Detalhe do processo

5001026-19.2024.8.21.0107

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001026-19.2024.8.21.0107/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) APELADO : CLENIO CLINEU LANES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME DA FONSECA DIEFENBACH (OAB RS075592) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição negativa decorrente de contrato de empréstimo consignado cuja contratação o autor afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de prescrição; (ii) validade da contratação que originou o apontamento negativo; (iii) configuração e quantificação do dano moral; (iv) critérios de atualização monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de prescrição é rejeitada, pois a inscrição negativa ocorreu em maio de 2024 e a ação foi ajuizada em julho de 2024, dentro dos prazos trienal e quinquenal. 2. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas internas e formulários genéricos, sem juntar o instrumento contratual assinado pelo consumidor nem a comprovação do depósito do valor financiado, descumprindo o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 3. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que abrange fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias como fortuito interno. 4. O dano moral é presumido ( in re ipsa ), e o valor fixado em sentença é reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. 5. Os consectários legais são adequados ao Tema 1.368 do STJ: correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, com juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC após este julgamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( 24.1 ): Trata-se de ação ordinária de indenização por dano moral ajuizada por CLENIO CLINEU LANES DE ALMEIDA , em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , já qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que seu nome foi inscrito no SPC pelo banco réu em razão de suposta dívida, a qual afirma desconhecer e nega. Sustentou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que o dano moral decorrente da negativação indevida configura-se in re ipsa , dispensando comprovação de prejuízo concreto. Aduziu, ainda, a impossibilidade de produção de prova negativa quanto à não contratação, requerendo a inversão do ônus da prova. Requereu, assim, a procedência dos pedidos e a condenação do réu à exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios ( evento 1, INIC1 ). Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Ademais, foi concedida a tutela provisória de urgência. Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova ( evento 3, DESPADEC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a prescrição, a ausência de pretensão resistida e falta de interesse processual. No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente celebrado em 28/02/2018, a ser pago em 72 parcelas mensais consignadas diretamente no benefício previdenciário do autor, das quais 69 foram pagas sem qualquer oposição ao longo de mais de seis anos, o que configuraria concordância tácita e afastaria a alegação de desconhecimento, aplicando-se a vedação ao comportamento contraditório. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade do dano in re ipsa . Impugnou, ainda, o cabimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Taxa SELIC para atualização de eventual condenação. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial ( evento 8, CONT2 ). Juntou documentos. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial ( evento 13, RÉPLICA1 ). Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares, fixando-se a distribuição do ônus da prova nos termos do Código de Processo Civil, com intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir ( evento 17, DESPADEC1 ). Contra a decisão que recebeu a exordial, que determinou a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição de créditos e a inversão do ônus da prova, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. interpôs agravo de instrumento ( evento 10, PET1 ), o qual foi parcialmente provido para manter a tutela de urgência deferida e determinar a distribuição do ônus da prova conforme o Código de Processo Civil ( processo 5241178-10.2024.8.21.7000/TJRS, evento 14, DECMONO1 ). Durante a fase de instrução processual, as partes manifestaram-se quanto à produção de provas, declarando seu respectivo desinteresse ( evento 21, PET1 ; evento 22, PET1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. Sobreveio sentença de procedência da ação, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial por CLENIO CLINEU LANES DE ALMEIDA , para fim de CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (relação contratual). Ainda, TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida ( evento 3, DESPADEC1 ), para determinar a exclusão permanente do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito referente ao contrato n° 39302 - 000000072975809. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação , nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O banco réu apelou ( 30.1 ). Em suas razões recursais, reiterou a preliminar de prescrição e, no mérito, defendeu a higidez da contratação realizada em 2018, ressaltando o adimplemento de 69 das 72 parcelas via desconto em benefício. Invocou os institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), sustentando a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço. Asseverou a ausência de dano moral a reparar ou, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e a adequação dos consectários legais de atualização. Pediu provimento. Foram apresentadas contrarrazões ( 35.1 ). Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos, passo a examinar as razões recursais. Trata-se de demanda na qual o autor busca a declaração de inexigibilidade de débito e a reparação por danos morais, em razão da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 72975809, cuja contratação e dívida afirma desconhecer ( 1.1 ). A controvérsia recursal centra-se, assim, na validade da cobrança/contratação que gerou o apontamento negativo, na ocorrência da supressio , na configuração e quantificação do dano moral e nos critérios de atualização monetária aplicáveis. Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição reeditada pelo apelante, correta a rejeição procedida na origem. A pretensão autoral volta-se contra a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ocorrida em maio/2024 ( 1.5 e 1.6 ), tendo a ação sido ajuizada em julho/2024 ( 1.1 ), estando plenamente hígido o direito de ação tanto sob a ótica trienal quanto quinquenal. No mérito, comprovada a efetivação do registro restritivo pelo valor de R$ 169,80 referente ao contrato sub judice ( 1.6 ), não se pode exigir do autor a prova negativa da contratação ou da ausência do débito. À instituição financeira requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e produtos, cabia demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação que deu origem ao débito, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque, embora alegue ter havido livre pactuação em 2018, o banco réu limitou-se a juntar telas sistêmicas internas e formulários genéricos ( 8.3 e 8.4 ), sem trazer aos autos o instrumento contratual assinado pelo consumidor (seja físico ou mediante biometria/assinatura digital válida) nem a comprovação do efetivo depósito do valor financiado na conta bancária de titularidade do autor. Considerando que nos termo do art. 429, II, do CPC compete a quem produziu o documento demonstrar a autenticidade do mesmo, tem-se que o banco não fez tal prova. Conforme tese definida no Tema 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Dessa forma, diante da absoluta ausência de demonstração da celebração do negócio jurídico, presume-se ter se tratado de operacionalização indevida ou fraude, de modo que a instituição financeira, ao não tomar as devidas precauções no momento de identificar corretamente os dados e a manifestação de vontade do contratante, prestou um serviço defeituoso, devendo responder pela reparação de danos, independentemente de culpa, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco prospera a tese de convalidação do contrato pelo decurso do tempo ou de proibição do comportamento contraditório. Tratando-se de descontos diretos em benefício previdenciário contendo diversas outras rubricas ( 1.7 ), a mera tolerância temporal não possui o condão de legitimar negócio jurídico inexistente, sobretudo para respaldar inscrição posterior em órgãos de proteção ao crédito. O Egrégio STJ entende que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias inserem-se no conceito de fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, por força da teoria do risco da atividade. A respeito, tem-se a Súmula 479, que assim estabelece: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O fortuito interno, para o doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, é entendido como o "fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da realização do serviço, e não exclui a responsabilidade do fornecer porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento [...]". 1 Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço, está presente a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a parte autora foi privada de quantias utilizadas para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa . Sobre a quantificação do dano moral, cito a seguinte doutrina: [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 365) A fixação de danos morais visa precipuamente estimular a adoção de práticas mais firmes e eficazes pelo réu, a fim de coibir a ocorrência de fraudes, considerando que a situação ocorrida com a autora vem se repetindo, dando origem a um grande número de processos judiciais. Por outro lado, não há demonstração de que a autora tenha efetivamente procurado os bancos para tentar solucionar a contenda extrajudicialmente, o que deve ser considerado quando da quantificação dos danos morais. A respeito, cito precedentes da Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO SOLICITADOS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. - Depósito de valor em conta do consumidor correspondente a empréstimo não contratado. Impossibilidade de se reconhecer a quantia como "amostra grátis". Precedentes desta Corte e do STJ. - Pedido de indenização em razão do uso indevido de dados pessoais (violação à Lei Geral de Proteção de Dados) desacolhido, pois não foram as instituições financeiras que diligenciaram para obtenção de dados pessoais do demandante e realização dos empréstimos fraudulentos, mas sim o terceiro fraudador. - Caso em que não demonstrada a regularidade das contratações que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor. Impugnação das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Perícia que evidenciou fraude na rubrica. Inexistência dos negócios jurídicos questionados. - A ocorrência de fraude constitui risco inerente aos empreendimentos bancários. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, ainda que por conduta lícita ( Súmula nº 479/STJ ). Irrelevância das medidas de segurança adotadas no ato da contratação. - Repetição do indébito que independe do elemento volitivo do credor. Superação do entendimento jurisprudencial anterior, que entendia pela necessidade de comprovação da má-fé. Modulação de efeitos (EAREsp 676.608/RS). Descontos realizados após a publicação do acórdão - em 30/03/2021 - devem ser restituídos em dobro; aqueles realizados antes, de forma simples. - Abatimentos de valores em benefício previdenciário. Dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu. - Juros moratórios que fluem desde a data do evento danoso ( Súmula nº 54/STJ). Enunciado de observância obrigatória (art. 927, inc. IV, do CPC). Superação ou distinção não demonstrada. NEGARAM PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, AO APELO DO BANCO PAN E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51192290620208210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-08-2024) - grifei AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, COMO A AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO , CABIA AO BANCO POSTULAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE EM OBSERVÂNCIA AO ART . 429 , II, DO CPC, E AO TEMA 1.061, DO STJ, O QUE DEIXOU DE FAZER. PORTANTO, COMO O RÉU NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART . 6º, VIII, DO CDC, E ART . 373, II, DO CPC, RESTOU EVIDENCIADA A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. II. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO , É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA E ANTES DAQUELA DATA DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, NO PONTO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E R$ 6.000,00, ATUALIZADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E A GRAVIDADE DO FATO, ATÉ PORQUE FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. IV. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDEXADOR MONETÁRIO NAS CONDENAÇÕES (REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) POR SER O QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. V. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, A CONTAR DA CITAÇÃO, POIS, NA VERDADE, DEVERIAM INCIDIR DA DATA DE CADA DESCONTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 54, DO STJ. AQUI, DIGA-SE, NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, MAS DE ATO ILÍCITO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, OCORRENDO POSSÍVEL FRAUDE . QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VAI MANTIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50092374020218210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-08-2024) - grifei APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . FRAUDE . DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. 1. Caso em que a contratação do empréstimo em nome da demandante foi realizada por terceiro, mediante assinatura falsa atestada por perícia grafotécnica. Aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, daí porque não há falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aplicação da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça , segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. Ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução do valor descontado indevidamente do benefício da parte autora em 02/2020 deverá ocorrer de forma simples. Observada a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3. Devida a compensação do valor da condenação com o montante depositado pela instituição financeira ré na conta bancária do demandante, já depositado em juízo, para fins de restabelecimento do status quo ante, evitando o enriquecimento sem causa, na forma dos artigos 182 e 884 do Código Civil. Descabida a pretensão autoral de que o montante que lhe foi disponibilizado seja considerado como "amostra grátis". APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50045918520198210003, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) - grifei Contudo, considerando o parâmetro consolidado por esta Colenda Câmara em situações análogas de negativação indevida decorrente de contratos consignados não comprovados, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo de primeiro grau em R$ 8.000,00 comporta adequação. Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja, trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, considerando as particularidades do caso concreto, reduzo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, estes devem se adequar ao julgamento do Tema 1.368 do STJ. Assim, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde a data deste arbitramento/readequação (nos termos da Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa SELIC a contar da citação (em se tratando de responsabilidade contratual, nos termos fixados na origem), descontando-se a variação do IPCA/IBGE até esta data. A partir deste julgamento, seguindo rigorosamente a tese firmada no Tema 1.368 do STJ, o montante total será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual passa a englobar tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Por fim, mantida a procedência do pedido principal quanto à declaração de inexigibilidade do débito e ao dever de indenizar, resta inalterada a sucumbência fixada na origem, a ser suportada integralmente pelo réu. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e adequar os consectários legais nos termos do Tema 1.368 do STJ, mantendo a sentença hígida nos demais pontos. 1. Cf. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 490 ↩
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu CLENIO CLINEU LANES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 17732/RS

GUILHERME DA FONSECA DIEFENBACH

OAB: 75592/RS

ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA

OAB: 54157/RS

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 40466/RS
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5001026-19.2024.8.21.0107/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) APELADO : CLENIO CLINEU LANES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME DA FONSECA DIEFENBACH (OAB RS075592) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição negativa decorrente de contrato de empréstimo consignado cuja contratação o autor afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de prescrição; (ii) validade da contratação que originou o apontamento negativo; (iii) configuração e quantificação do dano moral; (iv) critérios de atualização monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de prescrição é rejeitada, pois a inscrição negativa ocorreu em maio de 2024 e a ação foi ajuizada em julho de 2024, dentro dos prazos trienal e quinquenal. 2. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas internas e formulários genéricos, sem juntar o instrumento contratual assinado pelo consumidor nem a comprovação do depósito do valor financiado, descumprindo o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 3. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que abrange fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias como fortuito interno. 4. O dano moral é presumido ( in re ipsa ), e o valor fixado em sentença é reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. 5. Os consectários legais são adequados ao Tema 1.368 do STJ: correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, com juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC após este julgamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( 24.1 ): Trata-se de ação ordinária de indenização por dano moral ajuizada por CLENIO CLINEU LANES DE ALMEIDA , em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , já qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que seu nome foi inscrito no SPC pelo banco réu em razão de suposta dívida, a qual afirma desconhecer e nega. Sustentou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que o dano moral decorrente da negativação indevida configura-se in re ipsa , dispensando comprovação de prejuízo concreto. Aduziu, ainda, a impossibilidade de produção de prova negativa quanto à não contratação, requerendo a inversão do ônus da prova. Requereu, assim, a procedência dos pedidos e a condenação do réu à exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios ( evento 1, INIC1 ). Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Ademais, foi concedida a tutela provisória de urgência. Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova ( evento 3, DESPADEC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a prescrição, a ausência de pretensão resistida e falta de interesse processual. No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente celebrado em 28/02/2018, a ser pago em 72 parcelas mensais consignadas diretamente no benefício previdenciário do autor, das quais 69 foram pagas sem qualquer oposição ao longo de mais de seis anos, o que configuraria concordância tácita e afastaria a alegação de desconhecimento, aplicando-se a vedação ao comportamento contraditório. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade do dano in re ipsa . Impugnou, ainda, o cabimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Taxa SELIC para atualização de eventual condenação. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial ( evento 8, CONT2 ). Juntou documentos. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial ( evento 13, RÉPLICA1 ). Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares, fixando-se a distribuição do ônus da prova nos termos do Código de Processo Civil, com intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir ( evento 17, DESPADEC1 ). Contra a decisão que recebeu a exordial, que determinou a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição de créditos e a inversão do ônus da prova, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. interpôs agravo de instrumento ( evento 10, PET1 ), o qual foi parcialmente provido para manter a tutela de urgência deferida e determinar a distribuição do ônus da prova conforme o Código de Processo Civil ( processo 5241178-10.2024.8.21.7000/TJRS, evento 14, DECMONO1 ). Durante a fase de instrução processual, as partes manifestaram-se quanto à produção de provas, declarando seu respectivo desinteresse ( evento 21, PET1 ; evento 22, PET1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. Sobreveio sentença de procedência da ação, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial por CLENIO CLINEU LANES DE ALMEIDA , para fim de CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (relação contratual). Ainda, TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida ( evento 3, DESPADEC1 ), para determinar a exclusão permanente do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito referente ao contrato n° 39302 - 000000072975809. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação , nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O banco réu apelou ( 30.1 ). Em suas razões recursais, reiterou a preliminar de prescrição e, no mérito, defendeu a higidez da contratação realizada em 2018, ressaltando o adimplemento de 69 das 72 parcelas via desconto em benefício. Invocou os institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), sustentando a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço. Asseverou a ausência de dano moral a reparar ou, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e a adequação dos consectários legais de atualização. Pediu provimento. Foram apresentadas contrarrazões ( 35.1 ). Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos, passo a examinar as razões recursais. Trata-se de demanda na qual o autor busca a declaração de inexigibilidade de débito e a reparação por danos morais, em razão da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 72975809, cuja contratação e dívida afirma desconhecer ( 1.1 ). A controvérsia recursal centra-se, assim, na validade da cobrança/contratação que gerou o apontamento negativo, na ocorrência da supressio , na configuração e quantificação do dano moral e nos critérios de atualização monetária aplicáveis. Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição reeditada pelo apelante, correta a rejeição procedida na origem. A pretensão autoral volta-se contra a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ocorrida em maio/2024 ( 1.5 e 1.6 ), tendo a ação sido ajuizada em julho/2024 ( 1.1 ), estando plenamente hígido o direito de ação tanto sob a ótica trienal quanto quinquenal. No mérito, comprovada a efetivação do registro restritivo pelo valor de R$ 169,80 referente ao contrato sub judice ( 1.6 ), não se pode exigir do autor a prova negativa da contratação ou da ausência do débito. À instituição financeira requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e produtos, cabia demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação que deu origem ao débito, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque, embora alegue ter havido livre pactuação em 2018, o banco réu limitou-se a juntar telas sistêmicas internas e formulários genéricos ( 8.3 e 8.4 ), sem trazer aos autos o instrumento contratual assinado pelo consumidor (seja físico ou mediante biometria/assinatura digital válida) nem a comprovação do efetivo depósito do valor financiado na conta bancária de titularidade do autor. Considerando que nos termo do art. 429, II, do CPC compete a quem produziu o documento demonstrar a autenticidade do mesmo, tem-se que o banco não fez tal prova. Conforme tese definida no Tema 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Dessa forma, diante da absoluta ausência de demonstração da celebração do negócio jurídico, presume-se ter se tratado de operacionalização indevida ou fraude, de modo que a instituição financeira, ao não tomar as devidas precauções no momento de identificar corretamente os dados e a manifestação de vontade do contratante, prestou um serviço defeituoso, devendo responder pela reparação de danos, independentemente de culpa, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco prospera a tese de convalidação do contrato pelo decurso do tempo ou de proibição do comportamento contraditório. Tratando-se de descontos diretos em benefício previdenciário contendo diversas outras rubricas ( 1.7 ), a mera tolerância temporal não possui o condão de legitimar negócio jurídico inexistente, sobretudo para respaldar inscrição posterior em órgãos de proteção ao crédito. O Egrégio STJ entende que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias inserem-se no conceito de fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, por força da teoria do risco da atividade. A respeito, tem-se a Súmula 479, que assim estabelece: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O fortuito interno, para o doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, é entendido como o "fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da realização do serviço, e não exclui a responsabilidade do fornecer porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento [...]". 1 Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço, está presente a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a parte autora foi privada de quantias utilizadas para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa . Sobre a quantificação do dano moral, cito a seguinte doutrina: [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 365) A fixação de danos morais visa precipuamente estimular a adoção de práticas mais firmes e eficazes pelo réu, a fim de coibir a ocorrência de fraudes, considerando que a situação ocorrida com a autora vem se repetindo, dando origem a um grande número de processos judiciais. Por outro lado, não há demonstração de que a autora tenha efetivamente procurado os bancos para tentar solucionar a contenda extrajudicialmente, o que deve ser considerado quando da quantificação dos danos morais. A respeito, cito precedentes da Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO SOLICITADOS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. - Depósito de valor em conta do consumidor correspondente a empréstimo não contratado. Impossibilidade de se reconhecer a quantia como "amostra grátis". Precedentes desta Corte e do STJ. - Pedido de indenização em razão do uso indevido de dados pessoais (violação à Lei Geral de Proteção de Dados) desacolhido, pois não foram as instituições financeiras que diligenciaram para obtenção de dados pessoais do demandante e realização dos empréstimos fraudulentos, mas sim o terceiro fraudador. - Caso em que não demonstrada a regularidade das contratações que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor. Impugnação das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Perícia que evidenciou fraude na rubrica. Inexistência dos negócios jurídicos questionados. - A ocorrência de fraude constitui risco inerente aos empreendimentos bancários. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, ainda que por conduta lícita ( Súmula nº 479/STJ ). Irrelevância das medidas de segurança adotadas no ato da contratação. - Repetição do indébito que independe do elemento volitivo do credor. Superação do entendimento jurisprudencial anterior, que entendia pela necessidade de comprovação da má-fé. Modulação de efeitos (EAREsp 676.608/RS). Descontos realizados após a publicação do acórdão - em 30/03/2021 - devem ser restituídos em dobro; aqueles realizados antes, de forma simples. - Abatimentos de valores em benefício previdenciário. Dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu. - Juros moratórios que fluem desde a data do evento danoso ( Súmula nº 54/STJ). Enunciado de observância obrigatória (art. 927, inc. IV, do CPC). Superação ou distinção não demonstrada. NEGARAM PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, AO APELO DO BANCO PAN E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51192290620208210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-08-2024) - grifei AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, COMO A AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO , CABIA AO BANCO POSTULAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE EM OBSERVÂNCIA AO ART . 429 , II, DO CPC, E AO TEMA 1.061, DO STJ, O QUE DEIXOU DE FAZER. PORTANTO, COMO O RÉU NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART . 6º, VIII, DO CDC, E ART . 373, II, DO CPC, RESTOU EVIDENCIADA A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. II. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO , É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA E ANTES DAQUELA DATA DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, NO PONTO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E R$ 6.000,00, ATUALIZADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E A GRAVIDADE DO FATO, ATÉ PORQUE FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. IV. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDEXADOR MONETÁRIO NAS CONDENAÇÕES (REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) POR SER O QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. V. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, A CONTAR DA CITAÇÃO, POIS, NA VERDADE, DEVERIAM INCIDIR DA DATA DE CADA DESCONTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 54, DO STJ. AQUI, DIGA-SE, NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, MAS DE ATO ILÍCITO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, OCORRENDO POSSÍVEL FRAUDE . QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VAI MANTIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50092374020218210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-08-2024) - grifei APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . FRAUDE . DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. 1. Caso em que a contratação do empréstimo em nome da demandante foi realizada por terceiro, mediante assinatura falsa atestada por perícia grafotécnica. Aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, daí porque não há falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aplicação da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça , segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. Ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução do valor descontado indevidamente do benefício da parte autora em 02/2020 deverá ocorrer de forma simples. Observada a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3. Devida a compensação do valor da condenação com o montante depositado pela instituição financeira ré na conta bancária do demandante, já depositado em juízo, para fins de restabelecimento do status quo ante, evitando o enriquecimento sem causa, na forma dos artigos 182 e 884 do Código Civil. Descabida a pretensão autoral de que o montante que lhe foi disponibilizado seja considerado como "amostra grátis". APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50045918520198210003, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) - grifei Contudo, considerando o parâmetro consolidado por esta Colenda Câmara em situações análogas de negativação indevida decorrente de contratos consignados não comprovados, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo de primeiro grau em R$ 8.000,00 comporta adequação. Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja, trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, considerando as particularidades do caso concreto, reduzo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, estes devem se adequar ao julgamento do Tema 1.368 do STJ. Assim, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde a data deste arbitramento/readequação (nos termos da Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa SELIC a contar da citação (em se tratando de responsabilidade contratual, nos termos fixados na origem), descontando-se a variação do IPCA/IBGE até esta data. A partir deste julgamento, seguindo rigorosamente a tese firmada no Tema 1.368 do STJ, o montante total será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual passa a englobar tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Por fim, mantida a procedência do pedido principal quanto à declaração de inexigibilidade do débito e ao dever de indenizar, resta inalterada a sucumbência fixada na origem, a ser suportada integralmente pelo réu. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e adequar os consectários legais nos termos do Tema 1.368 do STJ, mantendo a sentença hígida nos demais pontos. 1. Cf. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 490 ↩