Detalhe do processo

5001032-20.2025.4.03.6123

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001032-20.2025.4.03.6123 AUTOR: CLAUDIA BARGHINI JAMELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790 ADVOGADO do(a) AUTOR: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Relatório Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Cláudia Barghini Jamelli (ID 411754629) contra a União Federal – Fazenda Nacional, na qual a autora, aposentada por tempo de contribuição, nascida em 04/08/1949, sustenta ser portadora de perda total e irreversível da visão do olho direito, caracterizando cegueira monocular (CID H54.4), condição que, segundo alega, teria se instalado definitivamente desde agosto de 2013, conforme relatório médico do Dr. Osias F. de Souza (CRM 69.960), datado de 10/09/2021. A autora requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à retenção de Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a condenação da União à restituição dos valores retidos indevidamente nos últimos 60 meses anteriores ao ajuizamento, com juros e correção monetária pela taxa Selic. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. O Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória (ID 427911163). A autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento monocrático pelo Relator no TRF3 (ID 545100175). A União interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento por unanimidade (ID 586286733). O acórdão transitou em julgado em 25/06/2026 (ID 590599511). Citada, a União apresentou contestação (ID 468273450), sustentando que o documento médico então juntado indicaria apenas "visão monocular", e não "cegueira monocular", requerendo improcedência da ação. Subsidiariamente, declarou que, caso a perícia confirmasse a existência de cegueira monocular, reconheceria a procedência do pedido, em consonância com orientação institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para a hipótese de procedência, requereu que o termo inicial da isenção fosse fixado na data do diagnóstico médico ou da aposentadoria, prevalecendo a posterior, com observância da prescrição quinquenal, aplicação da taxa Selic e não incidência de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A autora apresentou réplica (ID 484053493), refutando a distinção estabelecida pela União entre visão monocular e cegueira monocular e reiterando os pedidos da inicial. Especificadas as provas pelas partes (IDs 472668331 e 473069641), a autora apresentou quesitos periciais e indicou assistentes técnicos (IDs 441800092; 484053498), requerendo, ainda, a produção de prova documental, pericial e testemunhal (ID 484209767), e juntando nova declaração médica (ID 484209771). Foi realizada perícia médica, cujo laudo (ID 588498802) confirmou que a autora é portadora de cegueira monocular no olho direito (CID H54.4), enquadrável na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Quanto à Data de Início da Doença (DID), o laudo a estipulou como "fixável em ao menos 10/09/2021", por corresponder à data do primeiro documento médico contemporâneo constante dos autos, consignando que, embora o relatório oftalmológico de mesma data referisse perda visual desde agosto de 2013, não há nos autos prontuário médico contemporâneo a esse período capaz de comprovar tal retroação. Intimada sobre o laudo, a autora apresentou pedido de esclarecimentos e quesitos complementares (ID 593042771), questionando os fundamentos da fixação da DID em 10/09/2021. Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares (ID 593879084), ratificando integralmente a metodologia e as conclusões do laudo original, mantendo a DID fixada em "ao menos 10/09/2021". As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais: (i) a União declarou-se ciente, sem impugnação de mérito (ID 597867116); e (ii) a autora concordou com o mérito principal do laudo — quanto à existência da cegueira monocular e ao enquadramento na hipótese de isenção tributária —, mas reiterou sua ressalva quanto à Data de Início da Doença, requerendo fosse fixada em agosto de 2013 (ID 598897746). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – Fundamentação 1. Isenção do Imposto de Renda em razão de cegueira monocular O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por pessoas com determinadas moléstias graves, entre elas a cegueira, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. A controvérsia inicial estabelecida entre as partes dizia respeito a saber se a condição da autora — descrita nos documentos médicos particulares como "visão monocular" — se equipararia à "cegueira" exigida pelo dispositivo legal, tendo a União sustentado, em sua contestação, distinção conceitual entre os dois quadros clínicos. Essa controvérsia, todavia, restou superada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. O laudo pericial (ID 588498802), elaborado por perito nomeado pelo Juízo, médico oftalmologista, concluiu de forma expressa que a autora é portadora de cegueira monocular no olho direito, classificada pelo CID H54.4, com acuidade visual sem percepção luminosa no olho direito e de 20/30 (91,4%) no olho esquerdo, tratando-se de condição sem possibilidade de reversão. O próprio perito, ao responder aos quesitos do Juízo, concluiu afirmativamente que a autora é portadora de moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, especificando tratar-se de "cegueira legal monocular em olho direito". Tal conclusão pericial não foi impugnada pela União em nenhum momento processual subsequente. Ao ser intimada para se manifestar sobre o laudo, a Fazenda Nacional limitou-se a declarar ciência (IDs 587147433 e 597867116) Ademais, a conclusão pericial vai ao encontro do que já havia sido reconhecido, em cognição sumária, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tanto na decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento (ID 545100175) como no acórdão que, por unanimidade, rejeitou agravo interno da União (IDs 586286733; 586286734), aplicando a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova”), e reconhecendo que a cegueira monocular configura moléstia grave apta a ensejar a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão (ID 590599511). Diante da confirmação pericial da cegueira monocular não subsiste controvérsia quanto ao direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. Data de Início da Doença (DID) e do termo inicial da restituição Superada a questão relativa ao enquadramento da moléstia, remanesce a controvérsia quanto à fixação da Data de Início da Doença, ponto em que a autora mantém dissenso em relação às conclusões periciais. O laudo pericial estipulou a DID como "fixável em ao menos 10/09/2021", explicitando que, embora exista relatório oftalmológico particular referindo a perda visual seria definitiva e irreversível desde agosto de 2013, não há nos autos prontuário médico contemporâneo a esse período capaz de comprovar tal alegação retrospectiva. Instado a esclarecer o ponto por meio de quesitos complementares formulados pela autora (ID 593042771), o perito judicial reafirmou, de forma técnica e fundamentada (ID 593879084), que: (i) os achados do exame físico (exotropia do olho direito e retina atrófica) indicam cronicidade e consolidação da patologia, sendo clinicamente compatíveis tanto com a constatação da doença em 2021 quanto com uma origem em 2013, mas são insuficientes, isoladamente e sem documentação contemporânea, para comprovar cientificamente que a perda visual teve início especificamente em agosto de 2013; (ii) a declaração do médico assistente, embora constitua ato clínico válido, tem natureza retrospectiva, já que foi produzida em 2021 ao afirmar a ocorrência de fato pretérito a 2013, sem que exista nos autos prontuário, exame complementar ou qualquer outro documento médico contemporâneo àquele ano; (iii) a metodologia médico-legal exige, para a fixação de datas pretéritas de início de doença, a existência de materialidade documental contemporânea ao fato alegado, sob pena de a conclusão pericial não observar rigor científico; e (iv) a data de 10/09/2021 foi adotada como o primeiro marco seguro e documentalmente comprovado nos autos, e não porque exista prova de que a doença tenha se iniciado exatamente nesse dia. Ainda que a autora tenha apresentado, em sua última manifestação (ID 598897746), ressalva quanto a esse ponto, sustentando que a declaração do médico especialista assistente possuiria presunção de veracidade e boa-fé, com vistas a retroagir a DID a agosto de 2013, tal argumento não é suficiente para superar a conclusão técnica firmada com rigor científico pelo perito judicial, auxiliar equidistante das partes, cuja imparcialidade não foi questionada por nenhum dos litigantes. Com efeito, a valoração da prova pericial, conquanto não vincule de forma absoluta o juiz (art. 371 do CPC), deve ser afastada apenas quando houver elementos técnicos ou fáticos consistentes em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. O próprio perito reconheceu a idoneidade do médico assistente e a validade de seu relatório como ato clínico, sem, contudo, encontrar base documental objetiva e contemporânea ao ano de 2013 que permitisse, com segurança técnica, fixar a instalação da cegueira monocular em data anterior a 10/09/2021. A ausência de prontuários, exames complementares ou qualquer registro médico contemporâneo ao período de 2013 é fato incontroverso nos autos, não impugnado pela autora em nenhuma de suas manifestações. Assim, a declaração médica retrospectiva, por mais que produzida por profissional especialista que acompanha a autora, não tem o condão de, isoladamente, suprir a ausência de prova documental contemporânea ao período alegado, de modo a autorizar a retroação da DID para além do que restou tecnicamente comprovado pela perícia judicial. Fixa-se, portanto, a Data de Início da Doença em 10/09/2021, na forma concluída pelo laudo pericial e ratificada nos esclarecimentos complementares, sem prejuízo do reconhecimento, já efetivado por este Juízo no item anterior, de que a autora é portadora de cegueira monocular enquadrável na hipótese de isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. Repetição do indébito tributário Reconhecido o direito à isenção a partir de 10/09/2021, decorre o direito da autora à restituição dos valores de Imposto de Renda retidos indevidamente sobre seus proventos de aposentadoria desde essa data, nos termos dos arts. 165 e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, observada a prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 10/08/2025, e que a DID foi fixada em 10/09/2021, todas as parcelas entre 10/09/2021 e a data da efetiva suspensão dos descontos (em cumprimento à tutela provisória concedida pelo TRF3) são, em princípio, exigíveis, considerando que ainda não consumado o prazo prescricional quinquenal. A apuração do valor exato a ser restituído, mês a mês, a partir de 10/09/2021, à luz dos comprovantes de retenção constantes dos autos e de eventuais declarações de ajuste anual supervenientes, será realizada em fase de cumprimento de sentença. 5. Honorários advocatícios A União foi citada e apresentou contestação, resistindo à pretensão da autora quanto à própria configuração da moléstia como cegueira, sem, contudo, ter reconhecido a procedência do pedido em nenhum momento processual, mesmo após a confirmação pericial da cegueira monocular. Não se aplica, portanto, a hipótese de dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, que pressupõe o efetivo reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, o que não ocorreu nos autos. Assim, tendo a autora obtido a maior parte de sua pretensão — reconhecimento da isenção tributária e direito à restituição, ainda que com o termo inicial fixado em data posterior à pretendida —, é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, tendo em vista tratar-se de vencida a Fazenda Pública. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a retenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, em razão do reconhecimento de sua condição de portadora de cegueira monocular (CID H54.4) (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988), com DID em 10/09/2021, nos termos da tutela provisória de urgência JÁ concedida pelo E. TRF-3, que agora se torna definitiva; 2. Condenar a ré a restituir à autora os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente sobre seus proventos de aposentadoria desde 10/09/2021, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros na forma do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal com vigência na data da apuração. O valor exato a ser restituído será apurado em fase de cumprimento de sentença. 3. Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a serem calculados sobre o valor da condenação, quando liquidado. 4. Sem custas processuais, nos termos da legislação de regência, ressalvado o reembolso de eventuais despesas já adiantadas. 5. Por ser ilíquido o valor da condenação, ao E. TRF3, em remessa necessária, nos termos da súmula 490 do C. STJ (CPC, art. 496, caput, I e II, e § 3º, I,). P.R.I. Bragança Paulista/SP, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA BARGHINI JAMELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR

OAB: 221889/SP

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EGNALDO LAZARO DE MORAES

OAB: 151205/SP

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BRUNA MUCCIACITO

OAB: 372790/SP

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ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO

OAB: 268688/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001032-20.2025.4.03.6123 AUTOR: CLAUDIA BARGHINI JAMELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790 ADVOGADO do(a) AUTOR: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Relatório Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Cláudia Barghini Jamelli (ID 411754629) contra a União Federal – Fazenda Nacional, na qual a autora, aposentada por tempo de contribuição, nascida em 04/08/1949, sustenta ser portadora de perda total e irreversível da visão do olho direito, caracterizando cegueira monocular (CID H54.4), condição que, segundo alega, teria se instalado definitivamente desde agosto de 2013, conforme relatório médico do Dr. Osias F. de Souza (CRM 69.960), datado de 10/09/2021. A autora requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à retenção de Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a condenação da União à restituição dos valores retidos indevidamente nos últimos 60 meses anteriores ao ajuizamento, com juros e correção monetária pela taxa Selic. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. O Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória (ID 427911163). A autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento monocrático pelo Relator no TRF3 (ID 545100175). A União interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento por unanimidade (ID 586286733). O acórdão transitou em julgado em 25/06/2026 (ID 590599511). Citada, a União apresentou contestação (ID 468273450), sustentando que o documento médico então juntado indicaria apenas "visão monocular", e não "cegueira monocular", requerendo improcedência da ação. Subsidiariamente, declarou que, caso a perícia confirmasse a existência de cegueira monocular, reconheceria a procedência do pedido, em consonância com orientação institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para a hipótese de procedência, requereu que o termo inicial da isenção fosse fixado na data do diagnóstico médico ou da aposentadoria, prevalecendo a posterior, com observância da prescrição quinquenal, aplicação da taxa Selic e não incidência de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A autora apresentou réplica (ID 484053493), refutando a distinção estabelecida pela União entre visão monocular e cegueira monocular e reiterando os pedidos da inicial. Especificadas as provas pelas partes (IDs 472668331 e 473069641), a autora apresentou quesitos periciais e indicou assistentes técnicos (IDs 441800092; 484053498), requerendo, ainda, a produção de prova documental, pericial e testemunhal (ID 484209767), e juntando nova declaração médica (ID 484209771). Foi realizada perícia médica, cujo laudo (ID 588498802) confirmou que a autora é portadora de cegueira monocular no olho direito (CID H54.4), enquadrável na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Quanto à Data de Início da Doença (DID), o laudo a estipulou como "fixável em ao menos 10/09/2021", por corresponder à data do primeiro documento médico contemporâneo constante dos autos, consignando que, embora o relatório oftalmológico de mesma data referisse perda visual desde agosto de 2013, não há nos autos prontuário médico contemporâneo a esse período capaz de comprovar tal retroação. Intimada sobre o laudo, a autora apresentou pedido de esclarecimentos e quesitos complementares (ID 593042771), questionando os fundamentos da fixação da DID em 10/09/2021. Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares (ID 593879084), ratificando integralmente a metodologia e as conclusões do laudo original, mantendo a DID fixada em "ao menos 10/09/2021". As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais: (i) a União declarou-se ciente, sem impugnação de mérito (ID 597867116); e (ii) a autora concordou com o mérito principal do laudo — quanto à existência da cegueira monocular e ao enquadramento na hipótese de isenção tributária —, mas reiterou sua ressalva quanto à Data de Início da Doença, requerendo fosse fixada em agosto de 2013 (ID 598897746). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – Fundamentação 1. Isenção do Imposto de Renda em razão de cegueira monocular O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por pessoas com determinadas moléstias graves, entre elas a cegueira, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. A controvérsia inicial estabelecida entre as partes dizia respeito a saber se a condição da autora — descrita nos documentos médicos particulares como "visão monocular" — se equipararia à "cegueira" exigida pelo dispositivo legal, tendo a União sustentado, em sua contestação, distinção conceitual entre os dois quadros clínicos. Essa controvérsia, todavia, restou superada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. O laudo pericial (ID 588498802), elaborado por perito nomeado pelo Juízo, médico oftalmologista, concluiu de forma expressa que a autora é portadora de cegueira monocular no olho direito, classificada pelo CID H54.4, com acuidade visual sem percepção luminosa no olho direito e de 20/30 (91,4%) no olho esquerdo, tratando-se de condição sem possibilidade de reversão. O próprio perito, ao responder aos quesitos do Juízo, concluiu afirmativamente que a autora é portadora de moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, especificando tratar-se de "cegueira legal monocular em olho direito". Tal conclusão pericial não foi impugnada pela União em nenhum momento processual subsequente. Ao ser intimada para se manifestar sobre o laudo, a Fazenda Nacional limitou-se a declarar ciência (IDs 587147433 e 597867116) Ademais, a conclusão pericial vai ao encontro do que já havia sido reconhecido, em cognição sumária, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tanto na decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento (ID 545100175) como no acórdão que, por unanimidade, rejeitou agravo interno da União (IDs 586286733; 586286734), aplicando a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova”), e reconhecendo que a cegueira monocular configura moléstia grave apta a ensejar a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão (ID 590599511). Diante da confirmação pericial da cegueira monocular não subsiste controvérsia quanto ao direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. Data de Início da Doença (DID) e do termo inicial da restituição Superada a questão relativa ao enquadramento da moléstia, remanesce a controvérsia quanto à fixação da Data de Início da Doença, ponto em que a autora mantém dissenso em relação às conclusões periciais. O laudo pericial estipulou a DID como "fixável em ao menos 10/09/2021", explicitando que, embora exista relatório oftalmológico particular referindo a perda visual seria definitiva e irreversível desde agosto de 2013, não há nos autos prontuário médico contemporâneo a esse período capaz de comprovar tal alegação retrospectiva. Instado a esclarecer o ponto por meio de quesitos complementares formulados pela autora (ID 593042771), o perito judicial reafirmou, de forma técnica e fundamentada (ID 593879084), que: (i) os achados do exame físico (exotropia do olho direito e retina atrófica) indicam cronicidade e consolidação da patologia, sendo clinicamente compatíveis tanto com a constatação da doença em 2021 quanto com uma origem em 2013, mas são insuficientes, isoladamente e sem documentação contemporânea, para comprovar cientificamente que a perda visual teve início especificamente em agosto de 2013; (ii) a declaração do médico assistente, embora constitua ato clínico válido, tem natureza retrospectiva, já que foi produzida em 2021 ao afirmar a ocorrência de fato pretérito a 2013, sem que exista nos autos prontuário, exame complementar ou qualquer outro documento médico contemporâneo àquele ano; (iii) a metodologia médico-legal exige, para a fixação de datas pretéritas de início de doença, a existência de materialidade documental contemporânea ao fato alegado, sob pena de a conclusão pericial não observar rigor científico; e (iv) a data de 10/09/2021 foi adotada como o primeiro marco seguro e documentalmente comprovado nos autos, e não porque exista prova de que a doença tenha se iniciado exatamente nesse dia. Ainda que a autora tenha apresentado, em sua última manifestação (ID 598897746), ressalva quanto a esse ponto, sustentando que a declaração do médico especialista assistente possuiria presunção de veracidade e boa-fé, com vistas a retroagir a DID a agosto de 2013, tal argumento não é suficiente para superar a conclusão técnica firmada com rigor científico pelo perito judicial, auxiliar equidistante das partes, cuja imparcialidade não foi questionada por nenhum dos litigantes. Com efeito, a valoração da prova pericial, conquanto não vincule de forma absoluta o juiz (art. 371 do CPC), deve ser afastada apenas quando houver elementos técnicos ou fáticos consistentes em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. O próprio perito reconheceu a idoneidade do médico assistente e a validade de seu relatório como ato clínico, sem, contudo, encontrar base documental objetiva e contemporânea ao ano de 2013 que permitisse, com segurança técnica, fixar a instalação da cegueira monocular em data anterior a 10/09/2021. A ausência de prontuários, exames complementares ou qualquer registro médico contemporâneo ao período de 2013 é fato incontroverso nos autos, não impugnado pela autora em nenhuma de suas manifestações. Assim, a declaração médica retrospectiva, por mais que produzida por profissional especialista que acompanha a autora, não tem o condão de, isoladamente, suprir a ausência de prova documental contemporânea ao período alegado, de modo a autorizar a retroação da DID para além do que restou tecnicamente comprovado pela perícia judicial. Fixa-se, portanto, a Data de Início da Doença em 10/09/2021, na forma concluída pelo laudo pericial e ratificada nos esclarecimentos complementares, sem prejuízo do reconhecimento, já efetivado por este Juízo no item anterior, de que a autora é portadora de cegueira monocular enquadrável na hipótese de isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. Repetição do indébito tributário Reconhecido o direito à isenção a partir de 10/09/2021, decorre o direito da autora à restituição dos valores de Imposto de Renda retidos indevidamente sobre seus proventos de aposentadoria desde essa data, nos termos dos arts. 165 e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, observada a prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 10/08/2025, e que a DID foi fixada em 10/09/2021, todas as parcelas entre 10/09/2021 e a data da efetiva suspensão dos descontos (em cumprimento à tutela provisória concedida pelo TRF3) são, em princípio, exigíveis, considerando que ainda não consumado o prazo prescricional quinquenal. A apuração do valor exato a ser restituído, mês a mês, a partir de 10/09/2021, à luz dos comprovantes de retenção constantes dos autos e de eventuais declarações de ajuste anual supervenientes, será realizada em fase de cumprimento de sentença. 5. Honorários advocatícios A União foi citada e apresentou contestação, resistindo à pretensão da autora quanto à própria configuração da moléstia como cegueira, sem, contudo, ter reconhecido a procedência do pedido em nenhum momento processual, mesmo após a confirmação pericial da cegueira monocular. Não se aplica, portanto, a hipótese de dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, que pressupõe o efetivo reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, o que não ocorreu nos autos. Assim, tendo a autora obtido a maior parte de sua pretensão — reconhecimento da isenção tributária e direito à restituição, ainda que com o termo inicial fixado em data posterior à pretendida —, é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, tendo em vista tratar-se de vencida a Fazenda Pública. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a retenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, em razão do reconhecimento de sua condição de portadora de cegueira monocular (CID H54.4) (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988), com DID em 10/09/2021, nos termos da tutela provisória de urgência JÁ concedida pelo E. TRF-3, que agora se torna definitiva; 2. Condenar a ré a restituir à autora os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente sobre seus proventos de aposentadoria desde 10/09/2021, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros na forma do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal com vigência na data da apuração. O valor exato a ser restituído será apurado em fase de cumprimento de sentença. 3. Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a serem calculados sobre o valor da condenação, quando liquidado. 4. Sem custas processuais, nos termos da legislação de regência, ressalvado o reembolso de eventuais despesas já adiantadas. 5. Por ser ilíquido o valor da condenação, ao E. TRF3, em remessa necessária, nos termos da súmula 490 do C. STJ (CPC, art. 496, caput, I e II, e § 3º, I,). P.R.I. Bragança Paulista/SP, na data da assinatura eletrônica.