5001030-81.2016.8.21.0157
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001030-81.2016.8.21.0157/RS EXECUTADO : ANTONIO CARLOS MACHADO GIL ADVOGADO(A) : HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) DESPACHO/DECISÃO O executado no ( evento 102, DOC1 ), por meio da qual requer o reconhecimento da conexão entre o presente feito e a ação de revisão de tributos n.º 5001832-69.2022.8.21.0157, com o consequente apensamento dos processos e a suspensão dos atos executivos até o julgamento da ação revisional. O exequente foi intimado a se manifestar. É o relatório. Decido. 1) Do Apensamento. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia debatida na ação revisional possui repercussão sobre a execução fiscal em tramitação, uma vez que o crédito exequendo constitui justamente o objeto da discussão instaurada naquela demanda. A apreciação isolada dos feitos, além de representar dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional, pode ensejar o risco de decisões contraditórias acerca de questões substancialmente idênticas. Nessa perspectiva, considerando a necessidade de assegurar coerência e uniformidade na prestação jurisdicional, mostra-se recomendável a tramitação conjunta dos feitos, sob a condução deste Juízo, preservando-se, naturalmente, as particularidades procedimentais de cada demanda. Assim, com fundamento nos princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da prevenção de julgamentos conflitantes, DEFIRO o pedido de apensamento dos presentes autos à ação revisional de tributos n.º 5001832-69.2022.8.21.0157. 2) Da Suspensão do Feito Executivo. Verifica-se que o presente feito executivo e a ação de revisão de tributos n.º 5001832-69.2022.8.21.0157 versam sobre o mesmo imóvel, cadastrado sob o n.º 1128500001, situado na Avenida Artuino Arsand, n.º 130, Centro, Parobé/RS. Nos autos da ação revisional, discute-se o excesso e/ou erro de tributação incidente sobre o referido imóvel, matéria que constitui, igualmente, o núcleo da controvérsia suscitada pelo executado no presente feito ao longo de sua tramitação. Registra-se que, nos autos da ação revisional n.º 5001832-69.2022.8.21.0157, foi autorizado o aproveitamento de prova emprestada produzida no processo n.º 5001379-50.2017.8.21.0157, o qual trata de imóvel espelhado ao objeto desta execução, com a mesma metragem. O laudo pericial produzido naqueles autos concluiu que a área total da sala comercial é de 145,302 m², valor substancialmente inferior à metragem de 371,17 m² utilizada pelo Município como base de cálculo do tributo ora executado. Diante da existência de prova pericial judicial indicando possível excesso na base de cálculo do tributo exequendo, e considerando que o feito já se encontra garantido pelas constrições realizadas nos eventos 78 e 80, o prosseguimento imediato dos atos de satisfação do crédito, antes do julgamento da ação revisional, poderia acarretar prejuízo de difícil reparação ao executado, notadamente em razão das vias de restituição disponíveis em caso de reconhecimento posterior do excesso. Ante o exposto: a) DEFIRO o apensamento postulado. b) DETERMINO a suspensão dos atos executivos nestes autos até o julgamento definitivo da ação revisional n.º 5001832-69.2022.8.21.0157, ressalvada a manutenção das constrições já efetivadas; c) AGENDADO o translado de cópia da presente decisão para os autos do processo n.º 5001832-69.2022.8.21.0157, para ciência e registro. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS MACHADO GIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HILTON DANIEL GIL
OAB: 84061/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001030-81.2016.8.21.0157/RS EXECUTADO : ANTONIO CARLOS MACHADO GIL ADVOGADO(A) : HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) DESPACHO/DECISÃO O executado no ( evento 102, DOC1 ), por meio da qual requer o reconhecimento da conexão entre o presente feito e a ação de revisão de tributos n.º 5001832-69.2022.8.21.0157, com o consequente apensamento dos processos e a suspensão dos atos executivos até o julgamento da ação revisional. O exequente foi intimado a se manifestar. É o relatório. Decido. 1) Do Apensamento. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia debatida na ação revisional possui repercussão sobre a execução fiscal em tramitação, uma vez que o crédito exequendo constitui justamente o objeto da discussão instaurada naquela demanda. A apreciação isolada dos feitos, além de representar dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional, pode ensejar o risco de decisões contraditórias acerca de questões substancialmente idênticas. Nessa perspectiva, considerando a necessidade de assegurar coerência e uniformidade na prestação jurisdicional, mostra-se recomendável a tramitação conjunta dos feitos, sob a condução deste Juízo, preservando-se, naturalmente, as particularidades procedimentais de cada demanda. Assim, com fundamento nos princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da prevenção de julgamentos conflitantes, DEFIRO o pedido de apensamento dos presentes autos à ação revisional de tributos n.º 5001832-69.2022.8.21.0157. 2) Da Suspensão do Feito Executivo. Verifica-se que o presente feito executivo e a ação de revisão de tributos n.º 5001832-69.2022.8.21.0157 versam sobre o mesmo imóvel, cadastrado sob o n.º 1128500001, situado na Avenida Artuino Arsand, n.º 130, Centro, Parobé/RS. Nos autos da ação revisional, discute-se o excesso e/ou erro de tributação incidente sobre o referido imóvel, matéria que constitui, igualmente, o núcleo da controvérsia suscitada pelo executado no presente feito ao longo de sua tramitação. Registra-se que, nos autos da ação revisional n.º 5001832-69.2022.8.21.0157, foi autorizado o aproveitamento de prova emprestada produzida no processo n.º 5001379-50.2017.8.21.0157, o qual trata de imóvel espelhado ao objeto desta execução, com a mesma metragem. O laudo pericial produzido naqueles autos concluiu que a área total da sala comercial é de 145,302 m², valor substancialmente inferior à metragem de 371,17 m² utilizada pelo Município como base de cálculo do tributo ora executado. Diante da existência de prova pericial judicial indicando possível excesso na base de cálculo do tributo exequendo, e considerando que o feito já se encontra garantido pelas constrições realizadas nos eventos 78 e 80, o prosseguimento imediato dos atos de satisfação do crédito, antes do julgamento da ação revisional, poderia acarretar prejuízo de difícil reparação ao executado, notadamente em razão das vias de restituição disponíveis em caso de reconhecimento posterior do excesso. Ante o exposto: a) DEFIRO o apensamento postulado. b) DETERMINO a suspensão dos atos executivos nestes autos até o julgamento definitivo da ação revisional n.º 5001832-69.2022.8.21.0157, ressalvada a manutenção das constrições já efetivadas; c) AGENDADO o translado de cópia da presente decisão para os autos do processo n.º 5001832-69.2022.8.21.0157, para ciência e registro. Cumpra-se.