5001032-78.2019.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001032-78.2019.4.03.6107 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FABIANA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A APELADO: FABIANA PEREIRA DE SOUZA, TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação relativa a vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.000,00, e de indenização por danos morais, também fixada em R$ 9.000,00. Reconhecida a sucumbência recíproca, as rés foram condenadas ao pagamento de honorários em favor dos advogados da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora, por sua vez, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, no mesmo percentual e sobre a mesma base de cálculo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 348315067). A CEF interpôs apelação, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade por vícios construtivos. Defende, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis (ID 348315069). A autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais (ID 348315073). A decisão monocrática negou provimento aos recursos e majorou em 1% os honorários advocatícios devidos tanto pela autora quanto pelas rés (ID 354006462). Nos agravos internos, a CEF e a construtora sustentam que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pressupõe a efetiva comprovação do prejuízo extrapatrimonial, o que não teria ocorrido no caso. Argumentam que os vícios construtivos apontados foram de baixo impacto e não acarretaram a desocupação ou interdição do imóvel, razão pela qual não seriam suficientes para justificar a indenização por danos morais (IDs 355682599 e 365095363). Contrarrazões apresentadas (ID 365414609). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia restringe-se à configuração do dano moral decorrente dos vícios construtivos constatados no imóvel. Inicialmente, observo que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal não constitui objeto específico dos agravos internos. De todo modo, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relativas a imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, quando atua como gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR (ID 348315042). Passo, assim, ao exame do dano moral. A indenização por dano moral pressupõe, no direito brasileiro, a existência de lesão efetiva a atributo da personalidade, honra, dignidade, integridade psíquica ou vida privada, manifestada em sofrimento real, humilhação ou angústia que, de forma anormal e grave, interfira no equilíbrio psicológico do indivíduo. Não basta o inadimplemento contratual, ainda que relevante sob a perspectiva patrimonial. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o mero aborrecimento, dissabor, mágoa ou irritação decorrente de descumprimento contratual está fora da órbita do dano moral. Mais especificamente no campo dos vícios de construção, a jurisprudência se firmou no sentido de que o dano moral não é presumível, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em “significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (STJ, AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02/03/2022). A palavra-chave, portanto, é excepcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça exige que as circunstâncias do caso concreto revelem algo que transcenda o espectro usual dos defeitos construtivos para alcançar efetiva e comprovada lesão à personalidade. No caso, os vícios identificados pela perícia, embora relevantes do ponto de vista material e suficientes para justificar a condenação ao ressarcimento dos custos de reparação do imóvel, não vieram acompanhados de prova de sofrimento excepcional que ultrapasse o patamar do aborrecimento contratual. Com efeito, o laudo pericial limitou-se a constatar tecnicamente a existência e o custo de reparação dos vícios construtivos. Foram apontados, em síntese, descolorimento de peças cerâmicas, pontos de umidade na alvenaria interna e microfissuras não estruturais (ID 348315054 – f. 46/62). O laudo também atesta que não foram constatados danos estruturais capazes de comprometer a habitabilidade ou a segurança do imóvel. Indicou apenas a necessidade de reparos, com prazo estimado de 20 dias úteis para saneamento e correção dos vícios, sem necessidade de desocupação do imóvel pelos moradores durante a execução dos serviços. Esse dado é relevante. Não se trata de situação em que a habitação tenha se tornado inviável de forma prolongada ou permanente. Também não houve constatação de risco estrutural, interdição, abandono forçado, desocupação necessária ou exposição dos moradores a perigo concreto e iminente. Não há nos autos, portanto, comprovação de que os defeitos tenham gerado, de modo concreto e excepcional, impossibilidade de habitação, abandono forçado e prolongado do imóvel, risco concreto à integridade física dos moradores, exposição pública a situação vexatória ou humilhante, ou abalo psicológico documentado com reflexos na saúde mental ou física da autora. A extensão dos danos materiais, por mais relevante que seja, não se converte automaticamente em dano moral. A condenação por danos materiais já recompõe o prejuízo econômico decorrente dos vícios construtivos, no valor de R$ 9.000,00, conforme estimado pela perícia. A indenização extrapatrimonial exige fundamento autônomo, ancorado em lesão igualmente autônoma à esfera da personalidade, o que não ficou demonstrado de forma suficiente. A adoção de posição mais restritiva quanto ao dano moral, em casos de vícios construtivos, não representa insensibilidade à situação do adquirente. Representa fidelidade à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que recusa a presunção do dano moral nessa matéria e exige circunstâncias excepcionais comprovadas. Essa orientação tem razão de ser. O Programa Minha Casa Minha Vida financiou a construção de grande número de unidades habitacionais, e é fato notório que parcela dessas obras apresentou vícios construtivos de variada espécie e intensidade. Se a simples existência de defeitos, ainda que múltiplos ou ocultos, fosse suficiente para gerar, em todos os casos, condenação por danos morais, estar-se-ia, na prática, instituindo presunção de dano extrapatrimonial que a jurisprudência superior expressamente recusa. A indenização por dano moral deve guardar correspondência com lesão real à personalidade, comprovada nos autos, e não com a mera gravidade objetiva do defeito construtivo. Esta última já encontra reparação adequada na condenação por danos materiais. Assim, ausente prova de sofrimento excepcional, deve ser afastada a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com o afastamento da indenização por danos morais, a condenação remanesce limitada aos danos materiais, no valor de R$ 9.000,00. Mantém-se a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, observada, contudo, a nova base econômica da condenação. Permanece suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora, em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, dou provimento aos agravos internos para, em reforma à decisão monocrática, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a condenação ao pagamento de danos materiais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos internos contra decisão monocrática que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, reconheceu indenização por danos extrapatrimoniais, além da condenação já fixada por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios construtivos constatados no imóvel, sem prova de sofrimento excepcional ou de violação concreta a direito da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige prova de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar significativa e anormal violação a direito da personalidade. 4. Os defeitos apurados, embora relevantes sob o aspecto patrimonial, não demonstram impossibilidade prolongada de habitação, risco concreto à integridade física, exposição vexatória ou abalo psicológico comprovado. 5. A extensão dos danos materiais não se converte automaticamente em dano moral. A reparação extrapatrimonial exige fundamento autônomo, consistente na comprovação de lesão real à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade, o que não se verifica no caso. A gravidade objetiva do defeito construtivo, por si só, já encontra reparação adequada na indenização por danos materiais, que abrange integralmente os custos de recuperação do imóvel e a locação temporária durante as obras. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos internos providos para afastar a condenação a título de danos morais. Tese de julgamento: “1. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel não é presumido e depende da comprovação de circunstâncias excepcionais que revelem significativa e anormal violação a direito da personalidade. 2. A existência de defeitos construtivos, ainda que múltiplos e relevantes sob o aspecto patrimonial, não basta para gerar indenização por dano moral quando ausente prova de sofrimento excepcional, risco concreto, exposição vexatória ou inviabilidade prolongada de habitação.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 02.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento aos agravos internos para, em reforma à decisão monocrática, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a condenação ao pagamento de danos materiais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI
OAB: 190704/SP
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
LIDIANE DE ABREU E SILVA
OAB: 365048/SP
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA
OAB: 148496/SP
ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
OAB: 148493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001032-78.2019.4.03.6107 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FABIANA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A APELADO: FABIANA PEREIRA DE SOUZA, TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação relativa a vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.000,00, e de indenização por danos morais, também fixada em R$ 9.000,00. Reconhecida a sucumbência recíproca, as rés foram condenadas ao pagamento de honorários em favor dos advogados da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora, por sua vez, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, no mesmo percentual e sobre a mesma base de cálculo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 348315067). A CEF interpôs apelação, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade por vícios construtivos. Defende, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis (ID 348315069). A autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais (ID 348315073). A decisão monocrática negou provimento aos recursos e majorou em 1% os honorários advocatícios devidos tanto pela autora quanto pelas rés (ID 354006462). Nos agravos internos, a CEF e a construtora sustentam que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pressupõe a efetiva comprovação do prejuízo extrapatrimonial, o que não teria ocorrido no caso. Argumentam que os vícios construtivos apontados foram de baixo impacto e não acarretaram a desocupação ou interdição do imóvel, razão pela qual não seriam suficientes para justificar a indenização por danos morais (IDs 355682599 e 365095363). Contrarrazões apresentadas (ID 365414609). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia restringe-se à configuração do dano moral decorrente dos vícios construtivos constatados no imóvel. Inicialmente, observo que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal não constitui objeto específico dos agravos internos. De todo modo, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relativas a imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, quando atua como gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR (ID 348315042). Passo, assim, ao exame do dano moral. A indenização por dano moral pressupõe, no direito brasileiro, a existência de lesão efetiva a atributo da personalidade, honra, dignidade, integridade psíquica ou vida privada, manifestada em sofrimento real, humilhação ou angústia que, de forma anormal e grave, interfira no equilíbrio psicológico do indivíduo. Não basta o inadimplemento contratual, ainda que relevante sob a perspectiva patrimonial. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o mero aborrecimento, dissabor, mágoa ou irritação decorrente de descumprimento contratual está fora da órbita do dano moral. Mais especificamente no campo dos vícios de construção, a jurisprudência se firmou no sentido de que o dano moral não é presumível, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em “significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (STJ, AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02/03/2022). A palavra-chave, portanto, é excepcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça exige que as circunstâncias do caso concreto revelem algo que transcenda o espectro usual dos defeitos construtivos para alcançar efetiva e comprovada lesão à personalidade. No caso, os vícios identificados pela perícia, embora relevantes do ponto de vista material e suficientes para justificar a condenação ao ressarcimento dos custos de reparação do imóvel, não vieram acompanhados de prova de sofrimento excepcional que ultrapasse o patamar do aborrecimento contratual. Com efeito, o laudo pericial limitou-se a constatar tecnicamente a existência e o custo de reparação dos vícios construtivos. Foram apontados, em síntese, descolorimento de peças cerâmicas, pontos de umidade na alvenaria interna e microfissuras não estruturais (ID 348315054 – f. 46/62). O laudo também atesta que não foram constatados danos estruturais capazes de comprometer a habitabilidade ou a segurança do imóvel. Indicou apenas a necessidade de reparos, com prazo estimado de 20 dias úteis para saneamento e correção dos vícios, sem necessidade de desocupação do imóvel pelos moradores durante a execução dos serviços. Esse dado é relevante. Não se trata de situação em que a habitação tenha se tornado inviável de forma prolongada ou permanente. Também não houve constatação de risco estrutural, interdição, abandono forçado, desocupação necessária ou exposição dos moradores a perigo concreto e iminente. Não há nos autos, portanto, comprovação de que os defeitos tenham gerado, de modo concreto e excepcional, impossibilidade de habitação, abandono forçado e prolongado do imóvel, risco concreto à integridade física dos moradores, exposição pública a situação vexatória ou humilhante, ou abalo psicológico documentado com reflexos na saúde mental ou física da autora. A extensão dos danos materiais, por mais relevante que seja, não se converte automaticamente em dano moral. A condenação por danos materiais já recompõe o prejuízo econômico decorrente dos vícios construtivos, no valor de R$ 9.000,00, conforme estimado pela perícia. A indenização extrapatrimonial exige fundamento autônomo, ancorado em lesão igualmente autônoma à esfera da personalidade, o que não ficou demonstrado de forma suficiente. A adoção de posição mais restritiva quanto ao dano moral, em casos de vícios construtivos, não representa insensibilidade à situação do adquirente. Representa fidelidade à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que recusa a presunção do dano moral nessa matéria e exige circunstâncias excepcionais comprovadas. Essa orientação tem razão de ser. O Programa Minha Casa Minha Vida financiou a construção de grande número de unidades habitacionais, e é fato notório que parcela dessas obras apresentou vícios construtivos de variada espécie e intensidade. Se a simples existência de defeitos, ainda que múltiplos ou ocultos, fosse suficiente para gerar, em todos os casos, condenação por danos morais, estar-se-ia, na prática, instituindo presunção de dano extrapatrimonial que a jurisprudência superior expressamente recusa. A indenização por dano moral deve guardar correspondência com lesão real à personalidade, comprovada nos autos, e não com a mera gravidade objetiva do defeito construtivo. Esta última já encontra reparação adequada na condenação por danos materiais. Assim, ausente prova de sofrimento excepcional, deve ser afastada a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com o afastamento da indenização por danos morais, a condenação remanesce limitada aos danos materiais, no valor de R$ 9.000,00. Mantém-se a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, observada, contudo, a nova base econômica da condenação. Permanece suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora, em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, dou provimento aos agravos internos para, em reforma à decisão monocrática, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a condenação ao pagamento de danos materiais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos internos contra decisão monocrática que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, reconheceu indenização por danos extrapatrimoniais, além da condenação já fixada por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios construtivos constatados no imóvel, sem prova de sofrimento excepcional ou de violação concreta a direito da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige prova de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar significativa e anormal violação a direito da personalidade. 4. Os defeitos apurados, embora relevantes sob o aspecto patrimonial, não demonstram impossibilidade prolongada de habitação, risco concreto à integridade física, exposição vexatória ou abalo psicológico comprovado. 5. A extensão dos danos materiais não se converte automaticamente em dano moral. A reparação extrapatrimonial exige fundamento autônomo, consistente na comprovação de lesão real à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade, o que não se verifica no caso. A gravidade objetiva do defeito construtivo, por si só, já encontra reparação adequada na indenização por danos materiais, que abrange integralmente os custos de recuperação do imóvel e a locação temporária durante as obras. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos internos providos para afastar a condenação a título de danos morais. Tese de julgamento: “1. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel não é presumido e depende da comprovação de circunstâncias excepcionais que revelem significativa e anormal violação a direito da personalidade. 2. A existência de defeitos construtivos, ainda que múltiplos e relevantes sob o aspecto patrimonial, não basta para gerar indenização por dano moral quando ausente prova de sofrimento excepcional, risco concreto, exposição vexatória ou inviabilidade prolongada de habitação.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 02.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento aos agravos internos para, em reforma à decisão monocrática, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a condenação ao pagamento de danos materiais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001032-78.2019.4.03.6107 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FABIANA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A APELADO: FABIANA PEREIRA DE SOUZA, TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação relativa a vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.000,00, e de indenização por danos morais, também fixada em R$ 9.000,00. Reconhecida a sucumbência recíproca, as rés foram condenadas ao pagamento de honorários em favor dos advogados da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora, por sua vez, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, no mesmo percentual e sobre a mesma base de cálculo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 348315067). A CEF interpôs apelação, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade por vícios construtivos. Defende, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis (ID 348315069). A autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais (ID 348315073). A decisão monocrática negou provimento aos recursos e majorou em 1% os honorários advocatícios devidos tanto pela autora quanto pelas rés (ID 354006462). Nos agravos internos, a CEF e a construtora sustentam que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pressupõe a efetiva comprovação do prejuízo extrapatrimonial, o que não teria ocorrido no caso. Argumentam que os vícios construtivos apontados foram de baixo impacto e não acarretaram a desocupação ou interdição do imóvel, razão pela qual não seriam suficientes para justificar a indenização por danos morais (IDs 355682599 e 365095363). Contrarrazões apresentadas (ID 365414609). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia restringe-se à configuração do dano moral decorrente dos vícios construtivos constatados no imóvel. Inicialmente, observo que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal não constitui objeto específico dos agravos internos. De todo modo, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relativas a imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, quando atua como gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR (ID 348315042). Passo, assim, ao exame do dano moral. A indenização por dano moral pressupõe, no direito brasileiro, a existência de lesão efetiva a atributo da personalidade, honra, dignidade, integridade psíquica ou vida privada, manifestada em sofrimento real, humilhação ou angústia que, de forma anormal e grave, interfira no equilíbrio psicológico do indivíduo. Não basta o inadimplemento contratual, ainda que relevante sob a perspectiva patrimonial. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o mero aborrecimento, dissabor, mágoa ou irritação decorrente de descumprimento contratual está fora da órbita do dano moral. Mais especificamente no campo dos vícios de construção, a jurisprudência se firmou no sentido de que o dano moral não é presumível, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em “significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (STJ, AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02/03/2022). A palavra-chave, portanto, é excepcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça exige que as circunstâncias do caso concreto revelem algo que transcenda o espectro usual dos defeitos construtivos para alcançar efetiva e comprovada lesão à personalidade. No caso, os vícios identificados pela perícia, embora relevantes do ponto de vista material e suficientes para justificar a condenação ao ressarcimento dos custos de reparação do imóvel, não vieram acompanhados de prova de sofrimento excepcional que ultrapasse o patamar do aborrecimento contratual. Com efeito, o laudo pericial limitou-se a constatar tecnicamente a existência e o custo de reparação dos vícios construtivos. Foram apontados, em síntese, descolorimento de peças cerâmicas, pontos de umidade na alvenaria interna e microfissuras não estruturais (ID 348315054 – f. 46/62). O laudo também atesta que não foram constatados danos estruturais capazes de comprometer a habitabilidade ou a segurança do imóvel. Indicou apenas a necessidade de reparos, com prazo estimado de 20 dias úteis para saneamento e correção dos vícios, sem necessidade de desocupação do imóvel pelos moradores durante a execução dos serviços. Esse dado é relevante. Não se trata de situação em que a habitação tenha se tornado inviável de forma prolongada ou permanente. Também não houve constatação de risco estrutural, interdição, abandono forçado, desocupação necessária ou exposição dos moradores a perigo concreto e iminente. Não há nos autos, portanto, comprovação de que os defeitos tenham gerado, de modo concreto e excepcional, impossibilidade de habitação, abandono forçado e prolongado do imóvel, risco concreto à integridade física dos moradores, exposição pública a situação vexatória ou humilhante, ou abalo psicológico documentado com reflexos na saúde mental ou física da autora. A extensão dos danos materiais, por mais relevante que seja, não se converte automaticamente em dano moral. A condenação por danos materiais já recompõe o prejuízo econômico decorrente dos vícios construtivos, no valor de R$ 9.000,00, conforme estimado pela perícia. A indenização extrapatrimonial exige fundamento autônomo, ancorado em lesão igualmente autônoma à esfera da personalidade, o que não ficou demonstrado de forma suficiente. A adoção de posição mais restritiva quanto ao dano moral, em casos de vícios construtivos, não representa insensibilidade à situação do adquirente. Representa fidelidade à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que recusa a presunção do dano moral nessa matéria e exige circunstâncias excepcionais comprovadas. Essa orientação tem razão de ser. O Programa Minha Casa Minha Vida financiou a construção de grande número de unidades habitacionais, e é fato notório que parcela dessas obras apresentou vícios construtivos de variada espécie e intensidade. Se a simples existência de defeitos, ainda que múltiplos ou ocultos, fosse suficiente para gerar, em todos os casos, condenação por danos morais, estar-se-ia, na prática, instituindo presunção de dano extrapatrimonial que a jurisprudência superior expressamente recusa. A indenização por dano moral deve guardar correspondência com lesão real à personalidade, comprovada nos autos, e não com a mera gravidade objetiva do defeito construtivo. Esta última já encontra reparação adequada na condenação por danos materiais. Assim, ausente prova de sofrimento excepcional, deve ser afastada a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com o afastamento da indenização por danos morais, a condenação remanesce limitada aos danos materiais, no valor de R$ 9.000,00. Mantém-se a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, observada, contudo, a nova base econômica da condenação. Permanece suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora, em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, dou provimento aos agravos internos para, em reforma à decisão monocrática, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a condenação ao pagamento de danos materiais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos internos contra decisão monocrática que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, reconheceu indenização por danos extrapatrimoniais, além da condenação já fixada por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios construtivos constatados no imóvel, sem prova de sofrimento excepcional ou de violação concreta a direito da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige prova de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar significativa e anormal violação a direito da personalidade. 4. Os defeitos apurados, embora relevantes sob o aspecto patrimonial, não demonstram impossibilidade prolongada de habitação, risco concreto à integridade física, exposição vexatória ou abalo psicológico comprovado. 5. A extensão dos danos materiais não se converte automaticamente em dano moral. A reparação extrapatrimonial exige fundamento autônomo, consistente na comprovação de lesão real à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade, o que não se verifica no caso. A gravidade objetiva do defeito construtivo, por si só, já encontra reparação adequada na indenização por danos materiais, que abrange integralmente os custos de recuperação do imóvel e a locação temporária durante as obras. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos internos providos para afastar a condenação a título de danos morais. Tese de julgamento: “1. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel não é presumido e depende da comprovação de circunstâncias excepcionais que revelem significativa e anormal violação a direito da personalidade. 2. A existência de defeitos construtivos, ainda que múltiplos e relevantes sob o aspecto patrimonial, não basta para gerar indenização por dano moral quando ausente prova de sofrimento excepcional, risco concreto, exposição vexatória ou inviabilidade prolongada de habitação.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 02.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento aos agravos internos para, em reforma à decisão monocrática, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a condenação ao pagamento de danos materiais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão