Detalhe do processo

5001025-08.2026.8.13.0456

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5001025-08.2026.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOUGLAS CAMARANO DE CASTRO CPF: 038.444.016-95 RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 e outros SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DOUGLAS CAMARANO DE CASTRO em face de DAYCO POWER TRANSMISSION LTDA, NOVA ERA AUTO PEÇAS SLU LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA/ MERCADO LIVRE, todos qualificados, na qual o autor narra que, em 25/12/2024, trafegava com seu Ford/Ka Sedan 1.5 (placa QPC-3H16) de Belo Horizonte a Oliveira/MG quando, na descida da serra de Igarapé/MG, a correia dentada rompeu, causando danos ao cabeçote, válvulas e pistões, sendo o veículo rebocado a Oliveira/MG e depois levado à oficina Citcar Ltda, em Carmo da Mata/MG. Narra que para o reparo, comprou pelo Mercado Livre, do vendedor Nova Era Auto Peças, um kit de correia dentada original Dayco (correia + tensionador) e que, após a instalação do kit em oficina mecânica, o veículo voltou a funcionar normalmente, até que, em 09/06/2025, ao trafegar em rodovia retornando de Campo Belo/MG, por volta das 21h, o tensionador do conjunto perdeu a capacidade de tensionamento, provocando o salto de dente da correia dentada, a perda de sincronismo do motor e danos severos a cabeçote, válvulas e pistões, obrigando-o a permanecer à beira da estrada por mais de três horas, em local ermo e sem iluminação, até a chegada de reboque. Alega que, para o primeiro reparo, desembolsou a quantia de R$ 7.877,90, compreendendo retífica, mão de obra, peças e reboque, e que, mesmo após o conserto, o veículo passou a apresentar funcionamento irregular, com perda de força e apagamentos repentinos, constatando-se posteriormente dano à polia do comando de escape decorrente do desalinhamento provocado pelo salto da correia, o que exigiu novo reparo no valor de R$ 4.564,41. Sustenta que acionou o serviço de pós-venda da Dayco, sendo orientado a encaminhar as peças danificadas à revendedora Nova Era para posterior remessa ao fabricante, procedimento que foi por ele cumprido, inclusive com o preenchimento do formulário oficial de garantia, sem que, contudo, obtivesse resposta conclusiva ou solução administrativa do problema. Diante da inércia da cadeia de fornecimento, ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.442,31 (posteriormente atualizado em réplica para R$ 10.269,30) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O processo teve regular tramitação, com a citação das rés, realização de audiência de conciliação, apresentação de contestações e de impugnação. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise das preliminares suscitadas. - As rés, em suas respectivas peças de defesa, suscitam preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que a solução da controvérsia demandaria a produção de prova pericial de natureza complexa, na área de engenharia mecânica, destinada a apurar a origem do defeito verificado no tensionador integrante do kit de correia dentada, o que, segundo argumentam, seria incompatível com o procedimento célere e simplificado previsto na Lei nº 9.099/95. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar e deve ser afastada. Isso porque a aferição da complexidade da causa, para efeito de fixação da competência dos Juizados Especiais, deve levar em consideração o objeto da prova a ser produzida, e não a natureza do direito material posto em discussão. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório carreado aos autos é de natureza eminentemente documental e circunstancial, composto por notas fiscais referentes à aquisição do kit de correia dentada, notas fiscais e comprovantes de pagamento relativos aos reparos realizados no veículo, registros de comunicação mantidos por meio de chat na plataforma de vendas, reclamação formalizada no portal Reclame Aqui, vídeo demonstrativo do componente danificado e histórico de atendimento pós-venda prestado ao consumidor. Tais elementos revelam-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia técnica formal. Ademais, cumpre ressaltar que o art. 35 da Lei nº 9.099/95 confere ao magistrado a prerrogativa de inquirir técnicos de sua confiança sempre que a prova do fato controvertido assim o exigir, ao passo que o art. 5º do mesmo diploma legal atribui ao juiz ampla liberdade na determinação e apreciação das provas produzidas, conferindo especial relevância às regras de experiência comum extraídas da observação daquilo que ordinariamente costuma acontecer. A esse respeito, importa consignar que a própria corré Nova Era, em sua contestação, admitiu expressamente a ocorrência de "falha pontual de ordem operacional interna" no que tange ao fluxo de encaminhamento da peça ao fabricante. Tal circunstância, por si só, compromete significativamente a cadeia de custódia da prova técnica cuja produção é pretendida pelas rés, de modo que a ausência de laudo pericial conclusivo não pode, em hipótese alguma, ser revertida em prejuízo do consumidor. Diante do exposto, conclui-se que a presente causa não apresenta grau de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/95, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pelas rés. - A corré Dayco arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que ele não comprovou a propriedade do veículo Ford/Ka. Tal preliminar, todavia, também não merece acolhimento, devendo ser rejeitada. Com efeito, em sede de réplica, o autor esclareceu ser casado com a Mara Luiza Alves Silva, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo juntado aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo — CRLV (ID 10672991586). Ainda que se considere que o registro do veículo perante o órgão de trânsito competente esteja formalizado em nome de terceira pessoa, tal registro possui natureza predominantemente administrativa, não se prestando, por si só, a afastar a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente demanda. Isso porque o autor detém legitimidade material e processual para pleitear a reparação pelos danos sofridos, seja na condição de possuidor direto do bem, seja na condição de consumidor integrante da cadeia de fornecimento, seja, ainda, na qualidade daquele que efetivamente suportou os prejuízos financeiros e extrapatrimoniais decorrentes do defeito verificado no produto. Acrescente-se, ainda, que, nos termos da teoria da asserção, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente à luz das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. No caso em exame, a narrativa autoral revela-se coerente e consistente ao descrever que foi o próprio demandante quem sofreu diretamente a pane mecânica ocorrida em rodovia, que se viu exposto a situação de risco decorrente do referido defeito, que arcou pessoalmente com o pagamento dos reparos necessários ao veículo, e que suportou a privação prolongada do uso do automóvel em razão dos fatos narrados na inicial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. - A corré Dayco sustentou, também, a ocorrência de decadência do direito de reclamar por parte do autor, com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o demandante teria tomado ciência do defeito em 09/06/2025 e que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, aplicável aos produtos duráveis, teria se exaurido em 09/09/2025, data anterior, portanto, ao ajuizamento da presente ação, que somente ocorreu em 27/02/2026. Tal tese, contudo, não merece prosperar, por dois fundamentos autônomos e cumulativos, cada um deles suficiente, por si só, para afastar a alegada decadência. Em primeiro lugar, cumpre observar que a pretensão deduzida pelo autor em juízo não se limita à mera substituição do produto viciado ou ao abatimento proporcional do preço em razão de vício de qualidade, mas abrange, de forma mais ampla, pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fato do produto, caracterizado pelo defeito que efetivamente deu causa a acidente de consumo, com danos externos ao patrimônio e à integridade física e psíquica do consumidor. Nessa hipótese específica, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial de 90 (noventa) dias estabelecido no art. 26 do mesmo diploma legal, os quais não se confundem e possuem âmbitos de incidência distintos. Em segundo lugar, ainda que se admitisse, por mera hipótese argumentativa, tratar-se de vício de qualidade sujeito ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, é certo que a decadência estaria, de qualquer forma, obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, nos exatos termos do art. 26, §2º, inciso I, do referido diploma legal, o qual determina expressamente que a decadência resta obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, a qual deve ser transmitida de forma inequívoca ao consumidor. No caso em exame, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o autor efetivamente acionou o serviço de pós-venda da corré Dayco, manteve contato, por meio de chat, com a revendedora Nova Era, encaminhou a peça danificada para a devida análise técnica ainda no início de agosto de 2025, e preencheu o formulário oficial de garantia disponibilizado pela fabricante, sem que, em nenhum momento, tenha recebido resposta negativa formal, clara e conclusiva por parte de qualquer integrante da cadeia de fornecimento. Ao contrário, a própria corré Nova Era confessou expressamente, em sua contestação, a ocorrência de falha operacional interna no procedimento de encaminhamento da peça ao fabricante, circunstância esta que demonstra, de forma cabal, que a reclamação foi devida e tempestivamente formulada pelo consumidor, e que foi a própria cadeia de fornecimento quem frustrou, internamente, o regular andamento do procedimento de análise técnica da peça. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de decadência suscitada pela corré Dayco. - A Ebazar/Mercado Livre arguiu ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atuaria como mera plataforma de intermediação de anúncios, sem responsabilidade pela qualidade dos produtos comercializados pelos usuários vendedores, e ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo no canal interno da plataforma. As preliminares devem, contudo, ser rejeitadas. A plataforma digital de marketplace, no contexto atual, não se limita a disponibilizar espaço neutro de divulgação, mas integra ativamente a cadeia de fornecimento, viabilizando a aproximação entre vendedor e consumidor, intermediando a transação, operacionalizando o ambiente de compra, ofertando sistema de pagamento, transmitindo confiança negocial por meio de sua estrutura reputacional e, inclusive, instituindo política própria de proteção ao comprador ("Compra Garantida" / "Compra Protegida"), apropriando-se economicamente da operação realizada. À luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 20 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, aquele que participa da cadeia de fornecimento, aufere proveito econômico com a operação e induz o consumidor a confiar em seu ecossistema negocial responde solidariamente pelos danos advindos da falha do serviço e da frustração da legítima expectativa de segurança. A plataforma digital de marketplace é fornecedora por equiparação, nos termos do art. 3º do CDC, uma vez que presta serviço de intermediação remunerada, organiza o ambiente negocial, seleciona regras de exposição, reputação e ranqueamento dos vendedores, controla o fluxo transacional e cria mecanismos próprios de retenção e liberação de valores e de resolução de disputas. - Quanto à alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, o conjunto probatório revela inequívoca tentativa de solução extrajudicial perante a cadeia de fornecimento, inclusive com insistentes contatos junto à loja vendedora via chat da plataforma, encaminhamento da peça para suposta análise de garantia e submissão ao procedimento orientado pelos próprios fornecedores, além de reclamação formal no portal Reclame Aqui. A tentativa prévia de resolução extrajudicial, em relações de consumo, não exige submissão ritualística a um único canal privado eleito pelo fornecedor, sobretudo quando o consumidor efetivamente buscou solução administrativa perante integrantes da cadeia de consumo. Exigir do consumidor que somente a abertura de disputa dentro de um procedimento interno específico da plataforma caracterizaria interesse processual equivaleria a subordinar o direito constitucional de ação a um protocolo privado unilateral, o que não se admite. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva da Ebazar/Mercado Livre e de ausência de interesse processual. - A corré Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) suscitou ainda preliminar de incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que o autor não teria logrado êxito em comprovar sua efetiva residência na Comarca de Oliveira/MG, e de que os Termos e Condições Gerais de Uso da plataforma estabeleceriam, de forma expressa, foro de eleição na Comarca de São Paulo/SP. Tal preliminar, igualmente, não merece guarida. Verifica-se que o autor comprovou, de forma satisfatória, sua residência na Rua Sérgio Henrique Ferreira, nº 180, Bairro Sinhaninha, Município de Oliveira/MG, CEP 35540-000, mediante a juntada aos autos de fatura de prestação de serviço de telefonia móvel (ID 10638113380), documento este hábil e idôneo para a comprovação do domicílio do consumidor. Ademais, cumpre consignar que, em se tratando de relação jurídica de consumo, o foro competente para o processamento e julgamento da demanda é, via de regra, o do domicílio do consumidor, conforme expressamente estabelecido pelo art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo legal este que tem por finalidade precípua facilitar o acesso à justiça e a defesa dos direitos do consumidor em juízo, parte reconhecidamente hipossuficiente na relação de consumo. Nesse diapasão, cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão que imponha ao consumidor foro diverso de seu domicílio é considerada nula de pleno direito, por caracterizar-se como cláusula abusiva, nos termos expressos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual reputa nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. - Por fim, a corré Nova Era Auto Peças formulou, subsidiariamente, pedido de suspensão do presente processo até a efetiva conclusão da análise técnica do produto encaminhado ao fabricante. Tal pedido, contudo, deve ser indeferido. Em primeiro lugar, porque o presente processo foi ajuizado justamente após prolongada e injustificada frustração do procedimento de garantia conduzido extrajudicialmente pela cadeia de fornecimento, não sendo razoável, tampouco juridicamente admissível, impor ao consumidor que permaneça aguardando, por prazo indeterminado, a conclusão de análise técnica conduzida de forma unilateral pela própria cadeia de fornecimento, sob pena de se perpetuar a situação de prejuízo e incerteza já suportada pelo autor. Em segundo lugar, porque inexiste, no caso concreto, qualquer garantia de confiabilidade de uma análise técnica após o reconhecimento expresso, pela corré Nova Era, da ocorrência de falha operacional interna na custódia da peça objeto da controvérsia, circunstância esta que compromete, de forma significativa, a credibilidade de eventual laudo técnico produzido unilateralmente. Em terceiro lugar, porque eventual análise extrajudicial tardia, ainda que venha a ser realizada, não tem o condão de suspender o exercício do direito constitucional de ação, tampouco pode ser utilizada como expediente protelatório pela parte ré, sobretudo em se tratando de procedimento regido pelos princípios da celeridade e da economia processual, inerentes ao rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Diante de todo o exposto, rejeito as inúmeras prefaciais aventadas pelas rés e passo ao exame da matéria de fundo. - Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, estando presentes as figuras do fornecedor, serviço e consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), encontrando-se, pois, submetida às disposições da Lei nº 8.078/90 que, como norma de ordem pública, deve ser aplicada ex officio. Nada obstante, não há hipossuficiência probatória do requerente a justificar a inversão do ônus da prova preconizada pelo artigo 6º, VIII, do CDC, de modo que a lide será julgada à luz das regras gerais dispostas no artigo 373 do CPC. Postas tais premissas, passemos à análise dos fatos e das pretensões veiculadas. - É incontroverso nos autos que em 07/02/2025 o autor adquiriu junto à revendedora Nova Era um kit de correia dentada Dayco, por meio da plataforma Mercado Livre, conforme nota fiscal de ID 10634678478. Também é incontroverso, nos autos, que o autor acionou as corrés Dayco e Nova Era, com a finalidade específica de encaminhar a peça defeituosa para a devida análise técnica, em 11/08/2025 (ID 10638107211), ocasião em que já havia, inclusive, noticiado formalmente às referidas fornecedoras a ocorrência do defeito verificado no produto. Tais fatos, além de incontroversos, encontram-se devidamente comprovados nos autos. Em sua petição inicial, o autor sustenta que a correia dentada por ele adquirida apresentou defeito, o que deu ensejo à necessidade de diversos consertos em seu veículo automotor. Para fins de comprovação de suas alegações, juntou aos autos conversa demonstrando que acionou o chat do vendedor na plataforma do Mercado Livre em 08/07/2025, ocasião em que narrou todo o imbróglio vivenciado, esclarecendo que já havia entrado em contato prévio com a corré Dayco, tendo sido, todavia, orientado no sentido de que a devolução da peça para fins de análise técnica deveria seguir o mesmo roteiro utilizado por ocasião da venda, ou seja, por intermédio do vendedor junto à plataforma do Mercado Livre. Naquela mesma ocasião, verifica-se que o vendedor encaminhou ao autor um formulário de laudo técnico para preenchimento, solicitando, ainda, o envio conjunto da peça defeituosa para a devida análise. Todavia, ao que se depreende da análise da conversa juntada aos autos, ao menos até o mês de outubro daquele mesmo ano, o autor não obteve qualquer retorno conclusivo acerca de eventual perícia realizada no produto danificado. In casu, a sequência fática narrada pelo autor revela-se coerente, linear e tecnicamente plausível, pois o kit foi adquirido com a finalidade de reparo do motor, e, após a sua instalação, o veículo voltou a funcionar normalmente, sendo que, meses depois, todavia, o tensionador veio a falhar, gerando perda de tensão no sistema, o que fez com que a correia pulasse dente, sobrevindo, por consequência, perda de sincronismo, a partir do que sobrevieram danos internos graves ao motor, remanescendo, mesmo após a realização de novo reparo, reflexos mecânicos coerentes com o desalinhamento anteriormente verificado, circunstância que exigiu a substituição da polia do comando de escape e de novos componentes integrantes do sistema de distribuição. Vale ressaltar, outrossim, que o demandante também anexou aos autos diversas notas fiscais referentes a peças e mão de obra mecânica, todas de época contemporânea aos fatos narrados, circunstância esta que confere credibilidade às suas alegações. Ademais, o autor também apresentou nos autos vídeo demonstrativo do problema apresentado pela peça, no qual o responsável por sua confecção explica o vício técnico apresentado pelo componente. As rés, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludente legal. O que se vê dos autos é que a corré Dayco limitou-se a alegar, de forma genérica e especulativa, a possibilidade de culpa de terceiro (oficina instaladora), desgaste natural ou falta de manutenção adequada do veículo, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta de tais hipóteses, como laudo técnico subscrito por engenheiro mecânico, parecer da fabricante excluindo o defeito ou documento que apontasse erro de instalação. A Nova Era, por sua vez, confessou a ocorrência de "falha pontual de ordem operacional interna" no fluxo de encaminhamento da peça ao fabricante, circunstância que, por si só, compromete a cadeia de custódia da prova técnica pretendida pelas rés e impede que a ausência de laudo conclusivo seja revertida em desfavor do consumidor. A Ebazar/Mercado Livre, por fim, limitou-se a invocar cláusulas internas de seus Termos e Condições de Uso e o programa "Compra Garantida", sem, contudo, demonstrar qualquer falha na conduta do consumidor ou a inexistência de defeito no produto. A culpa exclusiva de terceiro constitui excludente excepcional de responsabilidade, cujo ônus probatório recai integralmente sobre o fornecedor, a quem compete demonstrá-la de forma cabal e inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto ora em exame. As contestações apresentadas pelas rés limitam-se a suscitar hipóteses meramente abstratas, em caráter puramente conjectural e desprovido de qualquer lastro probatório concreto, circunstância esta que se revela manifestamente insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva imputável ao fornecedor, nos termos da legislação consumerista aplicável à espécie. Portanto, diante da verossimilhança das alegações autorais, do conjunto probatório e da ausência de prova em contrário por parte das rés, reconheço o defeito do produto (tensionador do kit de correia dentada Dayco) e o nexo causal entre o defeito e os danos sofridos pelo autor. - Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia a condenação das rés ao pagamento no valor de R$ 10.269,30, conforme demonstrativo atualizado apresentado em réplica (ID 10672989989), compreendendo as seguintes despesas: a) retífica: R$ 1.975,00; b) oficina CitCar (1º conserto): R$ 2.215,00; c) kit correia dentada: R$ 854,05; d) junta cabeçote: R$ 233,85; e) reboque: R$ 100,00; f) kit correia dentada + polia do comando de escape + taxa de entrega: R$ 2.426,40; g) oficina Revisar Auto Center Ltda (2º conserto): R$ 2.465,00. As rés impugnam os danos materiais pleiteados pelo autor sob a alegação de que os documentos apresentados seriam incompletos, tratar-se-iam de meros orçamentos, apresentariam comprovantes emitidos em nome de terceiros e careceriam de individualização absoluta quanto às despesas efetivamente suportadas. Em causas de consumo, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, a prova dos danos materiais não exige formalismo excessivo, incompatível com a realidade fática subjacente aos autos. O que se exige, para tanto, é a existência de lastro probatório mínimo, idôneo e coerente, o qual efetivamente se verifica presente no caso em exame. Nesse sentido, o autor logrou comprovar, de forma satisfatória, as despesas relacionadas ao serviço de reboque, à aquisição de peças, à retífica do motor, à mão de obra mecânica despendida, aos novos reparos decorrentes do descompasso verificado no sistema de distribuição, bem como à substituição de componentes diretamente afetados pelo pulo da correia (ID’s 10634671341 a 10634667206 e 10672989989). A circunstância de determinados pagamentos terem sido realizados em nome de pessoa física, ou de alguns comprovantes não ostentarem o grau máximo de formalização fiscal desejável, não autoriza a desconsideração dos prejuízos experimentados, sobretudo quando os documentos apresentados, analisados em conjunto, revelam coerência cronológica, compatibilidade material e aderência direta aos reparos mecânicos realizados em decorrência da falha do produto. Não é demais lembrar que no âmbito do Juizado Especial Cível, vigora a lógica da simplicidade, informalidade, oralidade e instrumentalidade das formas (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual a valoração da prova deve observar o contexto concreto em que produzida, privilegiando-se a verdade real e a plausibilidade dos elementos trazidos aos autos, e não um rigorismo documental desarrazoado, especialmente em relações de consumo. Ademais, os gastos narrados são absolutamente compatíveis com a natureza dos danos sofridos pelo motor, envolvendo serviços de retífica, substituição de componentes, nova correia dentada, tensionador, polia do comando de escape, óleo, filtro, junta e mão de obra especializada, tudo em perfeita consonância com a dinâmica do defeito descrito e com a sequência lógica dos fatos. Portanto, diante da suficiência da prova produzida e da ausência de impugnação específica e fundamentada por parte das rés, reconheço os danos materiais no valor de R$ 10.269,30, a serem suportados solidariamente pelas três rés. - Quanto ao dano moral, o autor pleiteia indenização no valor de R$ 10.000,00, ao fundamento de que sofreu pane mecânica grave em rodovia, permaneceu por horas à beira da estrada, à noite, em local ermo e sem iluminação, ficou exposto a risco concreto à sua integridade física e segurança, suportou sucessivos prejuízos financeiros, permaneceu longos períodos privado do uso do veículo, enfrentou descaso e desorganização no pós-venda e viu frustrada a solução administrativa do problema. As rés, por seu turno, sustentam que o caso configuraria mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Todavia, entendo que o caso concreto ultrapassa, com larga margem, o conceito de simples dissabor contratual. De fato, ao que se tem dos autos, o autor sofreu pane mecânica grave e, conquanto não tenha comprovado que permaneceu em rodovia, por mais de três horas à beira da estrada, à noite, em local ermo e sem iluminação, certo é que suportou sucessivos prejuízos financeiros, permaneceu longos períodos privado do uso do veículo, enfrentou descaso e desorganização no pós-venda e viu frustrada a solução administrativa do problema. Não se trata de mero atraso, simples vício sanável ou contratempo ordinário. Houve perda do tempo útil, frustração qualificada da legítima expectativa do consumidor e grave comprometimento da mobilidade, tudo agravado pelo comportamento omissivo das rés no pós-venda. A moderna doutrina e jurisprudência reconhecem a teoria do desvio produtivo do consumidor, ou perda do tempo útil, quando o consumidor é compelido a despender tempo e energia para tentar solucionar problema criado pelo próprio fornecedor. Foi precisamente o que ocorreu nos autos: o autor teve de insistir, cobrar, providenciar envios, buscar respostas, suportar indefinição prolongada e, ao final, somente obteve alguma movimentação concreta após o ajuizamento da demanda. Portanto, configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta das rés, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. No caso, considerando a gravidade do evento, a falha reiterada no pós-venda, o desvio produtivo do consumidor e o porte econômico das rés (fabricante multinacional, revendedora especializada e plataforma digital de grande porte), fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada a compensar o abalo sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte das rés. - Por fim, destaco que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor dado causa à ofensa, todos deverão responder solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas consumeristas. O art. 25, §1º, do mesmo diploma legal reforça, por sua vez, a solidariedade existente entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, no que concerne aos danos causados ao consumidor. No caso concreto, verifica-se que a corré Dayco, na qualidade de fabricante, a corré Nova Era, na qualidade de revendedora, e a corré Ebazar.com.br Ltda./Mercado Livre, na qualidade de plataforma de intermediação, integram, todas elas, a mesma cadeia de fornecimento, tendo concorrido, cada qual a seu modo e na medida de sua respectiva participação, para a colocação do produto defeituoso no mercado de consumo, bem como para a frustração da solução administrativa do problema apresentado pelo consumidor. A solidariedade entre as rés é, portanto, medida que se impõe no caso em exame, devendo todas elas responder, de forma conjunta e solidária, pelos danos causados ao consumidor, assegurado, todavia, o direito de regresso entre si, nos termos da legislação civil aplicável à espécie, conforme a efetiva participação de cada uma das corrés na cadeia causal do evento danoso ora analisado. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés a: a) pagarem ao autor a quantia de R$ 10.269,30 (dez mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC, conforme determina o art. 406, §1°, do CC), a contar da citação; b) indenizarem o autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da presente sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC, conforme determina o art. 406, §1°, do CC), a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Comprovado nos autos o pagamento do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte autora (ou ordem de transferência bancária, caso assim prefira), independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo comprovação de cumprimento voluntário da condenação pela parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia implicará o arquivamento dos autos. Decorrido esse prazo, inexistindo demais requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa nos registros processuais, podendo ser desarquivado e reativado em caso de eventual requerimento ao juízo da parte autora de deflagração da fase de cumprimento de sentença. P. R. I. C. Oliveira, data da assinatura eletrônica. FERNANDO DE MORAES MOURAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAYCO POWER TRANSMISSION LTDA

Autor DOUGLAS CAMARANO DE CASTRO

Réu EBAZAR.COM.BR. LTDA

Réu NOVA ERA AUTO PECAS SLU LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH HUERTAS JACOB

OAB: 355815/SP

ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

OAB: 29442/BA

LUCIANA ESTEFANIA ALVES SILVA RABELO

OAB: 206282/MG

RAFAEL PAVAN

OAB: 168638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5001025-08.2026.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOUGLAS CAMARANO DE CASTRO CPF: 038.444.016-95 RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 e outros SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DOUGLAS CAMARANO DE CASTRO em face de DAYCO POWER TRANSMISSION LTDA, NOVA ERA AUTO PEÇAS SLU LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA/ MERCADO LIVRE, todos qualificados, na qual o autor narra que, em 25/12/2024, trafegava com seu Ford/Ka Sedan 1.5 (placa QPC-3H16) de Belo Horizonte a Oliveira/MG quando, na descida da serra de Igarapé/MG, a correia dentada rompeu, causando danos ao cabeçote, válvulas e pistões, sendo o veículo rebocado a Oliveira/MG e depois levado à oficina Citcar Ltda, em Carmo da Mata/MG. Narra que para o reparo, comprou pelo Mercado Livre, do vendedor Nova Era Auto Peças, um kit de correia dentada original Dayco (correia + tensionador) e que, após a instalação do kit em oficina mecânica, o veículo voltou a funcionar normalmente, até que, em 09/06/2025, ao trafegar em rodovia retornando de Campo Belo/MG, por volta das 21h, o tensionador do conjunto perdeu a capacidade de tensionamento, provocando o salto de dente da correia dentada, a perda de sincronismo do motor e danos severos a cabeçote, válvulas e pistões, obrigando-o a permanecer à beira da estrada por mais de três horas, em local ermo e sem iluminação, até a chegada de reboque. Alega que, para o primeiro reparo, desembolsou a quantia de R$ 7.877,90, compreendendo retífica, mão de obra, peças e reboque, e que, mesmo após o conserto, o veículo passou a apresentar funcionamento irregular, com perda de força e apagamentos repentinos, constatando-se posteriormente dano à polia do comando de escape decorrente do desalinhamento provocado pelo salto da correia, o que exigiu novo reparo no valor de R$ 4.564,41. Sustenta que acionou o serviço de pós-venda da Dayco, sendo orientado a encaminhar as peças danificadas à revendedora Nova Era para posterior remessa ao fabricante, procedimento que foi por ele cumprido, inclusive com o preenchimento do formulário oficial de garantia, sem que, contudo, obtivesse resposta conclusiva ou solução administrativa do problema. Diante da inércia da cadeia de fornecimento, ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.442,31 (posteriormente atualizado em réplica para R$ 10.269,30) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O processo teve regular tramitação, com a citação das rés, realização de audiência de conciliação, apresentação de contestações e de impugnação. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise das preliminares suscitadas. - As rés, em suas respectivas peças de defesa, suscitam preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que a solução da controvérsia demandaria a produção de prova pericial de natureza complexa, na área de engenharia mecânica, destinada a apurar a origem do defeito verificado no tensionador integrante do kit de correia dentada, o que, segundo argumentam, seria incompatível com o procedimento célere e simplificado previsto na Lei nº 9.099/95. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar e deve ser afastada. Isso porque a aferição da complexidade da causa, para efeito de fixação da competência dos Juizados Especiais, deve levar em consideração o objeto da prova a ser produzida, e não a natureza do direito material posto em discussão. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório carreado aos autos é de natureza eminentemente documental e circunstancial, composto por notas fiscais referentes à aquisição do kit de correia dentada, notas fiscais e comprovantes de pagamento relativos aos reparos realizados no veículo, registros de comunicação mantidos por meio de chat na plataforma de vendas, reclamação formalizada no portal Reclame Aqui, vídeo demonstrativo do componente danificado e histórico de atendimento pós-venda prestado ao consumidor. Tais elementos revelam-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia técnica formal. Ademais, cumpre ressaltar que o art. 35 da Lei nº 9.099/95 confere ao magistrado a prerrogativa de inquirir técnicos de sua confiança sempre que a prova do fato controvertido assim o exigir, ao passo que o art. 5º do mesmo diploma legal atribui ao juiz ampla liberdade na determinação e apreciação das provas produzidas, conferindo especial relevância às regras de experiência comum extraídas da observação daquilo que ordinariamente costuma acontecer. A esse respeito, importa consignar que a própria corré Nova Era, em sua contestação, admitiu expressamente a ocorrência de "falha pontual de ordem operacional interna" no que tange ao fluxo de encaminhamento da peça ao fabricante. Tal circunstância, por si só, compromete significativamente a cadeia de custódia da prova técnica cuja produção é pretendida pelas rés, de modo que a ausência de laudo pericial conclusivo não pode, em hipótese alguma, ser revertida em prejuízo do consumidor. Diante do exposto, conclui-se que a presente causa não apresenta grau de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/95, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pelas rés. - A corré Dayco arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que ele não comprovou a propriedade do veículo Ford/Ka. Tal preliminar, todavia, também não merece acolhimento, devendo ser rejeitada. Com efeito, em sede de réplica, o autor esclareceu ser casado com a Mara Luiza Alves Silva, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo juntado aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo — CRLV (ID 10672991586). Ainda que se considere que o registro do veículo perante o órgão de trânsito competente esteja formalizado em nome de terceira pessoa, tal registro possui natureza predominantemente administrativa, não se prestando, por si só, a afastar a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente demanda. Isso porque o autor detém legitimidade material e processual para pleitear a reparação pelos danos sofridos, seja na condição de possuidor direto do bem, seja na condição de consumidor integrante da cadeia de fornecimento, seja, ainda, na qualidade daquele que efetivamente suportou os prejuízos financeiros e extrapatrimoniais decorrentes do defeito verificado no produto. Acrescente-se, ainda, que, nos termos da teoria da asserção, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente à luz das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. No caso em exame, a narrativa autoral revela-se coerente e consistente ao descrever que foi o próprio demandante quem sofreu diretamente a pane mecânica ocorrida em rodovia, que se viu exposto a situação de risco decorrente do referido defeito, que arcou pessoalmente com o pagamento dos reparos necessários ao veículo, e que suportou a privação prolongada do uso do automóvel em razão dos fatos narrados na inicial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. - A corré Dayco sustentou, também, a ocorrência de decadência do direito de reclamar por parte do autor, com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o demandante teria tomado ciência do defeito em 09/06/2025 e que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, aplicável aos produtos duráveis, teria se exaurido em 09/09/2025, data anterior, portanto, ao ajuizamento da presente ação, que somente ocorreu em 27/02/2026. Tal tese, contudo, não merece prosperar, por dois fundamentos autônomos e cumulativos, cada um deles suficiente, por si só, para afastar a alegada decadência. Em primeiro lugar, cumpre observar que a pretensão deduzida pelo autor em juízo não se limita à mera substituição do produto viciado ou ao abatimento proporcional do preço em razão de vício de qualidade, mas abrange, de forma mais ampla, pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fato do produto, caracterizado pelo defeito que efetivamente deu causa a acidente de consumo, com danos externos ao patrimônio e à integridade física e psíquica do consumidor. Nessa hipótese específica, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial de 90 (noventa) dias estabelecido no art. 26 do mesmo diploma legal, os quais não se confundem e possuem âmbitos de incidência distintos. Em segundo lugar, ainda que se admitisse, por mera hipótese argumentativa, tratar-se de vício de qualidade sujeito ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, é certo que a decadência estaria, de qualquer forma, obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, nos exatos termos do art. 26, §2º, inciso I, do referido diploma legal, o qual determina expressamente que a decadência resta obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, a qual deve ser transmitida de forma inequívoca ao consumidor. No caso em exame, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o autor efetivamente acionou o serviço de pós-venda da corré Dayco, manteve contato, por meio de chat, com a revendedora Nova Era, encaminhou a peça danificada para a devida análise técnica ainda no início de agosto de 2025, e preencheu o formulário oficial de garantia disponibilizado pela fabricante, sem que, em nenhum momento, tenha recebido resposta negativa formal, clara e conclusiva por parte de qualquer integrante da cadeia de fornecimento. Ao contrário, a própria corré Nova Era confessou expressamente, em sua contestação, a ocorrência de falha operacional interna no procedimento de encaminhamento da peça ao fabricante, circunstância esta que demonstra, de forma cabal, que a reclamação foi devida e tempestivamente formulada pelo consumidor, e que foi a própria cadeia de fornecimento quem frustrou, internamente, o regular andamento do procedimento de análise técnica da peça. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de decadência suscitada pela corré Dayco. - A Ebazar/Mercado Livre arguiu ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atuaria como mera plataforma de intermediação de anúncios, sem responsabilidade pela qualidade dos produtos comercializados pelos usuários vendedores, e ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo no canal interno da plataforma. As preliminares devem, contudo, ser rejeitadas. A plataforma digital de marketplace, no contexto atual, não se limita a disponibilizar espaço neutro de divulgação, mas integra ativamente a cadeia de fornecimento, viabilizando a aproximação entre vendedor e consumidor, intermediando a transação, operacionalizando o ambiente de compra, ofertando sistema de pagamento, transmitindo confiança negocial por meio de sua estrutura reputacional e, inclusive, instituindo política própria de proteção ao comprador ("Compra Garantida" / "Compra Protegida"), apropriando-se economicamente da operação realizada. À luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 20 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, aquele que participa da cadeia de fornecimento, aufere proveito econômico com a operação e induz o consumidor a confiar em seu ecossistema negocial responde solidariamente pelos danos advindos da falha do serviço e da frustração da legítima expectativa de segurança. A plataforma digital de marketplace é fornecedora por equiparação, nos termos do art. 3º do CDC, uma vez que presta serviço de intermediação remunerada, organiza o ambiente negocial, seleciona regras de exposição, reputação e ranqueamento dos vendedores, controla o fluxo transacional e cria mecanismos próprios de retenção e liberação de valores e de resolução de disputas. - Quanto à alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, o conjunto probatório revela inequívoca tentativa de solução extrajudicial perante a cadeia de fornecimento, inclusive com insistentes contatos junto à loja vendedora via chat da plataforma, encaminhamento da peça para suposta análise de garantia e submissão ao procedimento orientado pelos próprios fornecedores, além de reclamação formal no portal Reclame Aqui. A tentativa prévia de resolução extrajudicial, em relações de consumo, não exige submissão ritualística a um único canal privado eleito pelo fornecedor, sobretudo quando o consumidor efetivamente buscou solução administrativa perante integrantes da cadeia de consumo. Exigir do consumidor que somente a abertura de disputa dentro de um procedimento interno específico da plataforma caracterizaria interesse processual equivaleria a subordinar o direito constitucional de ação a um protocolo privado unilateral, o que não se admite. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva da Ebazar/Mercado Livre e de ausência de interesse processual. - A corré Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) suscitou ainda preliminar de incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que o autor não teria logrado êxito em comprovar sua efetiva residência na Comarca de Oliveira/MG, e de que os Termos e Condições Gerais de Uso da plataforma estabeleceriam, de forma expressa, foro de eleição na Comarca de São Paulo/SP. Tal preliminar, igualmente, não merece guarida. Verifica-se que o autor comprovou, de forma satisfatória, sua residência na Rua Sérgio Henrique Ferreira, nº 180, Bairro Sinhaninha, Município de Oliveira/MG, CEP 35540-000, mediante a juntada aos autos de fatura de prestação de serviço de telefonia móvel (ID 10638113380), documento este hábil e idôneo para a comprovação do domicílio do consumidor. Ademais, cumpre consignar que, em se tratando de relação jurídica de consumo, o foro competente para o processamento e julgamento da demanda é, via de regra, o do domicílio do consumidor, conforme expressamente estabelecido pelo art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo legal este que tem por finalidade precípua facilitar o acesso à justiça e a defesa dos direitos do consumidor em juízo, parte reconhecidamente hipossuficiente na relação de consumo. Nesse diapasão, cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão que imponha ao consumidor foro diverso de seu domicílio é considerada nula de pleno direito, por caracterizar-se como cláusula abusiva, nos termos expressos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual reputa nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. - Por fim, a corré Nova Era Auto Peças formulou, subsidiariamente, pedido de suspensão do presente processo até a efetiva conclusão da análise técnica do produto encaminhado ao fabricante. Tal pedido, contudo, deve ser indeferido. Em primeiro lugar, porque o presente processo foi ajuizado justamente após prolongada e injustificada frustração do procedimento de garantia conduzido extrajudicialmente pela cadeia de fornecimento, não sendo razoável, tampouco juridicamente admissível, impor ao consumidor que permaneça aguardando, por prazo indeterminado, a conclusão de análise técnica conduzida de forma unilateral pela própria cadeia de fornecimento, sob pena de se perpetuar a situação de prejuízo e incerteza já suportada pelo autor. Em segundo lugar, porque inexiste, no caso concreto, qualquer garantia de confiabilidade de uma análise técnica após o reconhecimento expresso, pela corré Nova Era, da ocorrência de falha operacional interna na custódia da peça objeto da controvérsia, circunstância esta que compromete, de forma significativa, a credibilidade de eventual laudo técnico produzido unilateralmente. Em terceiro lugar, porque eventual análise extrajudicial tardia, ainda que venha a ser realizada, não tem o condão de suspender o exercício do direito constitucional de ação, tampouco pode ser utilizada como expediente protelatório pela parte ré, sobretudo em se tratando de procedimento regido pelos princípios da celeridade e da economia processual, inerentes ao rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Diante de todo o exposto, rejeito as inúmeras prefaciais aventadas pelas rés e passo ao exame da matéria de fundo. - Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, estando presentes as figuras do fornecedor, serviço e consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), encontrando-se, pois, submetida às disposições da Lei nº 8.078/90 que, como norma de ordem pública, deve ser aplicada ex officio. Nada obstante, não há hipossuficiência probatória do requerente a justificar a inversão do ônus da prova preconizada pelo artigo 6º, VIII, do CDC, de modo que a lide será julgada à luz das regras gerais dispostas no artigo 373 do CPC. Postas tais premissas, passemos à análise dos fatos e das pretensões veiculadas. - É incontroverso nos autos que em 07/02/2025 o autor adquiriu junto à revendedora Nova Era um kit de correia dentada Dayco, por meio da plataforma Mercado Livre, conforme nota fiscal de ID 10634678478. Também é incontroverso, nos autos, que o autor acionou as corrés Dayco e Nova Era, com a finalidade específica de encaminhar a peça defeituosa para a devida análise técnica, em 11/08/2025 (ID 10638107211), ocasião em que já havia, inclusive, noticiado formalmente às referidas fornecedoras a ocorrência do defeito verificado no produto. Tais fatos, além de incontroversos, encontram-se devidamente comprovados nos autos. Em sua petição inicial, o autor sustenta que a correia dentada por ele adquirida apresentou defeito, o que deu ensejo à necessidade de diversos consertos em seu veículo automotor. Para fins de comprovação de suas alegações, juntou aos autos conversa demonstrando que acionou o chat do vendedor na plataforma do Mercado Livre em 08/07/2025, ocasião em que narrou todo o imbróglio vivenciado, esclarecendo que já havia entrado em contato prévio com a corré Dayco, tendo sido, todavia, orientado no sentido de que a devolução da peça para fins de análise técnica deveria seguir o mesmo roteiro utilizado por ocasião da venda, ou seja, por intermédio do vendedor junto à plataforma do Mercado Livre. Naquela mesma ocasião, verifica-se que o vendedor encaminhou ao autor um formulário de laudo técnico para preenchimento, solicitando, ainda, o envio conjunto da peça defeituosa para a devida análise. Todavia, ao que se depreende da análise da conversa juntada aos autos, ao menos até o mês de outubro daquele mesmo ano, o autor não obteve qualquer retorno conclusivo acerca de eventual perícia realizada no produto danificado. In casu, a sequência fática narrada pelo autor revela-se coerente, linear e tecnicamente plausível, pois o kit foi adquirido com a finalidade de reparo do motor, e, após a sua instalação, o veículo voltou a funcionar normalmente, sendo que, meses depois, todavia, o tensionador veio a falhar, gerando perda de tensão no sistema, o que fez com que a correia pulasse dente, sobrevindo, por consequência, perda de sincronismo, a partir do que sobrevieram danos internos graves ao motor, remanescendo, mesmo após a realização de novo reparo, reflexos mecânicos coerentes com o desalinhamento anteriormente verificado, circunstância que exigiu a substituição da polia do comando de escape e de novos componentes integrantes do sistema de distribuição. Vale ressaltar, outrossim, que o demandante também anexou aos autos diversas notas fiscais referentes a peças e mão de obra mecânica, todas de época contemporânea aos fatos narrados, circunstância esta que confere credibilidade às suas alegações. Ademais, o autor também apresentou nos autos vídeo demonstrativo do problema apresentado pela peça, no qual o responsável por sua confecção explica o vício técnico apresentado pelo componente. As rés, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludente legal. O que se vê dos autos é que a corré Dayco limitou-se a alegar, de forma genérica e especulativa, a possibilidade de culpa de terceiro (oficina instaladora), desgaste natural ou falta de manutenção adequada do veículo, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta de tais hipóteses, como laudo técnico subscrito por engenheiro mecânico, parecer da fabricante excluindo o defeito ou documento que apontasse erro de instalação. A Nova Era, por sua vez, confessou a ocorrência de "falha pontual de ordem operacional interna" no fluxo de encaminhamento da peça ao fabricante, circunstância que, por si só, compromete a cadeia de custódia da prova técnica pretendida pelas rés e impede que a ausência de laudo conclusivo seja revertida em desfavor do consumidor. A Ebazar/Mercado Livre, por fim, limitou-se a invocar cláusulas internas de seus Termos e Condições de Uso e o programa "Compra Garantida", sem, contudo, demonstrar qualquer falha na conduta do consumidor ou a inexistência de defeito no produto. A culpa exclusiva de terceiro constitui excludente excepcional de responsabilidade, cujo ônus probatório recai integralmente sobre o fornecedor, a quem compete demonstrá-la de forma cabal e inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto ora em exame. As contestações apresentadas pelas rés limitam-se a suscitar hipóteses meramente abstratas, em caráter puramente conjectural e desprovido de qualquer lastro probatório concreto, circunstância esta que se revela manifestamente insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva imputável ao fornecedor, nos termos da legislação consumerista aplicável à espécie. Portanto, diante da verossimilhança das alegações autorais, do conjunto probatório e da ausência de prova em contrário por parte das rés, reconheço o defeito do produto (tensionador do kit de correia dentada Dayco) e o nexo causal entre o defeito e os danos sofridos pelo autor. - Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia a condenação das rés ao pagamento no valor de R$ 10.269,30, conforme demonstrativo atualizado apresentado em réplica (ID 10672989989), compreendendo as seguintes despesas: a) retífica: R$ 1.975,00; b) oficina CitCar (1º conserto): R$ 2.215,00; c) kit correia dentada: R$ 854,05; d) junta cabeçote: R$ 233,85; e) reboque: R$ 100,00; f) kit correia dentada + polia do comando de escape + taxa de entrega: R$ 2.426,40; g) oficina Revisar Auto Center Ltda (2º conserto): R$ 2.465,00. As rés impugnam os danos materiais pleiteados pelo autor sob a alegação de que os documentos apresentados seriam incompletos, tratar-se-iam de meros orçamentos, apresentariam comprovantes emitidos em nome de terceiros e careceriam de individualização absoluta quanto às despesas efetivamente suportadas. Em causas de consumo, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, a prova dos danos materiais não exige formalismo excessivo, incompatível com a realidade fática subjacente aos autos. O que se exige, para tanto, é a existência de lastro probatório mínimo, idôneo e coerente, o qual efetivamente se verifica presente no caso em exame. Nesse sentido, o autor logrou comprovar, de forma satisfatória, as despesas relacionadas ao serviço de reboque, à aquisição de peças, à retífica do motor, à mão de obra mecânica despendida, aos novos reparos decorrentes do descompasso verificado no sistema de distribuição, bem como à substituição de componentes diretamente afetados pelo pulo da correia (ID’s 10634671341 a 10634667206 e 10672989989). A circunstância de determinados pagamentos terem sido realizados em nome de pessoa física, ou de alguns comprovantes não ostentarem o grau máximo de formalização fiscal desejável, não autoriza a desconsideração dos prejuízos experimentados, sobretudo quando os documentos apresentados, analisados em conjunto, revelam coerência cronológica, compatibilidade material e aderência direta aos reparos mecânicos realizados em decorrência da falha do produto. Não é demais lembrar que no âmbito do Juizado Especial Cível, vigora a lógica da simplicidade, informalidade, oralidade e instrumentalidade das formas (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual a valoração da prova deve observar o contexto concreto em que produzida, privilegiando-se a verdade real e a plausibilidade dos elementos trazidos aos autos, e não um rigorismo documental desarrazoado, especialmente em relações de consumo. Ademais, os gastos narrados são absolutamente compatíveis com a natureza dos danos sofridos pelo motor, envolvendo serviços de retífica, substituição de componentes, nova correia dentada, tensionador, polia do comando de escape, óleo, filtro, junta e mão de obra especializada, tudo em perfeita consonância com a dinâmica do defeito descrito e com a sequência lógica dos fatos. Portanto, diante da suficiência da prova produzida e da ausência de impugnação específica e fundamentada por parte das rés, reconheço os danos materiais no valor de R$ 10.269,30, a serem suportados solidariamente pelas três rés. - Quanto ao dano moral, o autor pleiteia indenização no valor de R$ 10.000,00, ao fundamento de que sofreu pane mecânica grave em rodovia, permaneceu por horas à beira da estrada, à noite, em local ermo e sem iluminação, ficou exposto a risco concreto à sua integridade física e segurança, suportou sucessivos prejuízos financeiros, permaneceu longos períodos privado do uso do veículo, enfrentou descaso e desorganização no pós-venda e viu frustrada a solução administrativa do problema. As rés, por seu turno, sustentam que o caso configuraria mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Todavia, entendo que o caso concreto ultrapassa, com larga margem, o conceito de simples dissabor contratual. De fato, ao que se tem dos autos, o autor sofreu pane mecânica grave e, conquanto não tenha comprovado que permaneceu em rodovia, por mais de três horas à beira da estrada, à noite, em local ermo e sem iluminação, certo é que suportou sucessivos prejuízos financeiros, permaneceu longos períodos privado do uso do veículo, enfrentou descaso e desorganização no pós-venda e viu frustrada a solução administrativa do problema. Não se trata de mero atraso, simples vício sanável ou contratempo ordinário. Houve perda do tempo útil, frustração qualificada da legítima expectativa do consumidor e grave comprometimento da mobilidade, tudo agravado pelo comportamento omissivo das rés no pós-venda. A moderna doutrina e jurisprudência reconhecem a teoria do desvio produtivo do consumidor, ou perda do tempo útil, quando o consumidor é compelido a despender tempo e energia para tentar solucionar problema criado pelo próprio fornecedor. Foi precisamente o que ocorreu nos autos: o autor teve de insistir, cobrar, providenciar envios, buscar respostas, suportar indefinição prolongada e, ao final, somente obteve alguma movimentação concreta após o ajuizamento da demanda. Portanto, configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta das rés, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. No caso, considerando a gravidade do evento, a falha reiterada no pós-venda, o desvio produtivo do consumidor e o porte econômico das rés (fabricante multinacional, revendedora especializada e plataforma digital de grande porte), fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada a compensar o abalo sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte das rés. - Por fim, destaco que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor dado causa à ofensa, todos deverão responder solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas consumeristas. O art. 25, §1º, do mesmo diploma legal reforça, por sua vez, a solidariedade existente entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, no que concerne aos danos causados ao consumidor. No caso concreto, verifica-se que a corré Dayco, na qualidade de fabricante, a corré Nova Era, na qualidade de revendedora, e a corré Ebazar.com.br Ltda./Mercado Livre, na qualidade de plataforma de intermediação, integram, todas elas, a mesma cadeia de fornecimento, tendo concorrido, cada qual a seu modo e na medida de sua respectiva participação, para a colocação do produto defeituoso no mercado de consumo, bem como para a frustração da solução administrativa do problema apresentado pelo consumidor. A solidariedade entre as rés é, portanto, medida que se impõe no caso em exame, devendo todas elas responder, de forma conjunta e solidária, pelos danos causados ao consumidor, assegurado, todavia, o direito de regresso entre si, nos termos da legislação civil aplicável à espécie, conforme a efetiva participação de cada uma das corrés na cadeia causal do evento danoso ora analisado. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés a: a) pagarem ao autor a quantia de R$ 10.269,30 (dez mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC, conforme determina o art. 406, §1°, do CC), a contar da citação; b) indenizarem o autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da presente sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC, conforme determina o art. 406, §1°, do CC), a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Comprovado nos autos o pagamento do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte autora (ou ordem de transferência bancária, caso assim prefira), independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo comprovação de cumprimento voluntário da condenação pela parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia implicará o arquivamento dos autos. Decorrido esse prazo, inexistindo demais requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa nos registros processuais, podendo ser desarquivado e reativado em caso de eventual requerimento ao juízo da parte autora de deflagração da fase de cumprimento de sentença. P. R. I. C. Oliveira, data da assinatura eletrônica. FERNANDO DE MORAES MOURAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira