Detalhe do processo

5001030-81.2025.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001030-81.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO MOREIRA DE JESUS CPF: 734.540.286-04 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 DECISÃO 1 DA DECISÃO SANEADORA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO MOREIRA DE JESUS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qual a autora alega que dois contratos de empréstimo consignado (nº 615775265 e nº 616142940), cujas parcelas vêm sendo descontadas mensalmente de seus benefícios previdenciários, jamais foram por ela celebrados. A tutela de urgência foi deferida para suspensão imediata dos descontos (10548456706). O réu apresentou contestação (10566272904), arguindo, em síntese: (i) necessidade de regularização do polo passivo para inclusão do Banco Itaú Consignado S.A.; (ii) prescrição trienal da pretensão; e (iii) regularidade das contratações, com apresentação de instrumentos físicos assinados e comprovantes de liberação de crédito em conta da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (10587960064). As partes foram intimadas para especificação de provas (10589319038), tendo a autora requerido a realização de perícia grafotécnica (10596274307) e o réu requerido a designação de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos bancários (10594908633). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO I. DO POLO PASSIVO O réu requer a substituição de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no polo passivo, sob o argumento de que este último é a entidade diretamente vinculada aos contratos impugnados, conforme se verifica dos extratos do INSS (10437938164 e 10437956055) e dos instrumentos contratuais juntados com a contestação (10566276098 e 10566276100). A autora se opõe, sustentando a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (10587960064). Razão assiste, em parte, ao réu. Os documentos acostados aos autos demonstram que os contratos nº 615775265 e nº 616142940 foram formalizados pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19), sendo esta a pessoa jurídica diretamente responsável pelas operações de crédito consignado objeto da lide. Não obstante, a autora ajuizou a demanda em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., holding controladora do conglomerado, o que, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 28, § 2º, c/c art. 7º, parágrafo único, ambos do CDC), não implica ilegitimidade passiva, mas sim inadequação da parte ré originalmente indicada. Nesse contexto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao dever de cooperação (arts. 6º e 139, IX, do CPC), determino a regularização do polo passivo, com a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19) como litisconsorte passivo necessário, mantendo-se ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. no polo passivo, haja vista a integração societária entre as empresas e a possibilidade de responsabilização solidária, a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Em razão da inclusão de novo réu, determino a citação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), para que, querendo, apresente manifestação complementar no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já consignado que a instrução probatória somente terá início após o decurso desse prazo, resguardando-se o pleno exercício do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Providencie a Secretaria a anotação no sistema, a regularização cadastral e o cumprimento da citação, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 64, § 1º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG. II. DO SANEAMENTO DO FEITO Não há nulidades a sanar. Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes: a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC; a parte autora está regularmente representada por advogados habilitados (10437958449); o réu foi citado e apresentou contestação tempestiva, exercendo o contraditório. A gratuidade de justiça foi deferida à autora (10548456706), com anotação nos autos. III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO O réu arguiu, em sede de contestação (10566272904), a prescrição trienal da pretensão da autora, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, sustentando que os contratos foram celebrados em fevereiro e junho de 2020 e que a ação somente foi ajuizada em abril de 2025, após o decurso do prazo de três anos. A autora, em sua impugnação (10587960064), rechaça a tese, argumentando que os descontos constituem ato ilícito de trato sucessivo — renovando-se o prazo prescricional a cada novo desconto — e que a contagem somente se iniciou a partir do momento em que tomou ciência dos descontos, o que ocorreu com o auxílio de seus familiares, pouco antes do ajuizamento da ação. A questão não comporta resolução imediata nesta fase, pois o seu deslinde está umbilicalmente ligado à instrução probatória. Com efeito, a definição do dies a quo prescricional depende da apuração do momento em que a autora efetivamente tomou ciência dos descontos indevidos — circunstância que se entrelaça com a própria controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações. Ademais, a tese do trato sucessivo, se acolhida, afastaria a prescrição em relação às parcelas descontadas nos três anos anteriores ao ajuizamento, questão que igualmente demanda análise conjunta com o mérito. Assim, reservo o exame da prejudicial de prescrição para a sentença, após a conclusão da instrução probatória, nos termos do art. 357, I, do CPC, por se tratar de matéria cujo deslinde está condicionado aos elementos fáticos a serem produzidos. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo, nos termos do art. 357, II, do CPC, os pontos controvertidos que demandam instrução probatória: (a) Se as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais físicos dos contratos nº 615775265 e nº 616142940 (10566276098 e 10566276100) correspondem ou não ao punho da autora MARIA DO ROSÁRIO MOREIRA DE JESUS; (b) Se os valores creditados na conta bancária da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 705, Conta 63885-9), nos meses de fevereiro e junho de 2020, correspondem efetivamente aos créditos oriundos dos contratos impugnados e se houve utilização desses valores pela autora. As demais questões — prescrição, responsabilidade civil, quantum indenizatório e repetição do indébito — serão apreciadas na sentença, com base no conjunto probatório produzido. V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito — notadamente a negativa de autoria das assinaturas nos contratos. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora — em especial, a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos valores pela autora. Considerando a condição de consumidora hipossuficiente da autora — pessoa idosa, de baixa instrução e residente em zona rural —, e a natureza da relação de consumo estabelecida, fica desde já consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a ser confirmada ou afastada por ocasião da sentença, conforme o estado da instrução. VI. DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS VI.1. Prova Pericial Grafotécnica — DEFERIDA Defiro o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela autora (10596274307). A controvérsia central dos autos reside na autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais físicos apresentados pelo réu. A autora nega categoricamente ter celebrado os contratos impugnados, ao passo que o réu sustenta a regularidade das contratações, exibindo documentos com assinaturas que afirma serem da autora. Trata-se de questão técnica que demanda conhecimento especializado, nos exatos termos dos arts. 156 e 464 do CPC, sendo a perícia grafotécnica o meio de prova adequado e necessário ao deslinde da controvérsia. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1.146/2026 do TJMG. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão fixados com base na Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, devendo o perito nomeado apresentar proposta de honorários observando os parâmetros estabelecidos na referida portaria para perícias realizadas no âmbito da assistência judiciária gratuita, a serem suportados pelo Estado. Após a nomeação, deverá a Secretaria observar a seguinte sequência de atos ordinatórios, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 64, III, alíneas "c", "d", "e" e "g", do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG: (i) intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos; (ii) Encerrado o prazo para quesitos, intimar o perito para apresentação do laudo no prazo 60 (sessenta dias) improrrogáveis, observada a complexidade da perícia; (v) Juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao material pericial: Para fins da perícia, determino ao réu que junte os documentos originais dos instrumentos contratuais físicos dos contratos nº 615775265 e nº 616142940 no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação. O descumprimento implicará a impossibilidade de realização da prova pericial por culpa do réu, com as consequências processuais previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, notadamente a admissão como verdadeiros dos fatos que o documento deveria provar. Quanto ao material de confronto: O cotejo grafotécnico será realizado com base nos documentos de identificação e na procuração firmados pela autora, já constantes dos autos (10437941476 e 10437958449). Considerando que esses documentos constam dos autos em formato digitalizado, determino à autora que junte os originais dos referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, para que o perito possa realizar a análise grafotécnica com o material físico necessário. Caso os originais não estejam disponíveis, a autora deverá informar nos autos, para que o Juízo delibere sobre a suficiência das cópias digitalizadas para fins periciais. VI.2. Prova Oral (Depoimento Pessoal da Autora) — POSTERGADA Postergo a análise do requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu (10594908633), condicionando sua apreciação definitiva ao resultado da prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 139, VI, do CPC. A postergação se justifica porque o réu sustenta, de forma autônoma, tanto a autenticidade da assinatura quanto o recebimento e utilização dos valores pela autora — teses que demandam análise sequencial. A primeira é de natureza técnica, resolvível pela perícia. A segunda, a depender do resultado pericial, poderá demandar prova oral, cuja necessidade somente poderá ser aferida após a conclusão da perícia grafotécnica, evitando-se o cerceamento de defesa e a prática de ato processual potencialmente desnecessário (art. 370, caput, c/c art. 139, VI, do CPC). Fica, portanto, reservada ao Juízo a deliberação sobre a prova oral após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, nos termos do art. 370, caput, do CPC c/c art. 139, VI, do CPC. VI.3. Ofício à Caixa Econômica Federal — DEFERIDO Defiro o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, formulado pelo réu (10594908633). Os comprovantes de transferência (TEDs) juntados pelo réu (10566265902 e 10566276101) indicam que os valores oriundos dos contratos impugnados foram creditados na conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 705, Conta 63885-9). A obtenção dos extratos bancários do período de fevereiro a julho de 2020 é relevante para a instrução do feito, pois poderá demonstrar — ou não — o efetivo recebimento e a utilização dos valores pela autora, circunstância que integra o debate sobre a boa-fé objetiva e o eventual enriquecimento sem causa, teses arguidas pelo réu em sua defesa. Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requisitando a apresentação dos extratos de movimentação bancária da conta de titularidade de MARIA DO ROSÁRIO MOREIRA DE JESUS, CPF 734.540.286-04, Agência 705, Conta 63885-9, referentes ao período de 01/02/2020 a 31/07/2020, com indicação de todos os créditos, débitos e transferências realizados no período, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada da resposta ao ofício, deverá a Secretaria intimar as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 64, III, "b", do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG, independentemente de nova conclusão. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DETERMINO a regularização do polo passivo, com a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19) como litisconsorte passivo, mantendo-se ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. no polo passivo, para os fins e efeitos acima expostos. DETERMINO a citação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação complementar no prazo de 15 (quinze) dias. A instrução probatória somente terá início após o decurso desse prazo. Providencie a Secretaria as anotações de estilo no sistema e o cumprimento da citação, independentemente de nova conclusão. 2. RESERVO o exame da prejudicial de prescrição para a sentença, por estar seu deslinde condicionado à instrução probatória, nos termos do art. 357, I, do CPC, pelas razões expostas no item III supra. 3. FIXO como pontos controvertidos: (a) a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais físicos dos contratos nº 615775265 e nº 616142940; e (b) o efetivo recebimento e utilização dos valores creditados na conta da autora em fevereiro e junho de 2020. 4. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, determinando que a Secretaria proceda à nomeação de perito pelo Sistema AJ, mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1.146/2026 do TJMG, com honorários a serem fixados com base na Portaria nº 7.611/PR/2026, a cargo do Estado em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Os atos ordinatórios sequenciais descritos no item VI.1 somente serão deflagrados após o decurso do prazo de manifestação do Banco Itaú Consignado S.A. 5. DETERMINO ao réu que junte os originais dos instrumentos contratuais físicos dos contratos nº 615775265 e nº 616142940 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 400, parágrafo único, do CPC. 6. DETERMINO à autora que junte os originais dos documentos de identificação e da procuração já constantes dos autos (10437941476 e 10437958449) no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de material de confronto grafotécnico. Caso os originais não estejam disponíveis, a autora deverá informar nos autos no mesmo prazo. 7. POSTERGO a análise do requerimento de prova oral (depoimento pessoal da autora), condicionando sua apreciação definitiva ao resultado da perícia grafotécnica, pelas razões expostas no item VI.2 supra. Juntado o laudo e colhidas as manifestações das partes, o Juízo deliberará sobre a necessidade e a forma de realização da prova oral, independentemente de nova intimação para esse fim específico. 8. DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos do item VI.3 supra. Expeça-se o ofício com urgência, consignando prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Intime-se o réu para cumprimento do item 5. Intime-se a autora para cumprimento do item 6. Cumpra-se o item 8 pela Secretaria, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 64, § 1º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG. Ademais, determino que a Secretaria observe com rigor o conteúdo desta decisão ao proceder à prática dos atos de comunicação e diligências determinadas, certificando nos autos tanto a realização quanto o resultado de cada medida, inclusive o envio e o recebimento de ofícios, mandados ou requisições. Eventual impossibilidade de cumprimento de qualquer diligência deverá ser imediatamente certificada, adotando-se, conforme o caso, as providências necessárias para assegurar o regular andamento do processo. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Autor MARIA DO ROSARIO MOREIRA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER BARBOSA PINHEIRO

OAB: 232080/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

EDU PEREIRA DE SOUSA

OAB: 194989/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001030-81.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO MOREIRA DE JESUS CPF: 734.540.286-04 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 DECISÃO 1 DA DECISÃO SANEADORA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO MOREIRA DE JESUS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qual a autora alega que dois contratos de empréstimo consignado (nº 615775265 e nº 616142940), cujas parcelas vêm sendo descontadas mensalmente de seus benefícios previdenciários, jamais foram por ela celebrados. A tutela de urgência foi deferida para suspensão imediata dos descontos (10548456706). O réu apresentou contestação (10566272904), arguindo, em síntese: (i) necessidade de regularização do polo passivo para inclusão do Banco Itaú Consignado S.A.; (ii) prescrição trienal da pretensão; e (iii) regularidade das contratações, com apresentação de instrumentos físicos assinados e comprovantes de liberação de crédito em conta da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (10587960064). As partes foram intimadas para especificação de provas (10589319038), tendo a autora requerido a realização de perícia grafotécnica (10596274307) e o réu requerido a designação de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos bancários (10594908633). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO I. DO POLO PASSIVO O réu requer a substituição de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no polo passivo, sob o argumento de que este último é a entidade diretamente vinculada aos contratos impugnados, conforme se verifica dos extratos do INSS (10437938164 e 10437956055) e dos instrumentos contratuais juntados com a contestação (10566276098 e 10566276100). A autora se opõe, sustentando a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (10587960064). Razão assiste, em parte, ao réu. Os documentos acostados aos autos demonstram que os contratos nº 615775265 e nº 616142940 foram formalizados pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19), sendo esta a pessoa jurídica diretamente responsável pelas operações de crédito consignado objeto da lide. Não obstante, a autora ajuizou a demanda em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., holding controladora do conglomerado, o que, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 28, § 2º, c/c art. 7º, parágrafo único, ambos do CDC), não implica ilegitimidade passiva, mas sim inadequação da parte ré originalmente indicada. Nesse contexto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao dever de cooperação (arts. 6º e 139, IX, do CPC), determino a regularização do polo passivo, com a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19) como litisconsorte passivo necessário, mantendo-se ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. no polo passivo, haja vista a integração societária entre as empresas e a possibilidade de responsabilização solidária, a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Em razão da inclusão de novo réu, determino a citação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), para que, querendo, apresente manifestação complementar no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já consignado que a instrução probatória somente terá início após o decurso desse prazo, resguardando-se o pleno exercício do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Providencie a Secretaria a anotação no sistema, a regularização cadastral e o cumprimento da citação, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 64, § 1º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG. II. DO SANEAMENTO DO FEITO Não há nulidades a sanar. Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes: a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC; a parte autora está regularmente representada por advogados habilitados (10437958449); o réu foi citado e apresentou contestação tempestiva, exercendo o contraditório. A gratuidade de justiça foi deferida à autora (10548456706), com anotação nos autos. III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO O réu arguiu, em sede de contestação (10566272904), a prescrição trienal da pretensão da autora, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, sustentando que os contratos foram celebrados em fevereiro e junho de 2020 e que a ação somente foi ajuizada em abril de 2025, após o decurso do prazo de três anos. A autora, em sua impugnação (10587960064), rechaça a tese, argumentando que os descontos constituem ato ilícito de trato sucessivo — renovando-se o prazo prescricional a cada novo desconto — e que a contagem somente se iniciou a partir do momento em que tomou ciência dos descontos, o que ocorreu com o auxílio de seus familiares, pouco antes do ajuizamento da ação. A questão não comporta resolução imediata nesta fase, pois o seu deslinde está umbilicalmente ligado à instrução probatória. Com efeito, a definição do dies a quo prescricional depende da apuração do momento em que a autora efetivamente tomou ciência dos descontos indevidos — circunstância que se entrelaça com a própria controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações. Ademais, a tese do trato sucessivo, se acolhida, afastaria a prescrição em relação às parcelas descontadas nos três anos anteriores ao ajuizamento, questão que igualmente demanda análise conjunta com o mérito. Assim, reservo o exame da prejudicial de prescrição para a sentença, após a conclusão da instrução probatória, nos termos do art. 357, I, do CPC, por se tratar de matéria cujo deslinde está condicionado aos elementos fáticos a serem produzidos. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo, nos termos do art. 357, II, do CPC, os pontos controvertidos que demandam instrução probatória: (a) Se as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais físicos dos contratos nº 615775265 e nº 616142940 (10566276098 e 10566276100) correspondem ou não ao punho da autora MARIA DO ROSÁRIO MOREIRA DE JESUS; (b) Se os valores creditados na conta bancária da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 705, Conta 63885-9), nos meses de fevereiro e junho de 2020, correspondem efetivamente aos créditos oriundos dos contratos impugnados e se houve utilização desses valores pela autora. As demais questões — prescrição, responsabilidade civil, quantum indenizatório e repetição do indébito — serão apreciadas na sentença, com base no conjunto probatório produzido. V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito — notadamente a negativa de autoria das assinaturas nos contratos. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora — em especial, a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos valores pela autora. Considerando a condição de consumidora hipossuficiente da autora — pessoa idosa, de baixa instrução e residente em zona rural —, e a natureza da relação de consumo estabelecida, fica desde já consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a ser confirmada ou afastada por ocasião da sentença, conforme o estado da instrução. VI. DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS VI.1. Prova Pericial Grafotécnica — DEFERIDA Defiro o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela autora (10596274307). A controvérsia central dos autos reside na autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais físicos apresentados pelo réu. A autora nega categoricamente ter celebrado os contratos impugnados, ao passo que o réu sustenta a regularidade das contratações, exibindo documentos com assinaturas que afirma serem da autora. Trata-se de questão técnica que demanda conhecimento especializado, nos exatos termos dos arts. 156 e 464 do CPC, sendo a perícia grafotécnica o meio de prova adequado e necessário ao deslinde da controvérsia. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1.146/2026 do TJMG. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão fixados com base na Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, devendo o perito nomeado apresentar proposta de honorários observando os parâmetros estabelecidos na referida portaria para perícias realizadas no âmbito da assistência judiciária gratuita, a serem suportados pelo Estado. Após a nomeação, deverá a Secretaria observar a seguinte sequência de atos ordinatórios, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 64, III, alíneas "c", "d", "e" e "g", do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG: (i) intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos; (ii) Encerrado o prazo para quesitos, intimar o perito para apresentação do laudo no prazo 60 (sessenta dias) improrrogáveis, observada a complexidade da perícia; (v) Juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao material pericial: Para fins da perícia, determino ao réu que junte os documentos originais dos instrumentos contratuais físicos dos contratos nº 615775265 e nº 616142940 no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação. O descumprimento implicará a impossibilidade de realização da prova pericial por culpa do réu, com as consequências processuais previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, notadamente a admissão como verdadeiros dos fatos que o documento deveria provar. Quanto ao material de confronto: O cotejo grafotécnico será realizado com base nos documentos de identificação e na procuração firmados pela autora, já constantes dos autos (10437941476 e 10437958449). Considerando que esses documentos constam dos autos em formato digitalizado, determino à autora que junte os originais dos referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, para que o perito possa realizar a análise grafotécnica com o material físico necessário. Caso os originais não estejam disponíveis, a autora deverá informar nos autos, para que o Juízo delibere sobre a suficiência das cópias digitalizadas para fins periciais. VI.2. Prova Oral (Depoimento Pessoal da Autora) — POSTERGADA Postergo a análise do requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu (10594908633), condicionando sua apreciação definitiva ao resultado da prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 139, VI, do CPC. A postergação se justifica porque o réu sustenta, de forma autônoma, tanto a autenticidade da assinatura quanto o recebimento e utilização dos valores pela autora — teses que demandam análise sequencial. A primeira é de natureza técnica, resolvível pela perícia. A segunda, a depender do resultado pericial, poderá demandar prova oral, cuja necessidade somente poderá ser aferida após a conclusão da perícia grafotécnica, evitando-se o cerceamento de defesa e a prática de ato processual potencialmente desnecessário (art. 370, caput, c/c art. 139, VI, do CPC). Fica, portanto, reservada ao Juízo a deliberação sobre a prova oral após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, nos termos do art. 370, caput, do CPC c/c art. 139, VI, do CPC. VI.3. Ofício à Caixa Econômica Federal — DEFERIDO Defiro o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, formulado pelo réu (10594908633). Os comprovantes de transferência (TEDs) juntados pelo réu (10566265902 e 10566276101) indicam que os valores oriundos dos contratos impugnados foram creditados na conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 705, Conta 63885-9). A obtenção dos extratos bancários do período de fevereiro a julho de 2020 é relevante para a instrução do feito, pois poderá demonstrar — ou não — o efetivo recebimento e a utilização dos valores pela autora, circunstância que integra o debate sobre a boa-fé objetiva e o eventual enriquecimento sem causa, teses arguidas pelo réu em sua defesa. Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requisitando a apresentação dos extratos de movimentação bancária da conta de titularidade de MARIA DO ROSÁRIO MOREIRA DE JESUS, CPF 734.540.286-04, Agência 705, Conta 63885-9, referentes ao período de 01/02/2020 a 31/07/2020, com indicação de todos os créditos, débitos e transferências realizados no período, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada da resposta ao ofício, deverá a Secretaria intimar as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 64, III, "b", do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG, independentemente de nova conclusão. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DETERMINO a regularização do polo passivo, com a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19) como litisconsorte passivo, mantendo-se ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. no polo passivo, para os fins e efeitos acima expostos. DETERMINO a citação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação complementar no prazo de 15 (quinze) dias. A instrução probatória somente terá início após o decurso desse prazo. Providencie a Secretaria as anotações de estilo no sistema e o cumprimento da citação, independentemente de nova conclusão. 2. RESERVO o exame da prejudicial de prescrição para a sentença, por estar seu deslinde condicionado à instrução probatória, nos termos do art. 357, I, do CPC, pelas razões expostas no item III supra. 3. FIXO como pontos controvertidos: (a) a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais físicos dos contratos nº 615775265 e nº 616142940; e (b) o efetivo recebimento e utilização dos valores creditados na conta da autora em fevereiro e junho de 2020. 4. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, determinando que a Secretaria proceda à nomeação de perito pelo Sistema AJ, mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1.146/2026 do TJMG, com honorários a serem fixados com base na Portaria nº 7.611/PR/2026, a cargo do Estado em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Os atos ordinatórios sequenciais descritos no item VI.1 somente serão deflagrados após o decurso do prazo de manifestação do Banco Itaú Consignado S.A. 5. DETERMINO ao réu que junte os originais dos instrumentos contratuais físicos dos contratos nº 615775265 e nº 616142940 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 400, parágrafo único, do CPC. 6. DETERMINO à autora que junte os originais dos documentos de identificação e da procuração já constantes dos autos (10437941476 e 10437958449) no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de material de confronto grafotécnico. Caso os originais não estejam disponíveis, a autora deverá informar nos autos no mesmo prazo. 7. POSTERGO a análise do requerimento de prova oral (depoimento pessoal da autora), condicionando sua apreciação definitiva ao resultado da perícia grafotécnica, pelas razões expostas no item VI.2 supra. Juntado o laudo e colhidas as manifestações das partes, o Juízo deliberará sobre a necessidade e a forma de realização da prova oral, independentemente de nova intimação para esse fim específico. 8. DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos do item VI.3 supra. Expeça-se o ofício com urgência, consignando prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Intime-se o réu para cumprimento do item 5. Intime-se a autora para cumprimento do item 6. Cumpra-se o item 8 pela Secretaria, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 64, § 1º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG. Ademais, determino que a Secretaria observe com rigor o conteúdo desta decisão ao proceder à prática dos atos de comunicação e diligências determinadas, certificando nos autos tanto a realização quanto o resultado de cada medida, inclusive o envio e o recebimento de ofícios, mandados ou requisições. Eventual impossibilidade de cumprimento de qualquer diligência deverá ser imediatamente certificada, adotando-se, conforme o caso, as providências necessárias para assegurar o regular andamento do processo. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas