5001026-73.2024.8.13.0355
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequeri
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001026-73.2024.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: DARIO CEZAR AMBROZIO CPF: 704.973.466-72 RÉU: JOAO ELISIO DE ASSIS PEREIRA CPF: 033.529.106-69 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por DARIO CEZAR AMBROZIO em favor de JOÃO ELÍSIO DE ASSIS PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é conhecido de longa data do requerido e de seus genitores. O requerido é pessoa com deficiência mental (Retardo Mental Moderado), já devidamente interditado em ação pretérita, e encontra-se institucionalizado no Lar de Idosos "Casa da Vovó Raimunda". Alega que, devido à vacância do cargo de curador após a destituição da curadora anterior, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) do requerido foi suspenso, comprometendo sua subsistência. Requer, assim, sua nomeação como curador para regularizar a representação civil e a gestão do benefício. A petição inicial de ID 10238009917 veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial (ID 10243207251), devidamente cumprida pelo autor no ID 10264241020 com a juntada das certidões e documentos faltantes. O Estudo Social foi acostado ao ID 10301598079, com parecer favorável, atestando a idoneidade do autor e sua intenção em regularizar a situação do curatelado junto à instituição de acolhimento. A instituição, por sua vez, manifestou concordância com a nomeação por meio do documento de ID 10359680120. Pela decisão de ID 10379458591, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se o autor como curador provisório, tendo este prestado o devido compromisso legal no ID 10382221077. Considerando que se trata de substituição de curatela de pessoa cuja incapacidade definitiva já foi reconhecida em processo anterior, a realização de nova perícia médica e audiência de entrevista foram expressamente dispensadas pelo Juízo (Despacho ID 10613342816). Regularmente citado, foi nomeada Curadora Especial ao requerido, Dra. Kételin Damásio Lacerda (ID 10562942368), que apresentou alegações finais no ID 10681448289, concordando com o pleito e pugnando pelo julgamento da lide em atenção ao melhor interesse do curatelado. Instado, o Ministério Público apresentou parecer final no ID 10676689594, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados, inclusive com a nomeação de Curador Especial ao interditando. Mérito A ação de substituição de curatela destina-se a amparar pessoa já interditada que, por qualquer motivo, tenha ficado desprovida de representante legal. A legitimidade ativa do autor encontra amparo no art. 1.775, §3º, do Código Civil, que permite ao Juiz a escolha do curador na falta do cônjuge/companheiro, ascendentes ou descendentes, sempre com vistas a atender ao melhor interesse do incapaz. A materialidade da incapacidade é fato incontroverso, tratando-se de paciente portador de Retardo Mental Moderado de caráter definitivo, já judicialmente interditado, que o impede de praticar atos da vida civil e administrar seus proventos. O conjunto probatório, notadamente o Estudo Social (ID 10301598079), corroborou a idoneidade do autor. Embora não possua vínculo consanguíneo, o requerente demonstrou laços de afinidade, responsabilidade e solidariedade, comprometendo-se a zelar pela situação previdenciária e administrativa do curatelado, que permanecerá sob os cuidados técnicos do Lar de Idosos "Casa da Vovó Raimunda", cuja gestão expressou total anuência à medida (ID 10359680120). Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, diante do quadro probatório robusto, bem como da concordância do Ministério Público e da Curadoria Especial, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DARIO CEZAR AMBROZIO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Nomear o autor, DARIO CEZAR AMBROZIO, como curador definitivo de JOÃO ELÍSIO DE ASSIS PEREIRA, em substituição à curatela anteriormente estabelecida. Em obediência ao disposto no art. 755 do CPC e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fixo os limites da curatela, esclarecendo que o curador poderá representar o curatelado em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como gerir bens móveis e imóveis, movimentar contas bancárias, requerer e receber benefícios previdenciários e assistenciais (notadamente o Benefício de Prestação Continuada - BPC), e contrair obrigações em nome do curatelado, sendo vedada a restrição aos direitos existenciais (corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto). O curador fica dispensado de prestar caução (art. 1.745, parágrafo único, CC), diante da idoneidade reconhecida e da hipossuficiência presumida, mas deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano, ou sempre que exigido pelo Juízo. Confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 10379458591. Em observância ao art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, III, do Código Civil: a) Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais; b) Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente. Expeça-se o termo de curatela definitiva após o trânsito em julgado. Considerando a nomeação da Dra. Kételin Damásio Lacerda, OAB/MG 229.962, para atuar como Curadora Especial, fixo seus honorários dativos em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos da Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG (ano de 2026) para a rubrica "AÇÃO DE INTERDIÇÃO TUTELA OU CURATELA", a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários sucumbenciais, diante da ausência de resistência e da gratuidade de justiça que já foi deferida e ora estendo à parte requerida, representada por curadora especial. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DARIO CEZAR AMBROZIO
Réu JOAO ELISIO DE ASSIS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDINO EMILIO JORGELINO
OAB: 66572/MG
ANA CAROLINA GUIMARAES
OAB: 205635/MG
KETELIN DAMASIO LACERDA
OAB: 229962/MG
ANDREIA EGIDIO GOMES JORGELINO
OAB: 119527/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001026-73.2024.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: DARIO CEZAR AMBROZIO CPF: 704.973.466-72 RÉU: JOAO ELISIO DE ASSIS PEREIRA CPF: 033.529.106-69 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por DARIO CEZAR AMBROZIO em favor de JOÃO ELÍSIO DE ASSIS PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é conhecido de longa data do requerido e de seus genitores. O requerido é pessoa com deficiência mental (Retardo Mental Moderado), já devidamente interditado em ação pretérita, e encontra-se institucionalizado no Lar de Idosos "Casa da Vovó Raimunda". Alega que, devido à vacância do cargo de curador após a destituição da curadora anterior, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) do requerido foi suspenso, comprometendo sua subsistência. Requer, assim, sua nomeação como curador para regularizar a representação civil e a gestão do benefício. A petição inicial de ID 10238009917 veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial (ID 10243207251), devidamente cumprida pelo autor no ID 10264241020 com a juntada das certidões e documentos faltantes. O Estudo Social foi acostado ao ID 10301598079, com parecer favorável, atestando a idoneidade do autor e sua intenção em regularizar a situação do curatelado junto à instituição de acolhimento. A instituição, por sua vez, manifestou concordância com a nomeação por meio do documento de ID 10359680120. Pela decisão de ID 10379458591, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se o autor como curador provisório, tendo este prestado o devido compromisso legal no ID 10382221077. Considerando que se trata de substituição de curatela de pessoa cuja incapacidade definitiva já foi reconhecida em processo anterior, a realização de nova perícia médica e audiência de entrevista foram expressamente dispensadas pelo Juízo (Despacho ID 10613342816). Regularmente citado, foi nomeada Curadora Especial ao requerido, Dra. Kételin Damásio Lacerda (ID 10562942368), que apresentou alegações finais no ID 10681448289, concordando com o pleito e pugnando pelo julgamento da lide em atenção ao melhor interesse do curatelado. Instado, o Ministério Público apresentou parecer final no ID 10676689594, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados, inclusive com a nomeação de Curador Especial ao interditando. Mérito A ação de substituição de curatela destina-se a amparar pessoa já interditada que, por qualquer motivo, tenha ficado desprovida de representante legal. A legitimidade ativa do autor encontra amparo no art. 1.775, §3º, do Código Civil, que permite ao Juiz a escolha do curador na falta do cônjuge/companheiro, ascendentes ou descendentes, sempre com vistas a atender ao melhor interesse do incapaz. A materialidade da incapacidade é fato incontroverso, tratando-se de paciente portador de Retardo Mental Moderado de caráter definitivo, já judicialmente interditado, que o impede de praticar atos da vida civil e administrar seus proventos. O conjunto probatório, notadamente o Estudo Social (ID 10301598079), corroborou a idoneidade do autor. Embora não possua vínculo consanguíneo, o requerente demonstrou laços de afinidade, responsabilidade e solidariedade, comprometendo-se a zelar pela situação previdenciária e administrativa do curatelado, que permanecerá sob os cuidados técnicos do Lar de Idosos "Casa da Vovó Raimunda", cuja gestão expressou total anuência à medida (ID 10359680120). Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, diante do quadro probatório robusto, bem como da concordância do Ministério Público e da Curadoria Especial, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DARIO CEZAR AMBROZIO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Nomear o autor, DARIO CEZAR AMBROZIO, como curador definitivo de JOÃO ELÍSIO DE ASSIS PEREIRA, em substituição à curatela anteriormente estabelecida. Em obediência ao disposto no art. 755 do CPC e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fixo os limites da curatela, esclarecendo que o curador poderá representar o curatelado em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como gerir bens móveis e imóveis, movimentar contas bancárias, requerer e receber benefícios previdenciários e assistenciais (notadamente o Benefício de Prestação Continuada - BPC), e contrair obrigações em nome do curatelado, sendo vedada a restrição aos direitos existenciais (corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto). O curador fica dispensado de prestar caução (art. 1.745, parágrafo único, CC), diante da idoneidade reconhecida e da hipossuficiência presumida, mas deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano, ou sempre que exigido pelo Juízo. Confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 10379458591. Em observância ao art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, III, do Código Civil: a) Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais; b) Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente. Expeça-se o termo de curatela definitiva após o trânsito em julgado. Considerando a nomeação da Dra. Kételin Damásio Lacerda, OAB/MG 229.962, para atuar como Curadora Especial, fixo seus honorários dativos em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos da Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG (ano de 2026) para a rubrica "AÇÃO DE INTERDIÇÃO TUTELA OU CURATELA", a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários sucumbenciais, diante da ausência de resistência e da gratuidade de justiça que já foi deferida e ora estendo à parte requerida, representada por curadora especial. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri