Detalhe do processo

5001026-54.2024.8.13.0329

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamogi
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5001026-54.2024.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: FRANCISCA SELMA SOUZA DE ALMEIDA CPF: 133.057.978-00 RÉU: NICOLAS MIGUEL SALOMONE CPF: 126.635.216-39 e outros Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Produção Antecipada de Provas ajuizado por FRANCISCA SELMA SOUZA DE ALMEIDA em face de NICOLAS MIGUEL SALOMONE e ARANTES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ITAMOGI LTDA, objetivando a realização de perícia técnica engenharia civil no imóvel residencial da autora, sob a alegação de graves vícios estruturais e riscos construtivos. A prova pericial foi deferida (ID 10349369915), tendo o perito judicial, Eng. João Paulo Tavares Braga, colacionado o Laudo Técnico Pericial Inicial (ID 10503571155). Instadas as partes a se manifestarem, o requerido Nicolas Miguel Salomone apresentou pedido de esclarecimentos e quesitos suplementares (ID10511765526). O perito respondeu aos quesitos suplementares em duas oportunidades (ID 10566391842 e ID 10594533250), vindo a Autora manifestar sua estrita concordância com o teor das respostas do expert.(ID.10601618106) Inconformado, o requerido Nicolas Miguel Salomone atravessou nova manifestação (ID.10597338941), arguindo, em síntese: Contradição interna e omissão no laudo; Extrapolação do encargo por parte do perito judicial, alegando que este emitiu "juízo jurídico de corresponsabilidade" ao analisar as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e o Alvará de Construção; Pleiteou a substituição do perito, o desentranhamento do laudo pericial e das respostas complementares, e a nomeação de um novo profissional para refazer o ato. Os autos vieram conclusos. Decido. O inconformismo do requerido Nicolas Miguel Salomone não merece prosperar no que tange à higidez da prova técnica. A substituição do perito é medida excepcional, adstrita às hipóteses taxativas do art. 468 do Código de Processo Civil (falta de conhecimento técnico ou descumprimento do encargo sem justo motivo), não se prestando para acobertar o mero descontentamento da parte com as conclusões desfavoráveis do laudo. No caso em tela, o Engenheiro Civil nomeado cumpriu rigorosamente o encargo e respondeu aos quesitos formulados com esteio nos documentos que instruem a própria lide. Ao ser questionado sobre o envolvimento de Nicolas na execução da obra, o perito limitou-se a constatar um fato documental e técnico: a existência de uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e de um Alvará Municipal onde o referido engenheiro figura nominalmente como responsável técnico geral e de execução. A explanação técnica do perito acerca do "dever de supervisão técnica" decorrente da assinatura da ART e do projeto estrutural juntado aos autos insere-se na esfera de sua avaliação profissional (art. 473, II, do CPC), não configurando usurpação da atividade jurisdicional, mas sim fornecimento de subsídios técnicos para que este Juízo e as partes compreendam a extensão das obrigações normativas da engenharia civil. Inexistindo erro crasso, omissão insanável, parcialidade ou falta de aptidão técnica, rejeito os pedidos de desentranhamento do laudo e de substituição do perito judicial. Considerando que o laudo inicial foi devidamente entregue e que o perito judicial prestou de forma exaustiva todos os esclarecimentos necessários solicitados pelas partes, dou por cumprido integralmente o encargo nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora efetuou o depósito judicial da parcela final dos honorários periciais (conforme petição de ID.10586166935 e comprovante datados de 24/11/2025). Assim sendo, em cumprimento ao item "V" da decisão saneadora antecedente, preenchidos os requisitos legais, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do perito judicial, João Paulo Tavares Braga, para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários depositados em conta judicial vinculada a este feito. Por fim, dou por encerrada a fase de esclarecimentos periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se unicamente se possuem outras provas remanescentes a produzir que justifiquem a manutenção da tramitação da presente demanda instrumental ou se dão por encerrada a instrução, vindo os autos incontinenti conclusos para sentença. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALICE BOSCO ARANTE - EPP

Autor FRANCISCA SELMA SOUZA DE ALMEIDA

Réu NICOLAS MIGUEL SALOMONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 197096/SP

