5001028-41.2025.8.21.0143
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001028-41.2025.8.21.0143/RS AUTOR : SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : DANIELLE DO NASCIMENTO CHIOQUETTA (OAB RS137588) DESPACHO/DECISÃO Ciente da contestação (Evento 17.1 ) e da réplica (Evento 22.1 ), o feito tramita de forma regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados. Havendo preliminares, passo a analisá-las: I- Da alegação de coisa julgada O réu sustenta a ocorrência de coisa julgada, argumentando que o objeto desta ação já foi decidido em processo anterior que tramitou na Justiça do Trabalho (Evento 17.5 ). Para a caracterização da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade, ou seja, a reprodução de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora esclarece que as demandas anteriores invocadas pelo Município, a exemplo do processo nº 0020245-97.2024.5.04.0731 (Evento 17.5 ), versavam sobre o direito dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) . A presente ação, contudo, busca o reconhecimento de direito específico dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) . Trata-se de categorias profissionais distintas, com atribuições e riscos ocupacionais próprios, embora ambas regulamentadas pela Lei Federal nº 11.350/2006. A ausência de identidade entre as categorias profissionais dos substituídos afasta a ocorrência de coisa julgada. Sendo assim, afasto a preliminar de coisa julgada. Ademais, intime-se o Município para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado no Evento 22.4 e sobre o pedido de sua utilização como prova emprestada. II- Da impugnação à gratuidade da justiça A respeito da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, o autor juntou à petição inicial e à petição do Evento 17.1 documentos aptos a demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica, entre os quais extratos bancários, comprovantes de bloqueios judiciais e balancetes, elementos que foram considerados suficientes por ocasião do deferimento do benefício. A parte ré, ao impugnar o benefício, limitou-se a apontar a existência de receitas e a pluralidade de demandas ajuizadas pelo sindicato, sem juntar documentos que efetivamente contradissessem os comprovantes de hipossuficiência apresentados. Recaindo sobre o impugnante o ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, e não tendo sido esse ônus satisfeito, não há como acolher a impugnação. Ressalte-se, ainda, que a hipossuficiência exigida para fins de concessão da gratuidade não pressupõe estado de insolvência absoluta, bastando a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção da entidade. Termos em que desacolho a impugnação. III- Da Prescrição quinquenal Em relação à preliminar de prescrição quinquenal, afasto de imediato uma vez que se trata de matéria relativa ao mérito, a ser considerada quando da apuração do valor devido, caso a sentença seja procedente. Das provas. Considerando que a demanda contempla matéria de fato e de direito, prossiga-se com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, facultando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. No caso de requerimento de perícia, esclareçam a especialidade pretendida, já anexando os quesitos, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e 374, CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450 do CPC (trazendo o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho), para fins de adequação da pauta. Consigna-se que, com base no art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. No mesmo ato, as partes ficam consultadas, e deverão manifestar-se, sobre a concordância da realização de audiência na modalidade virtual, ou do interesse que se faça de modo presencial. Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverão explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE DO NASCIMENTO CHIOQUETTA
OAB: 137588/RS
THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA
OAB: 82659/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001028-41.2025.8.21.0143/RS AUTOR : SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : DANIELLE DO NASCIMENTO CHIOQUETTA (OAB RS137588) DESPACHO/DECISÃO Ciente da contestação (Evento 17.1 ) e da réplica (Evento 22.1 ), o feito tramita de forma regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados. Havendo preliminares, passo a analisá-las: I- Da alegação de coisa julgada O réu sustenta a ocorrência de coisa julgada, argumentando que o objeto desta ação já foi decidido em processo anterior que tramitou na Justiça do Trabalho (Evento 17.5 ). Para a caracterização da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade, ou seja, a reprodução de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora esclarece que as demandas anteriores invocadas pelo Município, a exemplo do processo nº 0020245-97.2024.5.04.0731 (Evento 17.5 ), versavam sobre o direito dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) . A presente ação, contudo, busca o reconhecimento de direito específico dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) . Trata-se de categorias profissionais distintas, com atribuições e riscos ocupacionais próprios, embora ambas regulamentadas pela Lei Federal nº 11.350/2006. A ausência de identidade entre as categorias profissionais dos substituídos afasta a ocorrência de coisa julgada. Sendo assim, afasto a preliminar de coisa julgada. Ademais, intime-se o Município para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado no Evento 22.4 e sobre o pedido de sua utilização como prova emprestada. II- Da impugnação à gratuidade da justiça A respeito da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, o autor juntou à petição inicial e à petição do Evento 17.1 documentos aptos a demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica, entre os quais extratos bancários, comprovantes de bloqueios judiciais e balancetes, elementos que foram considerados suficientes por ocasião do deferimento do benefício. A parte ré, ao impugnar o benefício, limitou-se a apontar a existência de receitas e a pluralidade de demandas ajuizadas pelo sindicato, sem juntar documentos que efetivamente contradissessem os comprovantes de hipossuficiência apresentados. Recaindo sobre o impugnante o ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, e não tendo sido esse ônus satisfeito, não há como acolher a impugnação. Ressalte-se, ainda, que a hipossuficiência exigida para fins de concessão da gratuidade não pressupõe estado de insolvência absoluta, bastando a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção da entidade. Termos em que desacolho a impugnação. III- Da Prescrição quinquenal Em relação à preliminar de prescrição quinquenal, afasto de imediato uma vez que se trata de matéria relativa ao mérito, a ser considerada quando da apuração do valor devido, caso a sentença seja procedente. Das provas. Considerando que a demanda contempla matéria de fato e de direito, prossiga-se com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, facultando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. No caso de requerimento de perícia, esclareçam a especialidade pretendida, já anexando os quesitos, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e 374, CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450 do CPC (trazendo o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho), para fins de adequação da pauta. Consigna-se que, com base no art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. No mesmo ato, as partes ficam consultadas, e deverão manifestar-se, sobre a concordância da realização de audiência na modalidade virtual, ou do interesse que se faça de modo presencial. Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverão explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.