Detalhe do processo

5001029-61.2026.4.03.6307

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001029-61.2026.4.03.6307 AUTOR: ROSELI CONCEICAO CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA APARECIDA CONTI - SP404699 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Primeiramente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS (id 574912026), na medida em que figura apenas como responsável pela retenção do imposto de renda, tributo de competência da União, de modo que não faz parte da relação jurídica tributária. Ademais, não concedo a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora é aposentada aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda, parâmetro habitualmente utilizado para aferição da justiça gratuita. Trata-se de ação em que se pleiteia a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, por ser a autora portadora de Neoplasia Maligna, bem como restituição do tributo pago indevidamente. O artigo 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 assim dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". A autora foi submetida a perícia médica judicial que concluiu que foi diagnosticada com neoplasia maligna em 18/10/2024 (id. 589515217). A Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. O entendimento que prevalece, portanto, é que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação. Nesse sentido: IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 627/STJ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei. 2. Embora o perito tenha afirmado que a parte autora não está acometida de cardiopatia grave atualmente, o STJ fixou o entendimento da Súmula 627 no sentido de que o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 3. Verifica-se que a autora está em uso de marcapasso desde 2020, fazendo acompanhamento da patologia e uso de extensa medicação. 4.Nestas condições, tem-se que mesmo sem apresentar sintomas no momento da perícia, a parte autora é portadora de cardiopatia grave, fazendo jus ao benefício tributário. 5. Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003335-11.2024.4.03.6327, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) Nesse cenário, em que comprovada a existência de doença grave, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda prevista na legislação tributária, desde o diagnóstico, observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de imposto de renda sobre proventos da aposentadoria proveniente do Regime Próprio de Previdência da União - RPPU e condenar a ré a restituir-lhe os valores retidos desde 18/10/2024, observada a prescrição quinquenal, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá a União, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129). As prestações vencidas anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que ocorreu em 9 de setembro de 2025, deverão ser corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, não havendo que se falar em juros moratórios por já englobar, esta taxa, juros e correção monetária em um único índice. As prestações vencidas já na vigência da supracitada Emenda deverão, a partir da expedição dos requisitórios, ser atualizadas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual aplicado supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Na ausência de normativa expressa, as prestações vencidas na vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem que tenha havido a expedição dos requisitórios, permanecem sendo atualizadas nos estritos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias os autos, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSELI CONCEICAO CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA APARECIDA CONTI

OAB: 404699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001029-61.2026.4.03.6307 AUTOR: ROSELI CONCEICAO CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA APARECIDA CONTI - SP404699 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Primeiramente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS (id 574912026), na medida em que figura apenas como responsável pela retenção do imposto de renda, tributo de competência da União, de modo que não faz parte da relação jurídica tributária. Ademais, não concedo a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora é aposentada aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda, parâmetro habitualmente utilizado para aferição da justiça gratuita. Trata-se de ação em que se pleiteia a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, por ser a autora portadora de Neoplasia Maligna, bem como restituição do tributo pago indevidamente. O artigo 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 assim dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". A autora foi submetida a perícia médica judicial que concluiu que foi diagnosticada com neoplasia maligna em 18/10/2024 (id. 589515217). A Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. O entendimento que prevalece, portanto, é que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação. Nesse sentido: IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 627/STJ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei. 2. Embora o perito tenha afirmado que a parte autora não está acometida de cardiopatia grave atualmente, o STJ fixou o entendimento da Súmula 627 no sentido de que o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 3. Verifica-se que a autora está em uso de marcapasso desde 2020, fazendo acompanhamento da patologia e uso de extensa medicação. 4.Nestas condições, tem-se que mesmo sem apresentar sintomas no momento da perícia, a parte autora é portadora de cardiopatia grave, fazendo jus ao benefício tributário. 5. Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003335-11.2024.4.03.6327, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) Nesse cenário, em que comprovada a existência de doença grave, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda prevista na legislação tributária, desde o diagnóstico, observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de imposto de renda sobre proventos da aposentadoria proveniente do Regime Próprio de Previdência da União - RPPU e condenar a ré a restituir-lhe os valores retidos desde 18/10/2024, observada a prescrição quinquenal, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá a União, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129). As prestações vencidas anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que ocorreu em 9 de setembro de 2025, deverão ser corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, não havendo que se falar em juros moratórios por já englobar, esta taxa, juros e correção monetária em um único índice. As prestações vencidas já na vigência da supracitada Emenda deverão, a partir da expedição dos requisitórios, ser atualizadas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual aplicado supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Na ausência de normativa expressa, as prestações vencidas na vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem que tenha havido a expedição dos requisitórios, permanecem sendo atualizadas nos estritos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias os autos, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto