Detalhe do processo

5001030-30.2025.8.13.0629

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001030-30.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAFAELA BRUNA DE SOUZA CPF: 097.595.856-93 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Em decisão de saneamento de ID 10639177306, foi determinada a inversão do ônus da prova. Após a renovação do prazo para especificação de provas, a parte ré, no ID 10657042839, requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora, no ID 10660488950, requereu a produção de novas provas. 1. Em atenta análise dos autos, converto o julgamento do feito em diligência. 2. Diante do requerimento formulado pela parte autora (ID 10660488950) e da necessidade para o deslinde da demanda, passa-se à análise dos pedidos de produção de prova formulados: 2.1 Quanto à tabela oficial do Banco Central do Brasil com a taxa média de mercado em abril/2025 para a modalidade de crédito pessoal não consignado, indefiro o requerimento, porquanto se trata de informação de consulta pública, disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sendo desnecessária a determinação para que a parte ré a apresente aos autos. 2.2. No que se refere à memória de cálculo demonstrando os critérios utilizados para fixação da taxa de juros de 17% ao mês (575,59% ao ano), bem como à planilha de evolução do débito e documento destinado a comprovar eventual engano justificável, indefiro o pedido, uma vez que tais questões constituem objeto da prova pericial já determinada, competindo ao expert analisar. 2.3. Por outro lado, defiro o pedido de apresentação de documento que comprove a ciência e o consentimento da parte autora quanto às condições pactuadas, inclusive acerca da capitalização de juros, intimando-se a parte ré, pra apresentar em 15 (quinze) dias. 3. Determino a realização da prova pericial contábil. 3.1. A prova pericial foi requerida pela parte autora e tendo em vista que está sob os auspícios da gratuidade de justiça (ID 10495366500) o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG) será utilizado para a gestão da escolha dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita e dos respectivos pagamentos, o profissional interessado em prestar serviços deve, obrigatoriamente, cadastrar-se nesse sistema, proceda-se, à nomeação de profissional, anexando-se o relatório ao feito. 3.2. A Secretaria Judicial deve aguardar, pelo prazo de 20 (vinte) dias, a manifestação do (a) expert. 3.3.Vencido o prazo, determino que a Secretaria Judicial notifique o (a) perito (a), através de seu contato, para manifestar acerca do múnus. 3.4. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente decisum (art. 465, CPC). 3.5. O Sr. Perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3.6. Ressalta-se que os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. 3.7. Autorizo às partes e interessados apresentarem, querendo, durante a diligência, quesitos complementares. 3.8. Da juntada dos quesitos nos autos, determino ciência aos interessados. 3.9. As partes devem ter ciência da data designada pelo perito para ter início a produção da prova. 3.10. Após, intime-se o douto expert para ciência da presente decisão, bem como iniciar o trabalho pericial, devendo o laudo vir para os autos em até 30 (trinta) dias, o qual deverá ser claro e objetivo, além de obedecer ao disposto no art. 473, do CPC. 3.11. Com a juntada do laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor RAFAELA BRUNA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS SONNTAG

OAB: 36620/RS

PAULO CESAR FERREIRA CARNEIRO

OAB: 138745/MG

RAPHAELA ALVES VALVERDE MAIA

OAB: 240374/MG

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 192898/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001030-30.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAFAELA BRUNA DE SOUZA CPF: 097.595.856-93 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Em decisão de saneamento de ID 10639177306, foi determinada a inversão do ônus da prova. Após a renovação do prazo para especificação de provas, a parte ré, no ID 10657042839, requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora, no ID 10660488950, requereu a produção de novas provas. 1. Em atenta análise dos autos, converto o julgamento do feito em diligência. 2. Diante do requerimento formulado pela parte autora (ID 10660488950) e da necessidade para o deslinde da demanda, passa-se à análise dos pedidos de produção de prova formulados: 2.1 Quanto à tabela oficial do Banco Central do Brasil com a taxa média de mercado em abril/2025 para a modalidade de crédito pessoal não consignado, indefiro o requerimento, porquanto se trata de informação de consulta pública, disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sendo desnecessária a determinação para que a parte ré a apresente aos autos. 2.2. No que se refere à memória de cálculo demonstrando os critérios utilizados para fixação da taxa de juros de 17% ao mês (575,59% ao ano), bem como à planilha de evolução do débito e documento destinado a comprovar eventual engano justificável, indefiro o pedido, uma vez que tais questões constituem objeto da prova pericial já determinada, competindo ao expert analisar. 2.3. Por outro lado, defiro o pedido de apresentação de documento que comprove a ciência e o consentimento da parte autora quanto às condições pactuadas, inclusive acerca da capitalização de juros, intimando-se a parte ré, pra apresentar em 15 (quinze) dias. 3. Determino a realização da prova pericial contábil. 3.1. A prova pericial foi requerida pela parte autora e tendo em vista que está sob os auspícios da gratuidade de justiça (ID 10495366500) o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG) será utilizado para a gestão da escolha dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita e dos respectivos pagamentos, o profissional interessado em prestar serviços deve, obrigatoriamente, cadastrar-se nesse sistema, proceda-se, à nomeação de profissional, anexando-se o relatório ao feito. 3.2. A Secretaria Judicial deve aguardar, pelo prazo de 20 (vinte) dias, a manifestação do (a) expert. 3.3.Vencido o prazo, determino que a Secretaria Judicial notifique o (a) perito (a), através de seu contato, para manifestar acerca do múnus. 3.4. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente decisum (art. 465, CPC). 3.5. O Sr. Perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3.6. Ressalta-se que os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. 3.7. Autorizo às partes e interessados apresentarem, querendo, durante a diligência, quesitos complementares. 3.8. Da juntada dos quesitos nos autos, determino ciência aos interessados. 3.9. As partes devem ter ciência da data designada pelo perito para ter início a produção da prova. 3.10. Após, intime-se o douto expert para ciência da presente decisão, bem como iniciar o trabalho pericial, devendo o laudo vir para os autos em até 30 (trinta) dias, o qual deverá ser claro e objetivo, além de obedecer ao disposto no art. 473, do CPC. 3.11. Com a juntada do laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno