5001023-64.2026.4.03.6336
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001023-64.2026.4.03.6336 AUTOR: DAIANE DOS SANTOS LINO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINARA TREVISANUTO - SP465383 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELI OLIVEIRA VILLAR - SP401186 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FADONI ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Daiane Lino dos Santos em face da Caixa Econômica Federal e da Fadoni Engenharia & Construtora Ltda. Alega a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a corré Fadoni Engenharia para a construção de sua residência, prevendo a responsabilidade integral da construtora pela mão de obra e materiais. Informa que a obra foi financiada pela Caixa Econômica Federal por meio de contrato de mútuo habitacional, no qual a instituição financeira atuou diretamente na fiscalização e acompanhamento da execução mediante medições técnicas periódicas. Narra a demandante que o prazo final para a entrega do imóvel, já computada a prorrogação contratual, findou em agosto de 2025. Todavia, sustenta que a obra foi executada de forma precária, apresentando vícios construtivos graves, tais como infiltrações e falhas estruturais, e que a entrega efetiva ocorreu apenas em 18 de novembro de 2025. Aduz, ainda, que a CEF aprovou medições e liberou recursos à construtora mesmo diante de irregularidades visíveis, o que fundamentaria sua responsabilidade solidária. Em sede de pedidos, a autora requer o deferimento da produção antecipada de prova pericial para constatação dos danos estruturais. No mérito, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo os danos emergentes para reparo do imóvel, bem como o reembolso de R$ 3.900,00 relativos a aluguéis pagos durante o período de atraso. Postula, por fim, a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00. É o relatório. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que: i) digitalize novamente o contrato de id. 578179014, cuja visualização integral está comprometida; ii) junte procuração atualizada, já que a acostada nos autos não outorga poderes para demandar em desfavor da CEF. Sem prejuízo, citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Na oportunidade, deverão instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, bem assim poderão apresentar eventual proposta de acordo. Serve o presente de mandado de citação. PERÍCIA TÉCNICA - MANUTENÇÃO CONDICIONADA À REGULAR EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Determino a realização da prova técnica pericial. Levando em consideração que neste Juizado Especial Federal há diversas ações referente à reparação de danos decorrentes de vícios de construção, em cujas lides figura como ré a CEF, a fim de assegurar os princípios da celeridade, economia processual e economicidade, nomeio o perito nomeio o perito Rogério Martins Vieira, engenheiro civil, CREA 5060658274. Com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001 e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014, fixo os honorários periciais, com base na Tabela V da citada resolução, em R$ 300,00 (trezentos reais), por unidade imobiliária. Com fulcro no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somado à vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora face ao agente financeiro e à empresa construtora, deve ser invertido o ônus da prova, inclusive em relação ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que a ré detém condições econômicas de viabilizar a produção da prova, que é imprescindível ao deslinde da controvérsia. Deverá a Caixa Econômica Federal efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito de 100% (cem por cento) do valor dos honorários periciais ora fixados. Intime-se o Sr. Perito, para que tenha ciência desta nomeação e para que expresse sua aceitação ou não, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em a aceitando, deverá indicar, no mesmo prazo, a data e o horário para a realização da vistoria, que deverá ser realizada nos prazos mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da intimação ora determinada. Deverá apresentar um laudo individualizado por imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Cada laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo artigo 473 do novo Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento. Por ocasião do exame pericial, queira o Sr. Perito responder os seguintes quesitos deste Juízo Federal, os quais deverão ser respondidos anteriormente aos quesitos das partes: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? (8) Queira o Sr. Perito elaborar planilha detalhada contendo a estimativa de custos (material e mão de obra) necessários para a integral reparação dos vícios identificados, utilizando-se de tabelas oficiais de referência (ex: SINAPI), se possível. (9) Considerando as normas editadas pelo CREA/CONFEA e os manuais técnicos de engenharia, a medição de obra realizada pelo engenheiro da Caixa Econômica Federal deveria ter identificado os vícios relatados no momento em que foram realizadas as vistorias para liberação de recursos?. (10) Os vícios constatados (como falhas estruturais e infiltrações) eram passíveis de identificação visual ou técnica durante o período de execução da construção ou tratam-se de vícios ocultos que só poderiam ser detectados após a finalização da obra e o uso do imóvel?. (11) A execução da obra pela construtora respeitou integralmente o projeto técnico aprovado e as normas da ABNT? Eventual desconformidade contribuiu para o surgimento dos danos?. (12) O imóvel, no estado em que se encontra, oferece condições dignas de moradia e segurança, ou a gravidade dos vícios compromete a sua função essencial de habitação? (13) Houve a liberação de parcelas do financiamento pela CEF referentes a etapas da obra que, tecnicamente, apresentavam execução defeituosa ou inacabada (ex: imóvel destelhado ou sem isolamento)? Demais providências: (a) Intime-se o Sr. Perito, nos termos acima, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo. (b) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 10 (dez) dias. (c) Após, em nada tendo sido requerido, venham os autos conclusos para o julgamento. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIANE DOS SANTOS LINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINARA TREVISANUTO
OAB: 465383/SP
DANIELI OLIVEIRA VILLAR
OAB: 401186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001023-64.2026.4.03.6336 AUTOR: DAIANE DOS SANTOS LINO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINARA TREVISANUTO - SP465383 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELI OLIVEIRA VILLAR - SP401186 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FADONI ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Daiane Lino dos Santos em face da Caixa Econômica Federal e da Fadoni Engenharia & Construtora Ltda. Alega a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a corré Fadoni Engenharia para a construção de sua residência, prevendo a responsabilidade integral da construtora pela mão de obra e materiais. Informa que a obra foi financiada pela Caixa Econômica Federal por meio de contrato de mútuo habitacional, no qual a instituição financeira atuou diretamente na fiscalização e acompanhamento da execução mediante medições técnicas periódicas. Narra a demandante que o prazo final para a entrega do imóvel, já computada a prorrogação contratual, findou em agosto de 2025. Todavia, sustenta que a obra foi executada de forma precária, apresentando vícios construtivos graves, tais como infiltrações e falhas estruturais, e que a entrega efetiva ocorreu apenas em 18 de novembro de 2025. Aduz, ainda, que a CEF aprovou medições e liberou recursos à construtora mesmo diante de irregularidades visíveis, o que fundamentaria sua responsabilidade solidária. Em sede de pedidos, a autora requer o deferimento da produção antecipada de prova pericial para constatação dos danos estruturais. No mérito, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo os danos emergentes para reparo do imóvel, bem como o reembolso de R$ 3.900,00 relativos a aluguéis pagos durante o período de atraso. Postula, por fim, a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00. É o relatório. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que: i) digitalize novamente o contrato de id. 578179014, cuja visualização integral está comprometida; ii) junte procuração atualizada, já que a acostada nos autos não outorga poderes para demandar em desfavor da CEF. Sem prejuízo, citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Na oportunidade, deverão instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, bem assim poderão apresentar eventual proposta de acordo. Serve o presente de mandado de citação. PERÍCIA TÉCNICA - MANUTENÇÃO CONDICIONADA À REGULAR EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Determino a realização da prova técnica pericial. Levando em consideração que neste Juizado Especial Federal há diversas ações referente à reparação de danos decorrentes de vícios de construção, em cujas lides figura como ré a CEF, a fim de assegurar os princípios da celeridade, economia processual e economicidade, nomeio o perito nomeio o perito Rogério Martins Vieira, engenheiro civil, CREA 5060658274. Com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001 e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014, fixo os honorários periciais, com base na Tabela V da citada resolução, em R$ 300,00 (trezentos reais), por unidade imobiliária. Com fulcro no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somado à vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora face ao agente financeiro e à empresa construtora, deve ser invertido o ônus da prova, inclusive em relação ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que a ré detém condições econômicas de viabilizar a produção da prova, que é imprescindível ao deslinde da controvérsia. Deverá a Caixa Econômica Federal efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito de 100% (cem por cento) do valor dos honorários periciais ora fixados. Intime-se o Sr. Perito, para que tenha ciência desta nomeação e para que expresse sua aceitação ou não, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em a aceitando, deverá indicar, no mesmo prazo, a data e o horário para a realização da vistoria, que deverá ser realizada nos prazos mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da intimação ora determinada. Deverá apresentar um laudo individualizado por imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Cada laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo artigo 473 do novo Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento. Por ocasião do exame pericial, queira o Sr. Perito responder os seguintes quesitos deste Juízo Federal, os quais deverão ser respondidos anteriormente aos quesitos das partes: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? (8) Queira o Sr. Perito elaborar planilha detalhada contendo a estimativa de custos (material e mão de obra) necessários para a integral reparação dos vícios identificados, utilizando-se de tabelas oficiais de referência (ex: SINAPI), se possível. (9) Considerando as normas editadas pelo CREA/CONFEA e os manuais técnicos de engenharia, a medição de obra realizada pelo engenheiro da Caixa Econômica Federal deveria ter identificado os vícios relatados no momento em que foram realizadas as vistorias para liberação de recursos?. (10) Os vícios constatados (como falhas estruturais e infiltrações) eram passíveis de identificação visual ou técnica durante o período de execução da construção ou tratam-se de vícios ocultos que só poderiam ser detectados após a finalização da obra e o uso do imóvel?. (11) A execução da obra pela construtora respeitou integralmente o projeto técnico aprovado e as normas da ABNT? Eventual desconformidade contribuiu para o surgimento dos danos?. (12) O imóvel, no estado em que se encontra, oferece condições dignas de moradia e segurança, ou a gravidade dos vícios compromete a sua função essencial de habitação? (13) Houve a liberação de parcelas do financiamento pela CEF referentes a etapas da obra que, tecnicamente, apresentavam execução defeituosa ou inacabada (ex: imóvel destelhado ou sem isolamento)? Demais providências: (a) Intime-se o Sr. Perito, nos termos acima, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo. (b) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 10 (dez) dias. (c) Após, em nada tendo sido requerido, venham os autos conclusos para o julgamento. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.