Detalhe do processo

5001028-55.2026.8.21.0127

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001028-55.2026.8.21.0127/RS AUTOR : ISALINO JOSE SCHIAVON ADVOGADO(A) : BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334) ADVOGADO(A) : ESLEY DISARZ (OAB RS103934) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC. I - Das questões processuais pendentes: a) Da preliminar de ausência de interesse processual e da ilegitimidade ativa: Alega a parte requerida que o autor não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, tendo em vista que não é o beneficiário direto da apólice, acarretando, assim, a ausência de interesse processual. Contudo, o contrato de seguro foi firmado pelo autor, que arcou com o prêmio e é titular do risco segurado, possuindo interesse jurídico direto no cumprimento da obrigação. A partir dessa previsão, verifica-se que o mero fato de existir cláusula beneficiária em favor de uma instituição bancária ou estipulante no contrato de seguro, o segurado não resta impedido de postular judicialmente a cobertura securitária, cabendo, no entanto, ser aquela observada, na hipótese de cabimento da indenização. Da análise do caso concreto, observa-se, pela documentação juntada aos autos ( evento 1, DOC15, pág. 07 e evento 12, DOC8, pág. 24 ), que o acionamento do seguro impõe ao segurado a responsabilidade de comunicar a ocorrência do sinistro, entre outras obrigações. Diante disso, sendo atribuídas ao segurado diversas incumbências relacionadas ao sinistro e ao pagamento da indenização, não há razão para se negar sua legitimidade para pleitear o pagamento do seguro. Aliás, é evidente o seu interesse jurídico e econômico no recebimento da indenização, ainda que esta seja destinada ao beneficiário indicado no contrato, a contrario sensu do que alega o requerido. Nesse sentido, cito precedente do TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL . DIREITO DO CONSUMIDOR . DECISÃO MONOCRÁTICA . AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO AGRÍCOLA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . HIPOSSUFICIÊNCIA . APLICABILIDADE DO CDC . RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por produtores rurais, que afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , reconhecendo a hipossuficiência do autor na relação jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, em favor do segurado produtor rural, no contexto de ação de cobrança de seguro agrícola. III . Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes, embora envolva contrato de seguro agrícola, está inserida na dinâmica de consumo, visto que o produtor rural figura como destinatário final do serviço securitário contratado, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor , conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A hipossuficiência técnica do segurado, reconhecida no caso concreto, dá lastro à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII , do CDC , sendo irrelevante, para esse fim, o grau de experiência do autor como produtor rural. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. O produtor rural que contrata seguro agrícola figura como destinatário final do serviço e, portanto, é consumidor nos termos do CDC . 2. É cabível a inversão do ônus da prova quando reconhecida a hipossuficiência técnica do segurado, independentemente de sua experiência na atividade rural.” Dispositivos relevantes citados: CDC , art. 6º , VIII ; CC , arts. 757 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR , Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10/10/2022, DJe 18/10/2022. AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP , relator Min istro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.741.457/GO , relator Min istro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021; TJRS, Apelação Cível, Nº 50017706220208210007 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 05-05-2023; Apelação Cível, Nº 70080593643, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-09-2019; Agravo de Instrumento, Nº 53569051720248217000 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 18-12-2024;(Agravo de Instrumento, Nº 52248731420258217000 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 11-08-2025) Em face do narrado, rejeito a preliminar suscitada. b) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS sustenta a inaplicabilidade do CDC, alegando que o autor não seria destinatário final do serviço, pois adquiriu o seguro como parte de sua atividade econômica, e que não se encontraria em situação de vulnerabilidade. O autor, por sua vez, defende a aplicação do CDC, apontando sua hipossuficiência frente à seguradora e o caráter de adesão do contrato. O Superior Tribunal de Justiça admite a teoria finalista mitigada, aplicando o CDC mesmo a produtos ou serviços destinados à atividade profissional, quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante. Nos contratos de seguro agrícola, a jurisprudência reconhece a vulnerabilidade técnica do produtor, independentemente do porte econômico, dada a complexidade das cláusulas e a disparidade de conhecimentos entre as partes. A propósito, cito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PENHOR RURAL . MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. QUEDA ACIDENTAL EM VALÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada pelo espólio segurado em face de seguradora, na qual se postula o pagamento de indenização securitária pelos danos sofridos em colheitadeira que caiu em valão durante operação de colheita, com fundamento em contrato de seguro penhor rural vigente à época do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova; (ii) a existência de nexo causal entre a queda acidental e os danos mecânicos apurados, e o consequente dever de indenizar; (iii) o valor da indenização, a franquia e o beneficiário do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O CDC é aplicável à relação securitária em razão da vulnerabilidade técnica do segurado, o que justifica a inversão do ônus da prova, sem, contudo, dispensá-lo de produzir prova mínima de seu direito, nos termos dos arts. 6º do CDC e 373 do CPC.4 . O laudo técnico juntado pelo autor e a prova oral produzida em audiência demonstram que os danos na transmissão da colheitadeira decorreram da queda acidental, evento coberto pela apólice, e não de desgaste natural ou falha mecânica autônoma.5. O esforço de tração para retirada da máquina do valão constitui desdobramento direto e necessário do sinistro inicial, não configurando causa superveniente independente apta a excluir a cobertura; sob a teoria da causalidade adequada, a queda é o evento juridicamente relevante.6. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de cobertura: apresentou apenas relatório de regulação unilateral e, por inércia reiterada no recolhimento dos honorários periciais, frustrou a produção da prova técnica que ela mesma requereu, circunstância que deve ser interpretada em seu desfavor.7. A franquia não pode ser deduzida, pois a seguradora não comprovou seu valor, e a indenização deve ser paga diretamente ao segurado, uma vez que a seguradora não demonstrou a existência de financiamento rural vinculado nem de saldo devedor em aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o desembolso e juros de mora de 0,25% ao mês a contar da citação, conforme cláusulas contratuais, invertidos os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: 1. A queda acidental de maquinário agrícola em valão é evento coberto por apólice de seguro , e o esforço mecânico necessário para a remoção do bem integra o desdobramento causal do sinistro, não configurando risco excluído. 2. A seguradora que alega excludente de cobertura atrai para si o ônus de comprová-la de forma robusta; a frustração da prova pericial por sua própria inércia deve ser interpretada em seu desfavor. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC , arts. 3º, § 2º e 6º; CC/2002, art. 757; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 50013619520248210088, Rel. Giuliano Viero Giuliato, Terceira Turma Recursal Cível, j. 06-10-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50017484920218210013, Rel. Niwton Carpes da Silva, Quinta Câmara Cível, j. 26-08-2025.(Apelação Cível, Nº 50055941920228210020, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 12-06-2026) Diante disso, reconheço a aplicabilidade do CDC ao presente caso, considerando a vulnerabilidade técnica do autor em relação às requeridas, especialmente no que se refere à compreensão das cláusulas contratuais e à avaliação dos riscos cobertos. II - Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) a causa da ruptura da ponta de eixo e dos demais danos verificados no equipamento agrícola objeto do seguro; b) a existência de nexo causal entre o evento narrado pelo autor e os danos constatados no maquinário; c) se a ruptura decorreu de evento externo, súbito e acidental ou, diversamente, de fadiga do material, desgaste natural, defeito ou trinca preexistente, má conservação, uso inadequado ou outra causa intrínseca ao equipamento; d) a natureza e a extensão dos danos relacionados ao evento discutido nos autos; e) o valor necessário à reparação do equipamento e a eventual incidência da franquia contratualmente estabelecida. III - Da inversão do ônus da prova: No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, de registrar que é inequívoca a relação de consumo estabelecida entre as partes, imperando, pois a inversão ope legis do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual INVERTO o ônus probatório . Por oportuno, saliento que a inversão do ônus da prova ora deferida é exclusiva ao pedido formulado na inicial, e não afasta o dever daquele que busca o direito de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. IV - Das provas a serem produzidas: 1. Defiro o pedido de prova pericial requerida no evento 25, DOC1 , porquanto a controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado. Deste modo, nomeio para a realização do mister o perito ANDRÉ LUIS HOFFMANN DOS SANTOS, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar honorária, no prazo de 15 dias . Após, intime-se o requerido, o qual postulou a produção da prova técnica, para comprovar nos autos o depósito dos honorários do perito, no prazo de 15 dias. 2. Em caso de recusa, determino a intimação sucessiva, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada, dos peritos cadastrados no e-proc, na mesma área de atuação, os quais desde já nomeio para a realização do mister. 3. Ficam intimadas as partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 465. O juiz nomeará p erito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 3.1. Indicada a data e o horário da produção da prova, proceda-se às intimações de praxe. 3.2. Em caso de aceitação, deverá o profissional apresentar o laudo no prazo de 30 dias, após a realização da perícia. 3.3. As partes terão o prazo de 15 dias, para se manifestarem acerca do laudo, conforme prevê o art. 477, §1º, do CPC. 3.4. Na hipótese de apresentação de quesitação complementar, dê-se vista ao perito. 3.5. Não havendo impugnação ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ainda, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se existe saldo devedor vinculado ao financiamento do equipamento objeto da presente demanda e esclareça em que condição figura no contrato de seguro, juntando, se possível, os documentos pertinentes. Com a juntada dos documentos pelo Banco do Brasil, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 dias . Por fim, após a produção da prova pericial, voltem os autos para deliberação sobre a prova testemunhal requerida. Intimações automáticas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor ISALINO JOSE SCHIAVON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA

OAB: 85334/RS

ESLEY DISARZ

OAB: 103934/RS

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001028-55.2026.8.21.0127/RS AUTOR : ISALINO JOSE SCHIAVON ADVOGADO(A) : BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334) ADVOGADO(A) : ESLEY DISARZ (OAB RS103934) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC. I - Das questões processuais pendentes: a) Da preliminar de ausência de interesse processual e da ilegitimidade ativa: Alega a parte requerida que o autor não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, tendo em vista que não é o beneficiário direto da apólice, acarretando, assim, a ausência de interesse processual. Contudo, o contrato de seguro foi firmado pelo autor, que arcou com o prêmio e é titular do risco segurado, possuindo interesse jurídico direto no cumprimento da obrigação. A partir dessa previsão, verifica-se que o mero fato de existir cláusula beneficiária em favor de uma instituição bancária ou estipulante no contrato de seguro, o segurado não resta impedido de postular judicialmente a cobertura securitária, cabendo, no entanto, ser aquela observada, na hipótese de cabimento da indenização. Da análise do caso concreto, observa-se, pela documentação juntada aos autos ( evento 1, DOC15, pág. 07 e evento 12, DOC8, pág. 24 ), que o acionamento do seguro impõe ao segurado a responsabilidade de comunicar a ocorrência do sinistro, entre outras obrigações. Diante disso, sendo atribuídas ao segurado diversas incumbências relacionadas ao sinistro e ao pagamento da indenização, não há razão para se negar sua legitimidade para pleitear o pagamento do seguro. Aliás, é evidente o seu interesse jurídico e econômico no recebimento da indenização, ainda que esta seja destinada ao beneficiário indicado no contrato, a contrario sensu do que alega o requerido. Nesse sentido, cito precedente do TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL . DIREITO DO CONSUMIDOR . DECISÃO MONOCRÁTICA . AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO AGRÍCOLA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . HIPOSSUFICIÊNCIA . APLICABILIDADE DO CDC . RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por produtores rurais, que afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , reconhecendo a hipossuficiência do autor na relação jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, em favor do segurado produtor rural, no contexto de ação de cobrança de seguro agrícola. III . Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes, embora envolva contrato de seguro agrícola, está inserida na dinâmica de consumo, visto que o produtor rural figura como destinatário final do serviço securitário contratado, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor , conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A hipossuficiência técnica do segurado, reconhecida no caso concreto, dá lastro à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII , do CDC , sendo irrelevante, para esse fim, o grau de experiência do autor como produtor rural. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. O produtor rural que contrata seguro agrícola figura como destinatário final do serviço e, portanto, é consumidor nos termos do CDC . 2. É cabível a inversão do ônus da prova quando reconhecida a hipossuficiência técnica do segurado, independentemente de sua experiência na atividade rural.” Dispositivos relevantes citados: CDC , art. 6º , VIII ; CC , arts. 757 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR , Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10/10/2022, DJe 18/10/2022. AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP , relator Min istro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.741.457/GO , relator Min istro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021; TJRS, Apelação Cível, Nº 50017706220208210007 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 05-05-2023; Apelação Cível, Nº 70080593643, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-09-2019; Agravo de Instrumento, Nº 53569051720248217000 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 18-12-2024;(Agravo de Instrumento, Nº 52248731420258217000 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 11-08-2025) Em face do narrado, rejeito a preliminar suscitada. b) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS sustenta a inaplicabilidade do CDC, alegando que o autor não seria destinatário final do serviço, pois adquiriu o seguro como parte de sua atividade econômica, e que não se encontraria em situação de vulnerabilidade. O autor, por sua vez, defende a aplicação do CDC, apontando sua hipossuficiência frente à seguradora e o caráter de adesão do contrato. O Superior Tribunal de Justiça admite a teoria finalista mitigada, aplicando o CDC mesmo a produtos ou serviços destinados à atividade profissional, quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante. Nos contratos de seguro agrícola, a jurisprudência reconhece a vulnerabilidade técnica do produtor, independentemente do porte econômico, dada a complexidade das cláusulas e a disparidade de conhecimentos entre as partes. A propósito, cito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PENHOR RURAL . MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. QUEDA ACIDENTAL EM VALÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada pelo espólio segurado em face de seguradora, na qual se postula o pagamento de indenização securitária pelos danos sofridos em colheitadeira que caiu em valão durante operação de colheita, com fundamento em contrato de seguro penhor rural vigente à época do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova; (ii) a existência de nexo causal entre a queda acidental e os danos mecânicos apurados, e o consequente dever de indenizar; (iii) o valor da indenização, a franquia e o beneficiário do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O CDC é aplicável à relação securitária em razão da vulnerabilidade técnica do segurado, o que justifica a inversão do ônus da prova, sem, contudo, dispensá-lo de produzir prova mínima de seu direito, nos termos dos arts. 6º do CDC e 373 do CPC.4 . O laudo técnico juntado pelo autor e a prova oral produzida em audiência demonstram que os danos na transmissão da colheitadeira decorreram da queda acidental, evento coberto pela apólice, e não de desgaste natural ou falha mecânica autônoma.5. O esforço de tração para retirada da máquina do valão constitui desdobramento direto e necessário do sinistro inicial, não configurando causa superveniente independente apta a excluir a cobertura; sob a teoria da causalidade adequada, a queda é o evento juridicamente relevante.6. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de cobertura: apresentou apenas relatório de regulação unilateral e, por inércia reiterada no recolhimento dos honorários periciais, frustrou a produção da prova técnica que ela mesma requereu, circunstância que deve ser interpretada em seu desfavor.7. A franquia não pode ser deduzida, pois a seguradora não comprovou seu valor, e a indenização deve ser paga diretamente ao segurado, uma vez que a seguradora não demonstrou a existência de financiamento rural vinculado nem de saldo devedor em aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o desembolso e juros de mora de 0,25% ao mês a contar da citação, conforme cláusulas contratuais, invertidos os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: 1. A queda acidental de maquinário agrícola em valão é evento coberto por apólice de seguro , e o esforço mecânico necessário para a remoção do bem integra o desdobramento causal do sinistro, não configurando risco excluído. 2. A seguradora que alega excludente de cobertura atrai para si o ônus de comprová-la de forma robusta; a frustração da prova pericial por sua própria inércia deve ser interpretada em seu desfavor. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC , arts. 3º, § 2º e 6º; CC/2002, art. 757; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 50013619520248210088, Rel. Giuliano Viero Giuliato, Terceira Turma Recursal Cível, j. 06-10-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50017484920218210013, Rel. Niwton Carpes da Silva, Quinta Câmara Cível, j. 26-08-2025.(Apelação Cível, Nº 50055941920228210020, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 12-06-2026) Diante disso, reconheço a aplicabilidade do CDC ao presente caso, considerando a vulnerabilidade técnica do autor em relação às requeridas, especialmente no que se refere à compreensão das cláusulas contratuais e à avaliação dos riscos cobertos. II - Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) a causa da ruptura da ponta de eixo e dos demais danos verificados no equipamento agrícola objeto do seguro; b) a existência de nexo causal entre o evento narrado pelo autor e os danos constatados no maquinário; c) se a ruptura decorreu de evento externo, súbito e acidental ou, diversamente, de fadiga do material, desgaste natural, defeito ou trinca preexistente, má conservação, uso inadequado ou outra causa intrínseca ao equipamento; d) a natureza e a extensão dos danos relacionados ao evento discutido nos autos; e) o valor necessário à reparação do equipamento e a eventual incidência da franquia contratualmente estabelecida. III - Da inversão do ônus da prova: No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, de registrar que é inequívoca a relação de consumo estabelecida entre as partes, imperando, pois a inversão ope legis do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual INVERTO o ônus probatório . Por oportuno, saliento que a inversão do ônus da prova ora deferida é exclusiva ao pedido formulado na inicial, e não afasta o dever daquele que busca o direito de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. IV - Das provas a serem produzidas: 1. Defiro o pedido de prova pericial requerida no evento 25, DOC1 , porquanto a controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado. Deste modo, nomeio para a realização do mister o perito ANDRÉ LUIS HOFFMANN DOS SANTOS, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar honorária, no prazo de 15 dias . Após, intime-se o requerido, o qual postulou a produção da prova técnica, para comprovar nos autos o depósito dos honorários do perito, no prazo de 15 dias. 2. Em caso de recusa, determino a intimação sucessiva, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada, dos peritos cadastrados no e-proc, na mesma área de atuação, os quais desde já nomeio para a realização do mister. 3. Ficam intimadas as partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 465. O juiz nomeará p erito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 3.1. Indicada a data e o horário da produção da prova, proceda-se às intimações de praxe. 3.2. Em caso de aceitação, deverá o profissional apresentar o laudo no prazo de 30 dias, após a realização da perícia. 3.3. As partes terão o prazo de 15 dias, para se manifestarem acerca do laudo, conforme prevê o art. 477, §1º, do CPC. 3.4. Na hipótese de apresentação de quesitação complementar, dê-se vista ao perito. 3.5. Não havendo impugnação ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ainda, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se existe saldo devedor vinculado ao financiamento do equipamento objeto da presente demanda e esclareça em que condição figura no contrato de seguro, juntando, se possível, os documentos pertinentes. Com a juntada dos documentos pelo Banco do Brasil, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 dias . Por fim, após a produção da prova pericial, voltem os autos para deliberação sobre a prova testemunhal requerida. Intimações automáticas agendadas.