Detalhe do processo

5001027-52.2024.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001027-52.2024.4.03.6181 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: THIAGO CAZASSA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO DIAS SANTOS - SP223673 ADVOGADO do(a) REU: ROMER MOREIRA SOARES - SP209251 DECISÃO Vistos O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, aos 30/04/2026, em face de THIAGO CAZASSA LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do(s) artigo(s) 155, caput, c/c § 1º, c/c art. 71, todos do Código Penal (ID 579275502). Houve o recebimento da denúncia aos 01/06/2026 (ID 586147814). O acusado foi citado (ID's 589455830 e seguinte) e apresentou resposta a acusação, por meio de defensor constituído (procuração ID 591554198). Preliminarmente, pleiteou a instauração de incidente de insanidade mental, sob o argumento de que a dependência química de longa data seria determinante para a prática da infração penal. No mérito, sustentou a não incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo de forma a estabelecer a tipicidade do art. 155, caput, do Código Penal, e a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu. Pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão (ID’s 591554197 e seguintes). Instado acerca das alegações defensivas (ID 592739672), o MPF se manifestou sobre a tipicidade, pelo prosseguimento do feito, pela instauração do incidente de insanidade mental, por diligências e apresentou quesitos (ID 594388293). É a síntese do necessário. DECIDO Nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada pela Defesa, nem tampouco vislumbrada por este Juízo. Diante da ausência de qualquer causa estabelecida no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. Torno definitivo o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. I - O INCIDENTE PARA A VERIFICAÇÃO DA SANIDADE MENTAL A Defesa requer a instauração de incidente para a verificação da sanidade mental do réu, sob o argumento de dependência química. O MPF se manifestou favoravelmente ao pleito. Diante dos indícios dos autos (ID 437194560, fls. 2/3, ID 591554902 e ID 591554903), defiro o pedido das partes e determino a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 e seguintes do CPP, com o intuito de averiguar a integridade mental do acusado atual e ao tempo dos fatos. Assim, DETERMINO a instauração de Incidente para Verificação de Sanidade Mental do réu THIAGO CAZASSA LOPES DA SILVA, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. Na forma do §2º do aludido artigo, SUSPENDO o processo até a solução do incidente e NOMEIO como curador o DR. ROMER MOREIRA SOARES - OAB SP209251. Anote-se nos autos do incidente. Intime-se o DR. ROMER MOREIRA SOARES para ciência de sua nomeação como curador do acusado. AUTUE-SE o incidente em apartado, distribuindo-se de forma incidental ao presente feito, baixando-se a competente portaria, que será acompanhada de cópias da presente decisão, da denúncia, dos quesitos do ID 594388293, do ID 437194560, fls. 2/3, e ID's 591554902 e 591554903, além de outros documentos eventualmente reputados necessários, verificados posteriormente. FORMULO, desde já, os seguintes quesitos: 1º) por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era o acusado, na data dos fatos, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º) em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado possuía, na data dos fatos, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º) sobreveio doença mental ou perturbação da saúde mental após os fatos? 4º) em que condições de saúde mental se encontra atualmente? 5º) se portador de doença mental ou perturbação de saúde mental atualmente, qual a perspectiva e prazo de restabelecimento do réu, bem como tratamento indicado (ambulatorial ou internação)? Nos autos do incidente: a) expeça-se ofício ao Centro de Recuperação Liberdade e Vida Prime Ltda. ME (CNPJ 27.718.771/0001-75, Rua Comendador José Rizzo, S/N, Bairro das Palmeiras, Mairiporã/SP, CEP 07618-135) para que encaminhe cópias legíveis de boa qualidade do prontuário integral e dos registros clínicos da internação do denunciado (11/01/2024 a 10/07/2024), inclusive avaliações de admissão e de alta, para verificação de autenticidade da declaração de ID 591554903 e subsídio à perícia b) intime-se o Ministério Público Federal e a Defesa para que formulem/ratifiquem/retifiquem quesitos e eventualmente apresentem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, as partes deverão apresentar todos os documentos que tenham disponíveis a respeito da alegada incapacidade mental do acusado. Tendo em vista a ausência de perito oficial, PROVIDENCIE a Secretaria a indicação de 2 (dois) peritos cadastrados perante a Justiça Federal, portadores de diploma de curso superior em psiquiatria, para a realização do exame, nos termos do art. 159, caput e § 1º, do CPP, intimando-se o acusado e seu(a) curador(a) do ato a ser a agendado e cientificando-se a Defesa e o Ministério Público Federal. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes no respectivo incidente para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias corridos. Após, voltem os autos do incidente conclusos para eventual homologação, bem como para o arbitramento dos honorários devidos. II - DEMAIS PROVIDÊNCIAS Homologo a desistência das oitivas dos peritos arrolados, conforme manifestação do MPF no ID 587537788, sem prejuízo de novo requerimento caso haja controvérsia técnica. Ante a manifestação ministerial do ID 590290424, reputo prejudicado o requerimento do item 5 da cota denuncial. Verifique a Secretaria o retorno da CEF quanto ao ofício encaminhado (ID's 587193513 e 587969978), certificando-se. Mantenha-se o feito sobrestado até a solução do incidente de insanidade mental, conforme o item I supra. Ciência ao MPF. Intime-se. SãO PAULO, na data da assinatura digital. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu THIAGO CAZASSA LOPES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMER MOREIRA SOARES

OAB: 209251/SP

CLAUDIO DIAS SANTOS

OAB: 223673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001027-52.2024.4.03.6181 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: THIAGO CAZASSA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO DIAS SANTOS - SP223673 ADVOGADO do(a) REU: ROMER MOREIRA SOARES - SP209251 DECISÃO Vistos O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, aos 30/04/2026, em face de THIAGO CAZASSA LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do(s) artigo(s) 155, caput, c/c § 1º, c/c art. 71, todos do Código Penal (ID 579275502). Houve o recebimento da denúncia aos 01/06/2026 (ID 586147814). O acusado foi citado (ID's 589455830 e seguinte) e apresentou resposta a acusação, por meio de defensor constituído (procuração ID 591554198). Preliminarmente, pleiteou a instauração de incidente de insanidade mental, sob o argumento de que a dependência química de longa data seria determinante para a prática da infração penal. No mérito, sustentou a não incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo de forma a estabelecer a tipicidade do art. 155, caput, do Código Penal, e a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu. Pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão (ID’s 591554197 e seguintes). Instado acerca das alegações defensivas (ID 592739672), o MPF se manifestou sobre a tipicidade, pelo prosseguimento do feito, pela instauração do incidente de insanidade mental, por diligências e apresentou quesitos (ID 594388293). É a síntese do necessário. DECIDO Nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada pela Defesa, nem tampouco vislumbrada por este Juízo. Diante da ausência de qualquer causa estabelecida no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. Torno definitivo o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. I - O INCIDENTE PARA A VERIFICAÇÃO DA SANIDADE MENTAL A Defesa requer a instauração de incidente para a verificação da sanidade mental do réu, sob o argumento de dependência química. O MPF se manifestou favoravelmente ao pleito. Diante dos indícios dos autos (ID 437194560, fls. 2/3, ID 591554902 e ID 591554903), defiro o pedido das partes e determino a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 e seguintes do CPP, com o intuito de averiguar a integridade mental do acusado atual e ao tempo dos fatos. Assim, DETERMINO a instauração de Incidente para Verificação de Sanidade Mental do réu THIAGO CAZASSA LOPES DA SILVA, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. Na forma do §2º do aludido artigo, SUSPENDO o processo até a solução do incidente e NOMEIO como curador o DR. ROMER MOREIRA SOARES - OAB SP209251. Anote-se nos autos do incidente. Intime-se o DR. ROMER MOREIRA SOARES para ciência de sua nomeação como curador do acusado. AUTUE-SE o incidente em apartado, distribuindo-se de forma incidental ao presente feito, baixando-se a competente portaria, que será acompanhada de cópias da presente decisão, da denúncia, dos quesitos do ID 594388293, do ID 437194560, fls. 2/3, e ID's 591554902 e 591554903, além de outros documentos eventualmente reputados necessários, verificados posteriormente. FORMULO, desde já, os seguintes quesitos: 1º) por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era o acusado, na data dos fatos, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º) em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado possuía, na data dos fatos, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º) sobreveio doença mental ou perturbação da saúde mental após os fatos? 4º) em que condições de saúde mental se encontra atualmente? 5º) se portador de doença mental ou perturbação de saúde mental atualmente, qual a perspectiva e prazo de restabelecimento do réu, bem como tratamento indicado (ambulatorial ou internação)? Nos autos do incidente: a) expeça-se ofício ao Centro de Recuperação Liberdade e Vida Prime Ltda. ME (CNPJ 27.718.771/0001-75, Rua Comendador José Rizzo, S/N, Bairro das Palmeiras, Mairiporã/SP, CEP 07618-135) para que encaminhe cópias legíveis de boa qualidade do prontuário integral e dos registros clínicos da internação do denunciado (11/01/2024 a 10/07/2024), inclusive avaliações de admissão e de alta, para verificação de autenticidade da declaração de ID 591554903 e subsídio à perícia b) intime-se o Ministério Público Federal e a Defesa para que formulem/ratifiquem/retifiquem quesitos e eventualmente apresentem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, as partes deverão apresentar todos os documentos que tenham disponíveis a respeito da alegada incapacidade mental do acusado. Tendo em vista a ausência de perito oficial, PROVIDENCIE a Secretaria a indicação de 2 (dois) peritos cadastrados perante a Justiça Federal, portadores de diploma de curso superior em psiquiatria, para a realização do exame, nos termos do art. 159, caput e § 1º, do CPP, intimando-se o acusado e seu(a) curador(a) do ato a ser a agendado e cientificando-se a Defesa e o Ministério Público Federal. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes no respectivo incidente para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias corridos. Após, voltem os autos do incidente conclusos para eventual homologação, bem como para o arbitramento dos honorários devidos. II - DEMAIS PROVIDÊNCIAS Homologo a desistência das oitivas dos peritos arrolados, conforme manifestação do MPF no ID 587537788, sem prejuízo de novo requerimento caso haja controvérsia técnica. Ante a manifestação ministerial do ID 590290424, reputo prejudicado o requerimento do item 5 da cota denuncial. Verifique a Secretaria o retorno da CEF quanto ao ofício encaminhado (ID's 587193513 e 587969978), certificando-se. Mantenha-se o feito sobrestado até a solução do incidente de insanidade mental, conforme o item I supra. Ciência ao MPF. Intime-se. SãO PAULO, na data da assinatura digital. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta