5001031-68.2026.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001031-68.2026.4.03.6327 AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIELLEN APARECIDA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIELE AURORA DE OLIVEIRA BRANDAO - MG162480 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e Decido. Não é necessário o prévio ingresso administrativo na matéria tributária ventilada. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, dado que a parte requerida não comprovou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, concedo a gratuidade da justiça. Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do Imposto de Renda – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. No caso em tela, o perito médico nomeado pelo juízo atestou que a parte é portadora de espondilite anquilosante, desde 18/11/2021. A espondiloartrose e a espondilite anquilosante são equivalentes, conforme jurisprudência: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7.713/88, ART. 6º, XIV. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INOCORRÊNCIA. ESPONDILITE ANCILOSANTE (OU ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE). TERMOS EQUIVALENTES. DIAGNÓSTICO COMPROVADO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "No presente caso, o apelante é portador de espondilite anquilosante, inadequadamente denominada espondiloartrose anquilosante no inciso V, do art. 108, do Estatuto dos Militares, estando incapacitado para todo e qualquer serviço. Relativamente à isenção do imposto de renda pessoa física, o inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 11.421/2004, dispõe que são isentos do imposto de renda, dentre outros, os proventos de reforma, percebidos pelos portadores de espondiloartrose anquilosante, mesmo que a doença tenho sido contraída após o ato de reforma" (APELREEX 2006.51.01.006080-7/RJ, Rel. Des. Fed. Salete Maccaloz, TRF2, Sétima Turma Especializada, e-DJF2R 15/03/2010, p. 310). 2. O diagnóstico de espondilite ancilosante ou espondiloartrose anquilosante já fora comprovado nos autos da Ação Ordinária 1999.35.00.015978-8, em que o pedido do autor foi limitado à anulação do ato de exclusão do serviço militar. Logo, sem razão a apelante ao alegar que "ao contrário do que diz a sentença, não é possível interpretação extensiva do inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, para admitir, como causa isentiva, a 'espondilite anquilosante', porque não consta naquela relação de moléstias" (fls. 294-v/295). 3. Não merece reparo a sentença recorrida por ter considerado equivalentes as denominações (espondilite ancilosante ou espondiloartrose anquilosante) utilizadas para o diagnóstico da moléstia especificada em lei para fins de isenção de imposto de renda. 4. A correção monetária do indébito deve observar as prescrições do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação não provida. (AC 0028839-26.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 2322.). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O AUTOR É PORTADOR DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE, DOENÇA QUE É CONSIDERADA MODALIDADE DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE PELO MANUAL DE PERÍCIAS DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E PELA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA . RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50023892820224036321, Relator.: JUÍZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/02/2025). Não custa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Por conseguinte, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus à isenção requerida. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para: 1º. DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde 06/11/2024 (DIB do benefício), respeitada a prescrição quinquenal, que não se interrompe ou suspende por pedido administrativo (Súmula 625, STJ). 2º. CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. Presentes os requisitos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS se abstenha de efetuar as retenções a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Em respeito à competência absoluta do JEF, determino o desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, data certificada no sistema. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO RIBEIRO LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIELE AURORA DE OLIVEIRA BRANDAO
OAB: 162480/MG
GLAUCIELLEN APARECIDA ALMEIDA SANTOS
OAB: 219915/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001031-68.2026.4.03.6327 AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIELLEN APARECIDA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIELE AURORA DE OLIVEIRA BRANDAO - MG162480 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e Decido. Não é necessário o prévio ingresso administrativo na matéria tributária ventilada. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, dado que a parte requerida não comprovou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, concedo a gratuidade da justiça. Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do Imposto de Renda – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. No caso em tela, o perito médico nomeado pelo juízo atestou que a parte é portadora de espondilite anquilosante, desde 18/11/2021. A espondiloartrose e a espondilite anquilosante são equivalentes, conforme jurisprudência: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7.713/88, ART. 6º, XIV. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INOCORRÊNCIA. ESPONDILITE ANCILOSANTE (OU ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE). TERMOS EQUIVALENTES. DIAGNÓSTICO COMPROVADO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "No presente caso, o apelante é portador de espondilite anquilosante, inadequadamente denominada espondiloartrose anquilosante no inciso V, do art. 108, do Estatuto dos Militares, estando incapacitado para todo e qualquer serviço. Relativamente à isenção do imposto de renda pessoa física, o inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 11.421/2004, dispõe que são isentos do imposto de renda, dentre outros, os proventos de reforma, percebidos pelos portadores de espondiloartrose anquilosante, mesmo que a doença tenho sido contraída após o ato de reforma" (APELREEX 2006.51.01.006080-7/RJ, Rel. Des. Fed. Salete Maccaloz, TRF2, Sétima Turma Especializada, e-DJF2R 15/03/2010, p. 310). 2. O diagnóstico de espondilite ancilosante ou espondiloartrose anquilosante já fora comprovado nos autos da Ação Ordinária 1999.35.00.015978-8, em que o pedido do autor foi limitado à anulação do ato de exclusão do serviço militar. Logo, sem razão a apelante ao alegar que "ao contrário do que diz a sentença, não é possível interpretação extensiva do inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, para admitir, como causa isentiva, a 'espondilite anquilosante', porque não consta naquela relação de moléstias" (fls. 294-v/295). 3. Não merece reparo a sentença recorrida por ter considerado equivalentes as denominações (espondilite ancilosante ou espondiloartrose anquilosante) utilizadas para o diagnóstico da moléstia especificada em lei para fins de isenção de imposto de renda. 4. A correção monetária do indébito deve observar as prescrições do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação não provida. (AC 0028839-26.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 2322.). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O AUTOR É PORTADOR DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE, DOENÇA QUE É CONSIDERADA MODALIDADE DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE PELO MANUAL DE PERÍCIAS DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E PELA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA . RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50023892820224036321, Relator.: JUÍZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/02/2025). Não custa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Por conseguinte, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus à isenção requerida. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para: 1º. DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde 06/11/2024 (DIB do benefício), respeitada a prescrição quinquenal, que não se interrompe ou suspende por pedido administrativo (Súmula 625, STJ). 2º. CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. Presentes os requisitos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS se abstenha de efetuar as retenções a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Em respeito à competência absoluta do JEF, determino o desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, data certificada no sistema. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto