Detalhe do processo

5001031-03.2026.8.13.0363

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001031-03.2026.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: JOAO BATISTA DE BARCELOS CPF: 511.658.136-53 RÉU: SEBASTIAO DA CUNHA COUTINHO CPF: 093.901.202-25 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOÃO BATISTA DE BARCELOS em face de SEBASTIÃO DA CUNHA COUTINHO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que firmou contrato particular de compra e venda de bem imóvel com o requerido para alienação de um lote urbano de 396,00 m², localizado no loteamento denominado Porto, em Brasilândia de Minas/MG, pelo preço ajustado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), contudo, aduz ter recebido apenas a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de adiantamento por meio de pessoa jurídica (Cerâmica Araguaia Ltda.), restando inadimplido o saldo remanescente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor atualizado, acrescido de multa contratual e consectários legais (ID nº 10635371023). Citado (ID nº 10645772169), o requerido apresentou contestação ao ID nº 10659617600, oportunidade em que sustentou a quitação integral da dívida, afirmando ter adimplido R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em dinheiro e entregado um cheque de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no ato do contrato, o qual teria sido posteriormente resgatado e trocado por moeda corrente diretamente com o autor, com a emissão do correspondente recibo de quitação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação (ID nº 10667804094), a tentativa de acordo restou inexitosa. Anoto impugnação à contestação ao ID nº 10685578005. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 10707989366), a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID nº 10712361044), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e pela expedição de ofício à instituição financeira emitente do cheque para envio de microfilmagem e informações de compensação bancária (ID nº 10713797189). Vieram-me conclusos. DECIDO. 1. Da Fase Probatória Acerca da produção de provas, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Do mesmo modo, acerca da prova testemunhal, o CPC estabelece que: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Da Prova Testemunhal Por outro lado, acerca da prova testemunhal, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Compulsando os autos, verifico que a prova testemunhal pleiteada pelas partes (IDs nº 10712361044 e 10713797189) deve ser INDEFERIDA, eis que desnecessária ao deslinde do feito, considerando que a controvérsia gravita em torno do adimplemento e quitação de obrigação decorrente de contrato escrito de compra e venda de imóvel, questão precipuamente demonstrada por meio de prova documental, mostrando-se os documentos já acostados aos autos suficientes ao esclarecimento das questões controvertidas. Em sentido similar, assim decidiu o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme representa a ementa transcrita: (...) Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal pretendida é prescindível e inócua para desate da lide. Apontadas dúvidas pela parte quanto às informações constantes no laudo, deve o perito prestar os respectivos esclarecimentos, consoante previsão do art. 477, §2º, I, do CPC/15. Sendo legítimo o pedido de esclarecimento e não determinada a complementação da perícia, o ato processual macula os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que caracteriza violação do devido processo legal, incorrendo em cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.041089-6/001, Relator: Des. Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 10/09/2021)(grifos acrescentados) Noutro giro, à luz dos elementos existentes nos autos, verifico que a justificativa apresentada pelas partes para embasar suas pretensões probatórias revela que a prova testemunhal pleiteada é dispensável, sobretudo porquanto a demonstração do pagamento e da quitação de obrigações de quantia certa se faz nos termos do art. 320 do Código Civil, mediante prova documental idônea. Da Prova Pericial Notadamente acerca da admissibilidade da prova pericial, o Código de Processo Civil regulamenta que: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. (...) Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (grifos acrescentados) Da análise dos autos a partir dessas premissas legais, verifico que a prova pericial pleiteada pela parte autora deve ser indeferida, eis que desnecessária para o deslinde do feito, uma vez que a controvérsia sobre a existência de saldo devedor e a eficácia das declarações de quitação não exigem conhecimento técnico especializado. INDEFIRO a realização de prova pericial. Da Expedição de Ofício e da Prova Documental No que tange ao pedido formulado pelo autor para a expedição de ofício à instituição financeira emitente do cheque apresentado pelo requerido (ID nº 10713797189), com o intuito de obter a microfilmagem da cártula, informações sobre compensação bancária e identificação da conta de destino, verifico que a medida se revela inútil para o julgamento da causa. Isso porque a própria tese defensiva do réu baseia-se na alegação de que a cártula não chegou a ser compensada bancariamente, mas sim resgatada e substituída por pagamento direto em dinheiro, com recibo assinado pelo autor (ID nº 10659617603), tornando despicienda a diligência bancária postulada. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte autora. Por outro lado, no que concerne a prova documental, tendo em vista que, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”, mostra-se pertinente o deferimento da apresentação de novos documentos pela parte. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Fixa-se o prazo comum de quinze dias para a juntada. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devolvam-me conclusos para análise. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BATISTA DE BARCELOS

Réu SEBASTIAO DA CUNHA COUTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA SOARES DE FREITAS

OAB: 72960/BA

GUILHERME FRANÇA SILVA

OAB: 208767/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001031-03.2026.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: JOAO BATISTA DE BARCELOS CPF: 511.658.136-53 RÉU: SEBASTIAO DA CUNHA COUTINHO CPF: 093.901.202-25 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOÃO BATISTA DE BARCELOS em face de SEBASTIÃO DA CUNHA COUTINHO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que firmou contrato particular de compra e venda de bem imóvel com o requerido para alienação de um lote urbano de 396,00 m², localizado no loteamento denominado Porto, em Brasilândia de Minas/MG, pelo preço ajustado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), contudo, aduz ter recebido apenas a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de adiantamento por meio de pessoa jurídica (Cerâmica Araguaia Ltda.), restando inadimplido o saldo remanescente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor atualizado, acrescido de multa contratual e consectários legais (ID nº 10635371023). Citado (ID nº 10645772169), o requerido apresentou contestação ao ID nº 10659617600, oportunidade em que sustentou a quitação integral da dívida, afirmando ter adimplido R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em dinheiro e entregado um cheque de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no ato do contrato, o qual teria sido posteriormente resgatado e trocado por moeda corrente diretamente com o autor, com a emissão do correspondente recibo de quitação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação (ID nº 10667804094), a tentativa de acordo restou inexitosa. Anoto impugnação à contestação ao ID nº 10685578005. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 10707989366), a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID nº 10712361044), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e pela expedição de ofício à instituição financeira emitente do cheque para envio de microfilmagem e informações de compensação bancária (ID nº 10713797189). Vieram-me conclusos. DECIDO. 1. Da Fase Probatória Acerca da produção de provas, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Do mesmo modo, acerca da prova testemunhal, o CPC estabelece que: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Da Prova Testemunhal Por outro lado, acerca da prova testemunhal, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Compulsando os autos, verifico que a prova testemunhal pleiteada pelas partes (IDs nº 10712361044 e 10713797189) deve ser INDEFERIDA, eis que desnecessária ao deslinde do feito, considerando que a controvérsia gravita em torno do adimplemento e quitação de obrigação decorrente de contrato escrito de compra e venda de imóvel, questão precipuamente demonstrada por meio de prova documental, mostrando-se os documentos já acostados aos autos suficientes ao esclarecimento das questões controvertidas. Em sentido similar, assim decidiu o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme representa a ementa transcrita: (...) Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal pretendida é prescindível e inócua para desate da lide. Apontadas dúvidas pela parte quanto às informações constantes no laudo, deve o perito prestar os respectivos esclarecimentos, consoante previsão do art. 477, §2º, I, do CPC/15. Sendo legítimo o pedido de esclarecimento e não determinada a complementação da perícia, o ato processual macula os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que caracteriza violação do devido processo legal, incorrendo em cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.041089-6/001, Relator: Des. Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 10/09/2021)(grifos acrescentados) Noutro giro, à luz dos elementos existentes nos autos, verifico que a justificativa apresentada pelas partes para embasar suas pretensões probatórias revela que a prova testemunhal pleiteada é dispensável, sobretudo porquanto a demonstração do pagamento e da quitação de obrigações de quantia certa se faz nos termos do art. 320 do Código Civil, mediante prova documental idônea. Da Prova Pericial Notadamente acerca da admissibilidade da prova pericial, o Código de Processo Civil regulamenta que: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. (...) Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (grifos acrescentados) Da análise dos autos a partir dessas premissas legais, verifico que a prova pericial pleiteada pela parte autora deve ser indeferida, eis que desnecessária para o deslinde do feito, uma vez que a controvérsia sobre a existência de saldo devedor e a eficácia das declarações de quitação não exigem conhecimento técnico especializado. INDEFIRO a realização de prova pericial. Da Expedição de Ofício e da Prova Documental No que tange ao pedido formulado pelo autor para a expedição de ofício à instituição financeira emitente do cheque apresentado pelo requerido (ID nº 10713797189), com o intuito de obter a microfilmagem da cártula, informações sobre compensação bancária e identificação da conta de destino, verifico que a medida se revela inútil para o julgamento da causa. Isso porque a própria tese defensiva do réu baseia-se na alegação de que a cártula não chegou a ser compensada bancariamente, mas sim resgatada e substituída por pagamento direto em dinheiro, com recibo assinado pelo autor (ID nº 10659617603), tornando despicienda a diligência bancária postulada. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte autora. Por outro lado, no que concerne a prova documental, tendo em vista que, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”, mostra-se pertinente o deferimento da apresentação de novos documentos pela parte. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Fixa-se o prazo comum de quinze dias para a juntada. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devolvam-me conclusos para análise. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro