5001032-77.2026.4.03.6319
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001032-77.2026.4.03.6319 AUTOR: F. A. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: I. N. D. S. S. -. I., U. F. -. F. N. DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP Recebo a inicial. 1- CITE-SE a UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis. 2- CITE-SE o I. N. D. S. S. -. I., na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis. INTIMEM-SE a UNIÃO FEDERAL e o I. N. D. S. S. -. I. para que apresentem em Juízo, com a contestação, cópia de todos os documentos que entenderem necessários ao deslinde da questão. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO a ser encaminhado por meio do sistema PJ-e. ID 596312199 – pág. 23: Em que pese a alegação da autora, não vislumbro, no caso em tela, as hipóteses previstas no art. 189, I e III, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido da tramitação em segredo de justiça. Providencie a secretaria a revogação do sigilo anotado sobre os autos. ID 596312199 – pág. 07: Indefiro o pedido de utilização como prova emprestada os laudos médicos do INSS, ID 596313813, tendo em vista que, por tratar-se de pedidos diversos, a análise pericial é diferente, inclusive com quesitos próprios. Assim, nomeio como perito(a) judicial, RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO para realização da perícia médica. Designo o dia 28/09/2026, às 12h40min, para realização de perícia médica neste juízo federal, com endereço na Rua Olavo Bilac, nº 514, Praça Coronel Joaquim Piza (Praça Matriz), Centro em Lins/SP, CEP: 16.400-075, PABX (14) 3533-1999 Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial. Fica, também o perito, ora nomeado intimado acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial. Outrossim, o(a) expert acima nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos, sem prejuízo dos quesitos eventualmente apresentados pela partes: 1. O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida? Em caso positivo, informar qual delas? 2. Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença? 3. A doença é passível de controle? Caso afirmativo indicar o prazo de validade da presente avaliação/laudo, nos termos do §1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95. 4. Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. Ademais, nos termos Portaria nº 136/2025 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos dos acima elencados, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idôneo. Desde já, fixo os honorários do(s) expert(s), no valor máximo constante da tabela da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 e pela Resolução nº 937, de 22/01/2025, por compatibilidade com a atuação no feito, sem prejuízo de majoração, se necessário. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F. A. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada28/09/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARINA TEIXEIRA DE PAULA
OAB: 318250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001032-77.2026.4.03.6319 AUTOR: F. A. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: I. N. D. S. S. -. I., U. F. -. F. N. DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP Recebo a inicial. 1- CITE-SE a UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis. 2- CITE-SE o I. N. D. S. S. -. I., na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis. INTIMEM-SE a UNIÃO FEDERAL e o I. N. D. S. S. -. I. para que apresentem em Juízo, com a contestação, cópia de todos os documentos que entenderem necessários ao deslinde da questão. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO a ser encaminhado por meio do sistema PJ-e. ID 596312199 – pág. 23: Em que pese a alegação da autora, não vislumbro, no caso em tela, as hipóteses previstas no art. 189, I e III, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido da tramitação em segredo de justiça. Providencie a secretaria a revogação do sigilo anotado sobre os autos. ID 596312199 – pág. 07: Indefiro o pedido de utilização como prova emprestada os laudos médicos do INSS, ID 596313813, tendo em vista que, por tratar-se de pedidos diversos, a análise pericial é diferente, inclusive com quesitos próprios. Assim, nomeio como perito(a) judicial, RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO para realização da perícia médica. Designo o dia 28/09/2026, às 12h40min, para realização de perícia médica neste juízo federal, com endereço na Rua Olavo Bilac, nº 514, Praça Coronel Joaquim Piza (Praça Matriz), Centro em Lins/SP, CEP: 16.400-075, PABX (14) 3533-1999 Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial. Fica, também o perito, ora nomeado intimado acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial. Outrossim, o(a) expert acima nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos, sem prejuízo dos quesitos eventualmente apresentados pela partes: 1. O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida? Em caso positivo, informar qual delas? 2. Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença? 3. A doença é passível de controle? Caso afirmativo indicar o prazo de validade da presente avaliação/laudo, nos termos do §1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95. 4. Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. Ademais, nos termos Portaria nº 136/2025 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos dos acima elencados, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idôneo. Desde já, fixo os honorários do(s) expert(s), no valor máximo constante da tabela da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 e pela Resolução nº 937, de 22/01/2025, por compatibilidade com a atuação no feito, sem prejuízo de majoração, se necessário. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto