5001033-80.2022.8.13.0405
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Martinho Campos
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5001033-80.2022.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Energia Elétrica] AUTOR: ISNEI JOSE GARCIA FARIA CPF: 995.725.756-00 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum instaurada por ISNEI JOSÉ GARCIA FARIA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, objetivando a apuração do montante devido a título de lucros cessantes decorrentes do atraso na conclusão de obras de reforço e conexão de usina de microgeração fotovoltaica (ID: 10519104307). O título executivo judicial liquidando, consubstanciado no acórdão proferido pela colenda 19ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID: 10179840134), desconstituiu a sentença anterior e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a concessionária ré: a) à obrigação de fazer consistente em promover as obras contratadas na propriedade do autor, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária; e b) à obrigação de pagar os danos materiais (lucros cessantes) experimentados pelo autor enquanto não ultimada a obra, em valor a ser apurado em liquidação, com incidência de correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/MG) desde o inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ID: 10179840134). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 23/04/2024 (ID: 10213956492). Instaurada a fase de liquidação, a concessionária ré informou nos autos que as obras de reforço e conexão da usina fotovoltaica foram efetivamente concluídas em 19/08/2024 (ID: 10306254815). O autor apresentou sua petição de liquidação acompanhada de laudo técnico elaborado por seu assistente (ID: 10519104307), sustentando que o prejuízo material deve ser calculado com base na totalidade da energia que a usina deixou de gerar (geração bruta de 100%), estimada em 5.971 kWh por mês, multiplicada pelas tarifas de energia elétrica cobradas nas faturas do período de atraso (ID: 10519101725). Apurou, assim, o montante histórico de R$ 133.249,34 para o período compreendido entre 20/05/2022 e 19/08/2024 (ID: 10519104307). A ré apresentou contestação à liquidação (ID: 10539555234), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (ID: 10539555234). No mérito, defendeu que o cálculo dos lucros cessantes deve considerar apenas a energia que seria efetivamente injetada na rede de distribuição (excedente de 61% da geração), excluindo-se o consumo simultâneo do autor, e que o período de atraso deve desconsiderar os intervalos de suspensão decorrentes de impedimentos de terceiros (vizinhos) e pendências do autor, limitando-se ao período de 27/04/2023 a 19/08/2024 (ID: 10539555234). Com base em seu laudo técnico (ID: 10539558576), apontou como devido o valor de R$ 33.908,06, já englobando as verbas sucumbenciais e compensações regulatórias (ID: 10539558576). O autor apresentou réplica (ID: 10542973286). Rebateu as preliminares e defendeu que a energia consumida simultaneamente também integra o prejuízo material, pois foi obrigado a adquiri-la da concessionária durante o período de mora desta (ID: 10542973286). Diante da divergência técnica, foi nomeado perito judicial (ID: 10550162581). Após o acolhimento de embargos de declaração para atribuir o ônus do adiantamento dos honorários periciais exclusivamente à ré (ID: 10584201988), o perito apresentou proposta de honorários (ID: 10586157886), que foi homologada, realizando-se a perícia de campo em 16/02/2026 (ID: 10628992291). O laudo pericial definitivo foi colacionado aos autos (ID: 10682889107). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A ré pugnou pelo acolhimento do Cenário B (ID: 10692145010). O autor, por sua vez, impugnou parcialmente o laudo, insurgindo-se contra a exclusão da parcela de energia consumida simultaneamente (autoconsumo), reiterando a necessidade de adoção da geração bruta de 100% como base de cálculo (ID: 10694055280). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar de inadequação da via eleita e da inépcia da inicial. 2.1 Da preliminar de inadequação da via eleita e inépcia da inicial A ré arguiu a inépcia da petição de liquidação sob o argumento de que o autor não apresentou os documentos elucidativos necessários e que a via eleita seria inadequada (ID: 10539555234). Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial de liquidação foi devidamente instruída com faturas de energia elétrica, laudo técnico elaborado por profissional habilitado e memória de cálculo discriminada (ID: 10519104307), preenchendo satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil (ID: 10519104307). Ademais, a ampla manifestação da ré e a produção de prova pericial em contraditório demonstram que não houve qualquer prejuízo à defesa da concessionária. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2 Do período de atraso imputável à concessionária A primeira controvérsia de mérito cinge-se à delimitação do período de atraso (inadimplemento) imputável à ré para fins de incidência dos lucros cessantes. O acórdão liquidando determinou a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais experimentados pelo autor “enquanto não ultimada a obra... desde o inadimplemento” (ID: 10179840134). O contrato firmado entre as partes previa o prazo de 180 dias para a conclusão das obras de reforço da rede, contados a partir da quitação da participação financeira do cliente (ID: 9603427425). O pagamento do boleto ocorreu em 20/01/2020 (ID: 9603425481), o que projetava o termo final originário para 18/07/2020 (ID: 9603425481). Ocorre que a execução das obras foi suspensa em três oportunidades: a) primeira suspensão (DNIT): de 08/05/2020 a 06/08/2021 (455 dias), sob a justificativa de aguardar autorização para ocupação de faixa de domínio da rodovia BR-352 (ID: 9603431668); b) segunda suspensão (equipamentos do autor): de 06/08/2021 a 08/03/2022 (214 dias), em razão de o autor não ter concluído a instalação de seus equipamentos de geração (ID: 9603431918); c) terceira suspensão (impedimento de vizinhos): de 13/02/2023 a 09/04/2024 (421 dias), sob a alegação de que proprietários de imóveis vizinhos impediram o acesso das equipes técnicas da ré (ID: 10682889107). A ré sustenta que o período de atraso deve ser limitado ao Cenário B (480 dias, de 27/04/2023 a 19/08/2024), excluindo-se os períodos em que as obras estiveram paralisadas por culpa de terceiros (ID: 10539555234). Contudo, a tese da ré esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material. O acórdão de mérito (ID: 10179840134) expressamente analisou e rejeitou as justificativas de atraso apresentadas pela concessionária, assentando que as dificuldades com o DNIT, intempéries climáticas, pandemia e oposição de vizinhos constituem fortuitos internos, inerentes ao risco do empreendimento, os quais não têm o condão de afastar a mora da distribuidora (ID: 10179840134). Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é terminantemente vedado, na fase de liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, as excludentes de responsabilidade civil já rejeitadas na fase de conhecimento não podem ser reintroduzidas para reduzir o período de liquidação. Apenas a segunda suspensão (de 06/08/2021 a 08/03/2022) deve ser considerada legítima, pois decorreu de fato imputável ao próprio autor, que ainda não havia instalado a usina fotovoltaica (ID: 9603431918). Desse modo, o cálculo do prazo remanescente deve ser feito da seguinte forma: quando da primeira suspensão (08/05/2020), haviam transcorrido 108 dias do prazo contratual de 180 dias, restando 72 dias para o seu término. Retomado o curso do prazo em 08/03/2022 (ID: 9603429925), os 72 dias remanescentes expiraram em 20/05/2022 (ID: 9603429925). Por conseguinte, o período de inadimplemento ininterrupto da ré estende-se de 20/05/2022 (termo final do prazo contratual prorrogado) até 19/08/2024 (data da efetiva conclusão das obras de conexão), totalizando 822 dias de atraso, o que corresponde exatamente ao Cenário A detalhado no laudo pericial (ID: 10682889107). 2.3 Da base de cálculo dos lucros cessantes: A principal controvérsia técnica reside na definição da base de cálculo dos lucros cessantes. O perito judicial, em seu laudo (ID: 10682889107), limitou o prejuízo material à “energia injetada” na rede de distribuição, correspondente a 61% da geração total da usina, sob o argumento de que apenas o excedente de energia gera créditos compensáveis no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) regulado pela ANEEL (ID: 10682889107). O autor impugnou essa conclusão, alegando que o cálculo deve considerar a geração bruta de 100% da usina (5.971 kWh/mês), uma vez que a parcela de energia consumida simultaneamente (autoconsumo) também representa perda financeira efetiva, pois foi obrigado a adquiri-la da ré durante a mora desta (ID: 10694055280). Analisando detidamente a física e a economia dos sistemas fotovoltaicos conectados à rede (On-Grid), concluo que assiste razão ao autor. A energia gerada pelos painéis solares é dividida em duas parcelas: a) autoconsumo simultâneo: energia consumida instantaneamente pelas cargas ativas da propriedade durante o dia, sem passar pelo medidor da distribuidora (fenômeno técnico da simultaneidade); b) energia injetada: excedente de geração que, por não ser consumido de imediato, é exportado para a rede da concessionária, gerando créditos em kWh para compensação posterior. Durante o período de atraso na conclusão das obras de conexão, a usina fotovoltaica do autor permaneceu totalmente inoperante. Como consequência direta da desídia da ré, o autor foi privado de usufruir de ambas as parcelas da energia: a) deixou de injetar o excedente na rede, perdendo os créditos energéticos correspondentes; b) foi obrigado a adquirir da rede da concessionária a totalidade da energia consumida durante o dia, a qual teria sido suprida gratuitamente pelo autoconsumo simultâneo se a usina estivesse conectada. Portanto, limitar a indenização por lucros cessantes à energia injetada (61%) implicaria enriquecimento sem causa da concessionária ré, que cobrou do autor pela energia que ele próprio teria produzido e consumido simultaneamente se as obras tivessem sido concluídas no prazo. O prejuízo material efetivo e razoável, nos termos do artigo 402 do Código Civil, corresponde à totalidade da energia que a usina deixou de gerar (100% da geração bruta), estimada na média mensal de 5.971 kWh (ID: 10682889107). Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a indenização por lucros cessantes deve corresponder à totalidade da energia gerada pelo sistema fotovoltaico, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DA ENERGIA GERADA E A ENERGIA CONSUMIDA - CABIMENTO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada” (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção). 2 - Comprovado o atraso da concessionária em promover a conclusão das obras de instalação de energia fotovoltaica na propriedade do particular, deve ser responsabilizada pelos lucros cessantes decorrentes daquilo que o consumidor deixou de compensar em razão da energia gerada, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3 - A quantificação dos lucros cessantes em fase de liquidação de sentença permite a consideração de fatores como a sazonalidade da geração de energia solar e os aspectos técnicos que influenciam a produção da usina fotovoltaica, assegurando uma apuração precisa do prejuízo, delimitados o início e o fim do período. 4 - A compensação financeira devida por atraso na prestação do serviço, conforme normas da ANEEL, possui natureza distinta da indenização por lucros cessantes, não sendo cabível sua dedução do montante indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofensor. 5 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.231108-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) Acolho, portanto, a impugnação do autor para fixar como base de cálculo a geração bruta total estimada da usina (100%), correspondente à média mensal de 5.971 kWh, apurada tecnicamente pelo perito judicial com base no histórico operacional do equipamento (ID: 10682889107). 2.4 Da valoração da tarifa de energia e do cálculo final: Definidos o período de atraso (Cenário A: de 20/05/2022 a 19/08/2024) e a base de cálculo (100% da geração estimada de 5.971 kWh/mês), resta fixar a tarifa aplicável para a quantificação do dano. A ré defende a aplicação da tarifa média de energia compensada (SCEE) pós-operação (ID: 10539555234). Contudo, a tese não prospera. Os lucros cessantes devem refletir o prejuízo financeiro efetivo experimentado pelo autor, que foi obrigado a pagar à ré as faturas de energia elétrica calculadas pela tarifa convencional cheia (B2 Rural) vigente em cada mês do atraso (ID: 10519101725). Assim, o cálculo correto deve multiplicar a geração mensal estimada de 5.971 kWh pela tarifa convencional cheia cobrada do autor em cada mês do período de inadimplemento, acrescida dos adicionais de bandeira tarifária vigentes à época, conforme detalhado na planilha apresentada pelo assistente técnico do autor (ID: 10519101725). O referido cálculo resulta no montante histórico de R$ 133.249,34 (ID: 10519104307). A ré impugnou genericamente os cálculos, sem apontar qualquer erro aritmético ou inconsistência nas tarifas indicadas nas faturas de energia do período (ID: 10539555234). Desse modo, o cálculo apresentado pelo autor no ID: 10519101725 revela-se correto, preciso e condizente com o título executivo e com a realidade fática do prejuízo, devendo ser homologado para fixar o valor líquido da condenação (ID: 10519101725). Sobre o montante homologado, deverá ser deduzido o valor do depósito judicial parcial de R$ 4.182,23 realizado pela ré em 20/02/2024 (ID: 10172689996), o qual deverá ser devidamente atualizado até a data da efetiva compensação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas pelas partes e JULGO LÍQUIDA a obrigação de pagar constante do título executivo judicial (ID: 10179840134), para o fim de: a) homologar o cálculo apresentado pelo autor no ID: 10519101725 e fixar o valor principal devido a título de lucros cessantes em R$ 133.249,34 (cento e trinta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), referente ao período de inadimplemento de 20/05/2022 a 19/08/2024; b) autorizar o abatimento do depósito judicial parcial de R$ 4.182,23 realizado pela ré em 20/02/2024 (ID: 10172689996), devendo o saldo remanescente ser apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a litigiosidade e o acolhimento integral da tese do autor na fase de liquidação, condeno a ré ao pagamento das custas processuais desta fase e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total liquidado (proveito econômico obtido), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Martinho Campos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Autor ISNEI JOSE GARCIA FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO FERNANDES BRAGA
OAB: 72065/MG
ARIANY CAROLINE FARIA SILVA
OAB: 173658/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5001033-80.2022.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Energia Elétrica] AUTOR: ISNEI JOSE GARCIA FARIA CPF: 995.725.756-00 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum instaurada por ISNEI JOSÉ GARCIA FARIA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, objetivando a apuração do montante devido a título de lucros cessantes decorrentes do atraso na conclusão de obras de reforço e conexão de usina de microgeração fotovoltaica (ID: 10519104307). O título executivo judicial liquidando, consubstanciado no acórdão proferido pela colenda 19ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID: 10179840134), desconstituiu a sentença anterior e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a concessionária ré: a) à obrigação de fazer consistente em promover as obras contratadas na propriedade do autor, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária; e b) à obrigação de pagar os danos materiais (lucros cessantes) experimentados pelo autor enquanto não ultimada a obra, em valor a ser apurado em liquidação, com incidência de correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/MG) desde o inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ID: 10179840134). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 23/04/2024 (ID: 10213956492). Instaurada a fase de liquidação, a concessionária ré informou nos autos que as obras de reforço e conexão da usina fotovoltaica foram efetivamente concluídas em 19/08/2024 (ID: 10306254815). O autor apresentou sua petição de liquidação acompanhada de laudo técnico elaborado por seu assistente (ID: 10519104307), sustentando que o prejuízo material deve ser calculado com base na totalidade da energia que a usina deixou de gerar (geração bruta de 100%), estimada em 5.971 kWh por mês, multiplicada pelas tarifas de energia elétrica cobradas nas faturas do período de atraso (ID: 10519101725). Apurou, assim, o montante histórico de R$ 133.249,34 para o período compreendido entre 20/05/2022 e 19/08/2024 (ID: 10519104307). A ré apresentou contestação à liquidação (ID: 10539555234), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (ID: 10539555234). No mérito, defendeu que o cálculo dos lucros cessantes deve considerar apenas a energia que seria efetivamente injetada na rede de distribuição (excedente de 61% da geração), excluindo-se o consumo simultâneo do autor, e que o período de atraso deve desconsiderar os intervalos de suspensão decorrentes de impedimentos de terceiros (vizinhos) e pendências do autor, limitando-se ao período de 27/04/2023 a 19/08/2024 (ID: 10539555234). Com base em seu laudo técnico (ID: 10539558576), apontou como devido o valor de R$ 33.908,06, já englobando as verbas sucumbenciais e compensações regulatórias (ID: 10539558576). O autor apresentou réplica (ID: 10542973286). Rebateu as preliminares e defendeu que a energia consumida simultaneamente também integra o prejuízo material, pois foi obrigado a adquiri-la da concessionária durante o período de mora desta (ID: 10542973286). Diante da divergência técnica, foi nomeado perito judicial (ID: 10550162581). Após o acolhimento de embargos de declaração para atribuir o ônus do adiantamento dos honorários periciais exclusivamente à ré (ID: 10584201988), o perito apresentou proposta de honorários (ID: 10586157886), que foi homologada, realizando-se a perícia de campo em 16/02/2026 (ID: 10628992291). O laudo pericial definitivo foi colacionado aos autos (ID: 10682889107). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A ré pugnou pelo acolhimento do Cenário B (ID: 10692145010). O autor, por sua vez, impugnou parcialmente o laudo, insurgindo-se contra a exclusão da parcela de energia consumida simultaneamente (autoconsumo), reiterando a necessidade de adoção da geração bruta de 100% como base de cálculo (ID: 10694055280). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar de inadequação da via eleita e da inépcia da inicial. 2.1 Da preliminar de inadequação da via eleita e inépcia da inicial A ré arguiu a inépcia da petição de liquidação sob o argumento de que o autor não apresentou os documentos elucidativos necessários e que a via eleita seria inadequada (ID: 10539555234). Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial de liquidação foi devidamente instruída com faturas de energia elétrica, laudo técnico elaborado por profissional habilitado e memória de cálculo discriminada (ID: 10519104307), preenchendo satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil (ID: 10519104307). Ademais, a ampla manifestação da ré e a produção de prova pericial em contraditório demonstram que não houve qualquer prejuízo à defesa da concessionária. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2 Do período de atraso imputável à concessionária A primeira controvérsia de mérito cinge-se à delimitação do período de atraso (inadimplemento) imputável à ré para fins de incidência dos lucros cessantes. O acórdão liquidando determinou a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais experimentados pelo autor “enquanto não ultimada a obra... desde o inadimplemento” (ID: 10179840134). O contrato firmado entre as partes previa o prazo de 180 dias para a conclusão das obras de reforço da rede, contados a partir da quitação da participação financeira do cliente (ID: 9603427425). O pagamento do boleto ocorreu em 20/01/2020 (ID: 9603425481), o que projetava o termo final originário para 18/07/2020 (ID: 9603425481). Ocorre que a execução das obras foi suspensa em três oportunidades: a) primeira suspensão (DNIT): de 08/05/2020 a 06/08/2021 (455 dias), sob a justificativa de aguardar autorização para ocupação de faixa de domínio da rodovia BR-352 (ID: 9603431668); b) segunda suspensão (equipamentos do autor): de 06/08/2021 a 08/03/2022 (214 dias), em razão de o autor não ter concluído a instalação de seus equipamentos de geração (ID: 9603431918); c) terceira suspensão (impedimento de vizinhos): de 13/02/2023 a 09/04/2024 (421 dias), sob a alegação de que proprietários de imóveis vizinhos impediram o acesso das equipes técnicas da ré (ID: 10682889107). A ré sustenta que o período de atraso deve ser limitado ao Cenário B (480 dias, de 27/04/2023 a 19/08/2024), excluindo-se os períodos em que as obras estiveram paralisadas por culpa de terceiros (ID: 10539555234). Contudo, a tese da ré esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material. O acórdão de mérito (ID: 10179840134) expressamente analisou e rejeitou as justificativas de atraso apresentadas pela concessionária, assentando que as dificuldades com o DNIT, intempéries climáticas, pandemia e oposição de vizinhos constituem fortuitos internos, inerentes ao risco do empreendimento, os quais não têm o condão de afastar a mora da distribuidora (ID: 10179840134). Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é terminantemente vedado, na fase de liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, as excludentes de responsabilidade civil já rejeitadas na fase de conhecimento não podem ser reintroduzidas para reduzir o período de liquidação. Apenas a segunda suspensão (de 06/08/2021 a 08/03/2022) deve ser considerada legítima, pois decorreu de fato imputável ao próprio autor, que ainda não havia instalado a usina fotovoltaica (ID: 9603431918). Desse modo, o cálculo do prazo remanescente deve ser feito da seguinte forma: quando da primeira suspensão (08/05/2020), haviam transcorrido 108 dias do prazo contratual de 180 dias, restando 72 dias para o seu término. Retomado o curso do prazo em 08/03/2022 (ID: 9603429925), os 72 dias remanescentes expiraram em 20/05/2022 (ID: 9603429925). Por conseguinte, o período de inadimplemento ininterrupto da ré estende-se de 20/05/2022 (termo final do prazo contratual prorrogado) até 19/08/2024 (data da efetiva conclusão das obras de conexão), totalizando 822 dias de atraso, o que corresponde exatamente ao Cenário A detalhado no laudo pericial (ID: 10682889107). 2.3 Da base de cálculo dos lucros cessantes: A principal controvérsia técnica reside na definição da base de cálculo dos lucros cessantes. O perito judicial, em seu laudo (ID: 10682889107), limitou o prejuízo material à “energia injetada” na rede de distribuição, correspondente a 61% da geração total da usina, sob o argumento de que apenas o excedente de energia gera créditos compensáveis no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) regulado pela ANEEL (ID: 10682889107). O autor impugnou essa conclusão, alegando que o cálculo deve considerar a geração bruta de 100% da usina (5.971 kWh/mês), uma vez que a parcela de energia consumida simultaneamente (autoconsumo) também representa perda financeira efetiva, pois foi obrigado a adquiri-la da ré durante a mora desta (ID: 10694055280). Analisando detidamente a física e a economia dos sistemas fotovoltaicos conectados à rede (On-Grid), concluo que assiste razão ao autor. A energia gerada pelos painéis solares é dividida em duas parcelas: a) autoconsumo simultâneo: energia consumida instantaneamente pelas cargas ativas da propriedade durante o dia, sem passar pelo medidor da distribuidora (fenômeno técnico da simultaneidade); b) energia injetada: excedente de geração que, por não ser consumido de imediato, é exportado para a rede da concessionária, gerando créditos em kWh para compensação posterior. Durante o período de atraso na conclusão das obras de conexão, a usina fotovoltaica do autor permaneceu totalmente inoperante. Como consequência direta da desídia da ré, o autor foi privado de usufruir de ambas as parcelas da energia: a) deixou de injetar o excedente na rede, perdendo os créditos energéticos correspondentes; b) foi obrigado a adquirir da rede da concessionária a totalidade da energia consumida durante o dia, a qual teria sido suprida gratuitamente pelo autoconsumo simultâneo se a usina estivesse conectada. Portanto, limitar a indenização por lucros cessantes à energia injetada (61%) implicaria enriquecimento sem causa da concessionária ré, que cobrou do autor pela energia que ele próprio teria produzido e consumido simultaneamente se as obras tivessem sido concluídas no prazo. O prejuízo material efetivo e razoável, nos termos do artigo 402 do Código Civil, corresponde à totalidade da energia que a usina deixou de gerar (100% da geração bruta), estimada na média mensal de 5.971 kWh (ID: 10682889107). Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a indenização por lucros cessantes deve corresponder à totalidade da energia gerada pelo sistema fotovoltaico, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DA ENERGIA GERADA E A ENERGIA CONSUMIDA - CABIMENTO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada” (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção). 2 - Comprovado o atraso da concessionária em promover a conclusão das obras de instalação de energia fotovoltaica na propriedade do particular, deve ser responsabilizada pelos lucros cessantes decorrentes daquilo que o consumidor deixou de compensar em razão da energia gerada, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3 - A quantificação dos lucros cessantes em fase de liquidação de sentença permite a consideração de fatores como a sazonalidade da geração de energia solar e os aspectos técnicos que influenciam a produção da usina fotovoltaica, assegurando uma apuração precisa do prejuízo, delimitados o início e o fim do período. 4 - A compensação financeira devida por atraso na prestação do serviço, conforme normas da ANEEL, possui natureza distinta da indenização por lucros cessantes, não sendo cabível sua dedução do montante indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofensor. 5 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.231108-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) Acolho, portanto, a impugnação do autor para fixar como base de cálculo a geração bruta total estimada da usina (100%), correspondente à média mensal de 5.971 kWh, apurada tecnicamente pelo perito judicial com base no histórico operacional do equipamento (ID: 10682889107). 2.4 Da valoração da tarifa de energia e do cálculo final: Definidos o período de atraso (Cenário A: de 20/05/2022 a 19/08/2024) e a base de cálculo (100% da geração estimada de 5.971 kWh/mês), resta fixar a tarifa aplicável para a quantificação do dano. A ré defende a aplicação da tarifa média de energia compensada (SCEE) pós-operação (ID: 10539555234). Contudo, a tese não prospera. Os lucros cessantes devem refletir o prejuízo financeiro efetivo experimentado pelo autor, que foi obrigado a pagar à ré as faturas de energia elétrica calculadas pela tarifa convencional cheia (B2 Rural) vigente em cada mês do atraso (ID: 10519101725). Assim, o cálculo correto deve multiplicar a geração mensal estimada de 5.971 kWh pela tarifa convencional cheia cobrada do autor em cada mês do período de inadimplemento, acrescida dos adicionais de bandeira tarifária vigentes à época, conforme detalhado na planilha apresentada pelo assistente técnico do autor (ID: 10519101725). O referido cálculo resulta no montante histórico de R$ 133.249,34 (ID: 10519104307). A ré impugnou genericamente os cálculos, sem apontar qualquer erro aritmético ou inconsistência nas tarifas indicadas nas faturas de energia do período (ID: 10539555234). Desse modo, o cálculo apresentado pelo autor no ID: 10519101725 revela-se correto, preciso e condizente com o título executivo e com a realidade fática do prejuízo, devendo ser homologado para fixar o valor líquido da condenação (ID: 10519101725). Sobre o montante homologado, deverá ser deduzido o valor do depósito judicial parcial de R$ 4.182,23 realizado pela ré em 20/02/2024 (ID: 10172689996), o qual deverá ser devidamente atualizado até a data da efetiva compensação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas pelas partes e JULGO LÍQUIDA a obrigação de pagar constante do título executivo judicial (ID: 10179840134), para o fim de: a) homologar o cálculo apresentado pelo autor no ID: 10519101725 e fixar o valor principal devido a título de lucros cessantes em R$ 133.249,34 (cento e trinta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), referente ao período de inadimplemento de 20/05/2022 a 19/08/2024; b) autorizar o abatimento do depósito judicial parcial de R$ 4.182,23 realizado pela ré em 20/02/2024 (ID: 10172689996), devendo o saldo remanescente ser apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a litigiosidade e o acolhimento integral da tese do autor na fase de liquidação, condeno a ré ao pagamento das custas processuais desta fase e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total liquidado (proveito econômico obtido), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Martinho Campos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Martinho Campos