Detalhe do processo

5001032-31.2023.8.21.0149

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001032-31.2023.8.21.0149/RS EXEQUENTE : JANDIR MARTINS LISBOA ADVOGADO(A) : MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO No evento 61, DESPADEC1 , a Juíza-Coordenadora da CCALC proferiu decisão indeferindo a impugnação apresentada pela devedora Portocred S.A. mantendo os honorários periciais em R$ 1.248,50 por contrato recalculado, totalizando R$ 3.745,50. A decisão reforçou que a Resolução nº 232/2016 do CNJ não se aplica, pois o TJRS tem regras próprias para peritos e a empresa não tem justiça gratuita. A executada juntou no evento 71, PET1 a guia de depósito no valor de R$ 3.744,00 a título de honorários periciais. O credor peticionou no evento 98, PET1 ponderando que o histórico financeiro completo das movimentações e pagamentos encontra-se sob a guarda exclusiva da instituição financeira devedora. No evento 99, EXTR1 o devedor colacionou os extratos de pagamento atualizados das três operações de crédito revisadas na lide. Apresentado o laudo pericial ( evento 112, LAUDO1 ), contendo o recálculo dos valores das parcelas com a redução das taxas de juros remuneratórios aos limites médios de mercado estipulados na fase de conhecimento (1,97% ao mês para o contrato nº 3801160378, 1,81% ao mês para o contrato nº 3801696117 e 1,98% ao mês para o contrato nº 3802112554). O exequente manifestou sua expressa e integral concordância com o teor e as conclusões apresentadas pela perita ( evento 118, PET1 ), requerendo a homologação. No evento 120, PET1 , a devedora ofertou manifestação contrária ao cálculo da perita, alegando a existência de excesso de execução no valor de R$ 16.916,27. Sustentou que, por estar em regime de liquidação extrajudicial decretado em 15/02/2023, deve ser obstada a fluência de juros de mora e de correção monetária sobre os seus débitos a partir da referida data. A perita apresentou laudo complementar no evento 123, RESPOSTA1 , refutando a tese da devedora e ratificando as conclusões do laudo principal. Expôs que o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão da liquidação extrajudicial foi indeferido pelo juízo de origem no evento 29, DESPADEC1 . Apresentada impugnação no evento 136, IMPUGNAÇÃO1 , em desfavor das conclusões do laudo complementar, ratificando a petição do evento 120, PET1 . Reiterou, ainda, a impossibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária após o decreto de liquidação extrajudicial, citando precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Das divergências sobre a fluência de juros de mora e correção monetária na liquidação extrajudicial A principal questão controvertida reside em definir a data limite para a incidência de juros moratórios e correção monetária em face de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, considerando os reflexos do artigo 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/1974 na elaboração de cálculos de liquidação de sentença. 1.2. Da suspensão da fluência dos juros de mora a contar do decreto de liquidação extrajudicial No que concerne aos juros moratórios , assiste razão parcial à tese da executada deduzida no evento 120, PET1 e reiterada no evento 136, IMPUGNAÇÃO1 . O artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974 prescreve que a decretação da liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a não fluência de juros contra a massa, mesmo que estipulados, enquanto não for integralmente pago o passivo. O indeferimento da suspensão do trâmite do cumprimento de sentença, assentado na decisão de evento 29, DESPADEC1 , justifica-se para viabilizar a regular liquidação e definição do valor do título executivo judicial, contudo, tal continuidade procedimental não autoriza o juízo ou a perícia contábil a afastar a incidência de normas de direito material que regem as obrigações da pessoa jurídica sob liquidação extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado quanto à suspensão dos juros moratórios, conforme julgado no Recurso Especial nº 1.646.192/PE 1 , de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, consignando que os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira, voltando a ser exigíveis tão somente se o ativo da massa se mostrar suficiente para o pagamento do principal, respeitando-se a ordem de preferência dos credores. Por conseguinte, a metodologia adotada pela perita ( evento 112, LAUDO1 ) revela-se equivocada no tocante aos juros de mora, uma vez que computou a incidência do encargo de 1% ao mês de forma irrestrita até a data de atualização final da conta (26/01/2026), deixando de observar o marco limitador da decretação da liquidação extrajudicial da executada, ocorrida em 15/02/2023. Dessa forma, intimo a perita para que reformule o cálculo a fim de suspender a fluência dos juros de mora a contar de 15/02/2023, mantendo-se a ressalva de que a exigibilidade de eventuais juros posteriores fica condicionada à suficiência do ativo da massa liquidanda para o pagamento do passivo principal. 1.3. Da regular incidência de correção monetária até a data de atualização do cálculo A correção monetária não configura um rendimento financeiro que represente enriquecimento para o credor ou punição para o devedor. Trata-se de mero instrumento de recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pelo processo inflacionário. A suspensão da atualização monetária das obrigações pecuniárias de uma instituição sob regime de liquidação extrajudicial implicaria o enriquecimento sem causa da devedora e a redução arbitrária e indevida do patrimônio do credor. Acerca do tema, a redação original da Lei n.º 6.024/1974, que dispões sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, previa a exclusão da atualização monetária das dívidas das instituições financeiras submetidas ao regime de liquidação extrajudicial. Contudo, essa disposição foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 1.477/1976, que modificou o art. 18, alínea “f”, da mencionada lei, passando a admitir expressamente a aplicação da correção monetária sobre a integralidade das obrigações assumidas pelas entidades sob intervenção liquidatória, conferindo-lhes, portanto, plena exigibilidade quanto à atualização dos valores devidos É o entendimento jurisprudencial: [...] 2. A correção monetária deve incidir plenamente sobre os créditos contra instituições financeiras em liquidação extrajudicial , não se limitando à data do decreto de liquidação , conforme o Decreto -Lei n.º 1.477/1976, que modificou o art. 18, alínea "f", da Lei n.º 6.024/1974.3. A correção monetária não constitui penalidade, mas forma de preservação do valor da moeda frente à inflação, devendo ser aplicada até o momento do efetivo pagamento.4. Os juros moratórios , embora não questionados no recurso, ficam suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial , voltando a ser exigíveis apenas se o ativo for suficiente para o pagamento do principal. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 53050055820258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-03-2026) - grifei. [...] 4. A redação do artigo 18 da Lei nº 6.024/1974, alterada pelo Decreto -Lei nº 1.477/1976, admite a atualização monetária das obrigações das entidades sob liquidação extrajudicial , conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. A correção monetária não se confunde com os juros moratórios , sendo devida mesmo em regime de liquidação extrajudicial , para preservar o valor real dos créditos e evitar o enriquecimento sem causa do devedor. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 53244939620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 20-01-2026) - grifei. Logo, os cálculos ofertados pela executada Portocred S.A. no evento 120, PET1 , que excluíram por completo a correção monetária das parcelas a partir de 15/02/2023, mostram-se incorretos por defasarem substancialmente o valor histórico do indébito devido ao credor. A perita contábil atuou corretamente no laudo do evento 112, LAUDO1 ao aplicar o índice IGP-M de correção monetária sobre as diferenças das parcelas até o limite de dezembro de 2025, marco mais recente disponível à época de elaboração do cálculo. Ante as razões expostas, verifica-se que o Laudo Pericial juntado no evento 112, LAUDO1 incorreu em equívoco técnico ao computar juros moratórios sobre o saldo credor após a decretação da liquidação extrajudicial da executada Portocred S.A. (15/02/2023). De igual modo, os cálculos apresentados pela devedora no evento 120, PET1 e no evento 136, IMPUGNAÇÃO1 encontram-se incorretos por terem afastado indevidamente a incidência de correção monetária após o marco da liquidação extrajudicial. Por conseguinte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte executada, rejeitando a homologação do Laudo Pericial do evento 112, LAUDO1 e dos cálculos apresentados pela executada no evento 120, PET1 . Retornem os autos à perita judicial Letícia de Borba Lima para que apresente laudo pericial retificativo no prazo de 15 dias , readequando a planilha de cálculo para que os juros moratórios de 1% ao mês incidam estritamente de forma pro rata temporis desde a citação (23/10/2020) até a data da decretação da liquidação extrajudicial da Portocred S.A. (15/02/2023). Fica mantida a incidência regular da correção monetária pelo índice IGP-M desde a data de cada desembolso indevido até a data de elaboração da conta, sem qualquer limitação temporal em razão da liquidação extrajudicial. A exigibilidade de eventuais juros moratórios posteriores a 15/02/2023 fica condicionada à existência de ativo suficiente na massa liquidanda para a quitação do passivo principal, em conformidade com o disposto no artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974. Com a juntada de novo laudo pericial, renove-se vista às partes. Agendada intimação eletrônica. 1. RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedente.2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, "f", da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial.3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca.4. Recurso especial parcialmente provido.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANDIR MARTINS LISBOA

Réu PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS

OAB: 60702/RS

MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI

OAB: 36798/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001032-31.2023.8.21.0149/RS EXEQUENTE : JANDIR MARTINS LISBOA ADVOGADO(A) : MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO No evento 61, DESPADEC1 , a Juíza-Coordenadora da CCALC proferiu decisão indeferindo a impugnação apresentada pela devedora Portocred S.A. mantendo os honorários periciais em R$ 1.248,50 por contrato recalculado, totalizando R$ 3.745,50. A decisão reforçou que a Resolução nº 232/2016 do CNJ não se aplica, pois o TJRS tem regras próprias para peritos e a empresa não tem justiça gratuita. A executada juntou no evento 71, PET1 a guia de depósito no valor de R$ 3.744,00 a título de honorários periciais. O credor peticionou no evento 98, PET1 ponderando que o histórico financeiro completo das movimentações e pagamentos encontra-se sob a guarda exclusiva da instituição financeira devedora. No evento 99, EXTR1 o devedor colacionou os extratos de pagamento atualizados das três operações de crédito revisadas na lide. Apresentado o laudo pericial ( evento 112, LAUDO1 ), contendo o recálculo dos valores das parcelas com a redução das taxas de juros remuneratórios aos limites médios de mercado estipulados na fase de conhecimento (1,97% ao mês para o contrato nº 3801160378, 1,81% ao mês para o contrato nº 3801696117 e 1,98% ao mês para o contrato nº 3802112554). O exequente manifestou sua expressa e integral concordância com o teor e as conclusões apresentadas pela perita ( evento 118, PET1 ), requerendo a homologação. No evento 120, PET1 , a devedora ofertou manifestação contrária ao cálculo da perita, alegando a existência de excesso de execução no valor de R$ 16.916,27. Sustentou que, por estar em regime de liquidação extrajudicial decretado em 15/02/2023, deve ser obstada a fluência de juros de mora e de correção monetária sobre os seus débitos a partir da referida data. A perita apresentou laudo complementar no evento 123, RESPOSTA1 , refutando a tese da devedora e ratificando as conclusões do laudo principal. Expôs que o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão da liquidação extrajudicial foi indeferido pelo juízo de origem no evento 29, DESPADEC1 . Apresentada impugnação no evento 136, IMPUGNAÇÃO1 , em desfavor das conclusões do laudo complementar, ratificando a petição do evento 120, PET1 . Reiterou, ainda, a impossibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária após o decreto de liquidação extrajudicial, citando precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Das divergências sobre a fluência de juros de mora e correção monetária na liquidação extrajudicial A principal questão controvertida reside em definir a data limite para a incidência de juros moratórios e correção monetária em face de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, considerando os reflexos do artigo 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/1974 na elaboração de cálculos de liquidação de sentença. 1.2. Da suspensão da fluência dos juros de mora a contar do decreto de liquidação extrajudicial No que concerne aos juros moratórios , assiste razão parcial à tese da executada deduzida no evento 120, PET1 e reiterada no evento 136, IMPUGNAÇÃO1 . O artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974 prescreve que a decretação da liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a não fluência de juros contra a massa, mesmo que estipulados, enquanto não for integralmente pago o passivo. O indeferimento da suspensão do trâmite do cumprimento de sentença, assentado na decisão de evento 29, DESPADEC1 , justifica-se para viabilizar a regular liquidação e definição do valor do título executivo judicial, contudo, tal continuidade procedimental não autoriza o juízo ou a perícia contábil a afastar a incidência de normas de direito material que regem as obrigações da pessoa jurídica sob liquidação extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado quanto à suspensão dos juros moratórios, conforme julgado no Recurso Especial nº 1.646.192/PE 1 , de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, consignando que os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira, voltando a ser exigíveis tão somente se o ativo da massa se mostrar suficiente para o pagamento do principal, respeitando-se a ordem de preferência dos credores. Por conseguinte, a metodologia adotada pela perita ( evento 112, LAUDO1 ) revela-se equivocada no tocante aos juros de mora, uma vez que computou a incidência do encargo de 1% ao mês de forma irrestrita até a data de atualização final da conta (26/01/2026), deixando de observar o marco limitador da decretação da liquidação extrajudicial da executada, ocorrida em 15/02/2023. Dessa forma, intimo a perita para que reformule o cálculo a fim de suspender a fluência dos juros de mora a contar de 15/02/2023, mantendo-se a ressalva de que a exigibilidade de eventuais juros posteriores fica condicionada à suficiência do ativo da massa liquidanda para o pagamento do passivo principal. 1.3. Da regular incidência de correção monetária até a data de atualização do cálculo A correção monetária não configura um rendimento financeiro que represente enriquecimento para o credor ou punição para o devedor. Trata-se de mero instrumento de recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pelo processo inflacionário. A suspensão da atualização monetária das obrigações pecuniárias de uma instituição sob regime de liquidação extrajudicial implicaria o enriquecimento sem causa da devedora e a redução arbitrária e indevida do patrimônio do credor. Acerca do tema, a redação original da Lei n.º 6.024/1974, que dispões sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, previa a exclusão da atualização monetária das dívidas das instituições financeiras submetidas ao regime de liquidação extrajudicial. Contudo, essa disposição foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 1.477/1976, que modificou o art. 18, alínea “f”, da mencionada lei, passando a admitir expressamente a aplicação da correção monetária sobre a integralidade das obrigações assumidas pelas entidades sob intervenção liquidatória, conferindo-lhes, portanto, plena exigibilidade quanto à atualização dos valores devidos É o entendimento jurisprudencial: [...] 2. A correção monetária deve incidir plenamente sobre os créditos contra instituições financeiras em liquidação extrajudicial , não se limitando à data do decreto de liquidação , conforme o Decreto -Lei n.º 1.477/1976, que modificou o art. 18, alínea "f", da Lei n.º 6.024/1974.3. A correção monetária não constitui penalidade, mas forma de preservação do valor da moeda frente à inflação, devendo ser aplicada até o momento do efetivo pagamento.4. Os juros moratórios , embora não questionados no recurso, ficam suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial , voltando a ser exigíveis apenas se o ativo for suficiente para o pagamento do principal. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 53050055820258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-03-2026) - grifei. [...] 4. A redação do artigo 18 da Lei nº 6.024/1974, alterada pelo Decreto -Lei nº 1.477/1976, admite a atualização monetária das obrigações das entidades sob liquidação extrajudicial , conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. A correção monetária não se confunde com os juros moratórios , sendo devida mesmo em regime de liquidação extrajudicial , para preservar o valor real dos créditos e evitar o enriquecimento sem causa do devedor. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 53244939620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 20-01-2026) - grifei. Logo, os cálculos ofertados pela executada Portocred S.A. no evento 120, PET1 , que excluíram por completo a correção monetária das parcelas a partir de 15/02/2023, mostram-se incorretos por defasarem substancialmente o valor histórico do indébito devido ao credor. A perita contábil atuou corretamente no laudo do evento 112, LAUDO1 ao aplicar o índice IGP-M de correção monetária sobre as diferenças das parcelas até o limite de dezembro de 2025, marco mais recente disponível à época de elaboração do cálculo. Ante as razões expostas, verifica-se que o Laudo Pericial juntado no evento 112, LAUDO1 incorreu em equívoco técnico ao computar juros moratórios sobre o saldo credor após a decretação da liquidação extrajudicial da executada Portocred S.A. (15/02/2023). De igual modo, os cálculos apresentados pela devedora no evento 120, PET1 e no evento 136, IMPUGNAÇÃO1 encontram-se incorretos por terem afastado indevidamente a incidência de correção monetária após o marco da liquidação extrajudicial. Por conseguinte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte executada, rejeitando a homologação do Laudo Pericial do evento 112, LAUDO1 e dos cálculos apresentados pela executada no evento 120, PET1 . Retornem os autos à perita judicial Letícia de Borba Lima para que apresente laudo pericial retificativo no prazo de 15 dias , readequando a planilha de cálculo para que os juros moratórios de 1% ao mês incidam estritamente de forma pro rata temporis desde a citação (23/10/2020) até a data da decretação da liquidação extrajudicial da Portocred S.A. (15/02/2023). Fica mantida a incidência regular da correção monetária pelo índice IGP-M desde a data de cada desembolso indevido até a data de elaboração da conta, sem qualquer limitação temporal em razão da liquidação extrajudicial. A exigibilidade de eventuais juros moratórios posteriores a 15/02/2023 fica condicionada à existência de ativo suficiente na massa liquidanda para a quitação do passivo principal, em conformidade com o disposto no artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974. Com a juntada de novo laudo pericial, renove-se vista às partes. Agendada intimação eletrônica. 1. RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedente.2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, "f", da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial.3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca.4. Recurso especial parcialmente provido.

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001032-31.2023.8.21.0149/RS EXEQUENTE : JANDIR MARTINS LISBOA ADVOGADO(A) : MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 112 ), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos, requerendo sua homologação ( Ev. 118 ). A parte executada, por sua vez, impugnou os cálculos ( Ev. 120 ), sustentando, em síntese, que a perícia fez incidir correção monetária e juros de mora até a data de atualização do cálculo (26/01/2026), quando, segundo defende, deveria ter sido observada a data da decretação da liquidação extrajudicial da Portocred (15/02/2023) como termo final dos consectários, em razão do disposto no art. 18, alínea “d” , da Lei n. 6.024/74. Aduziu que o mesmo critério deveria ser observado em relação aos honorários advocatícios, limitando-se a incidência da correção monetária e dos juros à data da decretação da liquidação extrajudicial. Em resposta ( Ev. 123 ), a perita prestou esclarecimentos e ratificou integralmente os cálculos anteriormente apresentados, mantendo os valores e a metodologia adotados. Na sequência, a parte exequente deu ciência, renunciando ao prazo para manifestação (Ev. 130), ao passo que a executada manteve sua insurgência ( Ev. 136 ), reiterando os fundamentos apresentados no Ev. 120. É o relatório. DECIDO Assiste razão à parte executada. A data de referência para os cálculos deve ser 15 de fevereiro de 2023 , quando decretada a liquidação extrajudicial da instituição financeira, em observância ao disposto no art. 18, alínea “d” , da Lei n. 6.024/74. Desse modo, a atualização monetária do débito e a incidência dos juros de mora, tanto sobre o crédito principal quanto sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, devem ficar limitadas à data da decretação da liquidação extrajudicial, não se mostrando adequada a atualização promovida pela perita até 26/01/2026. Assim, acolho a impugnação da parte executada, devendo o laudo ser retificado nesse ponto. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, limitando a atualização monetária e a incidência dos juros de mora à data de 15/02/2023, tanto em relação ao crédito principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .