5001024-29.2015.8.21.5001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001024-29.2015.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO APELANTE : TIARLES SILVEIRA MORETTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408) ADVOGADO(A) : MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB RS065402) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : BRANDINA SILVEIRA MORETTO (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408) APELANTE : NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO BOCACCIO MAINARDI (OAB RS097251) ADVOGADO(A) : IVO SASSO FACCIN (OAB RS042992) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO O VALOR EM R$ 5.000,00, EM RAZÃO DE ATO DISCRIMINATÓRIO PRATICADO POR PREPOSTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. O AUTOR BUSCAVA A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A RÉ INTERPÔS RECURSO ADESIVO PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. POSTERIORMENTE, O AUTOR DESISTIU DO RECURSO PRINCIPAL E REQUEREU O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL; (II) OS EFEITOS DA DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL SOBRE O RECURSO ADESIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO É ATO UNILATERAL DE VONTADE, QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC. 2. A DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR FORÇA DA SUBORDINAÇÃO PREVISTA NO ART. 997, §2º, INC. III, DO CPC. 3. A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS É INCABÍVEL NA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DESISTÊNCIA, POIS O ART. 85, §11, DO CPC EXIGE, COMO PRESSUPOSTO, O DESPROVIMENTO INTEGRAL OU O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME O TEMA 1.059 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO HOMOLOGADA. 2. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, POR PERDA DE OBJETO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, EM RAZÃO DE SUA SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL, CONFORME O ART. 997, §2º, INC. III, DO CPC. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 85, §11; ART. 932, INC. III E INC. VIII; ART. 997, §2º, INC. III; ART. 998. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.059; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50006163020078210018, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J. 16-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por TIARLES SILVEIRA MORETTO e recurso adesivo interposto por NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais que julgou procedente o pedido do autor. Adoto, para evitar tautologia, o relatório da sentença proferida no evento 92, SENT1 : Vistos. TIARLES SILVEIRA MORETTO , neste ato representado por sua curadora BRANDINA SILVEIRA MORETTO , ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em desfavor de NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, todos qualificados. Narrou que se encontrava no interior do ônibus propriedade ré de linha D72 - Prefixo 6489, quando foi discriminado por ser deficiente mental. Informou ser pessoa judicialmente interditada em razão de seu diagnóstico como portador da deficiência de PTPS. Registrou que o motorista do ônibus demonstrou incômodo com a sua presença. Relatou que o funcionário da ré parou o ônibus e determinou a sua descida e de sua representante legal. Salientou que prestou queixa e que a empresa ré lhe respondeu informando da adoção de medidas administrativas. Suscitou a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial. Defendeu a existência de ato ilícito praticado pela ré e a responsabilidade objetiva da empresa demandada. Sustentou a ausência de prescrição. Requereu, no fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pág. 1 a Pág. 7). Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos da decisão de evento 3, PROCJUDIC1 - Pág. 29. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pág. 33 e seguintes). Argumentou que o fato descrito na peça exordial não aconteceu com qualquer ônibus de sua propriedade. Frisou que a ocorrência policial anexada ao feito foi realizada por terceiro estranho à lide. Aduziu que não deu causa ao incidente narrado. Impugnou o quantum indenizatório pretendido. Apresentou precedentes. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Pugnou a improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pág. 15 a Pág. 18). Instados a manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pág. 19), a parte autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pág. 23), ao passo que a parte ré pugnou a oitiva de testemunha ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pág. 24). Aberto vista aos Ministério Público ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pág. 25), o Parquet pugnou pela produção de prova oral ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pág. 27). O Ministério Público posteriormente complementou pugnando a realização de perícia médica ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pág. 39). Apresentado pela autora os documentos solicitados por este juízo ( evento 3, PROCJUDIC2 - pág. 47 e seguintes). Deferida a produção de prova pericial em evento 3, PROCJUDIC3 - Pág. 3. Laudo pericial em evento 3, PROCJUDIC3 - Pág. 31 a Pág. 33. Laudo complementar à evento 3, PROCJUDIC3 - Pág. 46. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de evento 3, PROCJUDIC4 - Pág. 18. Colhido o depoimento pessoal do representante legal do autor, realizada a oitiva de uma testemunha e reiterado o interesse na oitiva da testemunha arrolada pelo MP. Realizada diversas tentativas frustradas de oitiva da testemunha. Certificada a digitalização dos autos em evento 5, ATOORD1 . O Ministério Público se manifestou informando a desistência da oitiva da testemunha arrolada ( evento 70, PROMOÇÃO1 ). Homologada a desistência da oitiva da testemunha e encerrada a instrução processual em evento 72, DESPADEC1 . As partes apresentaram razões finais escritas ( evento 83, MEMORIAIS1 e evento 84, MEMORIAIS1 ). Após apresentação de parecer pelo MP ( evento 89, PROMOÇÃO1 ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O dispositivo da sentença foi assim lançado: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TIARLES SILVEIRA MORETTO em desfavor de NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, momento em que deverá incidir a Selic, deduzido o índice de atualização da correção monetária, consoante dispõe o artigo 406, §1º do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor TIARLES SILVEIRA MORETTO interpôs recurso de apelação ( evento 100, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, sustentou, em síntese, que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem se mostra aquém do razoável diante da gravidade do fato. Destacou que se trata de pessoa com deficiência mental grave, vítima de ato discriminatório praticado por preposto de concessionária de serviço público, com ofensa pública e vexatória e consequências psicológicas e sociais duradouras. Argumentou que a quantia fixada de R$ 5.000,00 não é compatível com a dimensão da agressão à dignidade do apelante, enfraquecendo o efeito pedagógico e reparatório da condenação. Invocou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015) e o art. 1°, inciso III, da Constituição Federal. Requereu a reforma parcial da sentença para majoração da verba indenizatória. Intimada, a parte ré NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. apresentou contrarrazões ( evento 107, CONTRAZAP1 ) e interpôs recurso adesivo ( evento 108, RECADESI1 ). Nas contrarrazões, defendeu a manutenção do valor fixado, sustentando que a prova dos autos demonstra, em verdade, a total improcedência da ação, uma vez que a testemunha ouvida em juízo demonstrou que o autor nunca foi ofendido ou discriminado dentro dos ônibus da recorrida. No recurso adesivo, a ré pleiteou a reforma integral da sentença para julgamento de total improcedência da ação, argumentando que a prova oral e a prova pericial produzidas nos autos demonstram a inexistência dos fatos narrados na inicial e a ausência de dano indenizável, com referência expressa à conclusão do laudo pericial constante do evento 3, PROCJUDIC3 - FL. 33, item 9. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos ( evento 113, PET1 ), manifestando expressamente a desistência do seu recurso de apelação, com fundamento no art. 998 do CPC, e requerendo o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela ré no evento 108, em razão da subordinação ao recurso principal, nos termos do art. 997, §2°, do CPC. Requereu, ainda, a homologação da desistência e a certificação do trânsito em julgado. O juízo a quo, em despacho ( evento 120, DESPADEC1 ), determinou vista ao Ministério Público e, após, a remessa dos autos ao juízo ad quem. O Ministério Público, em promoção do evento 123, PROMOÇÃO1 , opinou pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos do despacho do evento 120. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. Os recursos de apelação, principal e adesivo, são cabíveis e foram interpostos tempestivamente, recolhido o preparo da parte ré ( evento 108, CUSTAS3 ), dispensado o preparo da parte autora em razão do deferimento da gratuidade de justiça na origem ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pág. 29). Desistência do Recurso de Apelação do Autor e Prejudicialidade do Recurso Adesivo O autor, TIARLES SILVEIRA MORETTO , interpôs recurso de apelação. Posteriormente protocolou petição manifestando expressamente sua desistência do recurso ( evento 113, PET1 ). O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Trata-se de ato unilateral de vontade, que produz efeitos imediatos, independentemente da concordância da parte contrária, e acarreta a perda superveniente do objeto recursal, tornando inviável o exame de seu mérito. Dessa forma, a homologação da desistência do recurso de apelação interposto pelo autor é medida que se impõe. A consequência direta da desistência do recurso principal é a prejudicialidade do recurso adesivo interposto pela parte ré. O artigo 997, §2°, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". A jurisprudência dessa Câmara é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE RECONVENÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. ART. 998 DO CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ART. 997, § 2º, INCISO III, DO CPC. Recurso principal/independente. O artigo 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência do recurso interposto, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Formalmente requerida a desistência pela parte apelante, impõe-se a homologação, julgando-se prejudicado o recurso. Recurso adesivo. Diante da desistência do recurso independente, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, em razão da subordinação ao principal, na forma do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA DO RECURSO INDEPENDENTE E JULGADO PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50006163020078210018, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 16-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. NA FORMA DO CAPUT DO ART. 998 DO CPC, O RECORRENTE PODE, A QUALQUER TEMPO, SEM ANUÊNCIA DOS RECORRIDOS OU LITISCONSORTES, DESISTIR DO RECURSO. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 997, § 2º, INCISO III, DO CPC, EM CASO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL, O RECURSO ADESIVO NÃO SERÁ CONHECIDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL HOMOLOGADA E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DO ART. 206, INCISO XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (Apelação Cível, Nº 50042503420218210021, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 03-06-2024) Portanto, diante da manifestação de desistência do recurso principal pelo autor, o recurso de apelação adesivo interposto por NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão da homologação da desistência do recurso de apelação, incabível a majoração dos honorários recursais em favor da parte apelada. Isso porque, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.059, a aplicação do art. 85, §11, do CPC exige, como pressuposto, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. Logo, encerrando-se o procedimento recursal por ato de desistência, sem o julgamento de mérito ou juízo negativo de admissibilidade, afasta-se a hipótese legal de majoração da verba sucumbencial. Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação interposto por TIARLES SILVEIRA MORETTO e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação adesivo interposto por NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., por perda de objeto.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRANDINA SILVEIRA MORETTO
Autor NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Autor TIARLES SILVEIRA MORETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO
OAB: 65402/RS
EDUARDO BOCACCIO MAINARDI
OAB: 97251/RS
IVO SASSO FACCIN
OAB: 42992/RS
ANDIARA MACIEL PEREIRA
OAB: 65408/RS
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5001024-29.2015.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO APELANTE : TIARLES SILVEIRA MORETTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408) ADVOGADO(A) : MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB RS065402) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : BRANDINA SILVEIRA MORETTO (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408) APELANTE : NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO BOCACCIO MAINARDI (OAB RS097251) ADVOGADO(A) : IVO SASSO FACCIN (OAB RS042992) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO O VALOR EM R$ 5.000,00, EM RAZÃO DE ATO DISCRIMINATÓRIO PRATICADO POR PREPOSTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. O AUTOR BUSCAVA A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A RÉ INTERPÔS RECURSO ADESIVO PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. POSTERIORMENTE, O AUTOR DESISTIU DO RECURSO PRINCIPAL E REQUEREU O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL; (II) OS EFEITOS DA DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL SOBRE O RECURSO ADESIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO É ATO UNILATERAL DE VONTADE, QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC. 2. A DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR FORÇA DA SUBORDINAÇÃO PREVISTA NO ART. 997, §2º, INC. III, DO CPC. 3. A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS É INCABÍVEL NA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DESISTÊNCIA, POIS O ART. 85, §11, DO CPC EXIGE, COMO PRESSUPOSTO, O DESPROVIMENTO INTEGRAL OU O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME O TEMA 1.059 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO HOMOLOGADA. 2. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, POR PERDA DE OBJETO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, EM RAZÃO DE SUA SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL, CONFORME O ART. 997, §2º, INC. III, DO CPC. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 85, §11; ART. 932, INC. III E INC. VIII; ART. 997, §2º, INC. III; ART. 998. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.059; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50006163020078210018, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J. 16-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por TIARLES SILVEIRA MORETTO e recurso adesivo interposto por NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais que julgou procedente o pedido do autor. Adoto, para evitar tautologia, o relatório da sentença proferida no evento 92, SENT1 : Vistos. TIARLES SILVEIRA MORETTO , neste ato representado por sua curadora BRANDINA SILVEIRA MORETTO , ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em desfavor de NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, todos qualificados. Narrou que se encontrava no interior do ônibus propriedade ré de linha D72 - Prefixo 6489, quando foi discriminado por ser deficiente mental. Informou ser pessoa judicialmente interditada em razão de seu diagnóstico como portador da deficiência de PTPS. Registrou que o motorista do ônibus demonstrou incômodo com a sua presença. Relatou que o funcionário da ré parou o ônibus e determinou a sua descida e de sua representante legal. Salientou que prestou queixa e que a empresa ré lhe respondeu informando da adoção de medidas administrativas. Suscitou a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial. Defendeu a existência de ato ilícito praticado pela ré e a responsabilidade objetiva da empresa demandada. Sustentou a ausência de prescrição. Requereu, no fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pág. 1 a Pág. 7). Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos da decisão de evento 3, PROCJUDIC1 - Pág. 29. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pág. 33 e seguintes). Argumentou que o fato descrito na peça exordial não aconteceu com qualquer ônibus de sua propriedade. Frisou que a ocorrência policial anexada ao feito foi realizada por terceiro estranho à lide. Aduziu que não deu causa ao incidente narrado. Impugnou o quantum indenizatório pretendido. Apresentou precedentes. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Pugnou a improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pág. 15 a Pág. 18). Instados a manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pág. 19), a parte autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pág. 23), ao passo que a parte ré pugnou a oitiva de testemunha ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pág. 24). Aberto vista aos Ministério Público ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pág. 25), o Parquet pugnou pela produção de prova oral ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pág. 27). O Ministério Público posteriormente complementou pugnando a realização de perícia médica ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pág. 39). Apresentado pela autora os documentos solicitados por este juízo ( evento 3, PROCJUDIC2 - pág. 47 e seguintes). Deferida a produção de prova pericial em evento 3, PROCJUDIC3 - Pág. 3. Laudo pericial em evento 3, PROCJUDIC3 - Pág. 31 a Pág. 33. Laudo complementar à evento 3, PROCJUDIC3 - Pág. 46. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de evento 3, PROCJUDIC4 - Pág. 18. Colhido o depoimento pessoal do representante legal do autor, realizada a oitiva de uma testemunha e reiterado o interesse na oitiva da testemunha arrolada pelo MP. Realizada diversas tentativas frustradas de oitiva da testemunha. Certificada a digitalização dos autos em evento 5, ATOORD1 . O Ministério Público se manifestou informando a desistência da oitiva da testemunha arrolada ( evento 70, PROMOÇÃO1 ). Homologada a desistência da oitiva da testemunha e encerrada a instrução processual em evento 72, DESPADEC1 . As partes apresentaram razões finais escritas ( evento 83, MEMORIAIS1 e evento 84, MEMORIAIS1 ). Após apresentação de parecer pelo MP ( evento 89, PROMOÇÃO1 ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O dispositivo da sentença foi assim lançado: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TIARLES SILVEIRA MORETTO em desfavor de NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, momento em que deverá incidir a Selic, deduzido o índice de atualização da correção monetária, consoante dispõe o artigo 406, §1º do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor TIARLES SILVEIRA MORETTO interpôs recurso de apelação ( evento 100, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, sustentou, em síntese, que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem se mostra aquém do razoável diante da gravidade do fato. Destacou que se trata de pessoa com deficiência mental grave, vítima de ato discriminatório praticado por preposto de concessionária de serviço público, com ofensa pública e vexatória e consequências psicológicas e sociais duradouras. Argumentou que a quantia fixada de R$ 5.000,00 não é compatível com a dimensão da agressão à dignidade do apelante, enfraquecendo o efeito pedagógico e reparatório da condenação. Invocou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015) e o art. 1°, inciso III, da Constituição Federal. Requereu a reforma parcial da sentença para majoração da verba indenizatória. Intimada, a parte ré NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. apresentou contrarrazões ( evento 107, CONTRAZAP1 ) e interpôs recurso adesivo ( evento 108, RECADESI1 ). Nas contrarrazões, defendeu a manutenção do valor fixado, sustentando que a prova dos autos demonstra, em verdade, a total improcedência da ação, uma vez que a testemunha ouvida em juízo demonstrou que o autor nunca foi ofendido ou discriminado dentro dos ônibus da recorrida. No recurso adesivo, a ré pleiteou a reforma integral da sentença para julgamento de total improcedência da ação, argumentando que a prova oral e a prova pericial produzidas nos autos demonstram a inexistência dos fatos narrados na inicial e a ausência de dano indenizável, com referência expressa à conclusão do laudo pericial constante do evento 3, PROCJUDIC3 - FL. 33, item 9. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos ( evento 113, PET1 ), manifestando expressamente a desistência do seu recurso de apelação, com fundamento no art. 998 do CPC, e requerendo o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela ré no evento 108, em razão da subordinação ao recurso principal, nos termos do art. 997, §2°, do CPC. Requereu, ainda, a homologação da desistência e a certificação do trânsito em julgado. O juízo a quo, em despacho ( evento 120, DESPADEC1 ), determinou vista ao Ministério Público e, após, a remessa dos autos ao juízo ad quem. O Ministério Público, em promoção do evento 123, PROMOÇÃO1 , opinou pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos do despacho do evento 120. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. Os recursos de apelação, principal e adesivo, são cabíveis e foram interpostos tempestivamente, recolhido o preparo da parte ré ( evento 108, CUSTAS3 ), dispensado o preparo da parte autora em razão do deferimento da gratuidade de justiça na origem ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pág. 29). Desistência do Recurso de Apelação do Autor e Prejudicialidade do Recurso Adesivo O autor, TIARLES SILVEIRA MORETTO , interpôs recurso de apelação. Posteriormente protocolou petição manifestando expressamente sua desistência do recurso ( evento 113, PET1 ). O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Trata-se de ato unilateral de vontade, que produz efeitos imediatos, independentemente da concordância da parte contrária, e acarreta a perda superveniente do objeto recursal, tornando inviável o exame de seu mérito. Dessa forma, a homologação da desistência do recurso de apelação interposto pelo autor é medida que se impõe. A consequência direta da desistência do recurso principal é a prejudicialidade do recurso adesivo interposto pela parte ré. O artigo 997, §2°, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". A jurisprudência dessa Câmara é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE RECONVENÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. ART. 998 DO CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ART. 997, § 2º, INCISO III, DO CPC. Recurso principal/independente. O artigo 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência do recurso interposto, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Formalmente requerida a desistência pela parte apelante, impõe-se a homologação, julgando-se prejudicado o recurso. Recurso adesivo. Diante da desistência do recurso independente, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, em razão da subordinação ao principal, na forma do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA DO RECURSO INDEPENDENTE E JULGADO PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50006163020078210018, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 16-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. NA FORMA DO CAPUT DO ART. 998 DO CPC, O RECORRENTE PODE, A QUALQUER TEMPO, SEM ANUÊNCIA DOS RECORRIDOS OU LITISCONSORTES, DESISTIR DO RECURSO. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 997, § 2º, INCISO III, DO CPC, EM CASO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL, O RECURSO ADESIVO NÃO SERÁ CONHECIDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL HOMOLOGADA E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DO ART. 206, INCISO XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (Apelação Cível, Nº 50042503420218210021, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 03-06-2024) Portanto, diante da manifestação de desistência do recurso principal pelo autor, o recurso de apelação adesivo interposto por NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão da homologação da desistência do recurso de apelação, incabível a majoração dos honorários recursais em favor da parte apelada. Isso porque, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.059, a aplicação do art. 85, §11, do CPC exige, como pressuposto, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. Logo, encerrando-se o procedimento recursal por ato de desistência, sem o julgamento de mérito ou juízo negativo de admissibilidade, afasta-se a hipótese legal de majoração da verba sucumbencial. Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação interposto por TIARLES SILVEIRA MORETTO e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação adesivo interposto por NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., por perda de objeto.