5001025-30.2020.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001025-30.2020.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: HELTER ADRIANO DA SILVA CPF: 989.112.016-34 e outros SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em desfavor de HELTER ADRIANO DA SILVA, ROSANE DO AMARAL SILVA, MARIA DO ROSÁRIO GAIPO DA SILVA, CLEBER ADRIANO DA SILVA, ÉRICA LUIZE PEREIRA SILVA, WILLIAM FERNANDO DA SILVA e LETÍCIA ASSIS PEREIRA, todos qualificados. Narra a concessionária autora, em síntese, que, por força do Decreto Estadual nº 143, de 20 de fevereiro de 2019, foram declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão perpétua, terrenos e benfeitorias necessários à implantação da Linha de Distribuição denominada LD Nova Serrana 2 - São Gonçalo do Pará, 138 kV. Esclarece que a intervenção atinge duas parcelas contíguas no imóvel rural denominado Fazenda dos Gamas, situado no Município de Nova Serrana/MG, matriculado sob o nº 31.535 no Cartório de Registro de Imóveis local, sendo a área P54 com 5.447,10 m² e a área P54.1 com 7.958,32 m², perfazendo a faixa de servidão a extensão total de 13.405,42 m², de uma área total originária de 173.127,00 m². Aduz que promoveu avaliação prévia e unilateral por equipe de engenharia especializada, a qual apurou o valor de R$ 169.700,00 para a justa e integral indenização da limitação de uso decorrente da passagem dos condutores elétricos, computadas as restrições e pequenas benfeitorias atingidas. Pugnou pelo deferimento de liminar de imissão provisória na posse mediante o depósito da quantia ofertada, com a expedição de mandado de averbação junto à matrícula imobiliária, e, ao final, a confirmação do gravame com a declaração definitiva da servidão em favor da autora. A autora comprovou a realização do depósito judicial prévio da quantia ofertada de R$ 169.700,00 (ID 110800340). A decisão de ID 120206679 deferiu a liminar de imissão provisória na posse. O mandado de imissão na posse foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (ID 1016089922). Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 261061826, oportunidade em que impugnaram o valor indenizatório ofertado pela requerente. Sustentaram que a Fazenda dos Gamas encontra-se inserida em vetor de relevante expansão urbana de Nova Serrana, margeando diretamente a rodovia federal BR-262 e posicionada ao lado do distrito de Gamas. Pontuaram que a concessionária efetuou composição amigável em terreno vizinho pelo montante de R$ 132,30 por metro quadrado em data próxima. Argumentaram que a passagem dos cabos de alta tensão secciona o imóvel e impõe severa restrição ao uso, impedindo a implantação de futuros loteamentos e edificações, gerando depreciação substancial não apenas na faixa de passagem, mas em todo o remanescente. Requereram o levantamento de 80% do valor do depósito prévio e a realização de perícia técnica de avaliação. A decisão de ID 5012658022 deferiu a expedição de alvará judicial em favor dos réus para o levantamento de 80% do montante depositado, o qual foi expedido ao ID 5069978032. Em decisão saneadora de ID 6980297998, foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia de avaliações. Laudo pericial acostado ao ID 9627947060 e seguintes. Intimada, a autora impugnou o laudo pericial, sustentando que este violou a NBR 14.653 por utilizar uma única amostra de mercado, desconsiderando a condição de gleba bruta da Fazenda dos Gamas e a presença de área de preservação permanente alagadiça cortada pelo Córrego Fartura (ID 9660762576). Os réus, embora intimados, não apresentaram manifestação. A decisão de ID 9866908563 determinou a realização de segunda perícia judicial, consignando a expressiva discrepância entre o valor da oferta e o valor apurado pelo primeiro expert, ordenando que a nova perita esclarecesse a divergência de métodos e apontasse os critérios mais adequados para a fixação da justa indenização. Para o encargo, foi nomeada a perita Fabiana de Moraes Magalhães, a qual apresentou o laudo pericial de ID 10471517154. Intimados, os réus concordaram com o valor apurado no segundo laudo pericial (ID 10497300474). A parte autora apresentou impugnação ao segundo laudo pericial, acompanhada do parecer de seu assistente técnico (ID 10497693773). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de julgamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1. Da servidão administrativa e do dever de justa indenização A servidão administrativa constitui direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade particular com o propósito de viabilizar a execução de obra ou a prestação de serviço público, fundamentando-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, conforme preconiza o artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diferentemente da desapropriação, na qual ocorre a transferência compulsória da propriedade privada para o patrimônio público com perda total do domínio, a servidão administrativa não acarreta a perda da propriedade. O titular da área serviente permanece como legítimo proprietário, mantendo a posse direta compatível com o ônus, sujeitando-se unicamente a restrições parciais no uso e na fruição do bem, decorrentes da passagem de equipamentos públicos, como linhas de transmissão de energia elétrica. Em razão dessa distinção, a indenização devida pela concessionária de serviço público não deve corresponder ao valor integral da terra nua, sob pena de enriquecimento sem causa do particular. O dever indenizatório restringe-se aos reais e efetivos prejuízos suportados pelo proprietário serviente, apurados na exata proporção das restrições de uso, riscos e incômodos carreados ao bem raiz. Com efeito, a garantia da justa indenização insculpida no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, aplicável por analogia às servidões administrativas por força do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exige que o ressarcimento seja proporcional e idôneo a recompor o patrimônio afetado, sem gerar déficit patrimonial ao administrado nem acréscimo patrimonial injustificado. 2.2. Da avaliação e da metodologia avaliatória aplicável Cinge-se a controvérsia central do feito à quantificação do valor indenizatório devido pela passagem da linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV sobre a Fazenda dos Gamas. Em relação ao marco temporal, a concessionária autora defendeu que a indenização deveria observar a época do laudo de avaliação administrativa que instruiu a exordial em 2019/2020. Todavia, o entendimento jurisprudencial sobre o assunto é no sentido de que a justa indenização deve refletir o valor apurado na data da perícia judicial, em observância ao princípio da contemporaneidade da avaliação, em observância ao artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA. REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. 1. A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse. Precedentes. 2. A indenização deve corresponder à área medida e efetivamente desapropriada, ainda que não registrada, hipótese em que o excedente deve observar o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 4. Agravo interno provido parcialmente. (AgInt no AREsp n. 964.609/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Desse modo, a data de referência a ser considerada para o arbitramento judicial é aquela em que realizados os levantamentos técnicos judiciais. No tocante ao método de avaliação, verifica-se que a primeira perícia realizada pelo profissional Vander Gontijo da Cunha (ID 9627947060) padeceu de manifesto vício metodológico ao se apoiar em uma única oferta de mercado para aplicar o método comparativo direto em imóvel que é gleba bruta em expansão urbana, ferindo o grau mínimo de fundamentação da NBR 14.653-2 da ABNT. A segunda perita judicial, Fabiana de Moraes Magalhães (ID 10471517154), procedeu de forma acertada ao eleger o método involutivo como o instrumento técnico pertinente para aferir o valor da gleba atingida. Tal parâmetro permite aferir o potencial de lucro de um empreendimento hipotético no local, permitindo, portanto, que se avalie de forma mais fidedigna o prejuízo sofrido pelo bem que suporta a servidão. O imóvel, embora cadastrado como rural na matrícula nº 31.535, está posicionado na Zona Preferencial para Urbanização de Nova Serrana, às margens da rodovia federal BR-262 e contíguo ao distrito de Gamas, apresentando vocação imobiliária voltada ao parcelamento do solo urbano. Nesse cenário, a simulação de loteamento hipotético promovida pela perita Fabiana de Moraes Magalhães mostrou-se consentânea com os preceitos normativos da NBR 14.653-2 da ABNT, coletando três amostras de lotes urbanos no Município de Nova Serrana, homogeneizadas estatisticamente para o preço à vista de R$ 430,00/m² de lote padrão de 200 m² (R$ 86.000,00 a unidade). Dessa forma, apurado o Valor Geral de Vendas (VGV) de R$ 3.747.020,00 para a faixa loteável da servidão de 8.713,52 m² (já deduzidos 35% de áreas institucionais e equipamentos comunitários), e expurgadas as despesas diretas de urbanização (35%), despesas indiretas e comerciais (22%) e o lucro do empreendedor (25%), a perita oficial apurou o valor de R$ 674.463,60 para a gleba bruta da área total de 13.405,42 m², o que resulta no valor unitário de R$ 50,31 por metro quadrado de terra nua. 2.3. Dos equívocos do laudo pericial: coeficiente de servidão e descabimento da cumulação com percentual sobre o remanescente Não obstante o acerto da perita oficial na definição do valor de mercado da gleba bruta pelo método involutivo, a perícia incorreu em manifesto equívoco jurídico e avaliatório em dois pontos cruciais de sua conclusão. Primeiro, a perita arbitrou a verba da faixa de servidão no valor integral de R$ 674.463,60, tratando a intervenção como se desapropriação plena de domínio fosse, deixando de aplicar sobre esse valor o indispensável coeficiente de servidão. Conforme já exposto, a servidão de passagem para linhas de transmissão de energia elétrica não retira do proprietário o domínio nem a posse do imóvel, que continua exercendo suas atividades habituais na área afetada. Logo, atribuir aos expropriados 100% do valor da gleba bruta na faixa da servidão viola o princípio da reparação justa e implica desvirtuamento do instituto. Segundo, a perita somou ao valor da faixa de servidão verba autônoma de indenização pela suposta desvalorização da área remanescente, calculando o percentual de 10% sobre o valor de todos os 159.721,58 m² restantes da Fazenda dos Gamas, acrescentando a quantia de R$ 803.559,27, o que alçou a indenização ao total de R$ 1.478.000,00. Contudo, na engenharia de avaliações, a fórmula consagrada pelo método de Philippe Westin destina-se expressamente a quantificar, em um único índice percentual incidente sobre a área da faixa serviente, a totalidade dos prejuízos suportados pelo imóvel em decorrência da linha de transmissão de energia elétrica, incluindo: a) proibição de construções sob a faixa (30%); b) limitação de culturas (10%); c) perigos decorrentes de descargas e rompimentos (10%); d) efeitos de indução eletromagnética (2%); e) incômodo com fiscalização e reparos (3%); f) desvalorização e seccionamento do remanescente (8%). A soma de todos esses coeficientes pela tabela de Philippe Westin alcança a alíquota máxima de 63% (ou 0,63) sobre o valor da terra nua da faixa atingida. Portanto, o reflexo depreciativo da linha no restante do terreno e o corte do imóvel já se encontram integralmente contemplados dentro do coeficiente de 63% preconizado pela fórmula de Philippe Westin, cuja utilização encontra amplo respaldo na jurisprudência em casos dessa natureza. Veja-se, a título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVALIAÇÃO PERICIAL. COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Concessionária de Energia contra sentença que fixou o valor indenizatório em R$ 369.357,11 em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em face do Proprietário do imóvel rural, com base em laudo pericial que aplicou coeficiente de depreciação de 63% sobre o valor unitário de R$ 678,18/m² da área de 8.426 m² atingida pela faixa de servidão para linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV. II. Questão em discussão Definir se o quantum indenizatório fixado pela sentença reflete justa reparação pela constituição de servidão administrativa, considerando: a) a adequação da metodologia pericial aplicada; b) a necessidade de aplicação dos Fatores Oferta e Localização sobre o valor unitário apurado; c) a adequação do coeficiente de depreciação de 63% para área rural de expansão urbana atingida por servidão de linha de energia elétrica. III. Razões de decidir O laudo pericial oficial foi elaborado por perito equidistante dos interesses das partes, seguindo as normas da ABNT (NBR 14.653), utilizando o Método Comparativo de Dados de Mercado conjugado com o Método Involutivo, apropriado para imóvel situado em zona de expansão urbana. A aplicação do Método Involutivo justifica-se porque o terreno, embora não loteado, possui vocação para parcelamento urbano, estando inserido em vetor de crescimento urbano, sendo que tal metodologia já considera os custos de urbanização, o tempo de maturação do empreendimento e o lucro do empreendedor, chegando a valor presente para gleba bruta. O coeficiente de depreciação de 63% aplicado pelo perito judicial fundamenta-se na Tabela de Philippe Westin, sendo adequado para área com vocação urbana ou de expansão urbana, onde a restrição imposta pela servidão administrativa de linha de alta tensão é muito mais severa do que em áreas puramente agrícolas. Em área de expansão urbana, a faixa de servidão de linha de alta tensão impede terminantemente a construção de edificações sob os cabos, aniquilando quase a totalidade do potencial econômico daquela faixa específica, diferentemente de área destinada apenas à pastagem, onde o coeficiente seria menor. A impossibilidade de lotear e edificar na faixa de servidão impõe perda patrimonial severa, aproximando-se dos efeitos de desapropriação parcial naquela faixa específica, acrescida dos riscos, incômodos e desvalorização do remanescente. A Tabela de Philippe Westin é amplamente aceita pela jurisprudência e pela engenharia de avaliações para quantificar depreciações decorrentes de servidão, ponderando fatores como proibição de construções, perigos decorrentes, fiscalização, reparos e desvalorização da área remanescente. Havendo divergência entre o laudo do assistente técnico e o laudo do perito oficial, este último deve prevalecer, salvo prova robusta em contrário, por gozar de presunção de imparcialidade e atuar como auxiliar do juízo. A ausência de impugnação tempestiva e específica capaz de derrubar a metodologia do perito oficial atrai a preclusão lógica e temporal sobre a discussão de critérios meramente técnicos que deveriam ter sido exauridos na fase de esclarecimentos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O coeficiente de depreciação de 63% fundamentado na Tabela de Philippe Westin é adequado para áreas com vocação de expansão urbana atingidas por servidão de linha de alta tensão, considerando que a proibição absoluta de edificar aniquila o potencial econômico da faixa de servidão, diferentemente de áreas rurais destinadas exclusivamente à ativ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.376479-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 27/01/2026) (destaquei) Destarte, não se pode admitir a concessão de certa porcentagem sobre a faixa serviente e, cumulativamente, mais 10% calculados sobre a integralidade da área restante de uma fazenda de mais de dezessete hectares, sob pena de a indenização da servidão superar o próprio valor econômico do imóvel original que, in casu, conforme consignado no item 2.2 desta sentença, foi fixado pela expert em R$ 674.463,60 para a gleba bruta da área total de 13.405,42 m². Logo, a cumulação autônoma proposta pela segunda perita que funcionou nos autos revela-se indevida e enseja bis in idem. Partindo-se de tal premissa e conjugando-se a apuração idônea do valor unitário da gleba bruta obtido pelo método involutivo na perícia judicial (R$ 50,31/m² sobre a área total da servidão de 13.405,42 m² = R$ 674.463,60) com a necessária incidência do coeficiente de servidão de 63%, afasta-se o excesso manifestado na inclusão da área remanescente global e atinge-se a composição do justo desfalque suportado. Assim, tem-se: i) Valor da terra nua da faixa serviente: 13.405,42 m² x R$ 50,31/m² = R$ 674.463,60. ii) Coeficiente de servidão (tabela de Philippe Westin): 63% (0,63). iii) Indenização pela restrição de uso da terra: R$ 674.463,60 x 0,63 = R$ 424.912,07. A esse montante somam-se as pequenas benfeitorias atingidas na área P54.1, descritas e valoradas na petição inicial no importe de R$ 800,00 (ID 109062409), não infirmadas pelos laudos judiciais. Desse modo, o montante total da justa indenização devida pela constituição da servidão administrativa sobre a área de 13.405,42 m² da Fazenda dos Gamas fixa-se definitivamente em R$ 425.712,07 (quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e doze reais e sete centavos), contemporâneo a junho de 2025. Considerando que a autora já efetuou o depósito prévio de R$ 169.700,00, restará à concessionária complementar a diferença apurada entre o montante da condenação e o valor do depósito originário. 2.4. Dos juros compensatórios e moratórios Quanto aos juros compensatórios, estes se destinam a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel, que o impede de auferir renda com a sua exploração econômica. Sua incidência é afastada apenas nos casos em que se comprova que o imóvel era improdutivo e não gerava qualquer renda ao expropriado, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica na hipótese, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que o bem é plenamente utilizado pelos réus para criação de gado de corte, cavalos, pastagem e trânsito interno de maquinários (ID 10471517154 e ID 10497300474). Dessa forma, havendo a perda da capacidade produtiva e, por conseguinte, de renda, são devidos os juros compensatórios. O cálculo seguirá o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, tendo por base a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela autora e o valor fixado nesta sentença, a contar da data da imissão na posse (03 de setembro de 2020), em conformidade com a decisão do STF na ADI 2332/DF. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigos 27, 32 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE EM FAVOR DE CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a servidão administrativa perpétua sobre duas faixas de terreno situadas na Fazenda dos Gamas, no Município de Nova Serrana/MG, registradas na matrícula nº 31.535 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana/MG, sendo a faixa P54 com 5.447,10 m² e a faixa P54.1 com 7.958,32 m², perfazendo a área gravada total de 13.405,42 m², delimitadas e descritas nos memoriais descritivos e plantas planimétricas de IDs 109058240, 109058241, 109060745 e 109060747, destinadas à passagem dos cabos, torres e equipamentos da Linha de Distribuição Nova Serrana 2 - São Gonçalo do Pará, 138 kV; b) FIXAR O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO devida pela autora aos réus proprietários no montante global de R$ 425.712,07 (quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e doze reais e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do último laudo pericial e acrescido de juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela autora e o valor fixado nesta sentença, a partir da data da imissão na posse (03 de setembro de 2020), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Fica autorizada, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor dos réus, condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para levantamento do valor complementar da indenização, com os acréscimos legais, deduzindo-se os valores já levantados. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da diferença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que a indenização fixada superou expressivamente o preço ofertado na exordial. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro da servidão administrativa sobre a matrícula n.º 31.535 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, acompanhado de cópia da presente sentença, que servirá de título, e do memorial descritivo colacionado à petição inicial, na forma do art. 28 do Decreto Lei nº. 3.365, de 1941. Não havendo interesse em recorrer, solicite-se às partes que, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, manifestem-se expressamente, ao tomarem ciência desta sentença, acerca de eventual renúncia ao direito de recorrer. Havendo manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, homologo, desde já, a renúncia. Após o trânsito em julgado ou em caso de renúncia ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após expedida CNPDP, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu CLEBER ADRIANO DA SILVA
Réu ERICA LUIZE PEREIRA SILVA
Réu HELTER ADRIANO DA SILVA
Réu LETICIA ASSIS PEREIRA
Réu MARIA DO ROSARIO GAIPO DA SILVA
Réu ROSANE DO AMARAL SILVA
Réu WILLIAM FERNANDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001025-30.2020.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: HELTER ADRIANO DA SILVA CPF: 989.112.016-34 e outros SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em desfavor de HELTER ADRIANO DA SILVA, ROSANE DO AMARAL SILVA, MARIA DO ROSÁRIO GAIPO DA SILVA, CLEBER ADRIANO DA SILVA, ÉRICA LUIZE PEREIRA SILVA, WILLIAM FERNANDO DA SILVA e LETÍCIA ASSIS PEREIRA, todos qualificados. Narra a concessionária autora, em síntese, que, por força do Decreto Estadual nº 143, de 20 de fevereiro de 2019, foram declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão perpétua, terrenos e benfeitorias necessários à implantação da Linha de Distribuição denominada LD Nova Serrana 2 - São Gonçalo do Pará, 138 kV. Esclarece que a intervenção atinge duas parcelas contíguas no imóvel rural denominado Fazenda dos Gamas, situado no Município de Nova Serrana/MG, matriculado sob o nº 31.535 no Cartório de Registro de Imóveis local, sendo a área P54 com 5.447,10 m² e a área P54.1 com 7.958,32 m², perfazendo a faixa de servidão a extensão total de 13.405,42 m², de uma área total originária de 173.127,00 m². Aduz que promoveu avaliação prévia e unilateral por equipe de engenharia especializada, a qual apurou o valor de R$ 169.700,00 para a justa e integral indenização da limitação de uso decorrente da passagem dos condutores elétricos, computadas as restrições e pequenas benfeitorias atingidas. Pugnou pelo deferimento de liminar de imissão provisória na posse mediante o depósito da quantia ofertada, com a expedição de mandado de averbação junto à matrícula imobiliária, e, ao final, a confirmação do gravame com a declaração definitiva da servidão em favor da autora. A autora comprovou a realização do depósito judicial prévio da quantia ofertada de R$ 169.700,00 (ID 110800340). A decisão de ID 120206679 deferiu a liminar de imissão provisória na posse. O mandado de imissão na posse foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (ID 1016089922). Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 261061826, oportunidade em que impugnaram o valor indenizatório ofertado pela requerente. Sustentaram que a Fazenda dos Gamas encontra-se inserida em vetor de relevante expansão urbana de Nova Serrana, margeando diretamente a rodovia federal BR-262 e posicionada ao lado do distrito de Gamas. Pontuaram que a concessionária efetuou composição amigável em terreno vizinho pelo montante de R$ 132,30 por metro quadrado em data próxima. Argumentaram que a passagem dos cabos de alta tensão secciona o imóvel e impõe severa restrição ao uso, impedindo a implantação de futuros loteamentos e edificações, gerando depreciação substancial não apenas na faixa de passagem, mas em todo o remanescente. Requereram o levantamento de 80% do valor do depósito prévio e a realização de perícia técnica de avaliação. A decisão de ID 5012658022 deferiu a expedição de alvará judicial em favor dos réus para o levantamento de 80% do montante depositado, o qual foi expedido ao ID 5069978032. Em decisão saneadora de ID 6980297998, foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia de avaliações. Laudo pericial acostado ao ID 9627947060 e seguintes. Intimada, a autora impugnou o laudo pericial, sustentando que este violou a NBR 14.653 por utilizar uma única amostra de mercado, desconsiderando a condição de gleba bruta da Fazenda dos Gamas e a presença de área de preservação permanente alagadiça cortada pelo Córrego Fartura (ID 9660762576). Os réus, embora intimados, não apresentaram manifestação. A decisão de ID 9866908563 determinou a realização de segunda perícia judicial, consignando a expressiva discrepância entre o valor da oferta e o valor apurado pelo primeiro expert, ordenando que a nova perita esclarecesse a divergência de métodos e apontasse os critérios mais adequados para a fixação da justa indenização. Para o encargo, foi nomeada a perita Fabiana de Moraes Magalhães, a qual apresentou o laudo pericial de ID 10471517154. Intimados, os réus concordaram com o valor apurado no segundo laudo pericial (ID 10497300474). A parte autora apresentou impugnação ao segundo laudo pericial, acompanhada do parecer de seu assistente técnico (ID 10497693773). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de julgamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1. Da servidão administrativa e do dever de justa indenização A servidão administrativa constitui direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade particular com o propósito de viabilizar a execução de obra ou a prestação de serviço público, fundamentando-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, conforme preconiza o artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diferentemente da desapropriação, na qual ocorre a transferência compulsória da propriedade privada para o patrimônio público com perda total do domínio, a servidão administrativa não acarreta a perda da propriedade. O titular da área serviente permanece como legítimo proprietário, mantendo a posse direta compatível com o ônus, sujeitando-se unicamente a restrições parciais no uso e na fruição do bem, decorrentes da passagem de equipamentos públicos, como linhas de transmissão de energia elétrica. Em razão dessa distinção, a indenização devida pela concessionária de serviço público não deve corresponder ao valor integral da terra nua, sob pena de enriquecimento sem causa do particular. O dever indenizatório restringe-se aos reais e efetivos prejuízos suportados pelo proprietário serviente, apurados na exata proporção das restrições de uso, riscos e incômodos carreados ao bem raiz. Com efeito, a garantia da justa indenização insculpida no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, aplicável por analogia às servidões administrativas por força do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exige que o ressarcimento seja proporcional e idôneo a recompor o patrimônio afetado, sem gerar déficit patrimonial ao administrado nem acréscimo patrimonial injustificado. 2.2. Da avaliação e da metodologia avaliatória aplicável Cinge-se a controvérsia central do feito à quantificação do valor indenizatório devido pela passagem da linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV sobre a Fazenda dos Gamas. Em relação ao marco temporal, a concessionária autora defendeu que a indenização deveria observar a época do laudo de avaliação administrativa que instruiu a exordial em 2019/2020. Todavia, o entendimento jurisprudencial sobre o assunto é no sentido de que a justa indenização deve refletir o valor apurado na data da perícia judicial, em observância ao princípio da contemporaneidade da avaliação, em observância ao artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA. REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. 1. A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse. Precedentes. 2. A indenização deve corresponder à área medida e efetivamente desapropriada, ainda que não registrada, hipótese em que o excedente deve observar o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 4. Agravo interno provido parcialmente. (AgInt no AREsp n. 964.609/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Desse modo, a data de referência a ser considerada para o arbitramento judicial é aquela em que realizados os levantamentos técnicos judiciais. No tocante ao método de avaliação, verifica-se que a primeira perícia realizada pelo profissional Vander Gontijo da Cunha (ID 9627947060) padeceu de manifesto vício metodológico ao se apoiar em uma única oferta de mercado para aplicar o método comparativo direto em imóvel que é gleba bruta em expansão urbana, ferindo o grau mínimo de fundamentação da NBR 14.653-2 da ABNT. A segunda perita judicial, Fabiana de Moraes Magalhães (ID 10471517154), procedeu de forma acertada ao eleger o método involutivo como o instrumento técnico pertinente para aferir o valor da gleba atingida. Tal parâmetro permite aferir o potencial de lucro de um empreendimento hipotético no local, permitindo, portanto, que se avalie de forma mais fidedigna o prejuízo sofrido pelo bem que suporta a servidão. O imóvel, embora cadastrado como rural na matrícula nº 31.535, está posicionado na Zona Preferencial para Urbanização de Nova Serrana, às margens da rodovia federal BR-262 e contíguo ao distrito de Gamas, apresentando vocação imobiliária voltada ao parcelamento do solo urbano. Nesse cenário, a simulação de loteamento hipotético promovida pela perita Fabiana de Moraes Magalhães mostrou-se consentânea com os preceitos normativos da NBR 14.653-2 da ABNT, coletando três amostras de lotes urbanos no Município de Nova Serrana, homogeneizadas estatisticamente para o preço à vista de R$ 430,00/m² de lote padrão de 200 m² (R$ 86.000,00 a unidade). Dessa forma, apurado o Valor Geral de Vendas (VGV) de R$ 3.747.020,00 para a faixa loteável da servidão de 8.713,52 m² (já deduzidos 35% de áreas institucionais e equipamentos comunitários), e expurgadas as despesas diretas de urbanização (35%), despesas indiretas e comerciais (22%) e o lucro do empreendedor (25%), a perita oficial apurou o valor de R$ 674.463,60 para a gleba bruta da área total de 13.405,42 m², o que resulta no valor unitário de R$ 50,31 por metro quadrado de terra nua. 2.3. Dos equívocos do laudo pericial: coeficiente de servidão e descabimento da cumulação com percentual sobre o remanescente Não obstante o acerto da perita oficial na definição do valor de mercado da gleba bruta pelo método involutivo, a perícia incorreu em manifesto equívoco jurídico e avaliatório em dois pontos cruciais de sua conclusão. Primeiro, a perita arbitrou a verba da faixa de servidão no valor integral de R$ 674.463,60, tratando a intervenção como se desapropriação plena de domínio fosse, deixando de aplicar sobre esse valor o indispensável coeficiente de servidão. Conforme já exposto, a servidão de passagem para linhas de transmissão de energia elétrica não retira do proprietário o domínio nem a posse do imóvel, que continua exercendo suas atividades habituais na área afetada. Logo, atribuir aos expropriados 100% do valor da gleba bruta na faixa da servidão viola o princípio da reparação justa e implica desvirtuamento do instituto. Segundo, a perita somou ao valor da faixa de servidão verba autônoma de indenização pela suposta desvalorização da área remanescente, calculando o percentual de 10% sobre o valor de todos os 159.721,58 m² restantes da Fazenda dos Gamas, acrescentando a quantia de R$ 803.559,27, o que alçou a indenização ao total de R$ 1.478.000,00. Contudo, na engenharia de avaliações, a fórmula consagrada pelo método de Philippe Westin destina-se expressamente a quantificar, em um único índice percentual incidente sobre a área da faixa serviente, a totalidade dos prejuízos suportados pelo imóvel em decorrência da linha de transmissão de energia elétrica, incluindo: a) proibição de construções sob a faixa (30%); b) limitação de culturas (10%); c) perigos decorrentes de descargas e rompimentos (10%); d) efeitos de indução eletromagnética (2%); e) incômodo com fiscalização e reparos (3%); f) desvalorização e seccionamento do remanescente (8%). A soma de todos esses coeficientes pela tabela de Philippe Westin alcança a alíquota máxima de 63% (ou 0,63) sobre o valor da terra nua da faixa atingida. Portanto, o reflexo depreciativo da linha no restante do terreno e o corte do imóvel já se encontram integralmente contemplados dentro do coeficiente de 63% preconizado pela fórmula de Philippe Westin, cuja utilização encontra amplo respaldo na jurisprudência em casos dessa natureza. Veja-se, a título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVALIAÇÃO PERICIAL. COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Concessionária de Energia contra sentença que fixou o valor indenizatório em R$ 369.357,11 em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em face do Proprietário do imóvel rural, com base em laudo pericial que aplicou coeficiente de depreciação de 63% sobre o valor unitário de R$ 678,18/m² da área de 8.426 m² atingida pela faixa de servidão para linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV. II. Questão em discussão Definir se o quantum indenizatório fixado pela sentença reflete justa reparação pela constituição de servidão administrativa, considerando: a) a adequação da metodologia pericial aplicada; b) a necessidade de aplicação dos Fatores Oferta e Localização sobre o valor unitário apurado; c) a adequação do coeficiente de depreciação de 63% para área rural de expansão urbana atingida por servidão de linha de energia elétrica. III. Razões de decidir O laudo pericial oficial foi elaborado por perito equidistante dos interesses das partes, seguindo as normas da ABNT (NBR 14.653), utilizando o Método Comparativo de Dados de Mercado conjugado com o Método Involutivo, apropriado para imóvel situado em zona de expansão urbana. A aplicação do Método Involutivo justifica-se porque o terreno, embora não loteado, possui vocação para parcelamento urbano, estando inserido em vetor de crescimento urbano, sendo que tal metodologia já considera os custos de urbanização, o tempo de maturação do empreendimento e o lucro do empreendedor, chegando a valor presente para gleba bruta. O coeficiente de depreciação de 63% aplicado pelo perito judicial fundamenta-se na Tabela de Philippe Westin, sendo adequado para área com vocação urbana ou de expansão urbana, onde a restrição imposta pela servidão administrativa de linha de alta tensão é muito mais severa do que em áreas puramente agrícolas. Em área de expansão urbana, a faixa de servidão de linha de alta tensão impede terminantemente a construção de edificações sob os cabos, aniquilando quase a totalidade do potencial econômico daquela faixa específica, diferentemente de área destinada apenas à pastagem, onde o coeficiente seria menor. A impossibilidade de lotear e edificar na faixa de servidão impõe perda patrimonial severa, aproximando-se dos efeitos de desapropriação parcial naquela faixa específica, acrescida dos riscos, incômodos e desvalorização do remanescente. A Tabela de Philippe Westin é amplamente aceita pela jurisprudência e pela engenharia de avaliações para quantificar depreciações decorrentes de servidão, ponderando fatores como proibição de construções, perigos decorrentes, fiscalização, reparos e desvalorização da área remanescente. Havendo divergência entre o laudo do assistente técnico e o laudo do perito oficial, este último deve prevalecer, salvo prova robusta em contrário, por gozar de presunção de imparcialidade e atuar como auxiliar do juízo. A ausência de impugnação tempestiva e específica capaz de derrubar a metodologia do perito oficial atrai a preclusão lógica e temporal sobre a discussão de critérios meramente técnicos que deveriam ter sido exauridos na fase de esclarecimentos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O coeficiente de depreciação de 63% fundamentado na Tabela de Philippe Westin é adequado para áreas com vocação de expansão urbana atingidas por servidão de linha de alta tensão, considerando que a proibição absoluta de edificar aniquila o potencial econômico da faixa de servidão, diferentemente de áreas rurais destinadas exclusivamente à ativ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.376479-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 27/01/2026) (destaquei) Destarte, não se pode admitir a concessão de certa porcentagem sobre a faixa serviente e, cumulativamente, mais 10% calculados sobre a integralidade da área restante de uma fazenda de mais de dezessete hectares, sob pena de a indenização da servidão superar o próprio valor econômico do imóvel original que, in casu, conforme consignado no item 2.2 desta sentença, foi fixado pela expert em R$ 674.463,60 para a gleba bruta da área total de 13.405,42 m². Logo, a cumulação autônoma proposta pela segunda perita que funcionou nos autos revela-se indevida e enseja bis in idem. Partindo-se de tal premissa e conjugando-se a apuração idônea do valor unitário da gleba bruta obtido pelo método involutivo na perícia judicial (R$ 50,31/m² sobre a área total da servidão de 13.405,42 m² = R$ 674.463,60) com a necessária incidência do coeficiente de servidão de 63%, afasta-se o excesso manifestado na inclusão da área remanescente global e atinge-se a composição do justo desfalque suportado. Assim, tem-se: i) Valor da terra nua da faixa serviente: 13.405,42 m² x R$ 50,31/m² = R$ 674.463,60. ii) Coeficiente de servidão (tabela de Philippe Westin): 63% (0,63). iii) Indenização pela restrição de uso da terra: R$ 674.463,60 x 0,63 = R$ 424.912,07. A esse montante somam-se as pequenas benfeitorias atingidas na área P54.1, descritas e valoradas na petição inicial no importe de R$ 800,00 (ID 109062409), não infirmadas pelos laudos judiciais. Desse modo, o montante total da justa indenização devida pela constituição da servidão administrativa sobre a área de 13.405,42 m² da Fazenda dos Gamas fixa-se definitivamente em R$ 425.712,07 (quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e doze reais e sete centavos), contemporâneo a junho de 2025. Considerando que a autora já efetuou o depósito prévio de R$ 169.700,00, restará à concessionária complementar a diferença apurada entre o montante da condenação e o valor do depósito originário. 2.4. Dos juros compensatórios e moratórios Quanto aos juros compensatórios, estes se destinam a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel, que o impede de auferir renda com a sua exploração econômica. Sua incidência é afastada apenas nos casos em que se comprova que o imóvel era improdutivo e não gerava qualquer renda ao expropriado, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica na hipótese, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que o bem é plenamente utilizado pelos réus para criação de gado de corte, cavalos, pastagem e trânsito interno de maquinários (ID 10471517154 e ID 10497300474). Dessa forma, havendo a perda da capacidade produtiva e, por conseguinte, de renda, são devidos os juros compensatórios. O cálculo seguirá o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, tendo por base a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela autora e o valor fixado nesta sentença, a contar da data da imissão na posse (03 de setembro de 2020), em conformidade com a decisão do STF na ADI 2332/DF. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigos 27, 32 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE EM FAVOR DE CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a servidão administrativa perpétua sobre duas faixas de terreno situadas na Fazenda dos Gamas, no Município de Nova Serrana/MG, registradas na matrícula nº 31.535 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana/MG, sendo a faixa P54 com 5.447,10 m² e a faixa P54.1 com 7.958,32 m², perfazendo a área gravada total de 13.405,42 m², delimitadas e descritas nos memoriais descritivos e plantas planimétricas de IDs 109058240, 109058241, 109060745 e 109060747, destinadas à passagem dos cabos, torres e equipamentos da Linha de Distribuição Nova Serrana 2 - São Gonçalo do Pará, 138 kV; b) FIXAR O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO devida pela autora aos réus proprietários no montante global de R$ 425.712,07 (quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e doze reais e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do último laudo pericial e acrescido de juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela autora e o valor fixado nesta sentença, a partir da data da imissão na posse (03 de setembro de 2020), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Fica autorizada, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor dos réus, condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para levantamento do valor complementar da indenização, com os acréscimos legais, deduzindo-se os valores já levantados. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da diferença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que a indenização fixada superou expressivamente o preço ofertado na exordial. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro da servidão administrativa sobre a matrícula n.º 31.535 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, acompanhado de cópia da presente sentença, que servirá de título, e do memorial descritivo colacionado à petição inicial, na forma do art. 28 do Decreto Lei nº. 3.365, de 1941. Não havendo interesse em recorrer, solicite-se às partes que, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, manifestem-se expressamente, ao tomarem ciência desta sentença, acerca de eventual renúncia ao direito de recorrer. Havendo manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, homologo, desde já, a renúncia. Após o trânsito em julgado ou em caso de renúncia ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após expedida CNPDP, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana