Detalhe do processo

5001031-35.2025.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001031-35.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: CLERIA OLIVEIRA SOARES CPF: 477.250.106-10 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLERIA OLIVEIRA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Da leitura da inicial, depreende-se que a parte autora busca a recomposição dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que houve falhas na gestão do Banco do Brasil, responsável pela administração do programa. Requer, portanto, a consequente condenação do banco requerido a título de danos materiais. Justiça gratuita deferida no ID 10416235629. Realizada audiência de conciliação no ID 10457461020, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes. Contestação apresentada no ID 10472275573, aduzindo as preliminares de necessidade de suspensão da ação, inépcia da inicial, prescrição, incompetência absoluta do juízo estadual e ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou os pedidos constantes da inicial. Réplica colacionada no ID 10484545287 rechaçando os argumentos colacionados na peça de defesa. Tendo em vista a juntada de novos documentos, ID's 10484544325 - 10484550064, foi determinada a intimação do requerido para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, §1°, do CPC. O réu se manifestou ao ID 10550732920. Após, o despacho de ID 10569590087 determinou a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato completo e detalhado da data em que se deu o efetivo saque dos valores pela autora (pagamento da aposentadoria), a fim de viabilizar a análise da alegada prejudicial de mérito. Após impulsos processuais, sobreveio manifestação do requerido ao ID 10664707707, bem como impugnação da parte requerente ao ID 10673937844. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Considerando que ainda existem questões preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, pendentes de exame, passo a apreciá-las. DA INÉPCIA DA INICIAL Na sua peça de defesa, em sede de preliminar, sustentou a parte requerida a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a mesma é confusa e incoerente, uma vez que a parte autora não apresenta uma linha cronológica do pleito pretendido misturando sua pretensão com fundamento em desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos nos termos que entende correto. Pois bem. Acerca da inépcia da inicial, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa perspectiva, destaco que a petição inicial (10412152206) observa todas as exigências mencionadas pela legislação vigente, não se evidenciando qualquer circunstância apta que enseja a extinção da presente demanda. Dessa forma, a exordial é clara ao descrever os fatos que motivaram o ajuizamento da presente demanda, sendo que, ao contrário do que aduz a parte requerida, os pedidos deduzidos são certos e determinados, identificando-se claramente a causa de pedir e a narrativa dos fatos descritos, uma vez que atribuiu à parte requerida a responsabilidade pela gestão dos valores pleiteados. Ademais, verifico que o requerido não apresentou qualquer fundamentação para embasar a preliminar suscitada, limitando-se a afirmar genericamente que a petição inicial é confusa e incoerente, motivo pelo qual a preliminar aduzida não merece prosperar. Tal conclusão é forçada pela sistemática adotada pelo CPC, que em seu art. 322, § 2º, afirma que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Sendo assim, não há que se falar em inépcia da inicial, de modo que REJEITO a presente preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços referentes às contas individuais vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e aplicação inadequada de correção monetária. Nesse sentido: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa." (Tema 1.150 do STJ) STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). Portanto, REJEITO a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM No que se refere a esta preliminar aventada pela parte requerida, entendo pela sua rejeição. Tendo em vista ser a instituição requerida legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa por ocasião do julgamento do tema nº 1150, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, por força da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas cíveis contra sociedades de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Súmula 42; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.013220-3/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 12/12/2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.006278-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Assim, REJEITO a aludida preliminar, para reconhecer a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No caso dos autos, ambas as partes afirmam pela aplicação da prescrição decenal ao caso. A controvérsia, contudo, diz respeito à definição do termo inicial para a contagem desse prazo: se deve ser considerada a data do saque ou o momento em que o titular tem ciência dos desfalques ao acessar o extrato completo da conta. Nessa ótica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria, no bojo dos Recursos Especiais n° 1895936/TO e nº 1951931/DF, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1150), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). Em relação, portanto, à matéria da prescrição, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição ocorre em 10 (dez) anos. Ressalto, ainda, que não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento", uma vez que, no caso em tela, o que se cobra não é a contribuição em si, mas sim a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Nesse contexto, inconteste a aplicação da prescrição decenal. No entanto, conforme já registrado, divergem as partes quanto ao marco inicial da contagem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, fixando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim sendo, consoante fixado no tema 1150, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No presente caso, devidamente intimada para juntar aos autos o extrato completo e detalhado da data em que se deu o efetivo saque dos valores pela autora (pagamento da aposentadoria), a parte requerida limitou-se a afirmar que o participante encerrou sua movimentação no BB em 01/07/1996 com a fusão do saldo do PIS para PASEP, conforme demonstrado nos documentos juntados no ID 10472280858 e ID 10472284209. Destacou ainda, que a movimentação de período posterior a esse foi efetuada na CEF, portanto deve ser solicitada naquela instituição, pois o BB não possui acesso às mesmas. Pois bem. A parte requerida sustenta que o saque integral dos valores da conta PASEP da parte Autora ocorreu em 01/07/1996, data em que houve a fusão de contas PIS/PASEP, sendo que entre a referida data e o ajuizamento da ação, transcorreu o lapso temporal de mais de 10 (dez) anos. Ocorre que, devidamente intimada para juntar o extrato completo e detalhado da data em que se deu o efetivo saque dos valores pela autora, a ré limitou-se a reiterar os termos da peça de defesa. Diante disso, considerando que não consta a movimentação discriminada nos extratos anexados nos ID's 10472284209 e 10472290696, bem como pelo fato de que a simples fusão de cotas não permite concluir pela ciência do titular quanto aos alegados desfalques, não há como reconhecer o início do prazo prescricional em 01/07/1996, como pretende a parte requerida. Nesse sentido, compartilho o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.300 DO STJ. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. -A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques. A fusão de cotas, desacompanhada de prova de ciência do titular sobre eventuais irregularidades, não constitui termo inicial da prescrição. - Julgado o Tema 1.300 do STJ, perde o objeto o pedido de suspensão do feito com fundamento no referido repetitivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.505148-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) Desse modo, REJEITO a presente prejudicial. Não há qualquer outra questão processual que esteja pendente de apreciação por este Juízo. Ademais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, inexistindo questões preliminares a serem reconhecidas, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) Aferir a (in) existência de falhas na gestão da conta PASEP da parte autora por parte do Banco do Brasil; b) Caso positivo, verificar o valor real que deveria constar na conta individual do PASEP; c) Caso superiores ao recebido, o quantum devido. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). DEFIRO a realização da prova pericial requerida pelas partes aos ID's 10472275573 - pág. 42 e 10484545287 (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC), apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ (art. 467, parágrafo único, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Sendo caso de gratuidade da justiça, deverão ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral, de modo que caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Neste sentido, o Egrégio Tribunal do Estado de Minas Gerais já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTA PASEP - INAPLICABILIDADE DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL - SAQUES INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo - A configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses elementos - Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial - Inexistindo ato ilícito, descabe o dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 50564644920208130024, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) Identificar a responsabilidade ou não do Banco do Brasil S/A; b) Aferir o reconhecimento (ou não) do dever de indenizar por danos morais e caso positivo o justo compensatório Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Considerando o disposto no provimento 75 de 2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, intime-se o requerido para o recolhimento das custas referentes à impugnação no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 146297/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001031-35.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: CLERIA OLIVEIRA SOARES CPF: 477.250.106-10 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLERIA OLIVEIRA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Da leitura da inicial, depreende-se que a parte autora busca a recomposição dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que houve falhas na gestão do Banco do Brasil, responsável pela administração do programa. Requer, portanto, a consequente condenação do banco requerido a título de danos materiais. Justiça gratuita deferida no ID 10416235629. Realizada audiência de conciliação no ID 10457461020, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes. Contestação apresentada no ID 10472275573, aduzindo as preliminares de necessidade de suspensão da ação, inépcia da inicial, prescrição, incompetência absoluta do juízo estadual e ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou os pedidos constantes da inicial. Réplica colacionada no ID 10484545287 rechaçando os argumentos colacionados na peça de defesa. Tendo em vista a juntada de novos documentos, ID's 10484544325 - 10484550064, foi determinada a intimação do requerido para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, §1°, do CPC. O réu se manifestou ao ID 10550732920. Após, o despacho de ID 10569590087 determinou a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato completo e detalhado da data em que se deu o efetivo saque dos valores pela autora (pagamento da aposentadoria), a fim de viabilizar a análise da alegada prejudicial de mérito. Após impulsos processuais, sobreveio manifestação do requerido ao ID 10664707707, bem como impugnação da parte requerente ao ID 10673937844. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Considerando que ainda existem questões preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, pendentes de exame, passo a apreciá-las. DA INÉPCIA DA INICIAL Na sua peça de defesa, em sede de preliminar, sustentou a parte requerida a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a mesma é confusa e incoerente, uma vez que a parte autora não apresenta uma linha cronológica do pleito pretendido misturando sua pretensão com fundamento em desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos nos termos que entende correto. Pois bem. Acerca da inépcia da inicial, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa perspectiva, destaco que a petição inicial (10412152206) observa todas as exigências mencionadas pela legislação vigente, não se evidenciando qualquer circunstância apta que enseja a extinção da presente demanda. Dessa forma, a exordial é clara ao descrever os fatos que motivaram o ajuizamento da presente demanda, sendo que, ao contrário do que aduz a parte requerida, os pedidos deduzidos são certos e determinados, identificando-se claramente a causa de pedir e a narrativa dos fatos descritos, uma vez que atribuiu à parte requerida a responsabilidade pela gestão dos valores pleiteados. Ademais, verifico que o requerido não apresentou qualquer fundamentação para embasar a preliminar suscitada, limitando-se a afirmar genericamente que a petição inicial é confusa e incoerente, motivo pelo qual a preliminar aduzida não merece prosperar. Tal conclusão é forçada pela sistemática adotada pelo CPC, que em seu art. 322, § 2º, afirma que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Sendo assim, não há que se falar em inépcia da inicial, de modo que REJEITO a presente preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços referentes às contas individuais vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e aplicação inadequada de correção monetária. Nesse sentido: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa." (Tema 1.150 do STJ) STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). Portanto, REJEITO a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM No que se refere a esta preliminar aventada pela parte requerida, entendo pela sua rejeição. Tendo em vista ser a instituição requerida legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa por ocasião do julgamento do tema nº 1150, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, por força da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas cíveis contra sociedades de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Súmula 42; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.013220-3/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 12/12/2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.006278-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Assim, REJEITO a aludida preliminar, para reconhecer a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No caso dos autos, ambas as partes afirmam pela aplicação da prescrição decenal ao caso. A controvérsia, contudo, diz respeito à definição do termo inicial para a contagem desse prazo: se deve ser considerada a data do saque ou o momento em que o titular tem ciência dos desfalques ao acessar o extrato completo da conta. Nessa ótica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria, no bojo dos Recursos Especiais n° 1895936/TO e nº 1951931/DF, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1150), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). Em relação, portanto, à matéria da prescrição, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição ocorre em 10 (dez) anos. Ressalto, ainda, que não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento", uma vez que, no caso em tela, o que se cobra não é a contribuição em si, mas sim a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Nesse contexto, inconteste a aplicação da prescrição decenal. No entanto, conforme já registrado, divergem as partes quanto ao marco inicial da contagem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, fixando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim sendo, consoante fixado no tema 1150, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No presente caso, devidamente intimada para juntar aos autos o extrato completo e detalhado da data em que se deu o efetivo saque dos valores pela autora (pagamento da aposentadoria), a parte requerida limitou-se a afirmar que o participante encerrou sua movimentação no BB em 01/07/1996 com a fusão do saldo do PIS para PASEP, conforme demonstrado nos documentos juntados no ID 10472280858 e ID 10472284209. Destacou ainda, que a movimentação de período posterior a esse foi efetuada na CEF, portanto deve ser solicitada naquela instituição, pois o BB não possui acesso às mesmas. Pois bem. A parte requerida sustenta que o saque integral dos valores da conta PASEP da parte Autora ocorreu em 01/07/1996, data em que houve a fusão de contas PIS/PASEP, sendo que entre a referida data e o ajuizamento da ação, transcorreu o lapso temporal de mais de 10 (dez) anos. Ocorre que, devidamente intimada para juntar o extrato completo e detalhado da data em que se deu o efetivo saque dos valores pela autora, a ré limitou-se a reiterar os termos da peça de defesa. Diante disso, considerando que não consta a movimentação discriminada nos extratos anexados nos ID's 10472284209 e 10472290696, bem como pelo fato de que a simples fusão de cotas não permite concluir pela ciência do titular quanto aos alegados desfalques, não há como reconhecer o início do prazo prescricional em 01/07/1996, como pretende a parte requerida. Nesse sentido, compartilho o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.300 DO STJ. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. -A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques. A fusão de cotas, desacompanhada de prova de ciência do titular sobre eventuais irregularidades, não constitui termo inicial da prescrição. - Julgado o Tema 1.300 do STJ, perde o objeto o pedido de suspensão do feito com fundamento no referido repetitivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.505148-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) Desse modo, REJEITO a presente prejudicial. Não há qualquer outra questão processual que esteja pendente de apreciação por este Juízo. Ademais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, inexistindo questões preliminares a serem reconhecidas, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) Aferir a (in) existência de falhas na gestão da conta PASEP da parte autora por parte do Banco do Brasil; b) Caso positivo, verificar o valor real que deveria constar na conta individual do PASEP; c) Caso superiores ao recebido, o quantum devido. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). DEFIRO a realização da prova pericial requerida pelas partes aos ID's 10472275573 - pág. 42 e 10484545287 (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC), apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ (art. 467, parágrafo único, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Sendo caso de gratuidade da justiça, deverão ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral, de modo que caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Neste sentido, o Egrégio Tribunal do Estado de Minas Gerais já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTA PASEP - INAPLICABILIDADE DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL - SAQUES INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo - A configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses elementos - Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial - Inexistindo ato ilícito, descabe o dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 50564644920208130024, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) Identificar a responsabilidade ou não do Banco do Brasil S/A; b) Aferir o reconhecimento (ou não) do dever de indenizar por danos morais e caso positivo o justo compensatório Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Considerando o disposto no provimento 75 de 2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, intime-se o requerido para o recolhimento das custas referentes à impugnação no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena