5001031-39.2024.4.03.6133
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001031-39.2024.4.03.6133 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: MARIA RITA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A RECORRIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos, indeferindo a indenização por danos morais. Alega que a reparação dos danos deve ser integral, o que inclui a realização de nova perícia aprofundada para avaliar os danos reais do imóvel e, também, os danos morais. Ausentes contrarrazões da CEF. É o relatório. VOTO Recorre a autora requerendo a majoração dos danos materiais e a fixação de danos morais pelos vícios construtivos no imóvel. A sentença de origem foi assim lançada: “II.4 - MÉRITO: Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. (...) No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. (...) Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa "Minha Casa Minha Vida", são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. (...) III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que foi sucumbente em parcela de seus pedidos, condeno a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no despacho que deferiu a realização da prova técnica. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum devido será apurado na fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.” No mérito, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. De acordo com o laudo pericial, apenas parte dos problemas detectados é vício construtivo, sendo a outra considerada falta de manutenção ou mau uso. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos peritos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Os trabalhos foram realizados de forma imparcial, técnica e completa, com análise do imóvel, assim como com resposta completa a todos os quesitos formulados pelas partes, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da prova pericial, tampouco em justificativa para revisão ou complementação da prova técnica. Ressalte-se que, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Cito trechos do laudo pericial (ID 346059382): “1 Falta de estanqueidade da janela da sala e dormitórios 1 e 2 A correção do dano em questão não é de responsabilidade do réu, uma vez que a origem do mesmo é devido à falta de manutenção. Grande parte das vedações externas (silicone / PU - polituretano) das janelas estão danificadas. 2 Fissura em alvenaria da sala e dormitório 2 Tratamento das fissuras através da abertura do vão ao longo de toda fissura em 15 cm para aplicação de argamassa polimérica impermeabilizante semi-flexível com aplicação de fibra sintética (véu de poliéster) e posterior pintura. 3 Vazamento do apartamento superior no banheiro A correção do dano em questão não é de responsabilidade do réu, uma vez que a origem do mesmo é devido à falta de manutenção do apartamento vizinho superior. 4 Chuveiro com potência de 6800W A correção do dano em questão não é de responsabilidade do réu, uma vez que a origem do mesmo é devido à falha de instalação. Foi verificado que o chuveiro instalado pela autora tem potência de 6800 W, quando o manual do proprietário preconiza que o chuveiro deve ter no máximo 6000W. 5 Azulejos com som cavo (oco) no banheiro Substituição dos azulejos da alvenaria afetada por azulejos novos, pois não se encontra azulejos novos da mesma marca, cor e lote (para evitar problema estético de grande diferença de tonalidade entre azulejos num mesmo ambiente). 6 Mofo no dormitório 2 e sala Ambiente afetado por umidade, deixando o mesmo propício para a proliferação de mofo e/ou bolor. Mofo e/ou bolor presente devido a umidade por condensação (quando o ar úmido e quente atinge uma superfície fria), que acontece quando a condição de umidade e temperatura atmosférica permite que a água se condense sobre a superfície de paredes, azulejos, lajes, forros e móveis. Portanto, não há correção sob responsabilidade do réu.” Portanto o montante passível de indenização a título de danos materiais é aquele expresso no laudo pericial, como feito pela sentença de origem. Quanto aos danos morais, no entanto, não existem circunstâncias que recomendem a evacuação dos moradores do imóvel, nem outras que tenham causado grande dor, humilhação, vexame ou tenham reduzido a autora a patamar abaixo do mínimo vital, pelo que fica desprovido o pedido de danos morais. Nesse sentido, o laudo foi expresso ao informar que não se faz necessária a saída dos moradores, ainda que temporariamente, para a realização dos reparos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais.” (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Como consequência, a recorrente não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o autor ao pagamento de honorários que ora fixo em 10% do valor da causa, sob suspensão de exigibilidade por concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL NO QUE TOCA AO OBJETO RECURSAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS PARCIAIS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NOS LIMITES APONTADOS PELO LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO HERNANDO ARTUNI
OAB: 297319/SP
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001031-39.2024.4.03.6133 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: MARIA RITA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A RECORRIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos, indeferindo a indenização por danos morais. Alega que a reparação dos danos deve ser integral, o que inclui a realização de nova perícia aprofundada para avaliar os danos reais do imóvel e, também, os danos morais. Ausentes contrarrazões da CEF. É o relatório. VOTO Recorre a autora requerendo a majoração dos danos materiais e a fixação de danos morais pelos vícios construtivos no imóvel. A sentença de origem foi assim lançada: “II.4 - MÉRITO: Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. (...) No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. (...) Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa "Minha Casa Minha Vida", são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. (...) III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que foi sucumbente em parcela de seus pedidos, condeno a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no despacho que deferiu a realização da prova técnica. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum devido será apurado na fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.” No mérito, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. De acordo com o laudo pericial, apenas parte dos problemas detectados é vício construtivo, sendo a outra considerada falta de manutenção ou mau uso. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos peritos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Os trabalhos foram realizados de forma imparcial, técnica e completa, com análise do imóvel, assim como com resposta completa a todos os quesitos formulados pelas partes, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da prova pericial, tampouco em justificativa para revisão ou complementação da prova técnica. Ressalte-se que, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Cito trechos do laudo pericial (ID 346059382): “1 Falta de estanqueidade da janela da sala e dormitórios 1 e 2 A correção do dano em questão não é de responsabilidade do réu, uma vez que a origem do mesmo é devido à falta de manutenção. Grande parte das vedações externas (silicone / PU - polituretano) das janelas estão danificadas. 2 Fissura em alvenaria da sala e dormitório 2 Tratamento das fissuras através da abertura do vão ao longo de toda fissura em 15 cm para aplicação de argamassa polimérica impermeabilizante semi-flexível com aplicação de fibra sintética (véu de poliéster) e posterior pintura. 3 Vazamento do apartamento superior no banheiro A correção do dano em questão não é de responsabilidade do réu, uma vez que a origem do mesmo é devido à falta de manutenção do apartamento vizinho superior. 4 Chuveiro com potência de 6800W A correção do dano em questão não é de responsabilidade do réu, uma vez que a origem do mesmo é devido à falha de instalação. Foi verificado que o chuveiro instalado pela autora tem potência de 6800 W, quando o manual do proprietário preconiza que o chuveiro deve ter no máximo 6000W. 5 Azulejos com som cavo (oco) no banheiro Substituição dos azulejos da alvenaria afetada por azulejos novos, pois não se encontra azulejos novos da mesma marca, cor e lote (para evitar problema estético de grande diferença de tonalidade entre azulejos num mesmo ambiente). 6 Mofo no dormitório 2 e sala Ambiente afetado por umidade, deixando o mesmo propício para a proliferação de mofo e/ou bolor. Mofo e/ou bolor presente devido a umidade por condensação (quando o ar úmido e quente atinge uma superfície fria), que acontece quando a condição de umidade e temperatura atmosférica permite que a água se condense sobre a superfície de paredes, azulejos, lajes, forros e móveis. Portanto, não há correção sob responsabilidade do réu.” Portanto o montante passível de indenização a título de danos materiais é aquele expresso no laudo pericial, como feito pela sentença de origem. Quanto aos danos morais, no entanto, não existem circunstâncias que recomendem a evacuação dos moradores do imóvel, nem outras que tenham causado grande dor, humilhação, vexame ou tenham reduzido a autora a patamar abaixo do mínimo vital, pelo que fica desprovido o pedido de danos morais. Nesse sentido, o laudo foi expresso ao informar que não se faz necessária a saída dos moradores, ainda que temporariamente, para a realização dos reparos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais.” (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Como consequência, a recorrente não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o autor ao pagamento de honorários que ora fixo em 10% do valor da causa, sob suspensão de exigibilidade por concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL NO QUE TOCA AO OBJETO RECURSAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS PARCIAIS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NOS LIMITES APONTADOS PELO LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001031-39.2024.4.03.6133 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: MARIA RITA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A RECORRIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos, indeferindo a indenização por danos morais. Alega que a reparação dos danos deve ser integral, o que inclui a realização de nova perícia aprofundada para avaliar os danos reais do imóvel e, também, os danos morais. Ausentes contrarrazões da CEF. É o relatório. VOTO Recorre a autora requerendo a majoração dos danos materiais e a fixação de danos morais pelos vícios construtivos no imóvel. A sentença de origem foi assim lançada: “II.4 - MÉRITO: Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. (...) No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. (...) Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa "Minha Casa Minha Vida", são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. (...) III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que foi sucumbente em parcela de seus pedidos, condeno a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no despacho que deferiu a realização da prova técnica. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum devido será apurado na fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.” No mérito, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. De acordo com o laudo pericial, apenas parte dos problemas detectados é vício construtivo, sendo a outra considerada falta de manutenção ou mau uso. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos peritos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Os trabalhos foram realizados de forma imparcial, técnica e completa, com análise do imóvel, assim como com resposta completa a todos os quesitos formulados pelas partes, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da prova pericial, tampouco em justificativa para revisão ou complementação da prova técnica. Ressalte-se que, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Cito trechos do laudo pericial (ID 346059382): “1 Falta de estanqueidade da janela da sala e dormitórios 1 e 2 A correção do dano em questão não é de responsabilidade do réu, uma vez que a origem do mesmo é devido à falta de manutenção. Grande parte das vedações externas (silicone / PU - polituretano) das janelas estão danificadas. 2 Fissura em alvenaria da sala e dormitório 2 Tratamento das fissuras através da abertura do vão ao longo de toda fissura em 15 cm para aplicação de argamassa polimérica impermeabilizante semi-flexível com aplicação de fibra sintética (véu de poliéster) e posterior pintura. 3 Vazamento do apartamento superior no banheiro A correção do dano em questão não é de responsabilidade do réu, uma vez que a origem do mesmo é devido à falta de manutenção do apartamento vizinho superior. 4 Chuveiro com potência de 6800W A correção do dano em questão não é de responsabilidade do réu, uma vez que a origem do mesmo é devido à falha de instalação. Foi verificado que o chuveiro instalado pela autora tem potência de 6800 W, quando o manual do proprietário preconiza que o chuveiro deve ter no máximo 6000W. 5 Azulejos com som cavo (oco) no banheiro Substituição dos azulejos da alvenaria afetada por azulejos novos, pois não se encontra azulejos novos da mesma marca, cor e lote (para evitar problema estético de grande diferença de tonalidade entre azulejos num mesmo ambiente). 6 Mofo no dormitório 2 e sala Ambiente afetado por umidade, deixando o mesmo propício para a proliferação de mofo e/ou bolor. Mofo e/ou bolor presente devido a umidade por condensação (quando o ar úmido e quente atinge uma superfície fria), que acontece quando a condição de umidade e temperatura atmosférica permite que a água se condense sobre a superfície de paredes, azulejos, lajes, forros e móveis. Portanto, não há correção sob responsabilidade do réu.” Portanto o montante passível de indenização a título de danos materiais é aquele expresso no laudo pericial, como feito pela sentença de origem. Quanto aos danos morais, no entanto, não existem circunstâncias que recomendem a evacuação dos moradores do imóvel, nem outras que tenham causado grande dor, humilhação, vexame ou tenham reduzido a autora a patamar abaixo do mínimo vital, pelo que fica desprovido o pedido de danos morais. Nesse sentido, o laudo foi expresso ao informar que não se faz necessária a saída dos moradores, ainda que temporariamente, para a realização dos reparos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais.” (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Como consequência, a recorrente não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o autor ao pagamento de honorários que ora fixo em 10% do valor da causa, sob suspensão de exigibilidade por concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL NO QUE TOCA AO OBJETO RECURSAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS PARCIAIS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NOS LIMITES APONTADOS PELO LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão