao contrário, foi exaustivamente analisada. O que existe é o mero inconformismo da parte autora com uma conclusão técnica que lhe foi desfavorável. A substituição do perito não se justifica pela simples discordância da parte com o resultado, mas apenas por vícios formais ou técnicos graves, o que não se verifica no caso. Da mesma forma, o pedido de intimação da CEF para juntada de novos documentos não prospera. A fase de requerimento de provas já se encerrou. Ademais, a dinâmica contratual (pagamentos, pausas, etc.) é, em grande parte, de conhecimento e iniciativa da própria autora. A prova pericial analisou o histórico financeiro do contrato, que é o reflexo documental dessas dinâmicas. Exigir, nesta altura do processo, uma vasta documentação sobre tratativas que a própria autora participou, soa como uma tentativa de criar um fato novo para invalidar uma perícia contrária a seus interesses. Em suma, a instrução probatória cumpriu seu desiderato, fornecendo a este Juízo os elementos técnicos necessários para o julgamento do mérito. As sucessivas impugnações da autora, embora densas, não lograram abalar a consistência e a coerência do trabalho desenvolvido pela perita judicial. Dessa forma, DECLARO encerrada a fase de instrução, por entender que o processo se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. DETERMINO a liberação dos honorários periciais em favor da Sra. Perita Doraci Sergent, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme arbitrado no despacho de ID 575617521, expedindo-se o necessário para o levantamento. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA MOREIRA MELILLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN NICOLAI DAHER RODRIGUES FERREIRA

OAB: 240691/SP

JULIANO GERMINIANI DA COSTA

OAB: 387611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001033-90.2025.4.03.6127 AUTOR: CAROLINA MOREIRA MELILLI ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN NICOLAI DAHER RODRIGUES FERREIRA - SP240691 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO GERMINIANI DA COSTA - SP387611 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por CAROLINA MOREIRA MELILLI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário nº. 1.4444.1104638-4. Após a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 575617521). A Sra. Perita nomeada, Doraci Sergent, apresentou o laudo (ID 577865075) e seus anexos (ID 577865083), concluindo pela regularidade da evolução contratual, atribuindo os desvios da amortização constante (como a "amortização negativa" e o aumento do saldo devedor) a negociações, pausas e pagamentos parciais realizados pela própria autora. A CEF manifestou concordância com o laudo (ID 581512842). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação e parecer de seu assistente técnico (ID 582190952) e (ID 582188797), apontando supostas contradições e formulando 40 quesitos suplementares. Em atendimento ao despacho de ID 582675246, a perita judicial apresentou laudo complementar (ID 586255562), no qual ratificou suas conclusões e respondeu detalhadamente aos questionamentos, esclarecendo que as variações no saldo devedor decorreram da conduta da própria mutuária, que realizou pagamentos inferiores aos juros devidos em determinados períodos, levando à legítima incorporação da diferença ao saldo devedor. A CEF reiterou sua concordância (ID 590620361). Novamente, a parte autora manifestou-se de forma contrária ao trabalho pericial através das petições de (ID 595363992) e (ID 595366305), nas quais insiste na tese de invalidade do laudo. Requer, em suma: a) a intimação da CEF para apresentar uma vasta gama de documentos relativos às supostas negociações; e b) a realização de uma nova perícia por outro profissional, nos termos do art. 480 do CPC/15. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão a ser dirimida é se a prova pericial produzida é suficiente para o esclarecimento da matéria fática ou se, ao contrário, padece de vícios que justifiquem a produção de novas provas, como requerido pela Autora. O Direito Processual Civil orienta-se pelos princípios da razoável duração do processo e da cooperação (art. 4º e 6º do CPC/15). A produção de provas não é um fim em si mesma, mas um meio para formar o convencimento do julgador. A repetição de atos processuais ou a produção de provas adicionais somente se justifica quando estritamente necessária e útil ao deslinde da controvérsia. No caso, a instrução processual foi ampla e garantiu plenamente o contraditório. A parte autora teve a oportunidade de formular quesitos, apresentar parecer de assistente técnico, impugnar o laudo inicial, formular dezenas de quesitos suplementares e, por fim, manifestar-se sobre o laudo complementar. A perita do juízo, por sua vez, demonstrou conhecimento técnico e respondeu a todos os questionamentos de forma clara e fundamentada. Em seu laudo inicial (ID 577865075) e, com ainda mais ênfase, no laudo complementar (ID 586255562), a Sra. Perita esclareceu o ponto nevrálgico da demanda: as distorções na evolução do saldo devedor não decorreram de um erro de cálculo ou de uma aplicação indevida do SAC pela CEF, mas sim das ações da própria mutuária. A técnica também explicou tecnicamente que o fenômeno denominado pela autora como "amortização negativa" nada mais é do que a consequência contratual lógica de um pagamento inferior ao valor dos juros apurados no mês. Ora, se o pagamento mensal não é suficiente nem para quitar os juros, é natural e contratualmente previsto que a diferença (os juros não pagos) seja incorporada ao principal, resultando em um momentâneo aumento do saldo devedor. Trata-se de uma consequência direta da inadimplência parcial da autora, e não de uma falha do sistema de amortização. A insistência da autora em um "desvirtuamento" do SAC ignora que a pureza teórica de qualquer sistema de amortização pressupõe o pagamento integral e pontual das parcelas. Quando o devedor, por sua própria iniciativa ou por meio de negociação, altera o fluxo de pagamentos (seja por pausas, seja por pagamentos parciais), ele mesmo provoca os desvios na trajetória de amortização, os quais são devidamente recalculados pelo credor para refletir a nova realidade da dívida. O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que, consideradas as circunstâncias de pagamento da autora, a evolução do saldo devedor apresentada pela CEF está correta. A divergência apontada pelo assistente técnico da autora, conforme esclarecido pela perita (ID 586255562), decorre de premissas equivocadas, como a desconsideração do impacto dos "juros de acerto" e a aplicação de uma amortização constante fictícia, que não reflete o histórico real de pagamentos e repactuações. Nesse contexto, o pedido de realização de nova perícia (art. 480 do CPC/15) revela-se medida protelatória. A matéria não está "insuficientemente esclarecida"; ao contrário, foi exaustivamente analisada. O que existe é o mero inconformismo da parte autora com uma conclusão técnica que lhe foi desfavorável. A substituição do perito não se justifica pela simples discordância da parte com o resultado, mas apenas por vícios formais ou técnicos graves, o que não se verifica no caso. Da mesma forma, o pedido de intimação da CEF para juntada de novos documentos não prospera. A fase de requerimento de provas já se encerrou. Ademais, a dinâmica contratual (pagamentos, pausas, etc.) é, em grande parte, de conhecimento e iniciativa da própria autora. A prova pericial analisou o histórico financeiro do contrato, que é o reflexo documental dessas dinâmicas. Exigir, nesta altura do processo, uma vasta documentação sobre tratativas que a própria autora participou, soa como uma tentativa de criar um fato novo para invalidar uma perícia contrária a seus interesses. Em suma, a instrução probatória cumpriu seu desiderato, fornecendo a este Juízo os elementos técnicos necessários para o julgamento do mérito. As sucessivas impugnações da autora, embora densas, não lograram abalar a consistência e a coerência do trabalho desenvolvido pela perita judicial. Dessa forma, DECLARO encerrada a fase de instrução, por entender que o processo se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. DETERMINO a liberação dos honorários periciais em favor da Sra. Perita Doraci Sergent, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme arbitrado no despacho de ID 575617521, expedindo-se o necessário para o levantamento. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.