YURI DUARTE BORGES

OAB: 224304/MG

GEOVANIA LAIANNY DE SALES MEDEIROS

OAB: 437901/SP

MARIA FERNANDA SILVA SOUSA

OAB: 307376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5001026-54.2024.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: FRANCISCA SELMA SOUZA DE ALMEIDA CPF: 133.057.978-00 RÉU: NICOLAS MIGUEL SALOMONE CPF: 126.635.216-39 e outros Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Produção Antecipada de Provas ajuizado por FRANCISCA SELMA SOUZA DE ALMEIDA em face de NICOLAS MIGUEL SALOMONE e ARANTES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ITAMOGI LTDA, objetivando a realização de perícia técnica engenharia civil no imóvel residencial da autora, sob a alegação de graves vícios estruturais e riscos construtivos. A prova pericial foi deferida (ID 10349369915), tendo o perito judicial, Eng. João Paulo Tavares Braga, colacionado o Laudo Técnico Pericial Inicial (ID 10503571155). Instadas as partes a se manifestarem, o requerido Nicolas Miguel Salomone apresentou pedido de esclarecimentos e quesitos suplementares (ID10511765526). O perito respondeu aos quesitos suplementares em duas oportunidades (ID 10566391842 e ID 10594533250), vindo a Autora manifestar sua estrita concordância com o teor das respostas do expert.(ID.10601618106) Inconformado, o requerido Nicolas Miguel Salomone atravessou nova manifestação (ID.10597338941), arguindo, em síntese: Contradição interna e omissão no laudo; Extrapolação do encargo por parte do perito judicial, alegando que este emitiu "juízo jurídico de corresponsabilidade" ao analisar as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e o Alvará de Construção; Pleiteou a substituição do perito, o desentranhamento do laudo pericial e das respostas complementares, e a nomeação de um novo profissional para refazer o ato. Os autos vieram conclusos. Decido. O inconformismo do requerido Nicolas Miguel Salomone não merece prosperar no que tange à higidez da prova técnica. A substituição do perito é medida excepcional, adstrita às hipóteses taxativas do art. 468 do Código de Processo Civil (falta de conhecimento técnico ou descumprimento do encargo sem justo motivo), não se prestando para acobertar o mero descontentamento da parte com as conclusões desfavoráveis do laudo. No caso em tela, o Engenheiro Civil nomeado cumpriu rigorosamente o encargo e respondeu aos quesitos formulados com esteio nos documentos que instruem a própria lide. Ao ser questionado sobre o envolvimento de Nicolas na execução da obra, o perito limitou-se a constatar um fato documental e técnico: a existência de uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e de um Alvará Municipal onde o referido engenheiro figura nominalmente como responsável técnico geral e de execução. A explanação técnica do perito acerca do "dever de supervisão técnica" decorrente da assinatura da ART e do projeto estrutural juntado aos autos insere-se na esfera de sua avaliação profissional (art. 473, II, do CPC), não configurando usurpação da atividade jurisdicional, mas sim fornecimento de subsídios técnicos para que este Juízo e as partes compreendam a extensão das obrigações normativas da engenharia civil. Inexistindo erro crasso, omissão insanável, parcialidade ou falta de aptidão técnica, rejeito os pedidos de desentranhamento do laudo e de substituição do perito judicial. Considerando que o laudo inicial foi devidamente entregue e que o perito judicial prestou de forma exaustiva todos os esclarecimentos necessários solicitados pelas partes, dou por cumprido integralmente o encargo nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora efetuou o depósito judicial da parcela final dos honorários periciais (conforme petição de ID.10586166935 e comprovante datados de 24/11/2025). Assim sendo, em cumprimento ao item "V" da decisão saneadora antecedente, preenchidos os requisitos legais, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do perito judicial, João Paulo Tavares Braga, para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários depositados em conta judicial vinculada a este feito. Por fim, dou por encerrada a fase de esclarecimentos periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se unicamente se possuem outras provas remanescentes a produzir que justifiquem a manutenção da tramitação da presente demanda instrumental ou se dão por encerrada a instrução, vindo os autos incontinenti conclusos para sentença. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito