Detalhe do processo

5001031-06.2024.4.03.6144

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001031-06.2024.4.03.6144 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES GRANJA ADVOGADO do(a) APELANTE: DAMIANA DIAS ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MARIA DO SOCORRO TAVARES GRANJA, objetivando a restituição do valor referente ao empréstimo bancário, cujo montante da dívida perfaz o valor de R$ 61.270,99, oriunda do contrato de n° 210738110062264006. Narra a CEF que a parte ré formalizou empréstimo consignado e assumiu obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados. Entretanto, a ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida. Asseverou que, frustradas as tentativas para satisfação de seu crédito, outra alternativa não lhe restou senão a propositura desta ação. Citada a parte ré, apresentou contestação (ID 365184200), alegando preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitou inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou que só se tornou inadimplente por negligência da parte CEF, que deixou de efetuar o desconto em sua folha de pagamento. Afirmou que houve cobrança de juros abusivos e que há necessidade de readequação do contrato. Defendeu a repetição do valor cobrado em excesso e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Apresentada proposta de acordo pela ré (ID 365184212), a CEF foi intimada e apresentou contraproposta (ID 365184215), com a qual a parte ré não anuiu (ID 365184217). Proferida decisão determinando que a CEF esclarecesse a discrepância entre o “valor do contrato” e o “valor líquido”, bem como informasse o valor das parcelas correspondentes ao pagamento do empréstimo e se o adimplemento ocorria mediante desconto em folha de pagamento, indicando, ainda, a empregadora responsável pelas retenções. A CEF apresentou manifestação, asseverando que “por se tratar de portabilidade, não houve crédito de valor. Posteriormente o contrato foi renovado com a libração do valor de R$ 5.067,43, conforme planilha anexa. Na renovação foi estendido o prazo do contrato de 86 vezes de R$ 606,10 para 96 vezes de R$ 587,00 e restou o valor a receber de R$ 5.067,43. Salienta-se que se tratava de empréstimo consignado, porém, não ocorreu a liberação da margem que estava retida no Bradesco ou houve utilização da margem para contratar novamente em outro banco e, sendo assim, as parcelas não foram descontadas em folha como deveriam ser” (ID 365184220). A parte ré se manifestou (ID 365184228). O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 61.270,99, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Determinou a incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, com fundamento no princípio da causalidade, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 365184229). A parte ré interpôs recurso de apelação (ID 365184229), alegando que a sentença deve ser reformada, com o reconhecimento do excesso de execução, em razão da ausência de liquidez e da discrepância entre o valor do contrato, de R$ 39.663,17, e o valor total cobrado, bem como da suposta ilegalidade da cobrança, da abusividade dos juros e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A CEF apresentou contrarrazões (ID 365184282). Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação. A controvérsia cinge-se à cobrança do Contrato de Crédito Consignado nº 21.0738.110.0622640-06, firmado entre as partes, em razão de inadimplemento, com a incidência de juros e encargos contratuais. Da alegada ausência de liquidez e discrepância entre o valor contratado e o valor cobrado Sustenta a apelante a ausência de certeza e exigibilidade do título, ao argumento de que não haveria especificação clara e precisa acerca da origem da dívida e dos instrumentos contratuais que antecederam a confissão de dívida, necessários às respectivas análises, bem como a existência de suposta discrepância entre o valor do contrato, de R$ 39.663,17, e o valor total cobrado. Não merece prosperar o alegado pela parte apelante. Compulsando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal logrou comprovar suas alegações com a juntada da Requisição de Portabilidade e Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo nº 21.0738.11.0622640-06, firmado entre as partes (ID 365184225), do Termo Aditivo de Renovação do Contrato, bem como do histórico de extratos da conta corrente (ID 365184187) e do demonstrativo de débito (ID 365184190), no qual consta o “valor de contratação” de R$ 39.663,17, sendo o valor total da dívida de R$ 61.270,99, atualizado para 20/02/2024. Dos referidos documentos é possível verificar, de forma discriminada, o valor principal da dívida, os encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, bem como a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, não havendo que se falar em discrepância, conforme sustenta a apelante. Configuradas, pois, a certeza e a liquidez do crédito exequendo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROVA DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DA AÇÃO INDEVIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO ART. 1.013 DO CPC. REVISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. ENCARGO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que acolheu a preliminar de carência da ação arguida pela embargante e extinguiu a ação monitória fundada em dívida de cartão de crédito. 2. A juntada do contrato assinado pelo devedor é prescindível quando o credor, em ação monitória ou de cobrança, demonstra inequivocamente a existência da relação creditícia por meio de outros documentos idôneos e suficientes para embasar sua pretensão. Precedentes. 3. Na espécie, constam dos autos proposta de cartão de crédito não assinada, faturas demonstrando a evolução do débito e o relatório pós-enquadramento, evidenciando os valores incidentes a título de juros, IOF e multa sobre o saldo devedor inicial, além da aceleração de parcelamentos realizados no cartão, totalizando o débito pleiteado na inicial. 4. A falta de assinatura da devedora na proposta não impede o reconhecimento da dívida, especialmente considerando que em momento algum ela sustenta a inexistência da relação jurídica, apenas afirma que a ausência do instrumento impede o conhecimento dos encargos incidentes. Tal arguição, contudo, não se sustenta, uma vez que pelas faturas do cartão a cliente tinha ciência, mês a mês, dos juros, multas e tributos incidentes em caso de inadimplemento. 5. Portanto, a ação está suficientemente instruída com prova escrita da relação creditícia entre as partes, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC, sendo o caso de reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e apreciar a matéria revisional suscitada nos embargos, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. No mérito, a embargante alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a existência de cobranças abusivas, como juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e a capitalização ilegal. 7. O STJ colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297. Contudo, no julgamento da ADI n. 2.591/DF, o STF excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 8. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 9. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 10. “A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (...)" (STJ – AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.6.2011, DJe em 1.8.2011). 11. Não tendo as taxas de juros examinadas no caso superado os parâmetros tidos como abusivos pela jurisprudência, rejeita-se a revisão pretendida. 12. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 13. Na hipótese, contudo, não há evidências de que as partes tenham acordado a capitalização dos juros em periodicidade mensal. Além da ausência do instrumento contratual, as faturas juntadas também não aludem à pactuação dessa forma de contagem de juros, uma vez que preveem exclusivamente taxas mensais, impedindo o seu cotejo com as taxas anuais. 14. Portanto, os embargos devem ser acolhidos em parte para afastar a capitalização mensal dos juros, permitida a capitalização anual, à luz do art. 591 do Código Civil. 15. Recurso provido em parte para afastar a preliminar e, no mérito, acolher parcialmente os embargos à monitória. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000026-67.2019.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/05/2022, DJEN DATA: 10/05/2022) Dessa forma, a presente ação encontra-se suficientemente instruída com prova escrita da relação creditícia entre as partes. Ademais, extrai-se do art. 373, inciso I, do CPC que incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados pela CEF. Da aplicabilidade do CDC O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova. Nesse sentido já decidiu esta E. Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO INDUZ À INVERSÃO AUTOMÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROVA INACESSÍVEL OU DE DIFÍCIL OBTENÇÃO PELA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL MARGARIDA contra decisão que, em sede ação indenizatória, indeferiu a inversão do ônus da prova, sob os seguintes fundamentos: a) inexistindo qualquer excepcionalidade no caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC, de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às requeridas a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial; b) o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária não impõe a inversão do ônus da prova, especialmente porque, no caso, não se verifica nenhum obstáculo notório à produção dessa prova; e c) a inversão do ônus da prova descrita no artigo 6º, VIII, do CDC guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2. A parte agravante alega, em síntese, o direito à inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. Precedente. 5. In casu, o tema central refere-se a supostos vícios de construção existentes em conjunto habitacional. Com efeito, a parte agravante não comprovou que a prova acerca dos fatos é inacessível ou de difícil obtenção a justificar a inversão. Verifica-se o pleno acesso à prova, a prévia juntada de laudo técnico unilateral, bem como perícia judicial requerida. 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5028669-84.2022.4.03.0000 Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS; julgamento: 10/03/2023). A incidência do CDC não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das estipulações contratuais, incumbindo à parte demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para o fim pretendido a afirmação genérica e superficial da existência de ilegalidades contratuais, conforme deduzido nas razões recursais. Ainda, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. No presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Da onerosidade excessiva - excesso de cobrança e da abusividade das cláusulas contratuais Quanto ao argumento de onerosidade excessiva, sustentado a partir da alegada abusividade das cláusulas contratuais, cumpre destacar, inicialmente, que o contrato constitui negócio jurídico bilateral, formado pela convergência de vontades destinadas à criação de obrigações recíprocas, estabelecendo relação jurídica entre credor e devedor, nos termos da qual cabe a este o cumprimento da prestação assumida. Nesse contexto, as relações contratuais são regidas, de um lado, pela autonomia da vontade, que assegura às partes liberdade para contratar e definir o conteúdo do ajuste, observados os limites legais e a ordem pública, e, de outro, pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual, uma vez validamente celebrado o pacto, deve ser ele cumprido, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações negociais. A modificação das condições contratualmente estabelecidas somente se admite em hipóteses excepcionais, tais como a superveniência de norma jurídica aplicável ao caso concreto ou a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis capazes de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, o que não se verifica na espécie. No caso concreto, a parte apelante não nega a existência da relação contratual nem do débito dela decorrente, limitando-se a alegar, de forma genérica, a abusividade das taxas pactuadas e a existência de excesso de cobrança, sem, contudo, indicar concretamente quais cláusulas seriam abusivas ou de que forma teria ocorrido o alegado desequilíbrio contratual. Todavia, a alegação genérica de abusividade não é suficiente para ensejar a revisão judicial do contrato, sendo indispensável a demonstração específica dos vícios apontados, não se admitindo a transferência ao Poder Judiciário do ônus probatório que compete à parte interessada, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é firme no sentido de que a revisão contratual não pode se fundar em alegações genéricas de onerosidade excessiva ou abusividade, sendo imprescindível a efetiva demonstração de ilegalidade ou desequilíbrio contratual, conforme se extrai dos seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual (...) a alegação de cláusulas abusivas de forma genérica não é permitida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/09/2023) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. (...) O que se pretende é revisar cláusulas pactuadas sob genérica alegação de abusividade, sem respaldo probatório (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luís Carlos Hiroki Muta, j. 29/11/2023) Ainda sob a perspectiva consumerista, é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, tal proteção não autoriza a revisão automática das cláusulas contratuais, sendo indispensável a demonstração concreta de desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, nos termos do art. 51 do CDC. Nesse sentido, esta Corte Regional também já decidiu que a simples existência de contrato de adesão ou a invocação genérica de abusividade não são suficientes para afastar a validade das cláusulas pactuadas, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. (...) Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais (...) descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos (...) Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 06/04/2020) No caso dos autos, não se verifica qualquer demonstração de cláusula contratual que imponha vantagem manifestamente excessiva ou que comprometa a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, sendo certo que os encargos foram previamente estipulados e integram o risco ordinário da contratação. Desse modo, inexistindo prova de ilegalidade ou abusividade concreta, e estando o débito constituído em conformidade com os critérios contratualmente estabelecidos e a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da validade do ajuste e da exigibilidade da obrigação, decorrente do inadimplemento das obrigações livremente assumidas pela parte contratante. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato fora celebrado entre as partes em 02/06/2017, ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que constam expressamente do contrato firmado com a CEF, na cláusula 12, em caso de inadimplência, o débito apurado ficará sujeito à: “I – juros compensatórios capitalizados mensalmente, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil, obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; II – juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil e artigo 28, inciso III da Lei 10931/2004, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso I desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento” (ID 365184225 – fl. 034), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Ressalto que é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Por fim, estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte ré apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de cobrança. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15 e observada a suspensão, conforme disposto no artigo 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. CEF. COBRANÇA DE DÍVIDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE PARA INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE GENÉRICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO TAVARES GRANJA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, condenando-a ao pagamento de R$ 61.270,99, oriundos de contrato de crédito consignado nº 210738110062264006, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustenta ausência de liquidez do débito, divergência entre o valor contratado e o montante cobrado, abusividade de juros, necessidade de readequação contratual e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de crédito consignado apresenta liquidez, certeza e exigibilidade aptas a embasar a cobrança; (ii) estabelecer se a alegação de abusividade contratual e aplicação do CDC autoriza a revisão e afastamento do débito; (iii) determinar se há excesso de cobrança ou ilegalidade nos encargos e juros pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a relação jurídica e a evolução do débito por meio de documentos contratuais, demonstrativos e extratos, permitindo a identificação do valor principal, encargos e critérios de atualização, o que evidencia a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. A alegação de divergência entre valor contratado e valor cobrado não prospera quando demonstrado, por documentação idônea, que o montante final decorre da incidência de encargos contratuais regularmente pactuados. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe à parte autora e, quanto às alegações de abusividade e excesso, à parte apelante, nos termos do art. 373 do CPC, não sendo suficiente impugnação genérica. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não implica, por si só, inversão automática do ônus da prova nem nulidade genérica de cláusulas contratuais, exigindo demonstração concreta de abusividade. A alegação genérica de abusividade de juros e encargos contratuais não é suficiente para revisão judicial do contrato, especialmente quando inexistente prova de irregularidade específica nos encargos aplicados. A ausência de demonstração objetiva de excesso de cobrança impede o reconhecimento de vício no valor executado, sendo vedado ao Judiciário afastar cláusulas contratuais sem indicação concreta de ilegalidade. Mantém-se a condenação quando comprovado que o débito decorre de inadimplemento contratual e que os encargos foram aplicados conforme pactuação. Majoram-se os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato bancário acompanhado de demonstrativos de débito idôneos é suficiente para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais sem prova concreta de abusividade. A alegação genérica de excesso de cobrança ou juros abusivos não é suficiente para afastar obrigação contratual regularmente comprovada. O ônus de demonstrar a ilegalidade dos encargos contratuais incumbe à parte que alega a abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 51, IV; Código Civil, arts. 402 a 404, 406 e 407; Lei nº 10.931/2004, art. 28, III; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000026-67.2019.4.03.6129; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5004204-02.2022.4.03.6114. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO SOCORRO TAVARES GRANJA

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  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DAMIANA DIAS

OAB: 484832/SP
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29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001031-06.2024.4.03.6144 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES GRANJA ADVOGADO do(a) APELANTE: DAMIANA DIAS ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MARIA DO SOCORRO TAVARES GRANJA, objetivando a restituição do valor referente ao empréstimo bancário, cujo montante da dívida perfaz o valor de R$ 61.270,99, oriunda do contrato de n° 210738110062264006. Narra a CEF que a parte ré formalizou empréstimo consignado e assumiu obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados. Entretanto, a ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida. Asseverou que, frustradas as tentativas para satisfação de seu crédito, outra alternativa não lhe restou senão a propositura desta ação. Citada a parte ré, apresentou contestação (ID 365184200), alegando preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitou inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou que só se tornou inadimplente por negligência da parte CEF, que deixou de efetuar o desconto em sua folha de pagamento. Afirmou que houve cobrança de juros abusivos e que há necessidade de readequação do contrato. Defendeu a repetição do valor cobrado em excesso e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Apresentada proposta de acordo pela ré (ID 365184212), a CEF foi intimada e apresentou contraproposta (ID 365184215), com a qual a parte ré não anuiu (ID 365184217). Proferida decisão determinando que a CEF esclarecesse a discrepância entre o “valor do contrato” e o “valor líquido”, bem como informasse o valor das parcelas correspondentes ao pagamento do empréstimo e se o adimplemento ocorria mediante desconto em folha de pagamento, indicando, ainda, a empregadora responsável pelas retenções. A CEF apresentou manifestação, asseverando que “por se tratar de portabilidade, não houve crédito de valor. Posteriormente o contrato foi renovado com a libração do valor de R$ 5.067,43, conforme planilha anexa. Na renovação foi estendido o prazo do contrato de 86 vezes de R$ 606,10 para 96 vezes de R$ 587,00 e restou o valor a receber de R$ 5.067,43. Salienta-se que se tratava de empréstimo consignado, porém, não ocorreu a liberação da margem que estava retida no Bradesco ou houve utilização da margem para contratar novamente em outro banco e, sendo assim, as parcelas não foram descontadas em folha como deveriam ser” (ID 365184220). A parte ré se manifestou (ID 365184228). O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 61.270,99, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Determinou a incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, com fundamento no princípio da causalidade, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 365184229). A parte ré interpôs recurso de apelação (ID 365184229), alegando que a sentença deve ser reformada, com o reconhecimento do excesso de execução, em razão da ausência de liquidez e da discrepância entre o valor do contrato, de R$ 39.663,17, e o valor total cobrado, bem como da suposta ilegalidade da cobrança, da abusividade dos juros e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A CEF apresentou contrarrazões (ID 365184282). Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação. A controvérsia cinge-se à cobrança do Contrato de Crédito Consignado nº 21.0738.110.0622640-06, firmado entre as partes, em razão de inadimplemento, com a incidência de juros e encargos contratuais. Da alegada ausência de liquidez e discrepância entre o valor contratado e o valor cobrado Sustenta a apelante a ausência de certeza e exigibilidade do título, ao argumento de que não haveria especificação clara e precisa acerca da origem da dívida e dos instrumentos contratuais que antecederam a confissão de dívida, necessários às respectivas análises, bem como a existência de suposta discrepância entre o valor do contrato, de R$ 39.663,17, e o valor total cobrado. Não merece prosperar o alegado pela parte apelante. Compulsando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal logrou comprovar suas alegações com a juntada da Requisição de Portabilidade e Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo nº 21.0738.11.0622640-06, firmado entre as partes (ID 365184225), do Termo Aditivo de Renovação do Contrato, bem como do histórico de extratos da conta corrente (ID 365184187) e do demonstrativo de débito (ID 365184190), no qual consta o “valor de contratação” de R$ 39.663,17, sendo o valor total da dívida de R$ 61.270,99, atualizado para 20/02/2024. Dos referidos documentos é possível verificar, de forma discriminada, o valor principal da dívida, os encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, bem como a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, não havendo que se falar em discrepância, conforme sustenta a apelante. Configuradas, pois, a certeza e a liquidez do crédito exequendo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROVA DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DA AÇÃO INDEVIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO ART. 1.013 DO CPC. REVISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. ENCARGO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que acolheu a preliminar de carência da ação arguida pela embargante e extinguiu a ação monitória fundada em dívida de cartão de crédito. 2. A juntada do contrato assinado pelo devedor é prescindível quando o credor, em ação monitória ou de cobrança, demonstra inequivocamente a existência da relação creditícia por meio de outros documentos idôneos e suficientes para embasar sua pretensão. Precedentes. 3. Na espécie, constam dos autos proposta de cartão de crédito não assinada, faturas demonstrando a evolução do débito e o relatório pós-enquadramento, evidenciando os valores incidentes a título de juros, IOF e multa sobre o saldo devedor inicial, além da aceleração de parcelamentos realizados no cartão, totalizando o débito pleiteado na inicial. 4. A falta de assinatura da devedora na proposta não impede o reconhecimento da dívida, especialmente considerando que em momento algum ela sustenta a inexistência da relação jurídica, apenas afirma que a ausência do instrumento impede o conhecimento dos encargos incidentes. Tal arguição, contudo, não se sustenta, uma vez que pelas faturas do cartão a cliente tinha ciência, mês a mês, dos juros, multas e tributos incidentes em caso de inadimplemento. 5. Portanto, a ação está suficientemente instruída com prova escrita da relação creditícia entre as partes, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC, sendo o caso de reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e apreciar a matéria revisional suscitada nos embargos, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. No mérito, a embargante alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a existência de cobranças abusivas, como juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e a capitalização ilegal. 7. O STJ colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297. Contudo, no julgamento da ADI n. 2.591/DF, o STF excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 8. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 9. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 10. “A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (...)" (STJ – AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.6.2011, DJe em 1.8.2011). 11. Não tendo as taxas de juros examinadas no caso superado os parâmetros tidos como abusivos pela jurisprudência, rejeita-se a revisão pretendida. 12. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 13. Na hipótese, contudo, não há evidências de que as partes tenham acordado a capitalização dos juros em periodicidade mensal. Além da ausência do instrumento contratual, as faturas juntadas também não aludem à pactuação dessa forma de contagem de juros, uma vez que preveem exclusivamente taxas mensais, impedindo o seu cotejo com as taxas anuais. 14. Portanto, os embargos devem ser acolhidos em parte para afastar a capitalização mensal dos juros, permitida a capitalização anual, à luz do art. 591 do Código Civil. 15. Recurso provido em parte para afastar a preliminar e, no mérito, acolher parcialmente os embargos à monitória. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000026-67.2019.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/05/2022, DJEN DATA: 10/05/2022) Dessa forma, a presente ação encontra-se suficientemente instruída com prova escrita da relação creditícia entre as partes. Ademais, extrai-se do art. 373, inciso I, do CPC que incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados pela CEF. Da aplicabilidade do CDC O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova. Nesse sentido já decidiu esta E. Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO INDUZ À INVERSÃO AUTOMÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROVA INACESSÍVEL OU DE DIFÍCIL OBTENÇÃO PELA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL MARGARIDA contra decisão que, em sede ação indenizatória, indeferiu a inversão do ônus da prova, sob os seguintes fundamentos: a) inexistindo qualquer excepcionalidade no caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC, de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às requeridas a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial; b) o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária não impõe a inversão do ônus da prova, especialmente porque, no caso, não se verifica nenhum obstáculo notório à produção dessa prova; e c) a inversão do ônus da prova descrita no artigo 6º, VIII, do CDC guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2. A parte agravante alega, em síntese, o direito à inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. Precedente. 5. In casu, o tema central refere-se a supostos vícios de construção existentes em conjunto habitacional. Com efeito, a parte agravante não comprovou que a prova acerca dos fatos é inacessível ou de difícil obtenção a justificar a inversão. Verifica-se o pleno acesso à prova, a prévia juntada de laudo técnico unilateral, bem como perícia judicial requerida. 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5028669-84.2022.4.03.0000 Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS; julgamento: 10/03/2023). A incidência do CDC não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das estipulações contratuais, incumbindo à parte demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para o fim pretendido a afirmação genérica e superficial da existência de ilegalidades contratuais, conforme deduzido nas razões recursais. Ainda, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. No presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Da onerosidade excessiva - excesso de cobrança e da abusividade das cláusulas contratuais Quanto ao argumento de onerosidade excessiva, sustentado a partir da alegada abusividade das cláusulas contratuais, cumpre destacar, inicialmente, que o contrato constitui negócio jurídico bilateral, formado pela convergência de vontades destinadas à criação de obrigações recíprocas, estabelecendo relação jurídica entre credor e devedor, nos termos da qual cabe a este o cumprimento da prestação assumida. Nesse contexto, as relações contratuais são regidas, de um lado, pela autonomia da vontade, que assegura às partes liberdade para contratar e definir o conteúdo do ajuste, observados os limites legais e a ordem pública, e, de outro, pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual, uma vez validamente celebrado o pacto, deve ser ele cumprido, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações negociais. A modificação das condições contratualmente estabelecidas somente se admite em hipóteses excepcionais, tais como a superveniência de norma jurídica aplicável ao caso concreto ou a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis capazes de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, o que não se verifica na espécie. No caso concreto, a parte apelante não nega a existência da relação contratual nem do débito dela decorrente, limitando-se a alegar, de forma genérica, a abusividade das taxas pactuadas e a existência de excesso de cobrança, sem, contudo, indicar concretamente quais cláusulas seriam abusivas ou de que forma teria ocorrido o alegado desequilíbrio contratual. Todavia, a alegação genérica de abusividade não é suficiente para ensejar a revisão judicial do contrato, sendo indispensável a demonstração específica dos vícios apontados, não se admitindo a transferência ao Poder Judiciário do ônus probatório que compete à parte interessada, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é firme no sentido de que a revisão contratual não pode se fundar em alegações genéricas de onerosidade excessiva ou abusividade, sendo imprescindível a efetiva demonstração de ilegalidade ou desequilíbrio contratual, conforme se extrai dos seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual (...) a alegação de cláusulas abusivas de forma genérica não é permitida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/09/2023) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. (...) O que se pretende é revisar cláusulas pactuadas sob genérica alegação de abusividade, sem respaldo probatório (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luís Carlos Hiroki Muta, j. 29/11/2023) Ainda sob a perspectiva consumerista, é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, tal proteção não autoriza a revisão automática das cláusulas contratuais, sendo indispensável a demonstração concreta de desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, nos termos do art. 51 do CDC. Nesse sentido, esta Corte Regional também já decidiu que a simples existência de contrato de adesão ou a invocação genérica de abusividade não são suficientes para afastar a validade das cláusulas pactuadas, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. (...) Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais (...) descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos (...) Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 06/04/2020) No caso dos autos, não se verifica qualquer demonstração de cláusula contratual que imponha vantagem manifestamente excessiva ou que comprometa a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, sendo certo que os encargos foram previamente estipulados e integram o risco ordinário da contratação. Desse modo, inexistindo prova de ilegalidade ou abusividade concreta, e estando o débito constituído em conformidade com os critérios contratualmente estabelecidos e a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da validade do ajuste e da exigibilidade da obrigação, decorrente do inadimplemento das obrigações livremente assumidas pela parte contratante. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato fora celebrado entre as partes em 02/06/2017, ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que constam expressamente do contrato firmado com a CEF, na cláusula 12, em caso de inadimplência, o débito apurado ficará sujeito à: “I – juros compensatórios capitalizados mensalmente, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil, obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; II – juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil e artigo 28, inciso III da Lei 10931/2004, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso I desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento” (ID 365184225 – fl. 034), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Ressalto que é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Por fim, estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte ré apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de cobrança. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15 e observada a suspensão, conforme disposto no artigo 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. CEF. COBRANÇA DE DÍVIDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE PARA INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE GENÉRICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO TAVARES GRANJA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, condenando-a ao pagamento de R$ 61.270,99, oriundos de contrato de crédito consignado nº 210738110062264006, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustenta ausência de liquidez do débito, divergência entre o valor contratado e o montante cobrado, abusividade de juros, necessidade de readequação contratual e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de crédito consignado apresenta liquidez, certeza e exigibilidade aptas a embasar a cobrança; (ii) estabelecer se a alegação de abusividade contratual e aplicação do CDC autoriza a revisão e afastamento do débito; (iii) determinar se há excesso de cobrança ou ilegalidade nos encargos e juros pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a relação jurídica e a evolução do débito por meio de documentos contratuais, demonstrativos e extratos, permitindo a identificação do valor principal, encargos e critérios de atualização, o que evidencia a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. A alegação de divergência entre valor contratado e valor cobrado não prospera quando demonstrado, por documentação idônea, que o montante final decorre da incidência de encargos contratuais regularmente pactuados. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe à parte autora e, quanto às alegações de abusividade e excesso, à parte apelante, nos termos do art. 373 do CPC, não sendo suficiente impugnação genérica. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não implica, por si só, inversão automática do ônus da prova nem nulidade genérica de cláusulas contratuais, exigindo demonstração concreta de abusividade. A alegação genérica de abusividade de juros e encargos contratuais não é suficiente para revisão judicial do contrato, especialmente quando inexistente prova de irregularidade específica nos encargos aplicados. A ausência de demonstração objetiva de excesso de cobrança impede o reconhecimento de vício no valor executado, sendo vedado ao Judiciário afastar cláusulas contratuais sem indicação concreta de ilegalidade. Mantém-se a condenação quando comprovado que o débito decorre de inadimplemento contratual e que os encargos foram aplicados conforme pactuação. Majoram-se os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato bancário acompanhado de demonstrativos de débito idôneos é suficiente para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais sem prova concreta de abusividade. A alegação genérica de excesso de cobrança ou juros abusivos não é suficiente para afastar obrigação contratual regularmente comprovada. O ônus de demonstrar a ilegalidade dos encargos contratuais incumbe à parte que alega a abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 51, IV; Código Civil, arts. 402 a 404, 406 e 407; Lei nº 10.931/2004, art. 28, III; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000026-67.2019.4.03.6129; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5004204-02.2022.4.03.6114. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão