5001023-69.2026.4.03.6205
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001023-69.2026.4.03.6205 AUTOR: MIRNA DE OLIVEIRA SANGUINA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Considerando o teor da decisão proferida nos autos do processo n. 0000590-29.2021.4.03.6205, bem como o PARECER Nº 12159122/2025 - DFORSP/CLISP[1], DETERMINO a aplicação das cautelas judiciais descritas no Anexo B da Recomendação n. 159/2024[2]. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior. 3. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, procedendo às seguintes providências: a) Inclusão da Construtora responsável pelo empreendimento objeto dos autos no polo passivo da demanda, consoante recomendação expressa na Resolução CJF nº 956, de 20 de maio de 2025[3], devendo a parte indicar qualificação completa, inclusive com indicação de endereço para citação; b) Comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria deste juízo, ou via Balcão Virtual, a fim de ratificar sua iniciativa e interesse processual, devendo manifestar, expressamente, que tem ciência do que ora se processa, bem como dos poderes que conferiu ao advogado patrocinador da causa (item 2, Recomendação n. 159/2024). Outros meios de comparecimento, seja através de petições ou vídeos não serão aceitos; c) Comprovação de seu interesse de agir mediante o acionamento da Caixa Econômica Federal nos canais pertinentes aos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, inclusive comparecendo à agência competente, se for o caso (contratos de financiamento não ativos, por exemplo), demonstrando que, efetivamente, intentou prévia solução administrativa (item 10, Recomendação n. 159/2024); c.1. A apresentação de extrato de chat online para tentativa de acionamento do "Programa de Olho na Qualidade (POQ)" não será aceita como prova do interesse de agir e implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito; c.1. No caso de comprovação de acionamento do POQ junto à Caixa Econômica Federal (protocolo do pedido efetivo) em data posterior à presente decisão, ficará determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, ou até a data em que a parte apresente nos autos o resultado definitivo da análise administrativa, se este prazo for menor; d) Informação de telefone pessoal da parte, para eventuais contatos que se fizerem necessários durante a instrução do feito. e) Junte-se compremendaovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. 4. Decorrido prazo sem cumprimento de todas exigências elencadas acima, ou apenas apresentada emenda parcial, ou pedido de dilação de prazo sem prova da justificativa plausível para o não cumprimento total das exigências no prazo assinalado, implicará na imediata conclusão do processo, para extinção sem resolução do mérito. 4.1. O pedido de dilação de prazo sob a mera alegação de dificuldade de contato com a parte autora não será aceito como justificativa e fica desde já indeferido. 5. Regularizada a inicial, citem-se as rés, expedindo-se o necessário. Junto à Contestação, a Caixa Econômica e a construtora devem trazer documentos que deem subsídios à perícia técnica que será designada na fase seguinte, principalmente: contrato de compra e venda do imóvel, projeto arquitetônico do empreendimento e Habite-se regular. 6. No prazo para contestação, as partes devem apresentar quesitos para perícia, bem como assistente técnico. Serve a presente decisão como mandado de citação. Intime-se. Ponta Porã-MS, data da assinatura digital. 1 Disponível em: https://bit.ly/SEI_12159122 2 Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf 3 Disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res_956-2025.pdf AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MIRNA DE OLIVEIRA SANGUINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DAVI BORTOLI
OAB: 66539/RS
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI
OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001023-69.2026.4.03.6205 AUTOR: MIRNA DE OLIVEIRA SANGUINA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Considerando o teor da decisão proferida nos autos do processo n. 0000590-29.2021.4.03.6205, bem como o PARECER Nº 12159122/2025 - DFORSP/CLISP[1], DETERMINO a aplicação das cautelas judiciais descritas no Anexo B da Recomendação n. 159/2024[2]. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior. 3. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, procedendo às seguintes providências: a) Inclusão da Construtora responsável pelo empreendimento objeto dos autos no polo passivo da demanda, consoante recomendação expressa na Resolução CJF nº 956, de 20 de maio de 2025[3], devendo a parte indicar qualificação completa, inclusive com indicação de endereço para citação; b) Comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria deste juízo, ou via Balcão Virtual, a fim de ratificar sua iniciativa e interesse processual, devendo manifestar, expressamente, que tem ciência do que ora se processa, bem como dos poderes que conferiu ao advogado patrocinador da causa (item 2, Recomendação n. 159/2024). Outros meios de comparecimento, seja através de petições ou vídeos não serão aceitos; c) Comprovação de seu interesse de agir mediante o acionamento da Caixa Econômica Federal nos canais pertinentes aos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, inclusive comparecendo à agência competente, se for o caso (contratos de financiamento não ativos, por exemplo), demonstrando que, efetivamente, intentou prévia solução administrativa (item 10, Recomendação n. 159/2024); c.1. A apresentação de extrato de chat online para tentativa de acionamento do "Programa de Olho na Qualidade (POQ)" não será aceita como prova do interesse de agir e implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito; c.1. No caso de comprovação de acionamento do POQ junto à Caixa Econômica Federal (protocolo do pedido efetivo) em data posterior à presente decisão, ficará determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, ou até a data em que a parte apresente nos autos o resultado definitivo da análise administrativa, se este prazo for menor; d) Informação de telefone pessoal da parte, para eventuais contatos que se fizerem necessários durante a instrução do feito. e) Junte-se compremendaovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. 4. Decorrido prazo sem cumprimento de todas exigências elencadas acima, ou apenas apresentada emenda parcial, ou pedido de dilação de prazo sem prova da justificativa plausível para o não cumprimento total das exigências no prazo assinalado, implicará na imediata conclusão do processo, para extinção sem resolução do mérito. 4.1. O pedido de dilação de prazo sob a mera alegação de dificuldade de contato com a parte autora não será aceito como justificativa e fica desde já indeferido. 5. Regularizada a inicial, citem-se as rés, expedindo-se o necessário. Junto à Contestação, a Caixa Econômica e a construtora devem trazer documentos que deem subsídios à perícia técnica que será designada na fase seguinte, principalmente: contrato de compra e venda do imóvel, projeto arquitetônico do empreendimento e Habite-se regular. 6. No prazo para contestação, as partes devem apresentar quesitos para perícia, bem como assistente técnico. Serve a presente decisão como mandado de citação. Intime-se. Ponta Porã-MS, data da assinatura digital. 1 Disponível em: https://bit.ly/SEI_12159122 2 Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf 3 Disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res_956-2025.pdf AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta