Detalhe do processo

5001030-23.2019.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001030-23.2019.8.21.0013/RS AUTOR : CELSO ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL BIAZI (OAB RS083068) ADVOGADO(A) : TAMIRES RUFATO (OAB RS119576) ADVOGADO(A) : ANE CAROLINE GANASSINI (OAB RS125657) RÉU : CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração ( evento 209, EMBDECL1 ), porquanto tempestivos, negando-lhes, contudo, provimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A parte embargante alega que a sentença é contraditória por desconsiderar o contrato de filiação assinado, que, em sua visão, comprovaria a existência da relação jurídica. Contudo, não há qualquer contradição interna na decisão. A decisão embargada foi explícita ao reconhecer que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura pela parte autora, o ônus de comprovar a veracidade do documento passou a ser da parte que o produziu, ou seja, da ré, ora embargante. No mais, a fundamentação foi lastreada no laudo grafotécnico, que foi conclusivo e categórico ao atestar a inautenticidade das assinaturas apostas na ficha de inscrição e na autorização de desconto, apontando nove divergências específicas. A própria embargante, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, manteve-se inerte, deixando precluir a oportunidade de impugnar a prova técnica que lhe foi desfavorável. Dessa forma, a decisão não é contraditória nem obscura, o que configura nítida tentativa de reexame de mérito. A parte embargante alega, ainda, a existência de vícios na condenação por danos morais. Entretanto, a sentença foi clara ao fundamentar o cabimento da indenização. O ato ilícito foi devidamente caracterizado pela fraude na contratação, que resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar. A decisão explicou que tal situação ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa , conforme entendimento jurisprudencial consolidado para casos análogos. A rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada é providência vedada na via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso cabível para a reforma do julgado. Partes intimadas.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO ANTUNES DA SILVA

Réu CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIRES RUFATO

OAB: 119576/RS

ANE CAROLINE GANASSINI

OAB: 125657/RS

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ

GABRIEL BIAZI

OAB: 83068/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001030-23.2019.8.21.0013/RS AUTOR : CELSO ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL BIAZI (OAB RS083068) ADVOGADO(A) : TAMIRES RUFATO (OAB RS119576) ADVOGADO(A) : ANE CAROLINE GANASSINI (OAB RS125657) RÉU : CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração ( evento 209, EMBDECL1 ), porquanto tempestivos, negando-lhes, contudo, provimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A parte embargante alega que a sentença é contraditória por desconsiderar o contrato de filiação assinado, que, em sua visão, comprovaria a existência da relação jurídica. Contudo, não há qualquer contradição interna na decisão. A decisão embargada foi explícita ao reconhecer que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura pela parte autora, o ônus de comprovar a veracidade do documento passou a ser da parte que o produziu, ou seja, da ré, ora embargante. No mais, a fundamentação foi lastreada no laudo grafotécnico, que foi conclusivo e categórico ao atestar a inautenticidade das assinaturas apostas na ficha de inscrição e na autorização de desconto, apontando nove divergências específicas. A própria embargante, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, manteve-se inerte, deixando precluir a oportunidade de impugnar a prova técnica que lhe foi desfavorável. Dessa forma, a decisão não é contraditória nem obscura, o que configura nítida tentativa de reexame de mérito. A parte embargante alega, ainda, a existência de vícios na condenação por danos morais. Entretanto, a sentença foi clara ao fundamentar o cabimento da indenização. O ato ilícito foi devidamente caracterizado pela fraude na contratação, que resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar. A decisão explicou que tal situação ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa , conforme entendimento jurisprudencial consolidado para casos análogos. A rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada é providência vedada na via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso cabível para a reforma do julgado. Partes intimadas.