Detalhe do processo

5001028-10.2021.8.13.0400

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Classe
INTERDITO PROIBITóRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5001028-10.2021.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: RONALDO GERALDO SALES CPF: 034.219.656-17 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Vale S/A em face de Ronaldo Geraldo Sales, objetivando a expedição de mandado proibitório para que o Réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho contra a posse da Autora, especificamente no que tange ao funcionamento e integridade física de uma torre de sirene/alarme instalada no Distrito de Santa Rita Durão, Município de Mariana/MG. Na petição inicial, a Autora narra que, em cumprimento às obrigações decorrentes da Lei nº 12.334/2010, da Lei nº 23.291/2019 e da Portaria DNPM nº 70.389/19, instalou um equipamento de sirene como parte do Plano de Ação de Emergência para Barragens (PAEBM). O objetivo é alertar a população da Zona de Autossalvamento (ZAS) das Barragens de Xingu e de Campo Grande em caso de emergência. A instalação ocorreu em parcela do imóvel denominado "Fazenda Mina da Alegria", registrado sob a Matrícula nº 10.034 do CRI de Mariana/MG, de posse e propriedade da Autora. Afirma a Requerente que, no dia 17/06/2021, o Réu entrou em contato com o canal "Fale Conosco" da empresa, alegando ser proprietário do terreno e questionando a instalação. No dia 18/06/2021, por meio do aplicativo WhatsApp, o Réu enviou mensagens ameaçadoras a representantes da Autora, afirmando expressamente: "Vou arrancar a torre" e "Já vou avisar que irei usar o desforço imediato" (Prints de conversas no ID 4248078005). Diante da ameaça concreta, a Autora lavrou o Boletim de Ocorrência nº 2021-029869126-001 em 21/06/2021 (ID 4248077995) e enviou Notificação Extrajudicial ao Réu (IDs 4248077997, 4248077999 e 4248078003) advertindo-o sobre as consequências civis e criminais de eventual dano ao equipamento de segurança pública. Requereu a concessão de liminar, a cominação de multa diária de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento, e, ao final, a procedência da ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Foram recolhidas as custas iniciais (IDs 4307528003 e 4307528004). Deferida a liminar (ID 4524368002). O Réu foi devidamente citado e intimado, conforme mandado cumprido e juntado aos autos em 29/08/2022 (IDs 9591128835 e 9591126747). Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar defesa, tornando-se revel. Considerando a conexão com a Ação de Usucapião nº 0033091-28.2011.8.13.0400, que envolve as mesmas partes e a mesma área, determinou-se o traslado de provas, procedendo-se à juntada do laudo pericial naqueles autos, produzido também para este feito, em 09/04/2026 (IDs 10659806494, 10659815938 e 10659819130). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispensa-se a produção de prova oral ou de quaisquer outras diligências instrutórias adicionais. O processo encontra-se plenamente maduro para ser julgado de imediato. Ocorreu a revelia do Réu, que, devidamente citado, não contestou os fatos alegados pela Autora, operando-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344 do CPC). Além disso, o acervo documental juntado pela Autora (Matrícula, Boletim de Ocorrência, Notificação Extrajudicial e registros do aplicativo WhatsApp), somado à prova técnica (Laudo Pericial) transladada da ação conexa de Usucapião (IDs 10659806494, 10659815938 e 10659819130), exaure por completo a elucidação dos fatos. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal seriam medidas absolutamente inócuas e redundantes frente à materialidade documental já encartada, prestigiando-se, assim, a celeridade e a economia processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. A ação de interdito proibitório é o instrumento processual de caráter preventivo colocado à disposição do possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse por turbação ou esbulho iminente, conforme preceitua o art. 567 do Código de Processo Civil. Para a procedência do pedido, mister se faz a comprovação: a) da posse do autor; b) da ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu; e c) do justo receio de concretização da ameaça. Analisando minuciosamente os autos, verifico que todos os requisitos legais foram cabalmente demonstrados pela Autora. A posse da Vale S/A sobre o local objeto do litígio é inconteste. A Autora comprovou que o terreno onde foi instalada a sirene está inserido nos limites da "Fazenda Mina da Alegria", imóvel de sua propriedade, registrado sob a Matrícula nº 10.034 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mariana/MG (documento juntado no ID 4248077996). Além da titularidade registral, o exercício fático da posse materializou-se justamente pela implantação do equipamento de segurança, zeladoria e manutenção do terreno. Referida realidade fática foi chancelada em definitivo pelo Laudo Pericial encartado de forma compartilhada com o processo conexo (IDs 10659819130 e seguintes), o qual ratificou que a área pertence à Vale S/A. A conduta ilícita de ameaça de esbulho perpetrada pelo Réu está exaustivamente provada. A Autora juntou as reproduções das conversas via WhatsApp (ID 4248078005) datadas de 18/06/2021. Nos diálogos, o Réu afirma de forma peremptória e intimidatória: "Já vou avisar que irei usar o desforço imediato", concluindo com "Vou arrancar a torre". Essa promessa de destruição de patrimônio alheio e intervenção arbitrária na posse da Autora configura o "justo receio" exigido pela legislação processual civil. A gravidade da conduta demandou, inclusive, a lavratura do Boletim de Ocorrência Policial nº 2021-029869126-001 em 21/06/2021 (ID 4248077995) e a emissão de notificação extrajudicial para responsabilização do Réu (IDs 4248077997, 4248077999 e 4248078003). Ressalta-se, ademais, a suprema relevância do equipamento instalado. A torre de sirene não é uma mera benfeitoria privada, mas um instrumento de utilidade pública e segurança coletiva. Sua instalação decorre de obrigação legal imposta pelo Estado à Autora (Lei nº 12.334/2010, Lei Estadual nº 23.291/2019 e art. 34, XXIII, da Portaria DNPM nº 70.389/19) para a operacionalização do Plano de Ação de Emergência para Barragens (PAEBM). A sirene visa salvaguardar as vidas dos moradores da Zona de Autossalvamento (ZAS) do Distrito de Santa Rita Durão, na hipótese de anomalia estrutural nas barragens de Xingu e Campo Grande. Qualquer intervenção do Réu para "arrancar a torre" ou interromper o seu funcionamento caracterizaria, em tese, não apenas esbulho civil, mas também ilícitos penais, como os delitos de Dano (art. 163, CP), Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art. 345, CP) e, sobretudo, atentado contra a segurança e utilidade pública. Os direitos individuais invocados pelo Réu, além de infundados face à comprovação da propriedade da Vale, devem sempre ceder à supremacia do interesse público e ao direito à segurança e à vida da coletividade local. Por fim, o Réu, ao quedar-se inerte neste feito, não desincumbiu-se do ônus de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, atraindo contra si os efeitos materiais da revelia, o que apenas corrobora o juízo de certeza quanto à veracidade da ameaça narrada na inicial. Destarte, evidenciada a posse da Autora, bem como o fundado receio de dano ou moléstia injusta provocada pela conduta do Réu, a procedência da tutela inibitória (interdito proibitório) é de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Vale S/A em face de Ronaldo Geraldo Sales. Concedo a proteção possessória definitiva e CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR, REITERANDO A DETERMINAÇÃO de que o Réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho contra a posse da Autora, sendo-lhe expressamente vedado retirar, desligar, danificar, intervir ou obstar o funcionamento da torre de sirene/alarme do PAEBM instalada no local. Para a hipótese de descumprimento deste preceito inibitório, e na forma do art. 567 do CPC, fixo pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor do Réu, sem prejuízo da requisição de força policial e de responsabilização na esfera criminal. Diante da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), e atentando-me ao zelo dos profissionais e ao tempo exigido para o serviço, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5001028-10.2021.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: RONALDO GERALDO SALES CPF: 034.219.656-17 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Vale S/A em face de Ronaldo Geraldo Sales, objetivando a expedição de mandado proibitório para que o Réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho contra a posse da Autora, especificamente no que tange ao funcionamento e integridade física de uma torre de sirene/alarme instalada no Distrito de Santa Rita Durão, Município de Mariana/MG. Na petição inicial, a Autora narra que, em cumprimento às obrigações decorrentes da Lei nº 12.334/2010, da Lei nº 23.291/2019 e da Portaria DNPM nº 70.389/19, instalou um equipamento de sirene como parte do Plano de Ação de Emergência para Barragens (PAEBM). O objetivo é alertar a população da Zona de Autossalvamento (ZAS) das Barragens de Xingu e de Campo Grande em caso de emergência. A instalação ocorreu em parcela do imóvel denominado "Fazenda Mina da Alegria", registrado sob a Matrícula nº 10.034 do CRI de Mariana/MG, de posse e propriedade da Autora. Afirma a Requerente que, no dia 17/06/2021, o Réu entrou em contato com o canal "Fale Conosco" da empresa, alegando ser proprietário do terreno e questionando a instalação. No dia 18/06/2021, por meio do aplicativo WhatsApp, o Réu enviou mensagens ameaçadoras a representantes da Autora, afirmando expressamente: "Vou arrancar a torre" e "Já vou avisar que irei usar o desforço imediato" (Prints de conversas no ID 4248078005). Diante da ameaça concreta, a Autora lavrou o Boletim de Ocorrência nº 2021-029869126-001 em 21/06/2021 (ID 4248077995) e enviou Notificação Extrajudicial ao Réu (IDs 4248077997, 4248077999 e 4248078003) advertindo-o sobre as consequências civis e criminais de eventual dano ao equipamento de segurança pública. Requereu a concessão de liminar, a cominação de multa diária de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento, e, ao final, a procedência da ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Foram recolhidas as custas iniciais (IDs 4307528003 e 4307528004). Deferida a liminar (ID 4524368002). O Réu foi devidamente citado e intimado, conforme mandado cumprido e juntado aos autos em 29/08/2022 (IDs 9591128835 e 9591126747). Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar defesa, tornando-se revel. Considerando a conexão com a Ação de Usucapião nº 0033091-28.2011.8.13.0400, que envolve as mesmas partes e a mesma área, determinou-se o traslado de provas, procedendo-se à juntada do laudo pericial naqueles autos, produzido também para este feito, em 09/04/2026 (IDs 10659806494, 10659815938 e 10659819130). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispensa-se a produção de prova oral ou de quaisquer outras diligências instrutórias adicionais. O processo encontra-se plenamente maduro para ser julgado de imediato. Ocorreu a revelia do Réu, que, devidamente citado, não contestou os fatos alegados pela Autora, operando-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344 do CPC). Além disso, o acervo documental juntado pela Autora (Matrícula, Boletim de Ocorrência, Notificação Extrajudicial e registros do aplicativo WhatsApp), somado à prova técnica (Laudo Pericial) transladada da ação conexa de Usucapião (IDs 10659806494, 10659815938 e 10659819130), exaure por completo a elucidação dos fatos. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal seriam medidas absolutamente inócuas e redundantes frente à materialidade documental já encartada, prestigiando-se, assim, a celeridade e a economia processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. A ação de interdito proibitório é o instrumento processual de caráter preventivo colocado à disposição do possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse por turbação ou esbulho iminente, conforme preceitua o art. 567 do Código de Processo Civil. Para a procedência do pedido, mister se faz a comprovação: a) da posse do autor; b) da ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu; e c) do justo receio de concretização da ameaça. Analisando minuciosamente os autos, verifico que todos os requisitos legais foram cabalmente demonstrados pela Autora. A posse da Vale S/A sobre o local objeto do litígio é inconteste. A Autora comprovou que o terreno onde foi instalada a sirene está inserido nos limites da "Fazenda Mina da Alegria", imóvel de sua propriedade, registrado sob a Matrícula nº 10.034 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mariana/MG (documento juntado no ID 4248077996). Além da titularidade registral, o exercício fático da posse materializou-se justamente pela implantação do equipamento de segurança, zeladoria e manutenção do terreno. Referida realidade fática foi chancelada em definitivo pelo Laudo Pericial encartado de forma compartilhada com o processo conexo (IDs 10659819130 e seguintes), o qual ratificou que a área pertence à Vale S/A. A conduta ilícita de ameaça de esbulho perpetrada pelo Réu está exaustivamente provada. A Autora juntou as reproduções das conversas via WhatsApp (ID 4248078005) datadas de 18/06/2021. Nos diálogos, o Réu afirma de forma peremptória e intimidatória: "Já vou avisar que irei usar o desforço imediato", concluindo com "Vou arrancar a torre". Essa promessa de destruição de patrimônio alheio e intervenção arbitrária na posse da Autora configura o "justo receio" exigido pela legislação processual civil. A gravidade da conduta demandou, inclusive, a lavratura do Boletim de Ocorrência Policial nº 2021-029869126-001 em 21/06/2021 (ID 4248077995) e a emissão de notificação extrajudicial para responsabilização do Réu (IDs 4248077997, 4248077999 e 4248078003). Ressalta-se, ademais, a suprema relevância do equipamento instalado. A torre de sirene não é uma mera benfeitoria privada, mas um instrumento de utilidade pública e segurança coletiva. Sua instalação decorre de obrigação legal imposta pelo Estado à Autora (Lei nº 12.334/2010, Lei Estadual nº 23.291/2019 e art. 34, XXIII, da Portaria DNPM nº 70.389/19) para a operacionalização do Plano de Ação de Emergência para Barragens (PAEBM). A sirene visa salvaguardar as vidas dos moradores da Zona de Autossalvamento (ZAS) do Distrito de Santa Rita Durão, na hipótese de anomalia estrutural nas barragens de Xingu e Campo Grande. Qualquer intervenção do Réu para "arrancar a torre" ou interromper o seu funcionamento caracterizaria, em tese, não apenas esbulho civil, mas também ilícitos penais, como os delitos de Dano (art. 163, CP), Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art. 345, CP) e, sobretudo, atentado contra a segurança e utilidade pública. Os direitos individuais invocados pelo Réu, além de infundados face à comprovação da propriedade da Vale, devem sempre ceder à supremacia do interesse público e ao direito à segurança e à vida da coletividade local. Por fim, o Réu, ao quedar-se inerte neste feito, não desincumbiu-se do ônus de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, atraindo contra si os efeitos materiais da revelia, o que apenas corrobora o juízo de certeza quanto à veracidade da ameaça narrada na inicial. Destarte, evidenciada a posse da Autora, bem como o fundado receio de dano ou moléstia injusta provocada pela conduta do Réu, a procedência da tutela inibitória (interdito proibitório) é de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Vale S/A em face de Ronaldo Geraldo Sales. Concedo a proteção possessória definitiva e CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR, REITERANDO A DETERMINAÇÃO de que o Réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho contra a posse da Autora, sendo-lhe expressamente vedado retirar, desligar, danificar, intervir ou obstar o funcionamento da torre de sirene/alarme do PAEBM instalada no local. Para a hipótese de descumprimento deste preceito inibitório, e na forma do art. 567 do CPC, fixo pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor do Réu, sem prejuízo da requisição de força policial e de responsabilização na esfera criminal. Diante da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), e atentando-me ao zelo dos profissionais e ao tempo exigido para o serviço, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana