Detalhe do processo

5001030-88.2026.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Nº 5001030-88.2026.4.03.6002 REQUERENTE: VICTOR VINICIUS DE BACELAR E CUNHA CURADOR ESPECIAL: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ DO AMARAL - MS2859 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OLIVIA FERNANDES GONCALVES FILGUEIRAS - MS32200 REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental do acusado VICTOR VINICIUS DE BACELAR E CUNHA, instaurado por determinação proferida em audiência de instrução realizada nos autos principais (0002233-93.2014.4.03.6002). Conforme pontuado naquele ato, apesar de não haverem elementos robustos demonstrando dúvida sobre a integridade mental do acusado VICTOR, houve o desmembramento do feito em relação a ele e a determinação de instauração do presente incidente de modo a evitar a mácula da instrução dos demais acusados processados nos autos originários. O presente incidente teve seu regular processamente, com nomeação do perito, Dr. Astrogildo Settini Pessoa Filho, o qual informou juntada a data para a realização do exame pericial e requereu a intimação das partes para apresentação de documentos médicos. Intimado por meio de seu curador especial, o acusado deixou de apresentar documentos e tampouco compareceu a perícia médica, se limitando a apresentar requerimento genérico de realização presencial do exame. O requerimento foi indeferido (592270081) em decisão que destacou que o não comparecimento ao ato ou de oposição de obstáculos para a sua realização, ocorrer-se-á a preclusão, devendo o feito prosseguir regularmente (ID 576982662). É o essencial a relatar. Apesar de ter sido oportunizado a realização do exame, observa-se o desinteresse do requerente em sua realização. Não foram apresentados quaisquer documentos de comprovação do estado de saúde do acusado e também não houve comparecimento ao exame pericial. Isso posto, declaro a preclusão quanto a realização do exame. Destaco que, até o momento. não foram apresentados quaisquer fundamentos idôneos que apontem para a real incapacidade de entender o caráter ilícito de seus atos do réu, tendo o feito sido desmembrado para evitar prejuízos ao andamento do processo principal, que estava apto para o encerramento da instrução que já durava mais de 11 anos. Assim sendo, determino o arquivamento do presente incidente e o retorno do andamento dos autos desmembrados (5001019-59.2026.4.03.6002) em face do acusado Victor, ficando desde já determinado a marcação de audiência de interrogatório do acusado. Junte-se cópia desta decisão naqueles autos. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VICTOR VINICIUS DE BACELAR E CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL

OAB: 6661/MS

LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL

OAB: 9632/MS

OLIVIA FERNANDES GONCALVES FILGUEIRAS

OAB: 32200/MS

KARINA COGO DO AMARAL

OAB: 7304/MS

LUIZ DO AMARAL

OAB: 2859/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Nº 5001030-88.2026.4.03.6002 REQUERENTE: VICTOR VINICIUS DE BACELAR E CUNHA CURADOR ESPECIAL: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ DO AMARAL - MS2859 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OLIVIA FERNANDES GONCALVES FILGUEIRAS - MS32200 REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental do acusado VICTOR VINICIUS DE BACELAR E CUNHA, instaurado por determinação proferida em audiência de instrução realizada nos autos principais (0002233-93.2014.4.03.6002). Conforme pontuado naquele ato, apesar de não haverem elementos robustos demonstrando dúvida sobre a integridade mental do acusado VICTOR, houve o desmembramento do feito em relação a ele e a determinação de instauração do presente incidente de modo a evitar a mácula da instrução dos demais acusados processados nos autos originários. O presente incidente teve seu regular processamente, com nomeação do perito, Dr. Astrogildo Settini Pessoa Filho, o qual informou juntada a data para a realização do exame pericial e requereu a intimação das partes para apresentação de documentos médicos. Intimado por meio de seu curador especial, o acusado deixou de apresentar documentos e tampouco compareceu a perícia médica, se limitando a apresentar requerimento genérico de realização presencial do exame. O requerimento foi indeferido (592270081) em decisão que destacou que o não comparecimento ao ato ou de oposição de obstáculos para a sua realização, ocorrer-se-á a preclusão, devendo o feito prosseguir regularmente (ID 576982662). É o essencial a relatar. Apesar de ter sido oportunizado a realização do exame, observa-se o desinteresse do requerente em sua realização. Não foram apresentados quaisquer documentos de comprovação do estado de saúde do acusado e também não houve comparecimento ao exame pericial. Isso posto, declaro a preclusão quanto a realização do exame. Destaco que, até o momento. não foram apresentados quaisquer fundamentos idôneos que apontem para a real incapacidade de entender o caráter ilícito de seus atos do réu, tendo o feito sido desmembrado para evitar prejuízos ao andamento do processo principal, que estava apto para o encerramento da instrução que já durava mais de 11 anos. Assim sendo, determino o arquivamento do presente incidente e o retorno do andamento dos autos desmembrados (5001019-59.2026.4.03.6002) em face do acusado Victor, ficando desde já determinado a marcação de audiência de interrogatório do acusado. Junte-se cópia desta decisão naqueles autos. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto