Detalhe do processo

5001029-65.2018.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001029-65.2018.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RECANTO DAS AGUAS CPF: 01.861.775/0001-14 RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 21.417.423/0001-81 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RECANTO DAS ÁGUAS em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE. A decisão de ID 10306150313 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 10138818315. Irresignado, o exequente interpôs Agravo de Instrumento. O e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a nomeação de perito contábil para correta definição de valores (ID 10470623933). O i. perito apresentou o laudo pericial em ID 10612411642, apontando como devido o valor principal de R$125.984,71 e R$18.897,71 à título de honorários advocatícios. Intimada, a p. exequente concordou com os cálculos apresentados, bem como pugnou pela compensação do crédito principal e das despesas processuais nas faturas vincendas do serviço de água e esgoto, até a integral extinção da obrigação (ID 10629987759). Por outro lado, o SAAE apresentou planilha atualizada de débitos e se opôs à compensação do débito nas faturas vincendas (ID 10677828640). As partes apresentaram alegações finais nos IDs 10712845703 e 10713381583. Eis o relato do essencial. Os autos vieram conclusos. Da forma de satisfação do crédito: Tratando-se de relação de trato sucessivo e envolvendo prestação de serviço essencial, a compensação do crédito judicialmente reconhecido com as faturas vincendas da autarquia revela-se medida que harmoniza os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual, além de ser plenamente compatível com a natureza da obrigação e com a dinâmica da execução entre as partes. Tal medida evita o retardamento da satisfação do crédito, inevitável caso se utilize exclusivamente a via de RPV/Precatório, e minimiza o impacto orçamentário imediato para a autarquia, assegurando, de modo equilibrado, celeridade e efetividade na concretização do direito reconhecido em juízo. Da modulação de efeitos do Tema 414/STJ: A modulação de efeitos do Tema 414/STJ possui relevante repercussão prática na fase de cumprimento de sentença, especialmente no que se refere à vedação da cobrança de valores pretéritos decorrentes de supostos pagamentos a menor em razão da adoção do denominado "modelo híbrido" de faturamento e, sobretudo, à autorização para que a restituição do indébito seja efetivada mediante compensação com parcelas vincendas. A integração da decisão nesse ponto reforça a segurança jurídica para o condomínio, evitando futuras controvérsias acerca de débitos pretéritos e chancelando a compensação como mecanismo legítimo de restituição. Portanto, mostra-se cabível autorizar que a restituição do indébito seja realizada mediante compensação com as parcelas vincendas, até a integral quitação do crédito reconhecido nestes autos. Assim, por todo o exposto, considerando que a p. executada apresentou planilha atualizada de débitos desacompanhada de substratos fáticos capazes de infirmar o laudo pericial, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10612389074, uma vez que foram elaborados em estrita observância à sentença transitada em julgado e em conformidade com o § 2º do art. 524 do CPC, e por consequência REJEITO a impugnação apresentada pela p. executada no ID 10138818315, fixando, desde já, os honorários advocatícios referentes ao Cumprimento de Sentença, em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apresentado pelo SAAE em sua impugnação e o valor efetivamente homologado pelo Juízo. Ainda, DETERMINO que a satisfação do crédito homologado, no valor de R$125.984,71, ocorra prioritariamente mediante compensação com as faturas vincendas do serviço de água e esgoto emitidas pelo SAAE em nome do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RECANTO DAS ÁGUAS, até a integral extinção do débito; CONSIGNO EXPRESSAMENTE que, em conformidade com a modulação de efeitos do Tema 414/STJ, fica vedado ao SAAE realizar qualquer cobrança de valores pretéritos relativos a supostos pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”, sendo autorizada a restituição do indébito mediante compensação com as parcelas vincendas; Por fim, INTIME-SE o SAAE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a implantação da compensação nas faturas subsequentes do condomínio, com o devido destaque do abatimento do crédito homologado até a quitação total, ou apresente cronograma detalhado de como procederá à compensação; Após o trânsito em julgando, EXPEÇA-SE RPV/Precatório com relação aos honorários sucumbenciais, englobando, inclusive, a restituição das custas e despesas processuais suportadas pelo exequente. Dê ciência às partes. Cumpra-se. Intime-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. ² FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO RECANTO DAS AGUAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LANCELLOTE MATIAS LEMOS

OAB: 144834/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001029-65.2018.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RECANTO DAS AGUAS CPF: 01.861.775/0001-14 RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 21.417.423/0001-81 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RECANTO DAS ÁGUAS em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE. A decisão de ID 10306150313 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 10138818315. Irresignado, o exequente interpôs Agravo de Instrumento. O e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a nomeação de perito contábil para correta definição de valores (ID 10470623933). O i. perito apresentou o laudo pericial em ID 10612411642, apontando como devido o valor principal de R$125.984,71 e R$18.897,71 à título de honorários advocatícios. Intimada, a p. exequente concordou com os cálculos apresentados, bem como pugnou pela compensação do crédito principal e das despesas processuais nas faturas vincendas do serviço de água e esgoto, até a integral extinção da obrigação (ID 10629987759). Por outro lado, o SAAE apresentou planilha atualizada de débitos e se opôs à compensação do débito nas faturas vincendas (ID 10677828640). As partes apresentaram alegações finais nos IDs 10712845703 e 10713381583. Eis o relato do essencial. Os autos vieram conclusos. Da forma de satisfação do crédito: Tratando-se de relação de trato sucessivo e envolvendo prestação de serviço essencial, a compensação do crédito judicialmente reconhecido com as faturas vincendas da autarquia revela-se medida que harmoniza os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual, além de ser plenamente compatível com a natureza da obrigação e com a dinâmica da execução entre as partes. Tal medida evita o retardamento da satisfação do crédito, inevitável caso se utilize exclusivamente a via de RPV/Precatório, e minimiza o impacto orçamentário imediato para a autarquia, assegurando, de modo equilibrado, celeridade e efetividade na concretização do direito reconhecido em juízo. Da modulação de efeitos do Tema 414/STJ: A modulação de efeitos do Tema 414/STJ possui relevante repercussão prática na fase de cumprimento de sentença, especialmente no que se refere à vedação da cobrança de valores pretéritos decorrentes de supostos pagamentos a menor em razão da adoção do denominado "modelo híbrido" de faturamento e, sobretudo, à autorização para que a restituição do indébito seja efetivada mediante compensação com parcelas vincendas. A integração da decisão nesse ponto reforça a segurança jurídica para o condomínio, evitando futuras controvérsias acerca de débitos pretéritos e chancelando a compensação como mecanismo legítimo de restituição. Portanto, mostra-se cabível autorizar que a restituição do indébito seja realizada mediante compensação com as parcelas vincendas, até a integral quitação do crédito reconhecido nestes autos. Assim, por todo o exposto, considerando que a p. executada apresentou planilha atualizada de débitos desacompanhada de substratos fáticos capazes de infirmar o laudo pericial, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10612389074, uma vez que foram elaborados em estrita observância à sentença transitada em julgado e em conformidade com o § 2º do art. 524 do CPC, e por consequência REJEITO a impugnação apresentada pela p. executada no ID 10138818315, fixando, desde já, os honorários advocatícios referentes ao Cumprimento de Sentença, em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apresentado pelo SAAE em sua impugnação e o valor efetivamente homologado pelo Juízo. Ainda, DETERMINO que a satisfação do crédito homologado, no valor de R$125.984,71, ocorra prioritariamente mediante compensação com as faturas vincendas do serviço de água e esgoto emitidas pelo SAAE em nome do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RECANTO DAS ÁGUAS, até a integral extinção do débito; CONSIGNO EXPRESSAMENTE que, em conformidade com a modulação de efeitos do Tema 414/STJ, fica vedado ao SAAE realizar qualquer cobrança de valores pretéritos relativos a supostos pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”, sendo autorizada a restituição do indébito mediante compensação com as parcelas vincendas; Por fim, INTIME-SE o SAAE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a implantação da compensação nas faturas subsequentes do condomínio, com o devido destaque do abatimento do crédito homologado até a quitação total, ou apresente cronograma detalhado de como procederá à compensação; Após o trânsito em julgando, EXPEÇA-SE RPV/Precatório com relação aos honorários sucumbenciais, englobando, inclusive, a restituição das custas e despesas processuais suportadas pelo exequente. Dê ciência às partes. Cumpra-se. Intime-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. ² FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço