5001030-59.2025.4.03.6120
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001030-59.2025.4.03.6120 AUTOR: BELA PLAST TECNOLOGIA EM PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CIOFFI JUNIOR - SP163415 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ BAPTISTA - SP471922 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Foi designada perícia determinando-se o adiantamento dos honorários periciais pela parte autora, nos termos art. 82, § 1º do CPC (565229299) e o Perito apresentou a estimativa de seus honorários em R$4.980,00 (576621545). A parte autora apresentou quesitos (581536210). O réu apresentou quesitos e requereu que a perícia seja realizada por Engenheiro Químico (586617496). Intimada, a parte autora não concordou com a substituição do Perito (588380251). Pois bem. Com relação à substituição do perito, entendo que não há necessidade de a perícia ser feita por engenheiro químico, mesmo porque, a ré pode se valer de assistente técnico para acompanhar a perícia. Assim, indefiro a substituição do perito. No mais, embora a decisão retro tenha consignado que os honorários seriam arbitrados na sentença nos termos da Res. n. 305/2014, CJF, trata-se de feito que não tramita com assistência judiciária gratuita. Nesse quadro, dê-se nova vista às partes acerca da proposta de honorários. Inexistindo impugnação a respeito da proposta de honorários, ficarão estes arbitrados no valor proposto e deverão as partes efetuar o depósito judicial, por rateio, nos termos do artigo 465, §§ 3º e 4º, c.c. o artigo 95, in fine, ambos do CPC, no montante de 50% do valor para cada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BELA PLAST TECNOLOGIA EM PLASTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS CIOFFI JUNIOR
OAB: 163415/SP
BEATRIZ BAPTISTA
OAB: 471922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001030-59.2025.4.03.6120 AUTOR: BELA PLAST TECNOLOGIA EM PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CIOFFI JUNIOR - SP163415 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ BAPTISTA - SP471922 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Foi designada perícia determinando-se o adiantamento dos honorários periciais pela parte autora, nos termos art. 82, § 1º do CPC (565229299) e o Perito apresentou a estimativa de seus honorários em R$4.980,00 (576621545). A parte autora apresentou quesitos (581536210). O réu apresentou quesitos e requereu que a perícia seja realizada por Engenheiro Químico (586617496). Intimada, a parte autora não concordou com a substituição do Perito (588380251). Pois bem. Com relação à substituição do perito, entendo que não há necessidade de a perícia ser feita por engenheiro químico, mesmo porque, a ré pode se valer de assistente técnico para acompanhar a perícia. Assim, indefiro a substituição do perito. No mais, embora a decisão retro tenha consignado que os honorários seriam arbitrados na sentença nos termos da Res. n. 305/2014, CJF, trata-se de feito que não tramita com assistência judiciária gratuita. Nesse quadro, dê-se nova vista às partes acerca da proposta de honorários. Inexistindo impugnação a respeito da proposta de honorários, ficarão estes arbitrados no valor proposto e deverão as partes efetuar o depósito judicial, por rateio, nos termos do artigo 465, §§ 3º e 4º, c.c. o artigo 95, in fine, ambos do CPC, no montante de 50% do valor para cada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal