Detalhe do processo

5001024-26.2020.8.13.0232

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001024-26.2020.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: PEDRO VAZ DA SILVA CPF: 045.193.456-34 e outros DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento/liquidação de sentença decorrente de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face de Pedro Vaz da Silva e Maria Nazaré da Silva, com sentença já transitada em julgado após confirmação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o retorno dos autos, a autora alegou a quitação integral da obrigação, sustentando que os rendimentos do depósito inicial seriam suficientes para cobrir a diferença indenizatória fixada judicialmente, requerendo ainda a restituição de parte das custas. Os réus, por sua vez, requereram o pagamento do saldo devido, a apresentação do saldo da conta judicial e o levantamento do depósito incontroverso. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado saldo remanescente da indenização e dos honorários sucumbenciais. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia limita-se à existência de diferença entre o depósito inicial realizado pela concessionária e o valor definitivo da indenização fixada judicialmente. A alegação da autora de que os rendimentos da conta judicial afastariam a existência de saldo devedor não merece acolhimento, pois tais valores apenas preservam o poder aquisitivo do depósito realizado, não constituindo crédito em favor da expropriante. Os rendimentos gerados na conta judicial pelo depósito da quantia originária pertencem à parte expropriada, servindo apenas para preservar o poder de compra da parcela do capital já depositada, sem o condão de gerar crédito ou abatimento em favor da concessionária sobre o saldo remanescente fixado na data do laudo pericial homologado. Assim, considerando os critérios estabelecidos no título executivo judicial, a Contadoria apurou saldo principal remanescente de R$ 16.006,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 6% ao ano e honorários sucumbenciais de 5%, totalizando R$ 17.981,11, atualizado até julho de 2026. Por fim, quanto às custas e despesas processuais, cabendo a cada parte o custeio de 50% conforme rateio sucumbencial fixado na decisão integrativa, a respectiva compensação/restituição dar-se-á no momento da liquidação final e quitação do feito. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial e determino a intimação da CEMIG Distribuição S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito complementar do valor devido, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência dos consectários legais da fase de cumprimento de sentença. Defiro, ainda, o levantamento do depósito judicial inicial e seus rendimentos em favor dos réus Pedro Vaz da Silva e Maria Nazaré da Silva, condicionado à apresentação de certidão negativa de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ressalto que a transferência dos valores para a conta do procurador ou do escritório da parte autora somente será admitida, caso conste, na procuração, poderes especiais para receber (art. 105, do Código de Processo Civil). Após a quitação integral da indenização, deverá ser expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro definitivo da servidão administrativa, com posterior apuração das custas e despesas processuais remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu MARIA NAZARE DA SILVA

Réu PEDRO VAZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE FIDELIS DE OLIVEIRA

OAB: 92133/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001024-26.2020.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: PEDRO VAZ DA SILVA CPF: 045.193.456-34 e outros DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento/liquidação de sentença decorrente de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face de Pedro Vaz da Silva e Maria Nazaré da Silva, com sentença já transitada em julgado após confirmação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o retorno dos autos, a autora alegou a quitação integral da obrigação, sustentando que os rendimentos do depósito inicial seriam suficientes para cobrir a diferença indenizatória fixada judicialmente, requerendo ainda a restituição de parte das custas. Os réus, por sua vez, requereram o pagamento do saldo devido, a apresentação do saldo da conta judicial e o levantamento do depósito incontroverso. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado saldo remanescente da indenização e dos honorários sucumbenciais. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia limita-se à existência de diferença entre o depósito inicial realizado pela concessionária e o valor definitivo da indenização fixada judicialmente. A alegação da autora de que os rendimentos da conta judicial afastariam a existência de saldo devedor não merece acolhimento, pois tais valores apenas preservam o poder aquisitivo do depósito realizado, não constituindo crédito em favor da expropriante. Os rendimentos gerados na conta judicial pelo depósito da quantia originária pertencem à parte expropriada, servindo apenas para preservar o poder de compra da parcela do capital já depositada, sem o condão de gerar crédito ou abatimento em favor da concessionária sobre o saldo remanescente fixado na data do laudo pericial homologado. Assim, considerando os critérios estabelecidos no título executivo judicial, a Contadoria apurou saldo principal remanescente de R$ 16.006,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 6% ao ano e honorários sucumbenciais de 5%, totalizando R$ 17.981,11, atualizado até julho de 2026. Por fim, quanto às custas e despesas processuais, cabendo a cada parte o custeio de 50% conforme rateio sucumbencial fixado na decisão integrativa, a respectiva compensação/restituição dar-se-á no momento da liquidação final e quitação do feito. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial e determino a intimação da CEMIG Distribuição S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito complementar do valor devido, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência dos consectários legais da fase de cumprimento de sentença. Defiro, ainda, o levantamento do depósito judicial inicial e seus rendimentos em favor dos réus Pedro Vaz da Silva e Maria Nazaré da Silva, condicionado à apresentação de certidão negativa de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ressalto que a transferência dos valores para a conta do procurador ou do escritório da parte autora somente será admitida, caso conste, na procuração, poderes especiais para receber (art. 105, do Código de Processo Civil). Após a quitação integral da indenização, deverá ser expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro definitivo da servidão administrativa, com posterior apuração das custas e despesas processuais remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá